| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1853 / 2005 |
| Date | 2005-10-26 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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W ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI N.º 1853 DE 26 DE OUTUBRO DE 2.005. Institui o Sistema de Controle Interno do Município de Porto Nacional e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL. Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º - Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Porto Nacional para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados nos artigos 31, 70 e 74, da Constituição Federal, e parágrafo único, do artigo 54, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único - O Controle Interno abrangerá a fiscalização do Poder Executivo Municipal, bem como a Administração Direta, Indireta e Fundacional. Art. 2.º - A função de Chefe do Sistema de Controle Interno será exercida preferencialmente por servidor efetivo e de carreira, nomeado pelo Prefeito Municipal. Poderá ser exercida ainda por servidor comissionado ou à disposição, dada a complexidade dos serviços atribuídos ao setor. 8 1.º - O chefe do Sistema de Controle Interno é responsável pelo fiel cumprimento das leis, regulamentos e demais normativas pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema. $ 2.º - O Chefe do Sistema de Controle Interno comparecerá, semestralmente, à Câmara Municipal para relatar, em sessão pública, as atividades do órgão. 8 3.º - O Chefe do Sistema de Controle Interno tem status de Secretário Municipal, percebendo os mesmos rendimentos, estando ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 3.º - As atividades do Sistema de Controle Interno compreendem: $ 1.º - O acompanhamento e avaliação da ação de governo, da gestão dos administradores do patrimônio municipal e dos atos dos responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos. (O ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Il. O acompanhamento e avaliação da ação de governo far-se-á com base no exame da execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do orçamento municipal, ou seja, Lei Orçamentária Anual - LOA, com o fim de conferir e assegurar a execução dos programas, a realização das metas, o alcance dos objetivos fixados e a adequação do gerenciamento aos princípios da eficiência. IH. A avaliação da gestão dos administradores do patrimônio municipal e do comportamento dos responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos visa comprovar a legalidade e legitimidade dos atos, da eficiência e da eficácia dos procedimentos da gestão financeira, patrimonial, de pessoal, administrativa e operacional. $ 2.º - As atividades do Sistema de Controle Interno orientar-se-ão pelos princípios e técnicas aplicáveis ao registro, fiscalização e auditoria, delas resultando demonstrativos, relatórios e recomendações destinadas a estimular a eficiência dos serviços públicos. Art. 4.º - São objetivos do Sistema de Controle Interno: I. salvaguardar os Ativos; Il. delimitar responsabilidades; manualizar procedimentos; IV. adotar um sistema contábil estruturado; V. criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo; VI. criar condições necessárias à regularidade da realização da receita e da despesa; VII. acompanhar o planejamento e execução de programas de trabalho e a do orçamento; VIII. avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IX. verificar a regularidade das licitações e a execução dos contratos administrativos; X. promover o cumprimento das normas legais e técnicas; XI. comprovar a eficácia das ações administrativas, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO XII. evitar desvios, perdas e desperdícios de recursos e bens patrimoniais; XIII. identificar erros, fraudes e seus agentes; XIV. avaliar a eficiência dos serviços públicos e estimular o seu aprimoramento. Art. 5.º - Compete ao Sistema de Controle Interno: Il. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo, participando da elaboração do orçamento do Município, bem como fiscalizando sua execução; Il. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado; Ill. comparar os resultados das contagens de caixa, títulos e estoque com os registros; IV. exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; V. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VI. fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; VII. dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento, VII. emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal, que deverá ser assinado pelo Coordenador, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Prefeito Municipal e demais autoridades administrativas. Art. 6.º - Compõem o Sistema de Controle Interno todos o setores e agentes da administração municipal, cujas ações e funções serão integradas e coordenadas pela Diretoria de Controle Interno, como unidade de avaliação do Sistema, competindo-lhe verificar o grau da eficácia e da eficiência de todas as atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, = produzindo relatórios e recomendações destinados a subsidiar a gestão do Prefeito Municipal e dos demais administradores municipais; (3, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 8 1.º - Compete à Diretoria de Controle Interno, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal: 1. realizar a fiscalização e as auditorias necessárias para avaliar as atividades de controle interno, com o fim de assegurar-lhe eficácia e eficiência, promover o seu aperfeiçoamento e oferecer subsídios à Administração Municipal, Il. promover a orientação operacional do Sistema de Controle; WII. manter o fluxo de informações para o aproveitamento de todo o Sistema de Controle; IV. verificar e avaliar a adoção de medidas para assegurar O cumprimento dos limites e procedimentos estabelecidos pela Lei Complementar nº. 101/2000; V. avaliar a execução dos planos de governo, O cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos e a qualidade do gerenciamento, VI. acompanhar a prática de atos e a ocorrência de fatos da responsabilidade de agentes públicos, com vistas a assegurar sua legalidade e regularidade ou a responsabilização dos agentes; VII. prestar informações e subsídios à administração geral do Município, aos Secretários Municipais e aos responsáveis pela administração, arrecadação e aplicação de recursos públicos, vIII. atestar a consistência dos dados contidos nos relatórios de gestão; IX. propor a instauração de sindicância ou de inquérito, quando recomendável, face à natureza da irregularidade apurada; X. supervisionar e controlar os registros dos atos e fatos financeiros, orçamentários e patrimoniais; XI. preparar os instrumentos de planejamentos, balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios de gestão e prestação de contas; XII. manter o registro e o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município; XIII. manter o controle dos limites e das condições de realização das operações de crédito e de inscrição em Restos a Pagar; XIV. verificar a organização e manutenção do sistema de controle de custos, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO XV. cobrar tempestividade e adequação das informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais; XVI. verificar a consistência e legalidade dos instrumentos contratuais, editais e demais atos para a realização dos procedimentos licitatórios; XVII. examinar e dar parecer nos processos quanto ao aspecto da legalidade legitimidade e moralidade. Art. 7.º - Para o exercício da função de Diretor do Sistema de Controle Interno é assegurada a total independência do Técnico designado. Parágrafo único - A função de Diretor do Sistema de Controle Interno será exercida por pessoa com no mínimo 02 (dois) anos de experiência comprovada em auditoria governamental, ou em órgãos de Controle Interno ou Externo. No caso de órgão de Controle Externo, deve ter atuado pelo mesmo período na área de fiscalização, realizando auditorias. Art. 8.º - Nenhum documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Sistema de Controle Interno, no exercício das suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa. $ 1.º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento próprio; 8 2.º - O servidor que exerce funções no Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, utilizadas, exclusivamente, para elaboração de pareceres, relatórios e manifestações no cumprimento do seu dever funcional. Art. 9.º - É vedado ao responsável pelo Controle Interno: | exercer publicamente atividade político partidária; |. manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente de até segundo grau civil; Wl. participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer O comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário. Art. 10 - Compete ao Sistema de Controle Interno realizar Tomada de Contas dos Administradores municipais, inclusive da Unidade Orçamentária Câmara Municipal. AN W ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Art. 11 - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 12 - As normas complementares, necessárias à plena organização e ao funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidas por Decreto. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de setembro de 2005. Art. 14 - Revogam-se todas a disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de outubro de 2.005. PAULO SARDINHA MOURÃO Prefeito de Porto Nacional