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norma nº 1859/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1859 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA, PARA O PERIODO 2006/2009, DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL - TO
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
GABINETE DO PREFEITO
“ Ep fdp o
4 bh E ts cus Lam
Lei nº 1859/05 ,DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária de 2006
do Município de Porto Nacional - TO e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Porto Nacional, referente ao exercício de
2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, no art. 179, 8 2º, da Lei Orgânica do Município de Porto
Nacional, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal,
Il-— a organização e estrutura dos orçamentos;
II - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas
alterações;
IV — as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V-as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições relativas aos precatórios judiciários;
“VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX - os anexos das metas fiscais;
X— as disposições finais.
CAPÍTULO Il E
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2006 serão estabelecidas no Plano Plurianual — PPA 2006-2009, em
consonância com os macro-objetivos estratégicos, os quais terão precedência na
alocação de recursos no Orçamento de 2006, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas.
$ 1º. Os macro-objetivos estratégicos são decorrentes dos estudos integrados
realizados com todos os Órgãos da Prefeitura Municipal e do processo de
partisipação popular através de audiências públicas com membros das associações , |
'
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dos moradores, associações de classes, organizações comunitárias e população
interessada, incentivando propostas e sugestões, discutidas abertamente, tornando-
se base consistente para o contexto das proposições.
8 2º. Os macro-objetivos estratégicos são:
1. otimizar as ações legislativas;
l. modernizar a gestão pública, com ampla participação da sociedade no
processo de planejamento e de controle social;
Il. promover a universalização do acesso à educação, com qualidade,
notadamente com a implantação da Escola de Formação Integral e do Núcleo
de Educação do Campo por Alternância;
Il. viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação
e ao mundo digital;
Ill. fomentar a difusão cultural e a preservação do patrimônio histórico e artístico;
|. estimular a prática desportiva pela população e a formação e
desenvolvimento de atletas;
Ill. oferecer amplo e adequado acesso à saúde de forma equânime, resolutiva e
humanizada;
Ill. dar proteção social à criança e ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa
com deficiência, bem como fortalecer políticas e programas de
desenvolvimento social e assistência comunitária;
Hll. modernizar, diversificar e ampliar atividades que fortaleçam a agro-pecuária, a
industria, o comércio e serviços, bem como viabilizar parceria pública-privada
para ações de desenvolvimento sócio-econômico sustentável;
Il. implementar amplo acesso de informação quanto ao potencial turístico e
desenvolver sua infra-estrutura;
Ill. promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz,
integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
Ill. promover infra-estrutura urbana e viária adequada nos limites do Município;
Ill. implementar programas de gestão ambiental.
— CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, será composto de:
| - Mensagem;
Il - texto da Lei;
III — consolidação dos quadros orçamentários;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e
despesa na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimentos das empresas,
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
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Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e
valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
8 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.º 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
8 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos
da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual — PPA
2006-2009.
8 3º. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º
163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e
suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
8 4º. A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao
grupo de natureza de despesa.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual — PPA 2006-2009;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis | »
pela realização da ação. /
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8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção,
o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na
forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV |
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º. O Orçamento do Município para o exercício de 2006 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2006 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico,
observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da
sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 8º. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para O exercício de 2006.
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006 alocará recursos do
Tesouro Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras depois
de deduzidos os recursos destinados:
| - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
Il- ao pagamento da dívida pública;
Il - à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição
Federal;
IV — ao pagamento de precatórios; conforme estabelecido na presente Lei;
V-a reserva de contingência;
vI - ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme
Emenda Constitucional nº 029/2000.
Art. 10. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
| — nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas,
fontes de recursos; 6)
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Il - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos
ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - auxílios a entidades privadas com fins lucrativos;
IV - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo.
Art.11. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes
princípios:
| - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
| - somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais
tenham sido previstas, no projeto de lei do Plano Plurianual — PPA 2006-2009, ações
que assegurem sua manutenção;
III — os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira
e ambiental.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA 2006-2009, que
tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 13. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 30%
(trinta por cento), da Receita Corrente Líquida (art. 5º, HI da LRF).
Art. 14. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, a nível de
elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria
econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de Portaria pelo Secretário Municipal de Finanças,
Planejamento, Orçamento e Gestão do Município.
Parágrafo único. As alterações, para Os efeitos do caput deste artigo,
compreendem exclusivamente, a transferências de saldos orçamentários.
Art. 15. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Art. 16. A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará O
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 17. A Lei Orçamentária conterá dispositivo indicando que O Município aplic
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| - na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
Il - na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação
pré-escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal;
|ll — nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança;
IV - no Poder Legislativo, 8% do montante da receita corrente líquida arrecadada
pelo Município no exercício imediatamente anterior.
Art. 18. As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas
somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos
estabelecidos no art. 12, 83º earts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março
de 1964.
CAPÍTULO V )
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses
previstas no art. 9º e no inciso II, 8 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/00,
essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei
orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de
“investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição
Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 20. Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22,
da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora-extra para pessoal, quando se
tratar de relevante interesse público.
Art. 21. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente
às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de
investimento.
Ê CAPÍTULO VI ;
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 — Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei /»
Orçamentária Anual.
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Parágrafo único - Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser
consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até
a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts.
19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101/00, a despesa da folha de pagamento de
junho de 2005, projetada para o exercício de 2006, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art. 24. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive
reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
| — existirem cargos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
Ill — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar
101/00.
: CAPÍTULO VIII :
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 25 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração
municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta
finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º - Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2005 deverão ser
remetidos à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Orçamento e Gestão
para inclusão no Orçamento, através de relação especificando:
| - número do processo judicial;
Il — número do precatório;
II — data da expedição do precatório;
IV - data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do
precatório no orçamento respectivo; |
V — nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago.
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8 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na
Procuradoria Geral do Município.
, CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26 — A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 27. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária,
poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária.
8 1º. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente,
sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas e Contribuições, deverão constituir objeto de projetos
de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
8 2º. As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:
| - combater a sonegação, a elisão e a evasão fiscal;
Il — combater as iniciativas de favorecimento fiscal;
III — incorporar o uso de tecnologias modernas da informação como instrumento
fiscal;
IV — adequar as bases de cálculo do tributo à real capacidade contributiva e à
promoção da justiça fiscal,
V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI — adequar a legislação municipal à legislação complementar federal.
CAPÍTULO X
DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS
Art. 28. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101/00,
as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2006, estão identificados nos
demonstrativos | a VIII, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de
2004 — Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 29. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos
seguintes:
| - Metas Anuais;
1 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
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III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03 (Três)
Exercícios Anteriores;
IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos,
VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
$ 1º. Os municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes,
estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da Lei Complementar nº 101/00, a
partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art.
4º, 8 1º, na forma definida na Portaria nº 471/2004 — Secretaria do Tesouro Nacional.
8 2º. A elaboração dos Demonstrativos Il e IIl pelos municípios com população
inferior a 50.000 (cinguenta mil) habitantes, se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, por meios
eletrônicos, através do site www.portonacional.to.gov.br, as programações contidas
no Plano Plurianual — PPA 2006-2009, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e
na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art.31. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2006 ou aos projetos que o
modifiquem, observarão os princípios constantes do 8 3º do art. 166 da Constituição
Federal e art. 180 da Lei Orgânica do Município.
Art. 32 — No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual —
o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD para o
exercício de 2006, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de
programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos
adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto
do Prefeito Municipal.
Art. 33. São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária de 2006 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada em cada ()
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mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for
sancionada.
$ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
S 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseguência de emendas
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto
neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da
abertura de créditos adicionais.
$ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
HI - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2006 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do
1º semestre de 2006;
VIII — pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 35. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2005, poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2006
conforme o disposto no 8 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 36. Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar, no exercício de 2006, as
despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2005, cuja
liquidação tenha se verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro de
2006.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as
despesas em que a contraprestação de bens, serviços ou obras tenham
efetivamente ocorridas no exercício e que estejam devidamente amparadas nos
termos estabelecidos pelo art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964.
Art. 37. Fica autorizado o Poder Executivo abrir créditos adicionais cuja destinação
de recursos seja para compor a contrapartida de convênios com o Governo Federa
ou com o Governo Estadual.
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Art.38. O Poder Executivo fica autorizado na Lei Orçamentária para 2006, a:
| - abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, até o limite de 30% (trinta por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor;
Il - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
III - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 39. Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2006, o Poder
Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites
mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de
despesa, discriminados em anexos.
8 1º. O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será
determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2006, que terá como
base a média mensal da arrecadação nos anos de 2004 e 2005 e/ou outro
condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa
para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
8 2º. Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo
proceder a limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar
nº 101/00.
Art. 40. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 41. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Orçamento e
Gestão a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do
Orçamento Municipal.
Art. 42. Fica a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Orçamento e
Gestão, através do seu titular, autorizado a estabelecer normas complementares ao
processo de elaboração e execução orçamentária.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos vinte
dia do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.
PAULO SARDINHA MOURÃO
Prefeito de Porto Nacional
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ANEXO DE METAS FISCAIS
O Anexo de Metas Fiscais está de acordo com os parâmetros definidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e deve ser observado, de forma
permanente, pela Administração Pública.
Os Demonstrativos integrantes do Anexo de Metas Fiscais estão
regulamentados pela Portaria STN 471/2004, que entrou em vigor na data de sua
publicação, ou seja, 31.08.04, mas seus efeitos tiveram início em 01.01.2005
(exercício financeiro de 2005).
A base para implementação do Anexo de Metas Fiscais tem origem na
Constituição Federal, art. 165, caput e 8 2º, que determinam:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
|- o plano plurianual;
Il - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
$2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsegúente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.”
Posteriormente, a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO,
determinou que o Anexo de Metas Fiscais deva fazer parte do Projeto da LDO,
conforme seu art. 4º, 8 1º, transcrito a seguir:
“Art 4º- A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º, do art. 165, da
Constituição e:
| - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas
na alínea b do inciso Il deste artigo, no art. 9o e no inciso Il do $ 10 do art. st;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2006 12
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f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
Il - (VETADO)
H1l - (VETADO)
$ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais...”
O Anexo de Metas Fiscais deve ser elaborado pelo Poder Executivo da
União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, abrangendo os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.
Como acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a
elaboração e a apresentação do Anexo de Metas Fiscais deve ser anual.
Segundo a Portaria STN 471/2004, o Anexo de Metas Fiscais é
composto de 8 demonstrativos, a saber:
| - Metas Anuais;
1 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03 (Três)
Exercícios Anteriores,
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
vIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
De acordo com o art. 63, inciso WI, da LRF, a partir do exercício de
2005, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais passa a ser obrigatória para todos
os municípios brasileiros, inclusive aqueles com população inferior a cinquenta
mil habitantes, como Porto Nacional.
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam
do anexo de metas fiscais para os próximos exercícios, passamos a expor a base
metodológica, bem como, a memória de cálculo utilizada na composição dos valores
informados.
Antes, vale destacar que consideramos os seguintes percentuais, para
cada ano, em relação ao crescimento nominal:
ANO Crescimento realPIB Crescimento Nominal |
2006 3,5% , 91%
2007 4,5% 8,8%
2008 4,5% 8,5%
Fonte: SEPLAN-TO
0. RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL R$MIL - 2005
Receitas Realizadas até setembro/05, Prevista e Orçada 2005 e Estimadas 2006a 2008
Orçado | Previsto | Orçado Orçado
2005 2005 2006 2007
25.980 as 31.073 | 33.048
Rec.Correntes (-) ded.FundeflFUS (A) | 21.303 | 28.286 | 30.837
Receitas Tributárias 3.161
Impostos
IPTU
IRRF
ITBI
ISSQN
Taxas
Contribuição de Melhoria
Receita de Contribuições
Contribuições Sociais (PIS/PASEP)
Cotas de Contr. S/Export. - FEX
Cota-parte Compens. Financ. - CIDE
Comp. Financ. Utiliz. Rec. Hídricos - ANEEL
Contrib. para Conc. de Serv.Energia Elétrica
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Outras Contribuições
Receita Patrimonial
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Receitas Imobiliárias
Receita de Valores Mobiliários
Juros de Títulos de Renda
Rendimentos Aplicações Financ.-Convênios
Rend.Aplic.Financ.Rec.Conv.União-Outros
Rend.Aplic.Financ.Rec.Conv.Estado
Rendimentos Aplicações-Diversos Recurs.
Rend.Aplic.Financ.Rec.Educ
Rend.Aplic.Financ.Rec.Saúde-Vinculados
Rend.Aplic.Financ.Rec.Assist.-Vinculados
Outros Vinculados
Não Vinculados
Receitas de Aplicação Financ. - FUNDEF
Rec. de Aplicação Financ. - FUNDEF 40%
Rec. de Aplicação Financ. - FUNDEF 60%
Receitas de Concessões e Permissões
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços 16 19
Serviços de Transporte Aério 3 4 5
Serviços de Comunicação 5) 6 7
Serviços de Saúde 4 5 6
Outros Serviços 1 1 1
Transferências Correntes 15.509 | 14.857 18.542 20.185 | 22.385
Transf Intergovernamentais 15.323 | 14.454 17.988 19.606 | 21.781
Transf.da União 9.089 8.832 10.715 11.405 | 12.217
Cota-parte do FPM 100% 6.500 7.168 6.745 7.378 8.149
Ded.Cota-parte FPM p/FUNDEF (975) | (1.075) | (1.012) | (1107) | (1.222)
Cota-parte do ITR n 22 70 74 7
Cota-parte IPI-Est. Ex. Pr.Ind. 100 - 100 100 100
Ded.Cota-parte IPl-Exportação (15) - (15) (15) (15)
Transferência do Salário-Educação 64 - 64 64 64
Outras Transf.da União 742 326 813 828 842
PETI 53 16 53 53 53
SAC 160 - 160 160 160
Transf. Financ. - LC 87/96 160 15 160 160 160
Ded.Cota-parte LC 87/96 p/FUNDEF (24) (2) (24) (24) (24)
EJA 160 160 160 167 175
QSE - 67 9 73 76
Outras Transferências da União 163 - 163 163 163
Demais Transf.União-Fundo Especial 70 70 72 76 79
Comp. Financ.Extração Mineral-CFEM 53 4 53 53 53
Transf.Recursos Saúde 2147 2.316 3.490 3.609 3.735
VIGISUS 405 - 405 405 405
Trat. Odontológico = - = E E
Saúde Bucal - 136 141 147 154
N
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CEO - 54 56 58 61
Farmácia Básica 89 51 89 93 97
Vigelância Sanitária 53 14 53 55 57
Cartão SUS 53 - 53 53 53
PSF 53 468 484 506 529
FNS-Medicação p/ CAPS 320 30 320 320 320
Endemias 267 212 267 279 292
CAPS-Produção 107 303 409 427 447
Agente Saúde Escolar 107 40 107 112 117
FAE 53 - 53 53 53
PACS 107 398 416 435 454
PAB 533 610 637 666 696
Transf Rec.Fun.Nac.Assist.Social-FNAS 107 - 107 107 107
Fun.Nac.Des.Educ.-FNDE-Merenda Esc. 295 67 295 308 322
Fun.Nac.Des.Educ.-FNDE-BRALF - 4 4 5 5
Transf.dos Estados 4.276 3.962 Bi ta 5.837 6.911
Cota-parte do IPVA 431 455 353 419 507
Cota-parte do ICMS 100% 4.000 3.888 5.072 5.829 6.978
Dedução do ICMS para o FUNDEF e FUS (600) (583) (761) (874) | (1.047)
Cota-parte do IPl-Exportação 160 - 160 160 160
Ded.Cota-parte IPl-ex p/ FUNDEF (24) - (24) (24) (24)
Transf.Recursos do SUS E E E - E
Trans.Cota-part Comp.Fin.Expl.Rec.Nat - - E E E
Transf.Cota-parte CIDE - - E E E
Transf. Cota-parte Contr.Salário Educaç. 107 - 107 107 107
Outras Transf.dos Estados 202 202 210 220 230
Transferências dos Municípios - - - ê E
Transf.Recursos do SUS - - E E E
Outras Transf.dos Municípios - - - - -
Transferências Multigovernamentais .958 1.661 2.157 2.365 2.653
Transf.Recursos do FUNDEF .638 1.661 1.836 2.044 2.332
DR q
Transf.Complementação ao FUNDEF 320 - 320 320 320
Outras Transf.Multigovernamentais - - 1 1 1
Transf.Convênios União/Estado/Município 186 403 553 579 604
Outros Convênios-Programa Sentinela - 83 86 90 94
Transferência de Convênios 8o - 8o 84 87
Convênios da União e suas Entidades 53 251 262 274 286
Transf.Conv.Assist.Social-EADE - 30 31 33 34
Transf. Conv.Assist.Social-EAID - 39 41 43 45
Transf. Conv.Assist.Social-BINF o 44 46 48 50
Transf.Conv.Assist.Social-EMPB - 24 25 26 27
Transf. Conv.Assist.Social-BIDO - 14 15 15 16
Transf. Conv.Assist.Social-EMST - 74 77 81 84
Transf Conv.Assist.Social-PAC - - - - É
Transf Conv.Assist.Social-API - - E E E
Transf.Conv.Assist.Social-PPD - - - a =
Transf.Conv.Assist.Social-ETI - - E - Ê
Transf. Conv.Assist.Social-EMPJ - 26 27 28
Convênios do Estado e suas Entidades 53 - 53 55
Outras Transf.de Conv. do Município - 34 36 37
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Out.Transf.Conv. do Munic.Semana Cult.
Outras Receitas Correntes
Multas e Juros de Mora de Tributos
Indenizações
Indenizações
Indenização para Danos Patrimônio Públ.
Outras Indenizações
Restituições
Restituições de Convênios
Resttituições de Depósitos Compulsórios
Outras Restituições
Receita da Divida Ativa
Receita da Dívida Ativa Tributária
Receita da Dívida Ativa Não Tributária
Receitas Correntes Diversas
Alienação de Bens
Amort. de Empréstimos/Financ.
Transf. de Capital
81
34
Transf. Intergovernamentais
Transf.da União
Outras Transf.da União
Demais Transf.da União
Transf.do Estado
Outras Transferências do Estado
Transf.de Convênios
Transf. Convênios da União
Transf. Convênios do Estado
Outras Receitas de Capital
1.1 - Receitas Tributária, Contribuições e Patrimonial
As razões fundamentais que justificam a projeção de receita para os
exercícios de 2006 a 2008 relacionam-se com a implantação e/ou aperfeiçoamento
continuo de um conjunto de medidas e estratégias voltadas ao incremento da
arrecadação, mediante revisão da legislação tributária e reestruturação dos métodos
e procedimentos de trabalho, fomentado principalmente pelo Programa Nacional de
Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros — PNAFM.
As medidas implantadas objetivam, em síntese, aumentar a
produtividade junto às unidades encarregadas da administração dos tributos nas
suas respectivas áreas de atuação, permitindo combater sistematicamente a
sonegação fiscal e a evasão de receitas municipais próprias. R
Como principais vetores a serem considerados, temos: E
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- maior eficiência na gestão tributária, por meio de ações fiscais planejadas e
devidamente coordenadas;
- novos conceitos e métodos de trabalho;
- bancos de dados interligados;
- otimização do sistema de processamento de informações;
- agilização e eficácia dos processos administrativos;
- melhor controle de lançamentos e recebimentos de tributos;
- maior capacidade de gerenciamento;
- “treinamento e capacitação de pessoal.
A receita tributária, formada por impostos (IPTU/ISSQN/ITBWIRRF) e
taxas de serviços e contribuição de melhoria, tem como metas de ação:
- ampliação continuada da fiscalização efetiva, visando combater a sonegação
de tributos e a evasão de receitas tributárias,
- promoção de estudos objetivando a atualização das normas pertinentes ao
IPTU, ITBI e taxas correlatas,
- manutenção, atualização e aperfeiçoamento dos dados cadastrais já
disponíveis sobre imóveis e contribuintes do município além da possibilidade
de inserção de novos parâmetros e métodos, objetivando a implantação de
cadastro único que integre as informações pertinentes aos lançamentos,
- ampliação continuada da fiscalização efetiva, visando combater a sonegação
de tributos e a evasão de receitas tributárias,
- manutenção e aperfeiçoamento da atividade de planejamento fiscal, a partir
de estudos estatísticos e sócio-econômicos que possibilitem concentrar a
fiscalização sobre contribuintes, cujos recolhimentos do ISSQN estejam
aquém da potencial capacidade contributiva;
- manutenção, atualização e aperfeiçoamento dos dados cadastrais já
disponíveis sobre contribuintes do município além da possibilidade de
inserção de novos parâmetros e métodos, objetivando a implantação de
cadastro único que integre as informações pertinentes aos lançamentos,
- manutenção e aperfeiçoamento das declarações relativas ao movimento
econômico das empresas situadas no município, objetivando subsídios ao
planejamento fiscal.
Quanto a Receita de Contribuições, verifica-se a necessidade de
acompanhamento sistemático e crítico no item Compensação Financeira da
Utilização de Recursos Hídrico, uma vez que a contribuição efetuada pela ANEEL
representa percentual significativo na receita municipal.
Finalmente, o destaque da Receita Patrimonial fica por conta dos
recursos oriundos de aplicações financeiras, vinculados ou não, motivo pelo qual
haverá necessidade, também, de rigoroso acompanhamento.
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4.2 — Transferências Constitucionais e Voluntárias
a) FPM:
Cabe a Secretaria do Tesouro Nacional divulgar a estimativa das
Transferências Constitucionais da União para os exercícios de 2006, 2007 e 2008,
elaborada com base nos seguintes critérios:
. Ano de 2006:
- valores do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI e do Imposto de Renda
com base nos dados estimados, constantes da Proposta Orçamentária da União
para 2006;
- para estimativa dos Fundos de Participação foi considerado o percentual de 22,5%
para o FPM;
- Decisão Normativa TCU n.º 63/04, de 15.12.04, publicada no DOU de 21 12.04;
- Leis Complementares n.ºs 091/97, de 22.12.97 e 106, de 23.03.01.
- valor do Município de Porto Nacional: R$ 5.732.556,00, já deduzido a parcela do
FUNDEF.
. Anos de 2007 e 2008:
- valores do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI e do Imposto de Renda
com base nos dados estimados pela Receita Federal do Brasil, sujeitos a alterações,
- para estimativa dos Fundos de Participação foi considerado o percentual 22,5%
para o FPM;
- Decisão Normativa TCU n.º 63/04, de 15.12.04, publicada no DOU de 21.12.04;
- Leis Complementares n.ºs 091/97, de 22.12.97 e 106, de 23.03.01.
- valores do Município de Porto Nacional para 2007 e 2008: R$ 6.270.882,00 e R$
6.926.116,00, respectivamente, já deduzidos as parcelas do FUNDEF.
b) FUNDEF/União
- valores com base na estimativa do FPM, IPI-EXP e Cota-parte da LC 87/96. | *
FUNDEF — Parcela do Município, constituída por:
15% do FPM
15% do IPl-Exportação
15% da Cota-parte da LC 87/96.
- valores para 2006 a 2008
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2006 19
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2006 — R$ 1.051,0 mil
2007 — R$ 1.146,0 mil
2008 — R$ 1.261,0 mil.
c) Transferência dos recursos da Saúde
- valores vinculados à vários programas da área de saúde (VIGISUS, Farmácia
Básica, Vigilância Sanitária, Cartão SUS, PSF, CAPS, Endemias, Agente saúde
Escolar, FAE, PACS, PAB), estimando-se os seguintes valores:
2006 — R$ 3.490,0 mil
2007 — R$ 3.609,0 mil
2008 — R$ 3.735,0 mil
d) Transferência dos recursos da Assistência Social
- valores vinculados à vários programas da área de assistência social (EADE, EAID,
BINF, EMPB, BIDO, EMST, EMPJ), estimando-se os seguintes valores:
2006 — R$ 262,0 mil
2007 — R$ 274,0 mil
2008 — R$ 286,0 mil
e) Transferências dos recursos do Estado
Cabe a Secretaria de Finanças do Estado do Tocantins estimar os
montantes a serem destinados aos municípios nos exercícios de 2006 a 2008,
cabendo a cada Município recursos em conformidade com o seu Índice de
Participação dos Municípios — IPM, que no caso de Porto Nacional foi reduzido de
2,31 para 2,15.
Assim teremos os seguintes valores, já deduzidos, no caso do ISMS, a
parcela do FUNDEF: |
ICMS
2006 — R$ 4.311,0 mil
2007 — R$ 4.955,0 mil
2008 — R$ 5.931,0 mil
IPVA
2006 — R$ 353,0 mil
2007 — R$ 419,0 mil
2008 — R$ 507,0 mil
FUNDEF
2006- R$ 761,0 mil
2007 - R$ 874,0 mil
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2006 20
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2008 — R$ 1.047,0 mil
f) Transferências Voluntárias dos recursos da União e do Estado
As Transferências Voluntárias, decorrentes de recursos de Convênios
firmados com a União e com o Estado, atenção especial deve ser dada, uma vez
que é uma fonte de recursos com contrapartida municipal reduzida e traz benefícios
para a população do município de Porto Nacional, notadamente sociais.
1.3 —- Operação de Crédito Interna
O Município de Porto nacional está finalizando a celebração da
operação de crédito com a Caixa Econômica Federal — CEF, através de recursos
oriundos do BID para o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e
Fiscal dos Municípios Brasileiros — PNAFM, estando prevista a entrada dos
seguintes montantes no período de 2006 a 2008:
2006 — R$ 138,0 mil
2007 — R$ 138,0 mil
2008 — R$ 104,0 mil
2. DESPESA
A Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, disciplinando
matéria já existente, institui parâmetros de observância obrigatória.
As despesas do Município foram também programadas segundo o
comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda,
ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio
financeiro.
Nesse contexto, foram estabelecidas premissas a seguir explicitadas,
que buscam essencialmente O equilíbrio fiscal, sem perder de vista as necessidades
da população e da Administração, consubstanciada no Anexo de Prioridades:
2.1 - Pessoal e Encargos Sociais
As despesas com pessoal e encargos obedecerão a critérios de
eficiência, qualificação e estrutura adequados aos objetivos da Administração,
limitando-se seu montante anual ao disposto no art. 71, da Lei Complementar n.
101, de 04 de maio de 2000 (Legislativo 6% da Receita Corrente Líquida e Executi
54% da Receita Corrente Líquida).
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2006 21
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2.2 - Recursos de Outros Custeios e de Despesas de Capital
Os montantes de recursos previstos para as demais despesas de
custeio e despesas de capital (Investimentos e inversões financeiras), terão
destinação prioritária para programas sociais, visando constante melhoria nos
aspectos quantitativo e qualitativo de sua infra-estrutura e de seus serviços.
2.3 - Recursos para Serviço da Dívida
Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o
“Serviço da Divida”, que compreende o somatório dos encargos e amortizações,
estão dentro dos limites estabelecidos na Resolução Nº 40/2001, do Sen do
Federal.
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2006 22
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Anexo Metas Fiscais — $ 1º, art. 4º, Lei Complementar nº 101, de 04.05.00
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA,
RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
(VALORES CORRENTE E CONSTANTE)-
Apresenta as metas anuais, em valores correntes e constantes,
estabelecidas para receitas totais, despesas totais, resultado primário, resultado
nominal, e montante da dívida pública (Dívida Consolidada Líquida), relativas à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, abrangendo o ano de
exercício da LDO e os dois seguintes (2206, 2007 e 2008).
Conceitos importantes:
Valor Corrente — representa os valores das metas fiscais para o exercício
orçamentário a que se refere a LDO, utilizando o cenário macroeconômico, de forma
que os valores apresentados sejam claramente fundamentados.
Valor Constante — equivale aos valores correntes, abstraídos da variação do poder
aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando-se somente os índices de inflação ou
deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas
anuais para valores praticados no ano de edição da LDO (2205).
Resultado Primário — indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Resultado Nominal — representa a diferença entre o saldo da Dívida Fiscal Líquida
em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de
dezembro do ano anterior.
Dívida Consolidada Líquida — apresenta o saldo da dívida consolidada, deduzidas
do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros (sendo estes dois diminuídos do
montante de Restos a Pagar Processados).
Dívida Fiscal Líquida — Representa a dívida consolidada líquida mais as receitas de
privatizações, deduzidos os passivos reconhecidos.
Receitas Não-Financeiras — Corresponde ao total da receita orçamentária
deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações
financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), recebimento de
recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e
aquelas relativas a superávits financeiros. O resultado dessa operação será utilizador
para o cálculo do resultado primário. N
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Despesas Não-Financeiras — Corresponde ao total da despesa orçamentária,
deduzida das despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a
aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de
empréstimos com retorno garantido. Estes valores serão utilizados para o cálculo do
resultado primário.
ANEXO — LDO 2006
METAS FISCAIS
Art. 4º, 81º - Lei Complementar nº 101, de 04.05.00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) - valores correntes R$ mil
Descrição 2006 2007 2008
1 - Receita Não- 32.347 35.894 140.230
Financeira
2 — Despesa Não- |32.723 '36.307 40.639
Financeira
3 - Resultado -376 -413 -409
Primário (1 - 2) É
4 — Resultado 285 152 119
Nominal |
5 - Estoque da 611 656 702
Dívida |
Consolidada
ANEXO — LDO 2006
METAS FISCAIS
Art. 4º, 81º - Lei Complementar nº 101, de 04.05.00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) - valores constantes R$ mil — 2005
Descrição
2006 2007
2008
1 - Receita Não-
Financeira
30.632 |32.589
35.121
2 — Despesa Não-
Financeira
30.988 32.964
35.478
3 - Resultado
Primário (1 - 2)
-356 -375
-357
4 — Resultado
Nominal
270 138
104
5 - Estoque da
Dívida
Consolidada
579 1596
613
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
GABINETE DO PREFEITO
Anexo Metas Fiscais — inciso |, 8 2º, art. 4º, Lei Complementar nº 101, de
04.05.00
DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2004 -
Finalidade: estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere a LDO,
incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
Para os municípios com menos de cinquenta mil habitantes a
elaboração desse demonstrativo se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores ao exercício orçamentário de 2005.
Anexo Metas Fiscais — inciso Il, 8 2º, art. 4º, Lei Complementar nº 101, de
04.05.00
DEMONSTRATIVO Ill - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES —
Este demonstrativo deve ser apresentado em valores correntes e
constantes.
Para os municípios com menos de cinquenta mil habitantes a
elaboração desse demonstrativo se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores ao exercício orçamentário de 2005.
Deve ser feita comparação das metas fiscais de um ano, com outro ,
|
imediatamente posterior.
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Anexo Metas Fiscais - 8 2º, inciso III, art. 4º, Lei Complementar nº 101, de
04.05.00
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO -
Finalidade: como descrito no título, demonstrar a evolução do
Patrimônio Líquido nos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da
respectiva LDO.
Devem ser demonstradas em separado as evoluções do Patrimônio
Líquido do Ente da Federação e de seu Regime Previdenciário.
Para os municípios com menos de cinquenta mil habitantes a
elaboração desse demonstrativo se restringe áqueles que tenham elaborado metas,
fiscais em exercícios anteriores ao exercício orçamentário de 2005. e) |
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Anexo Metas Fiscais — 8 2º, inciso III, art. 4º, Lei Complementar nº 101, de
04.05.00
DEMONSTRATIVO V - DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS -
Finalidade: como descrito no título, demonstrar a Origem e a Aplicação
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos do ente da Federação nos três
exercícios anteriores ao da edição da LDO.
Neste demonstrativo existe um campo destinado às Despesas
Correntes dos Regimes Previdenciários, devido ao estabelecido pelo art. 44 da LRF,
segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos.
Para os municípios com menos de cinquenta mil habitantes a
elaboração desse demonstrativo se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores ao exercício orçamentário de 2005.
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Anexo Metas Fiscais — & 2º, inciso IV, art. 4º, Lei Complementar nº 101, de
04.05.00
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE PORTO NACIONAL -
A avaliação da situação financeira tem como base os Demonstrativos
das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores
Públicos publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último
bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da
Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos publicado no Relatório
Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da
edição da LDO.
Na análise e nas projeções devem ser atendidas as normas e critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Os valores referentes às disponibilidades financeiras do RPPS serão
obtidos a partir do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, que integra o
Relatório de Gestão Fiscal.
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL
Os dados levantados em 31 de dezembro de 2004, dos contribuintes
ativos, inativos e pensionistas, da Prefeitura Municipal de Porto Nacional,
demonstram que o custeio previdenciário, patronais e contribuições dos servidores »
municipais, são realizados pela Previdência Federal.
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Anexo Metas Fiscais — 8 2º, incisos V, art. 4º, Lei Complementar nº 101, de
04.05.00
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA -
Finalidade: demonstrar as estimativas de renúncia de receitas para o
exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois seguintes, além da
respectiva compensação, conforme o disposto no art. 14 da LRF, transcrito a seguir:
“O art. 14 da LRF estabelece: “A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma
das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
!l - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. "
Vejamos alguns importantes conceitos, contidos na Portaria STN
471/2004:
Renúncia de Receita - compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Ela pode se destinar a um setor comercial ou industrial, programa de
governo, ou ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Exemplos: Concessão de crédito presumido ao Setor Hoteleiro, Isenção de Imposto
de Renda para pessoas com mais de 65 anos, etc.
Segundo a Portaria STN 471/2004, a fim de atender aos princípios
emanados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessário que o valor da
compensação, prevista no demonstrativo, seja suficiente para cobrir o valor da
renúncia fiscal respectiva.
Quanto a Renúncia Fiscal Estimada, não há até a presente data,
informações sobre incentivos fiscais a serem concedidos pela Prefeitura de Porto
Nacional, até a elaboração desta LDO 2006. R
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2006 929
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Anexo Metas Fiscais — 8 2º, incisos V, art. 4º, Lei Complementar nº 101, de
04.05.00
DEMONSTRATIVO VIII - DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO -
Finalidade: demonstrar, de acordo com os conceitos estabelecidos pela
LRF, em quanto podem ser expandidas as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado — DOCC, no ano a que se refere a LDO.
Conceitos baseados na Lei de Responsabilidade Fiscal:
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - DOCC: despesa Corrente derivada
de Lei, Medida Provisória ou Ato Normativo que fixe para o Ente a obrigação de sua
execução por um período superior a dois anos. Da mesma forma é considerado
aumento de despesa, a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Aumento Permanente de Receita - Aumento proveniente de elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja
competência tributária é do próprio ente.
Outra hipótese a ser considerada como aumento permanente de
Receita, para efeito do 8 2º, do art. 17, da LRF, é a da elevação do montante de
recursos recebidos pelo ente, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da
base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base
nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal.
ANEXO - LDO 2006
METAS FISCAIS
Art.4º 82º, inciso V — Lei Complementar nº101 de
04/05/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO - 2006 R$ 1,00
1 — Margem Total
2 — Transferências
Vinculadas
3 — Margem Líquida
Quanto à expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
não há condições de estabelecer uma margem de expansão, visto que O município
de Porto Nacional ainda está avaliando o impacto dos limites estabelecidos para as .,
demais despesas nas suas receitas, como por exemplo: pessoal e encargos. |
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