| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1854 / 2005 |
| Date | 2005-10-27 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 549 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 1854,DE 27 DE OUTUBRO DE 2005. “Cria o Conselho Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL , aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação em caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas na área habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação a que se refere o art. 2º. Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, destinado a proporcionar apoio e suporte técnico-financeiro e de infra-estrutura pública à implementação de programas habitacionais voltados à população de baixa renda. Parágrafo Único — Fica estipulado que os recursos do Fundo Municipal de Habitação serão destinados à população com renda de até cinco salários mínimos vigentes no País. Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as normas e diretrizes do Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em: I— apoiar a construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão; IH — produzir lotes urbanizados; NI — urbanização de favelas; IV — melhorar unidades habitacionais; V — adquirir materiais de construção para uso coletivo; VI — construir e reformar equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais; VII — regularização fundiária; VIII — adquirir imóveis para locação social; IX — fornecer serviços de assistência técnica e humanística para a implantação dos objetivos da presente lei; X — fornecer serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais; XI — complementar a infra-estrutura em loteamentos deficientes deste serviço, com a finalidade de regularizá-lo; V ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO XIII — elaborar projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área habitacional; XIV — promover reassentamento de moradores em situação de risco ou em áreas de preservação ambiental em áreas ocupadas irregularmente por população de baixa renda. XV — implementar ou complementar equipamentos urbanos de caráter social em áreas de habitações populares; XVI — adquirir áreas para a implantação de projetos habitacionais; XVII — contratar serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária; Art. 4º - Constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação: I— dotações orçamentárias próprias; IH — recolhimento de prestações de financiamentos de programas habitacionais; NI — doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV — recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de outros órgãos públicos, repassados diretamente ou através de convênio; V — recursos financeiros oriundos de entidades internacionais de cooperação, repassados diretamente ou através de convênio; VI — aporte de capital decorrente de operações de crédito em instituição financeira, quando previamente autorizados por lei específica; VII — rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VI — outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, com exceção de impostos. Parágrafo Primeiro — As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito; Parágrafo Segundo — Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das possibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Art. 5º - Os recursos serão destinados prioritariamente a projetos que tenham como componentes organizações comunitárias, Associações de Moradores e Cooperativas Habitacionais, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária, sendo indispensável memorial descritivo, relatório de impacto ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão e condições de pagamento; E (3) lá ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 6º - O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Combate à Fome — SEDES. Art. 7º - A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Combate à Fome — SEDES fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à implantação dos objetivos da presente Lei; Art. 8º - Qualquer cidadão ou entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação, tendo por dever denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade comprovada; Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Combate à Fome — SEDES: I — administrar o Fundo Municipal de Habitação, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal; Il — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Habitação; NI — firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Conselho Municipal de Habitação; IV — recolher a documentação das despesas e da receita, encaminhando à Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais da receita e das despesas do Fundo: V — submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo; VI — levar ao Conselho, para conhecimento, apreciações, deliberações e projetos do Executivo na área da habitação; Art. 10 - O Conselho Municipal de Habitação será constituído por seis (06) membros, a saber: - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal; - 03 (três) representantes da sociedade civil, sendo um dos usuários, um dos prestadores de serviços e um dos profissionais da classe. Parágrafo Primeiro — Tanto o Poder Público como as entidades indicarão os membros titulares, bem como seus suplentes; Parágrafo Segundo — Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seus representantes; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo Terceiro — Caso alguma entidade não informe seu representante, será excluída do Conselho; Parágrafo Quarto — O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período; Parágrafo Quinto — A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal; Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 11 - O Conselho Municipal de Habilitação reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho; Art. 12 - Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentro de seus membros, a Diretoria que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por Secretários, que tomarão posse no mesmo ato; Art. 13 - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade; Art. 14 - A convocação para as reuniões será feita por escrito, com uma antecedência mínima de 08 (oito) dias, no caso das reuniões ordinárias; para as reuniões extraordinárias o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas; Art. 15 - O Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões; Art. 16 — Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal na tarefa de assessorar as reuniões, podendo utilizar os serviços das unidades administrativas do município que forem necessárias; Art. 17 - São atribuições do Conselho: I — determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação; II — estabelecer programas anuais e plurianuais de recurso do Fundo Municipal de Habitação; «N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO NI — estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3º; IV — definir políticas de subsídios na área habitacional; V — definir formas de repasse a terceiros dos recursos que estão sob a responsabilidade de terceiros; VI — estabelecer as condições de retorno dos investimentos; VII — definir as formas e os critérios para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII — traçar normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio do órgão de finanças do Poder Executivo; X — dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XI — propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outra forma de atuação, visando à execução dos objetivos do programa social; XII — acompanhar e fiscalizar a execução dos programas habitacionais, podendo requerer embargos das obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez que constatado o desvio dos objetivos do projeto, irregularidades na aplicação dos recursos, desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente. XIII — propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais de urbanização e de regularização fundiária; Art. 18 - O Fundo de que trata a Lei terá vigência ilimitada. Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a contar no Orçamento do Município. Art. 20 - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAÍ, Estado do Tocantins, aos 27 de outubro de 2005. PAULO SARDINHA MOURÃO Prefeito de Porto Nacional