| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1857 / 2005 |
| Date | 2005-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS EM TERRENOS PARTICULARES OU PÚBLICOS DO MUNICÍPÍO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PoVicado em Placar em Hi JJ 200S. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPAL LEI N.º 1857, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.005. DISPÕE SOBRE A LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS EM TERRENOS PARTICULARES OU PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I- DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, MUROS E PASSEIOS. Art. 1.º - Ficam os proprietários ou possuidores de terrenos particulares e públicos, edificados ou não, localizados no Município de Porto Nacional-TO, obrigados a: $ 1.º - Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósito de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança ou à coletividade, inclusive a poda constante da vegetação, ficando vedada a utilização de “queimada” para qualquer tipo limpeza. g 2.º - Quando se localizarem em vias e logradouros públicos providos de pavimentação, murá-los em sua testada. $ 3.º - Quando se localizarem em vias e logradouros públicos que possuam meio-fio executar a pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, devendo utilizar material não derrapante, tais como: mosaico português, concreto, ladrilho hidráulico e outros materiais próprios para revestimento de passeio. I— Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante, sendo que aqueles executados com argamassa de cimento, deverão apresentar superfície áspera. II — Os parâmetros referentes à construção e conservação de passeios são os previstos no Código de Obras do Município. a) — O prazo dos proprietários ou possuidores de terrenos particulares e públicos, edificados ou não, para observância das disposições constantes do artigo 1.º, será até o dia 31 de dezembro do corrente ano. À fe 07 CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS AD Art. 2.º - Considera-se notificação o ato administrativo formulado, por escrito, por meio do qual se dá o conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar. Art. 3.º - Os procedimentos administrativos a serem adotados pela Municipalidade, em decorrência da inobservância das disposições constantes do artigo 1.º. serão: 1 — Constatada a irregularidade pelo descumprimento do $ I.º do artigo 1.º, 0 proprietário ou possuidor será notificado. por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no máximo de 10 (dez) dias. para proceder a regularização. contada da data do recebimento da notificação ou da sua publicação. II — Constatada a irregularidade pelo descumprimento do $ 2.º do artigo 1.º, 0 proprietário ou possuidor será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para proceder a regularização, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação. HI — Constatada a irregularidade pelo descumprimento do $ 3.º do artigo 1.º, 0 proprietário ou possuidor será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. para proceder a regularização, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação. Parágrafo Único - Em se tratando de pequenos reparos, os prazos para execução dos serviços previstos nos itens Il e III deverão ser estabelecidos de acordo com a sua extensão, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4.º - O notificado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 08 (oito) dias úteis. da data do recebimento da notificação. $ 1.º - Caberá ao responsável pelo setor da fiscalização a análise do recurso, ficando a notificação cancelada, no caso de seu deferimento. $ 2.º - Em caso de indeferimento. o proprietário ou possuidor deverá observar os prazos legais para atendimento das notificações, a contar da data do recebimento ou sua publicação. sob pena das penalidades aplicáveis. $ 3.º - Em se tratando de terrenos de condomínios ou loteamentos fechados, devidamente aprovados pelo Poder Público Municipal, deverá ser o seu representante legal devidamente notificado. Art. 5.º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais que. no caso especifico, tem por objetivo a preservação. recuperação e conservação dos terrenos edificados ou não. Art. 6.º - Quando verificado pela autoridade competente o não atendimento das notificações previstas no artigo 3.º será lavrado o competente Auto de Infração e será aplicada multa no valor equivalente a R$-150,00 (cento e cinqiienta reais), correspondente a cada um dos itens. $ 1.º - No Auto de Infração constarão. necessariamente, a caracterização das infrações. os dispositivos legais infringidos, as sanções previstas e os prazos para recursos. $ 2.º - O autuado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 08 (oito) dias úteis. a contar da data do recebimento do Auto de Infração. $ 3.º - Caberá ao responsável pelo setor de fiscalização a análise do recurso e. em sendo acatado, mediante constatação do cumprimento da notificação, autorizar o cancelamento do Auto de Infração e da multa. $ 4.º - O prazo de pagamento da multa será de 08 (oito) dias, sob pena de inscrição do débito em Divida Ativa e posterior cobrança judicial. $ 5.º - Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infração será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o levar. $ 6.º - O pagamento de multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei. 8 7.º - Se o proprietário ou possuidor do lote sob fiscalização não for localizado, eventuais notificações e/ou Auto de Infração serão comunicados por edital. produzido os efeitos legais. 8 8.º - Sendo utilizada a “queimada” para limpeza. face aos prejuízos que poderão ser causados ao meio ambiente, e após comprovado o fato, o proprietário ou o possuído será autuado no valor de R$-150.00 (cento e cingiienta reais), devendo, também, ser registrado pela autoridade competente Boletim de Ocorrência para fins de responsabilizar o autor. CAPÍTULO [II - DO DESPEJO E DEPÓSITO DE RESÍDUOS Art. 7.º - Considera-se lesivo o ato de despejo de resíduos sólidos ou líquidos de quaisquer naturezas em áreas públicas ou particulares, não autorizados pela municipalidade e pelos setores de controle ambiental. Art. 8.º - O responsável pelo lançamento ou depósito de resíduos sólidos ou líquidos estará sujeito à penalidade de multa, no valor equivalente à R$-500,00 (quinhentos reais), e se for o caso, poderá ser revogada sua licença de trabalho perante a Municipalidade. $1.º- A penalidade prevista no presente artigo será aplicada depois de comprovada, por vistoria, a irregularidade pela fiscalização municipal. com prazo de pagamento de até 08 (oito) dias. $ 2.º - O autuado poderá interpor defesa. por escrito, ao setor competente, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data do recebimento do auto de infração. Deferido, o auto de infração deverá ser cancelado pelo responsável da fiscalização. $ 3.º - Constatada a infração deverá. dependendo da sua gravidade, ser registrado pela autoridade competente, Boletim de Ocorrência para apuração de sua autoria e responsabilidade. junto ao Distrito policial. 8 4.º - No caso de reincidência da infração deverá ser aplicada multa correspondente ao dobro do valor, equivalente a R$1.000,00 (hum mil reais),previsto no caput deste artigo, tantas vezes forem as reincidências. CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS OBRAS PELO MUNICÍPIO E DA RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS Art. 9.º - Esgotados os prazos previstos no artigo 3.º, sem prejuízo das respectivas penalidades e sanções. fica o Município de Porto Nacional, através do setor competente, autorizado a executar, direta ou indiretamente. os serviços previstos na presente Lei, desde que tenha disponibilidade orçamentária para a realização da despesa. Parágrafo Único — O valor apurado para a execução dos serviços previstos na presente Lei será cobrado pelo Município de Porto Nacional do proprietário ou possuidor do terreno, através de lançamento próprio do preço público. com prazo de 30 (trinta) di para seu pagamento, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa e posterior cobrança judicial, majorado dos acréscimos legais. Art. 10 - Dentro do prazo a que aludem os incisos |, Il, e III do artigo 3.º. o proprietário ou possuidor a que se refere o artigo 1.º desta Lei poderá optar por solicitar ao Poder Executivo. através de requerimento protocolado e recolhimento do respectivo preço público, a execução dos serviços de que trata esta Lei, ficando. neste caso, desobrigado do pagamento da multa. $ 1.º - Verificada a disponibilidade operacional para execução do serviço de limpeza, o setor responsável poderá deferir a solicitação. $ 2.º - A Municipalidade somente executará o serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a comprovação do recolhimento do respectivo preço público. $3.º - A qualidade do serviço executado ficará sob a responsabilidade do órgão executor. Art. 11 - Os custo a serem cobrados dos proprietários ou possuidores de terrenos, em decorrência do disposto nos artigos 9.º e 10.º, serão calculados e discriminados separadamente sobre a mão de obra, o transporte necessário para a remoção e o material empregado na execução dos muros e passeios. sobre o que se segue: I- limpeza dos lotes; a) - mão de obra e transporte para remoção dos materiais: HI — construção de muros ou alambrados: a) - mão de obra e material exigido para os serviços: III — execução de passeio; a) mão de obra e material exigido para os serviços. Art. 12 - Caberá ao poder Executivo detalhar a forma e o valor a ser cobrado do proprietário ou possuidor pela execução dos serviços a serem realizados pelo Município. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - Fica o Município de Porto Nacional autorizado a utilizar mão de obra a ser contratada para execução dos serviços de limpeza de terrenos utilizando-se. preferencialmente. de pessoas desempregadas, que sejam residentes nesse Município, selecionadas de acordo com os critérios da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Combate à Fome . Art. 14 - A fiscalização dos dispositivos da presente Lei e o gerenciamento da execução dos serviços serão efetuados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Políticas Urbanas e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. através dos fiscais de postura e agentes ambientais. respectivamente. Art. 15 - O Poder Público Municipal juntamente com a comunidade organizada desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância de adoção de ações e procedimentos que visem a adequada conservação dos terrenos públicos e/ ou privados. , Parágrafo Único — Fica sob determinação do Poder Executivo a elaboração e distribuição de cartilhas informativas para orientação dos proprietários dos imóveis, dentro do seu respectivo perímetro e divulgação da presente Lei em todos os eee de comunicação do Município. AM pr Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos. ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União, Estados e Municípios e com entidades privadas. Art. 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$-50.000,00 (cingienta mil reais) para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 18 — Fica instituída a taxa referente à contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública, nos lotes não edificados, no âmbito do Município de Porto Nacional, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a cobrança da referida contribuição. conforme já instituído pelo Código Tributário Municipal, pela Lei Municipal n.º 1.755/02. e de conformidade com o art. 149-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 39/02. de 19 de dezembro de 2.002. $1º- A Taxa a que se refere o “caput” deste artigo será cobrada juntamente com Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, conforme valores na Tabela |, anexa a esta Lei. $ 2º- O valor da COSIP — Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será reajustado na mesma data e de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidente sobre a iluminação pública. $3º- O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do vencimento do IPTU. $ 4º- Havendo atraso no pagamento o contribuinte ficará sujeito ao pagamento de multa igual à imposta pela concessionária de energia elétrica aplicada sobre o consumo e será inscrito na Dívida Ativa. após 90 dias (noventa) dias de inadimplência, acrescido de juros e correção monetária nos termos da Legislação Tributária Municipal. Art, 19 — A tabela para cobrança da contribuição para o custeio de iluminação pública será a seguinte: IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS TIPO DO IMÓVEL — NVALOR MENSAL DA COSIP Residencial Es R$-8,70 Não residencial R$-15,30 Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACI VAL, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de dezembro de 2005. N A MOURÃO Prefeito de Porto Nacional