| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1848 / 2005 |
| Date | 2005-10-11 |
| Ementa | REGULA O ART. 91, DA LEI Nº 1435, DE 13 DE JUNHO DE 1994, NA PARTE QUE ESPECIFICA. (INSALUBRIDADE ) |
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PUBLICADO EM PLACAR Em jà, /O 1J60s ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI. Nº 1848, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005. Regula o art. 91, da Lei nº 1.435, de 13 de junho de 1.994, na parte que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É considerado trabalho com risco de vida ou à saúde, aquele que, por sua natureza, condição ou método, exponha os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 2º - O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. 81º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 50 % (cingiúenta por centro), 20% (vinte por centro) e 10% (dez por centro). 8 2º. — No caso de incidência de mais de um fator insalubre, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Art. 3º. — Para fins de constatação sobre o grau de insalubridade de determinada atividade pública, será verificada através de avaliação pericial, realizada por órgão competente. Art. 4º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 2005. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de outubro de 2005. [ / | A! | A A À Ads o) Da “* PAULO SARDINHA MOURÃO Prefeito de Porto Nacional