| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1780 / 2003 |
| Date | 2003-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO IESPEN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEINS 42$0.../2003 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 “Dispõe sobre a criação do IESPEN — INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO NACIONAL e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o IESPN - Instituto de Ensino Superior de Porto Nacional, empresa Municipal tipo Sociedade de Economia Mista na forma de Sociedade Anônima de capital fechado, que será regulamentado por competente estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal, em Assembléia-Geral processada na forma da Lei 6404/76; Art. 2º - A principal finalidade do IESPEN será a criação e a difusão do Ensino Superior, com a manutenção e funcionamento de Cursos Superiores na Graduação e Pós-Graduação, ficando desde já a empresa criada, autorizada a firmar acordos, convênios e contratos com entidades educacionais, empresas comerciais e congêneres, de acordo com o estabelecido nas leis brasileiras que regem este tipo de empresa; Art. 3º - Fica Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que serão depositados na conta corrente da empresa que será aberta no Banco do Brasil, para fazer face à aquisição de serviços acadêmicos, compra de computadores, projetos pedagógicos e materiais escolares, bem como a abertura, manutenção e participação do Município no capital social do IESPEN -— Instituto de Ensino Superior de Porto Nacional, na forma de integração progressiva do valor das ações, se necessário. Igualmente, deve o Executivo Municipal providenciar os recursos para arcar com os custos dos exercícios financeiros dos anos seguintes; Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a abertura do crédito previsto no artigo anterior, por meio de decreto, em que apontará a dotação orçamentária da qual se deduzirá a importância definida, depositando-a na conta corrente da empresa ora criada, mediante comunicação desta, aquele poder Municipal, | / It! ] ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a envidar todas as fórmulas de entendimentos necessárias, para viabilizar a execução deste projeto, podendo para tanto, vender parte ou a totalidade das ações da empresa e também transferir o seu controle acionário para empresas privadas ou pessoas físicas, obedecendo a ordem de preferência na venda destas ações para os acionistas contemporâneos na empresa, à época das negociações; Art. 6º - A empresa atuará no ramo da educação, oferecendo os seus serviços acadêmicos para os interessados mediante o pagamento das mensalidades e venda de outros serviços previstos nesta área, nos moldes da lei da oferta e da procura ditadas pelo mercado; Art. 7º - Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto, a sociedade poderá abrir o seu capital, aumentá-lo em até 100 (cem) vezes ou o que necessário for, segundo o que estiver disposto nos estatutos; Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, E; fado do, focantins, aos dezenove