| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1763 / 2003 |
| Date | 2003-04-25 |
| Ementa | REGULAMENTA A CRIAÇÃO E DISPÕE AS DIRETRIZES DA CASA DE PASSAGEM TIA MESSIAS BRAGA E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI N.º /Y3/2008. DE 25 DE ABRIL DE 2003. Regulamenta a criação e dispõe as diretrizes da Casa de Passagem Tia Messias Braga e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Artigo 1º- Fica regulamentado a criação da Casa de Passagem Tia Messias Braga, como meio para a aplicação da medida de proteção de abrigo, que tem caráter provisório e de acolhimento, observado o que dispõe os artigos 90 a 93 e 101, VII, parágrafo único da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Artigo 2º- A Casa de Passagem Tia Messias Braga é dirigido à crianças e adolescentes, em situação de risco, sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados e estarem em estado de abandono social, não implicando em privação de liberdade. Artigo 3º- O dirigente da Casa de Passagem Tia Messias Braga é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. CAPÍTULO Da admissão Artigo 4º- Somente será admitido como abrigado, a criança ou adolescente cuja medida for determinada pela autoridade competente. Parágrafo único. Em caráter excepcional e de urgência poderão abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo a comunicação do fato até o segundo dia útil imediato. Artigo 5º- Determinada a medida, deverá a autoridade que proceder o encaminhamento, discutir, decidir e acompanhar com os dirigentes da Casa de Passagem Tia Messias Braga, a estratégia de atendimento. Parágrafo único- Nos casos urgentes, o procegimento disposto no caput deste artigo, deverá ser feito até 48 (quarenta es oifó) horas subsequentes ao 1 acolhimento. j / ! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Artigo 6º- Cabe ao Conselho Tutelar proceder a rigorosa avaliação do caso, para que se esgote todas as possibilidades, utilizando todos os recursos disponíveis, antes da determinação da medida. Parágrafo único- Verificada a necessidade da medida, deverá o Conselho Tutelar fornecer a Casa de Passagem Tia Messias Braga toda documentação existente sobre o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Artigo 7º- Os encaminhamentos feitos pela Justiça da Infância e da Juventude, deverão ser acompanhados do relatório social do caso e a documentação pessoal da criança ou do adolescente. CAPÍTULO ill Dos Princípios Artigo 8º- A Casa de Passagem Tia Messias Braga, adota os seguintes princípios: - transitoriedade; HI- preservação dos vínculos familiares; HI- atendimento personalizado e em grupo; IV- integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; V- desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; VI- participação na vida da comunidade local; Vil- | promoção e acompanhamento à ressocialização, inserção escolar e saúde; Vil — incentivo à profissionalização; IX- participação de pessoas da comunidade no processo educativo; X- preparação gradativa para o desligamento; XI- cidadania e participação religiosa; CAPÍTULO IV Do Desligamento Artigo 9º- A Casa de Passagem Tia Messias Braga e a autoridade que fizer a determinação da medida e demais entidades envolvidas, deverão promover em parceria, o processo de preparação contínuo de desligamento e o encaminhamento à família de origem ou à substituta. Artigo 10- O desligamento será determinado pela autoridade competente que analisará parecer técnico da Secretaria de Ação Comunitária. | / um º ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO V Dos Critérios Seção | Da Administração Artigo 11- A Casa de Passagem Tia Messias Braga contará com o apoio técnico e financeiro do Poder Executivo Municipal. Artigo 12- Será planejado e avaliado, periodicamente, ações e investimentos, levando em conta a demanda apresentada e o parecer técnico da Secretaria da Ação Comunitária. Artigo 13- A Casa de Passagem Tia Messias Braga coordenará suas atividades, estabelecendo uma rotina de: I- distribuição de tarefas, Hl- controle de qualidade dos serviços; H- treinamento pessoal; Iv- administração que garanta a operacionalidade e transparência, com as devidas prestações de contas. Parágrafo único- O relatório mensal contendo essas informações, será encaminhado à Secretaria da Ação Comunitária até o dia 05 (cinco) de cada mês. Artigo 14- Os serviços prestados pela Casa de Passagem Tia Messias Braga orienta-se prioritariamente pelos direitos da criança e do adolescente preconizados pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 15- A coordenação da Casa de Passagem Tia Messias Braga manterá atualizada as fichas de identificação da criança ou adolescente, com seus dados, história de vida e outras informações importantes. Artigo 16- A Casa de Passagem Tia Messias Braga, através da Secretaria de Ação Comunitária elaborará seu regimento interno. Seção ll Estrutura de Funcionamento Artigo 17- Em suas dependências, a Casa de Passagem Tia Messias Braga deverá oferecer ao abrigado: I instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; Il- área livre para recreação e atividade extracurricular; HI- ações de saúde preventivas ou curativas, sistemáticas ou eventual, conforme necessidade, em articulação corh os serviços especializados; IV- alimentação diária respeitando as normas básicas de nutrição. ul | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Artigo 18- A Casa de Passagem Tia Messias Braga disporá de laudo de fiscalização sanitária, comprovando plena condição para o atendimento. Artigo 19- Será atendido pela Casa de Passagem Tia Messias Braga, no máximo 20 (vinte) crianças ou adolescentes. Artigo 20- Será mantido relação sistemática e formal com o Conselho Tutelar, Juizado da Infância e Juventude, Ministério Público e demais autoridades que representam a criança e o adolescente. Seção III Recursos Humanos Artigo 21- Os profissionais que prestam assistência a criança e/ou adolescente, na Casa de Passagem Tia Messias Braga, tem função educativa. Artigo 22- A equipe da Casa de Passagem Tia Messias Braga será formada por coordenador, educadores, psicóloga, vigias, merendeiras, assistente social e serviços gerais. Artigo 23- A Casa de Passagem Tia Messias Braga manterá esquema de segurança especial de proteção em período integral. Artigo 24- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar normas complementares à execução desta Lei. Artigo 25- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 26- Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PÍ Estado do Tocantins, aos 25 de á ONÇALVES, GABINETE DO JÊ PORTO NACIONAL,