br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

norma nº 1854/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1854 / 2005
Date 2005-10-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id549

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 1854,DE 27 DE OUTUBRO DE 2005.
“Cria o Conselho Municipal de Habitação e o Fundo
Municipal de Habitação e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL.
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL , aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação em caráter deliberativo e
com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e
implementação de programas na área habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de
Habitação a que se refere o art. 2º.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, destinado a proporcionar
apoio e suporte técnico-financeiro e de infra-estrutura pública à implementação de
programas habitacionais voltados à população de baixa renda.
Parágrafo Único — Fica estipulado que os recursos do Fundo Municipal de
Habitação serão destinados à população com renda de até cinco salários mínimos vigentes
no País.
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as normas e diretrizes do
Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em:
I— apoiar a construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão;
IH — produzir lotes urbanizados;
NI — urbanização de favelas;
IV — melhorar unidades habitacionais;
V — adquirir materiais de construção para uso coletivo;
VI — construir e reformar equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a
projetos habitacionais;
VII — regularização fundiária;
VIII — adquirir imóveis para locação social;
IX — fornecer serviços de assistência técnica e humanística para a implantação dos
objetivos da presente lei;
X — fornecer serviços de apoio à organização comunitária em programas
habitacionais;
XI — complementar a infra-estrutura em loteamentos deficientes deste serviço, com
a finalidade de regularizá-lo;
V
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XIII — elaborar projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área
habitacional;
XIV — promover reassentamento de moradores em situação de risco ou em áreas de
preservação ambiental em áreas ocupadas irregularmente por população de baixa renda.
XV — implementar ou complementar equipamentos urbanos de caráter social em
áreas de habitações populares;
XVI — adquirir áreas para a implantação de projetos habitacionais;
XVII — contratar serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou
implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária;
Art. 4º - Constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação:
I— dotações orçamentárias próprias;
IH — recolhimento de prestações de financiamentos de programas habitacionais;
NI — doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV — recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de outros órgãos públicos,
repassados diretamente ou através de convênio;
V — recursos financeiros oriundos de entidades internacionais de cooperação,
repassados diretamente ou através de convênio;
VI — aporte de capital decorrente de operações de crédito em instituição financeira,
quando previamente autorizados por lei específica;
VII — rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VI — outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, com exceção de
impostos.
Parágrafo Primeiro — As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito;
Parágrafo Segundo — Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades
próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo
com a posição das possibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de
Habitação, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 5º - Os recursos serão destinados prioritariamente a projetos que tenham como
componentes organizações comunitárias, Associações de Moradores e Cooperativas
Habitacionais, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação, após aprovados por
este, mediante apresentação da documentação necessária, sendo indispensável memorial
descritivo, relatório de impacto ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão
e condições de pagamento; E
(3)
lá
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6º - O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado à rubrica
orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Combate à Fome —
SEDES.
Art. 7º - A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Combate à Fome — SEDES fornecerá os recursos humanos e
materiais necessários à implantação dos objetivos da presente Lei;
Art. 8º - Qualquer cidadão ou entidade associativa ou de classe poderá requisitar
informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação, tendo
por dever denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade comprovada;
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Combate à
Fome — SEDES:
I — administrar o Fundo Municipal de Habitação, em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal;
Il — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de
Habitação;
NI — firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o
Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Conselho Municipal
de Habitação;
IV — recolher a documentação das despesas e da receita, encaminhando à
Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais da receita e das
despesas do Fundo:
V — submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesas do
Fundo;
VI — levar ao Conselho, para conhecimento, apreciações, deliberações e projetos do
Executivo na área da habitação;
Art. 10 - O Conselho Municipal de Habitação será constituído por seis (06)
membros, a saber:
- 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito
Municipal;
- 03 (três) representantes da sociedade civil, sendo um dos usuários, um dos
prestadores de serviços e um dos profissionais da classe.
Parágrafo Primeiro — Tanto o Poder Público como as entidades indicarão os
membros titulares, bem como seus suplentes;
Parágrafo Segundo — Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar
seus representantes;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo Terceiro — Caso alguma entidade não informe seu representante, será
excluída do Conselho;
Parágrafo Quarto — O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,
permitindo-se a recondução por igual período;
Parágrafo Quinto — A designação dos membros do Conselho será feita por ato do
Prefeito Municipal;
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração,
vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Habilitação reunir-se-á ordinariamente, pelo
menos 01 (uma) vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho;
Art. 12 - Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentro de seus
membros, a Diretoria que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por
Secretários, que tomarão posse no mesmo ato;
Art. 13 - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria
absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade;
Art. 14 - A convocação para as reuniões será feita por escrito, com uma
antecedência mínima de 08 (oito) dias, no caso das reuniões ordinárias; para as reuniões
extraordinárias o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas;
Art. 15 - O Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das
reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões;
Art. 16 — Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a
colaboração do Executivo Municipal na tarefa de assessorar as reuniões, podendo utilizar
os serviços das unidades administrativas do município que forem necessárias;
Art. 17 - São atribuições do Conselho:
I — determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de
Habitação;
II — estabelecer programas anuais e plurianuais de recurso do Fundo Municipal de
Habitação;
«N
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
NI — estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou fundo
perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3º;
IV — definir políticas de subsídios na área habitacional;
V — definir formas de repasse a terceiros dos recursos que estão sob a
responsabilidade de terceiros;
VI — estabelecer as condições de retorno dos investimentos;
VII — definir as formas e os critérios para a transferência dos imóveis vinculados ao
Fundo aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII — traçar normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxilio do órgão de finanças do Poder Executivo;
X — dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao
Fundo, nas matérias de sua competência;
XI — propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outra
forma de atuação, visando à execução dos objetivos do programa social;
XII — acompanhar e fiscalizar a execução dos programas habitacionais, podendo
requerer embargos das obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez que constatado o
desvio dos objetivos do projeto, irregularidades na aplicação dos recursos, desrespeito às
normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente.
XIII — propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais
de urbanização e de regularização fundiária;
Art. 18 - O Fundo de que trata a Lei terá vigência ilimitada.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, a contar no Orçamento do Município.
Art. 20 - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAÍ, Estado do Tocantins, aos 27 de outubro de 2005.
PAULO SARDINHA MOURÃO
Prefeito de Porto Nacional

open original →