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norma nº 1853/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1853 / 2005
Date 2005-10-26
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI N.º 1853 DE 26 DE OUTUBRO DE 2.005.
Institui o Sistema de Controle Interno do
Município de Porto Nacional e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL. Faço saber que a
CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Porto
Nacional para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos
termos preconizados nos artigos 31, 70 e 74, da Constituição Federal, e
parágrafo único, do artigo 54, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo Único - O Controle Interno abrangerá a fiscalização do Poder
Executivo Municipal, bem como a Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 2.º - A função de Chefe do Sistema de Controle Interno será exercida
preferencialmente por servidor efetivo e de carreira, nomeado pelo Prefeito
Municipal. Poderá ser exercida ainda por servidor comissionado ou à
disposição, dada a complexidade dos serviços atribuídos ao setor.
8 1.º - O chefe do Sistema de Controle Interno é responsável pelo fiel
cumprimento das leis, regulamentos e demais normativas pertinentes e pelo
funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
$ 2.º - O Chefe do Sistema de Controle Interno comparecerá, semestralmente,
à Câmara Municipal para relatar, em sessão pública, as atividades do órgão.
8 3.º - O Chefe do Sistema de Controle Interno tem status de Secretário
Municipal, percebendo os mesmos rendimentos, estando ligado diretamente ao
Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 3.º - As atividades do Sistema de Controle Interno compreendem:
$ 1.º - O acompanhamento e avaliação da ação de governo, da gestão dos
administradores do patrimônio municipal e dos atos dos responsáveis pela
arrecadação e aplicação de recursos públicos. (O
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Il. O acompanhamento e avaliação da ação de governo far-se-á com base no
exame da execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e do orçamento municipal, ou seja, Lei Orçamentária
Anual - LOA, com o fim de conferir e assegurar a execução dos programas, a
realização das metas, o alcance dos objetivos fixados e a adequação do
gerenciamento aos princípios da eficiência.
IH. A avaliação da gestão dos administradores do patrimônio municipal e do
comportamento dos responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos
públicos visa comprovar a legalidade e legitimidade dos atos, da eficiência e da
eficácia dos procedimentos da gestão financeira, patrimonial, de pessoal,
administrativa e operacional.
$ 2.º - As atividades do Sistema de Controle Interno orientar-se-ão pelos
princípios e técnicas aplicáveis ao registro, fiscalização e auditoria, delas
resultando demonstrativos, relatórios e recomendações destinadas a estimular
a eficiência dos serviços públicos.
Art. 4.º - São objetivos do Sistema de Controle Interno:
I. salvaguardar os Ativos;
Il. delimitar responsabilidades;
manualizar procedimentos;
IV. adotar um sistema contábil estruturado;
V. criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle
externo;
VI.
criar condições necessárias à regularidade da realização da receita e da
despesa;
VII. acompanhar o planejamento e execução de programas de trabalho e a
do orçamento;
VIII. avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IX. verificar a regularidade das licitações e a execução dos contratos
administrativos;
X. promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
XI. comprovar a eficácia das ações administrativas,
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XII. evitar desvios, perdas e desperdícios de recursos e bens patrimoniais;
XIII. identificar erros, fraudes e seus agentes;
XIV. avaliar a eficiência dos serviços públicos e estimular o seu aprimoramento.
Art. 5.º - Compete ao Sistema de Controle Interno:
Il. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo, participando da elaboração do
orçamento do Município, bem como fiscalizando sua execução;
Il. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos
órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação
das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
Ill. comparar os resultados das contagens de caixa, títulos e estoque com os
registros;
IV. exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
V. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI. fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000;
VII. dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de
qualquer irregularidade que tomar conhecimento,
VII. emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração
municipal, que deverá ser assinado pelo Coordenador, assinando
igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal
e de contas, juntamente com o Prefeito Municipal e demais autoridades
administrativas.
Art. 6.º - Compõem o Sistema de Controle Interno todos o setores e agentes
da administração municipal, cujas ações e funções serão integradas e
coordenadas pela Diretoria de Controle Interno, como unidade de avaliação do
Sistema, competindo-lhe verificar o grau da eficácia e da eficiência de todas as
atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, =
produzindo relatórios e recomendações destinados a subsidiar a gestão do
Prefeito Municipal e dos demais administradores municipais; (3,
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8 1.º - Compete à Diretoria de Controle Interno, diretamente vinculada ao
Prefeito Municipal:
1. realizar a fiscalização e as auditorias necessárias para avaliar as atividades
de controle interno, com o fim de assegurar-lhe eficácia e eficiência, promover
o seu aperfeiçoamento e oferecer subsídios à Administração Municipal,
Il. promover a orientação operacional do Sistema de Controle;
WII. manter o fluxo de informações para o aproveitamento de todo o Sistema de
Controle;
IV. verificar e avaliar a adoção de medidas para assegurar O cumprimento dos
limites e procedimentos estabelecidos pela Lei Complementar nº. 101/2000;
V. avaliar a execução dos planos de governo, O cumprimento das metas e dos
objetivos estabelecidos e a qualidade do gerenciamento,
VI. acompanhar a prática de atos e a ocorrência de fatos da responsabilidade
de agentes públicos, com vistas a assegurar sua legalidade e regularidade ou a
responsabilização dos agentes;
VII. prestar informações e subsídios à administração geral do Município, aos
Secretários Municipais e aos responsáveis pela administração, arrecadação e
aplicação de recursos públicos,
vIII. atestar a consistência dos dados contidos nos relatórios de gestão;
IX. propor a instauração de sindicância ou de inquérito, quando recomendável,
face à natureza da irregularidade apurada;
X. supervisionar e controlar os registros dos atos e fatos financeiros,
orçamentários e patrimoniais;
XI. preparar os instrumentos de planejamentos, balanços, balancetes,
demonstrativos e relatórios de gestão e prestação de contas;
XII. manter o registro e o controle das operações de crédito, avais, garantias,
direitos e haveres do Município;
XIII. manter o controle dos limites e das condições de realização das operações
de crédito e de inscrição em Restos a Pagar;
XIV. verificar a organização e manutenção do sistema de controle de custos,
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XV. cobrar tempestividade e adequação das informações orçamentárias,
financeiras e patrimoniais;
XVI. verificar a consistência e legalidade dos instrumentos contratuais, editais
e demais atos para a realização dos procedimentos licitatórios;
XVII. examinar e dar parecer nos processos quanto ao aspecto da legalidade
legitimidade e moralidade.
Art. 7.º - Para o exercício da função de Diretor do Sistema de Controle Interno
é assegurada a total independência do Técnico designado.
Parágrafo único - A função de Diretor do Sistema de Controle Interno será
exercida por pessoa com no mínimo 02 (dois) anos de experiência comprovada
em auditoria governamental, ou em órgãos de Controle Interno ou Externo. No
caso de órgão de Controle Externo, deve ter atuado pelo mesmo período na
área de fiscalização, realizando auditorias.
Art. 8.º - Nenhum documento ou informação poderá ser sonegado aos
integrantes do Sistema de Controle Interno, no exercício das suas atribuições,
sob pena de responsabilidade administrativa.
$ 1.º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo
com o estabelecido no regulamento próprio;
8 2.º - O servidor que exerce funções no Sistema de Controle Interno deverá
guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício
de suas funções, utilizadas, exclusivamente, para elaboração de pareceres,
relatórios e manifestações no cumprimento do seu dever funcional.
Art. 9.º - É vedado ao responsável pelo Controle Interno:
| exercer publicamente atividade político partidária;
|. manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente de até
segundo grau civil;
Wl. participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil ou exercer O comércio, exceto na qualidade de acionista,
quotista ou comanditário.
Art. 10 - Compete ao Sistema de Controle Interno realizar Tomada de Contas
dos Administradores municipais, inclusive da Unidade Orçamentária Câmara
Municipal.
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Art. 11 - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12 - As normas complementares, necessárias à plena organização e ao
funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidas por Decreto.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à data de 01 de setembro de 2005.
Art. 14 - Revogam-se todas a disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO
NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de outubro de 2.005.
PAULO SARDINHA MOURÃO
Prefeito de Porto Nacional

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