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norma nº 1763/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1763 / 2003
Date 2003-04-25
EmentaREGULAMENTA A CRIAÇÃO E DISPÕE AS DIRETRIZES DA CASA DE PASSAGEM TIA MESSIAS BRAGA E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI N.º /Y3/2008.
DE 25 DE ABRIL DE 2003.
Regulamenta a criação e dispõe as diretrizes da Casa
de Passagem Tia Messias Braga e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º- Fica regulamentado a criação da Casa de Passagem Tia Messias
Braga, como meio para a aplicação da medida de proteção de abrigo, que tem
caráter provisório e de acolhimento, observado o que dispõe os artigos 90 a 93 e
101, VII, parágrafo único da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Artigo 2º- A Casa de Passagem Tia Messias Braga é dirigido à crianças e
adolescentes, em situação de risco, sempre que seus direitos forem ameaçados ou
violados e estarem em estado de abandono social, não implicando em privação de
liberdade.
Artigo 3º- O dirigente da Casa de Passagem Tia Messias Braga é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
CAPÍTULO
Da admissão
Artigo 4º- Somente será admitido como abrigado, a criança ou adolescente
cuja medida for determinada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e de urgência poderão abrigar
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente,
fazendo a comunicação do fato até o segundo dia útil imediato.
Artigo 5º- Determinada a medida, deverá a autoridade que proceder o
encaminhamento, discutir, decidir e acompanhar com os dirigentes da Casa de
Passagem Tia Messias Braga, a estratégia de atendimento.
Parágrafo único- Nos casos urgentes, o procegimento disposto no caput
deste artigo, deverá ser feito até 48 (quarenta es oifó) horas subsequentes ao
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acolhimento. j
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!
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 6º- Cabe ao Conselho Tutelar proceder a rigorosa avaliação do caso,
para que se esgote todas as possibilidades, utilizando todos os recursos disponíveis,
antes da determinação da medida.
Parágrafo único- Verificada a necessidade da medida, deverá o Conselho
Tutelar fornecer a Casa de Passagem Tia Messias Braga toda documentação
existente sobre o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Artigo 7º- Os encaminhamentos feitos pela Justiça da Infância e da
Juventude, deverão ser acompanhados do relatório social do caso e a
documentação pessoal da criança ou do adolescente.
CAPÍTULO ill
Dos Princípios
Artigo 8º- A Casa de Passagem Tia Messias Braga, adota os seguintes
princípios:
- transitoriedade;
HI- preservação dos vínculos familiares;
HI- atendimento personalizado e em grupo;
IV- integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem;
V- desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
VI- participação na vida da comunidade local;
Vil- | promoção e acompanhamento à ressocialização, inserção escolar e
saúde;
Vil — incentivo à profissionalização;
IX- participação de pessoas da comunidade no processo educativo;
X- preparação gradativa para o desligamento;
XI- cidadania e participação religiosa;
CAPÍTULO IV
Do Desligamento
Artigo 9º- A Casa de Passagem Tia Messias Braga e a autoridade que fizer
a determinação da medida e demais entidades envolvidas, deverão promover em
parceria, o processo de preparação contínuo de desligamento e o encaminhamento
à família de origem ou à substituta.
Artigo 10- O desligamento será determinado pela autoridade
competente que analisará parecer técnico da Secretaria de Ação
Comunitária.
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/ um º
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO V
Dos Critérios
Seção |
Da Administração
Artigo 11- A Casa de Passagem Tia Messias Braga contará com o apoio
técnico e financeiro do Poder Executivo Municipal.
Artigo 12- Será planejado e avaliado, periodicamente, ações e
investimentos, levando em conta a demanda apresentada e o parecer técnico da
Secretaria da Ação Comunitária.
Artigo 13- A Casa de Passagem Tia Messias Braga coordenará suas
atividades, estabelecendo uma rotina de:
I- distribuição de tarefas,
Hl- controle de qualidade dos serviços;
H- treinamento pessoal;
Iv- administração que garanta a operacionalidade e transparência, com
as devidas prestações de contas.
Parágrafo único- O relatório mensal contendo essas informações, será
encaminhado à Secretaria da Ação Comunitária até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Artigo 14- Os serviços prestados pela Casa de Passagem Tia Messias Braga
orienta-se prioritariamente pelos direitos da criança e do adolescente preconizados
pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Artigo 15- A coordenação da Casa de Passagem Tia Messias Braga manterá
atualizada as fichas de identificação da criança ou adolescente, com seus dados,
história de vida e outras informações importantes.
Artigo 16- A Casa de Passagem Tia Messias Braga, através da Secretaria
de Ação Comunitária elaborará seu regimento interno.
Seção ll
Estrutura de Funcionamento
Artigo 17- Em suas dependências, a Casa de Passagem Tia Messias Braga
deverá oferecer ao abrigado:
I instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
Il- área livre para recreação e atividade extracurricular;
HI- ações de saúde preventivas ou curativas, sistemáticas ou eventual,
conforme necessidade, em articulação corh os serviços especializados;
IV- alimentação diária respeitando as normas básicas de nutrição.
ul |
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 18- A Casa de Passagem Tia Messias Braga disporá de laudo de
fiscalização sanitária, comprovando plena condição para o atendimento.
Artigo 19- Será atendido pela Casa de Passagem Tia Messias Braga, no
máximo 20 (vinte) crianças ou adolescentes.
Artigo 20- Será mantido relação sistemática e formal com o Conselho
Tutelar, Juizado da Infância e Juventude, Ministério Público e demais autoridades
que representam a criança e o adolescente.
Seção III
Recursos Humanos
Artigo 21- Os profissionais que prestam assistência a criança e/ou
adolescente, na Casa de Passagem Tia Messias Braga, tem função educativa.
Artigo 22- A equipe da Casa de Passagem Tia Messias Braga será formada
por coordenador, educadores, psicóloga, vigias, merendeiras, assistente social e
serviços gerais.
Artigo 23- A Casa de Passagem Tia Messias Braga manterá esquema de
segurança especial de proteção em período integral.
Artigo 24- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar normas
complementares à execução desta Lei.
Artigo 25- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26- Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PÍ
Estado do Tocantins, aos 25 de á
ONÇALVES, GABINETE DO
JÊ PORTO NACIONAL,

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