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norma nº 1781/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1781 / 2003
Date 2003-11-27
EmentaAPROVA O PLANO DIRETOR URBANISTICO DE PORTO NACIONAL (PDUPN) E DISPÕE SOBRE A DIVISÃO DO SOLO DO MUNICIPIO, PARA FINS URBANOS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEINS .AYGA.../ 03.
DE 27 DE NOVEMBRO 2003.
“Aprova o Plano Diretor Urbanístico de Portó
Nacional (PDUPN) e dispõe sobre a divisão do
solo do Município, para fins urbanos”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, no uso das atribuições que a Lei lhe confere, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O parcelamento do solo municipal, na forma de loteamentos
proposto ou remanejamento de loteamentos existentes ou ainda de
desmembramento, será aprovado mediante as normas e dispositivos desta Lei e
observada a legislação estadual e federal pertinente.
Art. 2º - É considerado como diretriz básica do parcelamento, o Plano
Diretor Urbanístico de Porto Nacional (PDUPN), auxiliado pelas diretrizes de
planejamento que o Município adotar nas áreas não consideradas por ele.
| Parágrafo único - A memória e as plantas atualizadas do Plano Diretor Urbanístico
de Porto Nacional (PDUPN) passarão a integrar a presente Lei na forma de seus
anexos, devendo ser obedecidos suas orientações técnicas naquilo que não estiver
explicitamente disposto em contrário por este texto legal, caso em que o ultimo
prevalecerá.
Art. 3º - Ficam consideradas como "Área Urbana" além da determinada
pelo Plano Diretor Urbanístico de Porto Nacional (PDUPN), aquelas presentemente
loteadas ou ocupadas com construções definitivas nas vilas sedes dos distritos de
Escola Brasil, Pinheirópolis, Serranópolis e Luzimangues.
Art. 4º - Todas as áreas resultantes de loteamentos deverão ter sua
afetação explicitada em planta e nos memoriais, com a clara designação de seu uso.
Parágrafo único - As áreas de equipamentos urbanos e comunitários
destinadas a Creche, Escola Maternal e Pré-Escola, Escola de 1º Grau, Posto de
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Saúde, Centro Comunitário e Lazer, deverão fazer parte das áreas Públicas
definidas nesta Lei e ter à sua afetação adicionado o título "Área Pública Municipal",
devendo passar automaticamente ao patrimônio do município após o registro do
loteamento.
Art. 5º - Esta Lei não se aplica aos projetos definitivos de loteamento e
remanejamento que na data de sua publicação, já estiveram aprovados pela
Prefeitura, para os quais continua prevalecendo a situação legal anterior.
Parágrafo único - As alterações que por ventura tiverem que ser introduzidas nos
citados projetos ficarão sujeitas às exigências desta Lei.
CAPÍTULO Il .
QUANTO A CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos
e definições:
| - Macro-Parcelamento - é o desenho da organização espacial para fins urbanos que
contenha as diretrizes gerais de ocupação territorial, fundamentada: pelo lançamento
do sistema viário primário; pela definição das áreas a serem ocupadas e suas
densidades previstas; por reserva das áreas livres e de proteção ambiental; pela
caracterização das Glebas Urbanas remanescentes para fins de loteamento. Esse
conjunto de diretrizes será de responsabilidade exclusiva da Prefeitura, devendo
existir para as áreas "Urbana", de Urbanização Restrita e de "Expansão Urbana" do
Município;
| - Micro-Parcelamento - é a divisão de uma Gleba Urbana, assim definida pelo
Macro Parcelamento, em: lotes destinados à edificações de qualquer natureza; o
respectivo arruamento hierarquizado; as áreas livres, aquelas destinadas a uso
público e comunitário, tudo acompanhado das condições urbanísticas especificadas
para a ocupação proposta as quais podem ir além do previsto nesta Lei e na Lei de
Zoneamento e Uso do Solo;
Ill - Gleba Urbana - é a área de terra reservada para fins de loteamento pelo Macro-
Parcelamento e que ainda não foi Micro-Parcelada;
IV - Quadra - é a área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação;
V - Lote - é a parcela de terreno contida em uma quadra resultante de loteamento,
desmembramento ou desdobro, e com pelo menos uma divisa lindeira à via de
circulação;
VI - Logradouro Público - é a expressão que designa dentre outros, Rua, Avenida,
Via de Pedestre, Viela Sanitária, Balão de Retomo, Praça, Parque, Alameda ou
Rodovia;
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VII - Desmembramento - é a subdivisão de glebas urbanas em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente ou proposto no macro-
parcelamento, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
VIII - Loteamento - é o micro-parcelamento de Glebas Urbanas com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias já existentes;
IX - Remanejamento - subentende arruamento, desdobro, reloteamento ou
remembramento assim definidos:
a) arruamento é a abertura de vias e ordenamento espacial dos logradouros;
| b) desdobro é a repartição de uma ou várias partes de um terreno ou gleba urbana
para constituição de novos lotes ou para sua incorporação a lotes ou glebas urbanas
vizinhas;
c) Reloteamento é a subdivisão de uma área de terreno, definida em planta, cujo
parcelamento já tenha sido aprovado;
d) remembramento é a operação inversa de desdobro.
X - Área Verde - é a propriedade pública ou particular, delimitada pela Prefeitura ou
indicada nas plantas e memoriais de loteamento, destinada à implantação ou
preservação de arborização e ajardinamento, visando assegurar condições
ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para implantação de
Equipamentos Urbanos e Comunitários;
XI - Praça - é o logradouro delimitado por vias de circulação e/ou pelo alinhamento
dos imóveis, sendo criado com o intuito de permitir espaços abertos em região
urbana, preferencialmente ajardinados e destinados ao lazer e à recreação
comunitária;
XIl - Parque - é o logradouro com grandes dimensões delimitado por via de
circulação e/ou imóveis circunvizinhos, com grandes dimensões, implantado para
propiciar a existência de espaços abertos, ajardinados e arborizados, edificados ou
não, visando ao lazer, à recreação comunitária e à preservação ambiental, além de
conter equipamentos destinados à prática de esportes dentre outros;
XIII - Equipamentos Urbanos - são as instalações de infra-estrutura urbana, tais
como: equipamentos de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica,
coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte e outros de
interesse público;
XIV - Equipamentos Comunitários - são as instalações e espaços destinados as
atividades de saúde, educação, cultura, lazer, esporte, recreação, promoção e
assistência social e similares;
XV - Áreas Institucionais - são parcelas de terrenos destinados à instalação de
equipamentos comunitários;
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XVI - Referências de Nível (RN) - são as cotas de altitudes adotadas pelo Município
em relação ao nível do mar e ao Sistema Cartográfico usado na implantação do
Plano Diretor Urbanístico de Porto Nacional (PDUPN)
XVII - Coordenadas - são as referências planimétricas relacionadas ao sistema
Cartográfico Nacional e as aproximações adotadas na elaboração do Plano Diretor
Urbanístico de Porto Nacional (PDUPN)
CAPÍTULO III |
QUANTO A URBANIZAÇÃO
Art. 7º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, os seguintes
requisitos podendo incorporar outros além destes se fizerem parte explícita de seus
memoriais, referindo-se a condições adicionais e eventuais características
específicas de uso e ocupação a vigorar após o registro:
| - as Glebas Urbanas a serem micro-parceladas para uso predominantemente
residencial deverão propiciar uma densidade mínima de 300 habitantes por hectare,
calculada em função das médias nacionais atualizadas de elementos por família;
Il - prevalece para o Micro-Parcelamento, como facultado pelo art 4º inciso le 8 1º da
Lei Federal 6766 de dezembro de 1979, um mínimo de 15% (quinze por cento) para
as áreas Públicas Municipais e um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) para a
soma destas com o sistema viário, computados sempre tendo como perímetro
aquele definido pelos eixos das vias do sistema viário principal definidoras das
Glebas Urbanas objeto de loteamento;
III - deverão ser previstas Áreas de Comércio servindo a duas ou mais áreas
loteadas contíguas, e voltadas para o sistema viário principal.
IV - as áreas de Equipamentos Urbanos e Comunitários deverão,sempre que
possível, estar agrupadas e não poderão somar menos do que 5% (cinco por cento)
da Gleba Urbana micro-parcelada, situando-se preferencialmente no interior do
loteamento;
V - podem ser previstas áreas de comércio local, destinadas exclusivamente a
instalação de atividades ligadas ao dia-a-dia das famílias, no interior dos
loteamentos, não podendo ultrapassar 3% (três por cento) da área bruta a ser
loteada.
Art. 8º - Os loteamentos a serem realizados em Glebas Urbanas
superiores a 30 hectares, ou com a previsão de abrigar mais de 300 famílias, dos
dois parâmetros o que for atingido, deverão obrigatoriamente ter áreas previstas
para instalação de todos os seguintes equipamentos com suas áreas mínimas
respectivas:
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a) Creche, computados de 6 a 8 m2 de área por estimativa de criança com idade de
O a 1 ano de idade respeitadas as médias nacionais atualizadas;
b) Escola Maternal e Pré-Escola, reservados de 8 a 11 m2 de área por criança com
idade entre 2 e 3 anos respeitadas as médias nacionais atualizadas;
c) Escola de 1º Grau, destinada área mínima de 12.000 m2, obedecido o Macro-
Parcelamento;
d) Escola de 2º Grau, destinada área mínima de 18.000 m2, desde que exigido no
Macro-Parcelamento;
e) Posto Policial, com área estabelecida pela Polícia Militar do Estado do Tocantins,
ouvida a Guarda Metropolitana Municipal, de no máximo 1000 m2 mil metros
quadrados);
f) Posto de Saúde com áreas estabelecidas em cada caso pela Secretaria de Saúde
do Município, não devendo ultrapassar 1000 m2 (mil metros quadrados).
9) Centro Comunitário, com área compatível com a densidade prevista, que não
ultrapasse 1500 m2 (mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 9º - Somente será permitido o parcelamento do solo municipal, para
fins urbanos, nas áreas Urbana, de Urbanização Restrita e de Expansão Urbana
definidas nos desenhos do Plano Diretor Urbanístico de Porto Nacional (PDUPN).
Art. 10º - O sistema de circulação, os equipamentos urbanos e
comunitários, bem como os espaços livres e de uso público e as áreas verdes
deverão seguir a distribuição do Plano Diretor Urbanístico de Porto Nacional
(PDUPN) quando for o caso, e as diretrizes de planejamento estabelecidas por
macro-parcelamento para o restante do município.
Art. 11º - A margem de águas correntes ou dormentes, de águas faixas
de domínio público de rodovias, ferrovias e viadutos, serão reservadas faixas
adicionais non-aedificandi de 30 (trinta) metros além das determinadas por outra
legislação competente.
Art. 12º - Somente será permitido o parcelamento do solo municipal
para fins urbanos, desde que em qualquer caso que haja definição anterior do
Macro-Parcelamento.
Art. 13º - Não será permitido o loteamento para fins urbanos em
qualquer forma, de chácaras, sítios de recreio e demais subdivisões de glebas que
não estejam situadas nas áreas Urbanas, de Urbanização Restrita e de Expansão
Urbana definida nesta Lei, ou outra que vier a complementá-la.
NY
)
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Art. 14º - Fica estabelecida, para Lotes, a área mínima de 360 m2 e
para a Gleba Urbana a dimensão mínima de 30 ha.
Parágrafo primeiro - Serão permitidas lotes de 240 m2, no caso de projetos para
urbanização específica ou para edificação de conjuntos habitacionais de natureza
social os quais deveram ser apresentados à municipalidade de forma completa, ou
seja, o loteamento e as edificações concomitantemente, não podendo entretanto
desrespeitar as demais normas para parcelamento.
Parágrafo Segundo - Não serão permitidos lotes acima de 480 m?
para loteamentos resultantes da regularização de áreas invadidas, sejam
particulares ou públicas.
Art. 15º - O Micro-Parcelamento poderá ser apresentado para consulta
prévia da Prefeitura em conjunto com o Macro-Parcelamento. Não sendo permitido o
primeiro na ausência de aceitação do segundo.
Art. 16º - A forma de ocupação denominada condomínio horizontal, por
diversas famílias ou unidades em uma área, gleba ou terreno de qualquer natureza,
sem divisões de propriedades, será considerada para os efeitos desta Lei, como
loteamento.
Art. 17º - As vias de novos loteamentos deverão respeitar a hierarquia
das vias e o desenho estabelecido no Macro-Parcelamento, e este como a Micro-
Parcelamento devem conformar-se às diretrizes propostas pelo Plano Diretor
Urbanístico de Porto Nacional (PDUPN) em qualquer outra parte do Município, afim
de formar comunidades integradas.
$ 1º - O Sistema viário do município de Porto Nacional se caracteriza a partir das
avenidas e/ou ruas principais e, ainda, das rodovias que passam pelas Áreas
Urbanas, de Urbanização Restrita e de Expansão Urbana, definidas pelo Plano
Diretor Urbanístico de Porto Nacional (PDUPN) e consequente Macro-Parcelamento,
as quais determinam sua hierarquia.
8 2º - Fazem parte do sistema viário principal as seguintes vias: avenida Aires Joca,
avenida Contorno, no setor Porto Imperial, avenida Irmã Santa Face, antiga avenida
E, no setor Porto Imperial e Conjunto Brigadeiro Eduardo Gomes, avenida Contorno,
no setor Nacional, avenida Guanabara, no setor Novo Planalto, estrada do Jacó,
avenida Minas Gerais, no setor Jardim Querido, rodovia TO-050, Porto Nacional a
Natividade, TO-050, Porto Nacional a Palmas, TO-262, Porto Nacional a Fátima, TO-
262, Porto Nacional a Monte do Carmo, rodovia Porto Nacional a Brejinho de
Nazaré, avenida Tocantins, no setor Vila Nova, avenida Joaquim Aires, avenida
Prefeito Aquiles Maia, antiga avenida Associação Rural, no setor Jardim Querido e
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avenida Sergipe, no setor Novo Planalto, rodovia estadual Palmas a Barrolândia,
estrada dos Mangues, TO-080, Palmas a Paraíso do Tocantins.
$ 3º - As características e dimensões apropriadas para o Sistema Viário Urbano
serão definidos por regulamento próprio, na ocasião da análise técnica do
loteamento.
& 4º - As vias de novos loteamentos deverão articular-se com o sistema viário já
existente ou projetado pelo Macro-Parcelamento, obedecendo sua hierarquia já
descrita e também harmonizar-se com a topografia dos locais de sua implantação.
Fica proibido o acesso direto de vias Locais as vias Estruturais.
CAPÍTULO IV
QUANTO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 18º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado
deverá encaminhar consulta prévia a Prefeitura, na forma de requerimento,
acompanhado de plantas e documentos, em duas vias, que contenham pelo menos:
a) a localização da Gleba Urbana a ser loteada em relação a urbanização mais
próxima;
b) as divisas bem definidas das Glebas Urbanas ou terrenos confrontantes,
acompanhado o documento da assinatura dos proprietários vizinhos;
c) Referencias de Nível (RN), com indicação exata de sua posição, e curvas de nivel
de metro em metro a elas relacionadas, bem como as dimensões lineares e
angulares de toda a área da propriedade e o lançamento de coordenadas UTM ou
LTM referenciadas aos desenhos do Plano Diretor Urbanístico de Porto Nacional
(PDUPN) ou ao Macro-Parcelamento;
d) a localização e característica dos cursos e demais reservas permanentes de água,
dos bosques e cobertura vegetal significativas e das construções existentes;
e) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias
de acesso conforme o Macro-Parcelamento, das áreas livres, dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da Gleba Urbana a ser loteada;
f) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
9) as características, dimensões e localização das zonas de uso das Glebas
Urbanas;
h) parecer dos órgãos responsáveis de que existe viabilidade técnica e financeira
para o abastecimento de água tratada e energia elétrica para a instalação de uma
densidade específica de habitantes no local que se pretende lotear;
i) outras informações adicionais de interesse para o empreendimento.
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$ 1º - O interessado poderá apresentar, nesta fase, estudos do loteamento a fim de
merecer parecer não conclusivo dos órgãos técnicos da Prefeitura na forma de
orientação.
8 2º - Quando se tratar de urbanização específica ou conjunto habitacional de
natureza social, deverão ser apresentados na fase de consulta prévia as indicações
do tipo de unidades a serem implantadas, a característica geral de sua disposição e
o número máximo pretendido.
Art. 19º - A Prefeitura de posse dos elementos solicitados no artigo
anterior fomecerá no prazo de 60 dias de acordo com as diretrizes de planejamento
de Município, seguindo Macro-Parcelamento e as demais normas urbanísticas
vigentes, as seguintes indicações, relacionadas às plantas apresentadas, através de
pareceres técnicos:
| - manifestação sobre a convivência do projeto, emitida após análise pelo órgão
ambiental do município,
Il - as áreas mínimas e localização ideal dos equipamentos públicos, dos terrenos
destinados a áreas públicas non-aedificandi e demais áreas públicas ou
institucionais;
III - as demais informações a que obriga o art. 7º da Lei Federal 6766/79, caso ainda
não constem de Macro-Parcelamento aprovado para a Prefeitura;
IV - a relação dos equipamentos urbanos e comunitários ou outros de superestrutura
que deverão ter suas áreas, ocupação mínima e demais características incluídas
pelo interessado no projeto, e que deverão equivaler no mínimo, às previsões que
existam nas áreas limitrofes.
Parágrafo único - Nos casos de loteamento que não atinjam as
dimensões definidas no art. 14º - desta Lei ou pretendam urbanização específica ou
conjuntos habitacionais, a Prefeitura fixará em cada caso o mínimo de equipamentos
urbanos e comunitários necessários a densidade de ocupação proposta.
Art. 20º - Orientado pelas informações dos artigos anteriores, o
interessado apresentará o projeto de loteamento à Prefeitura, em uma ou mais
plantas na escala 1:2000 e com pelo menos uma de localização na escala 1:10.000,
acompanhadas de memorial descritivo e de tabelas de lotes com seus limites e
confrontações, todos os documentos conformando-se ao exigido pela Lei Federal
6766/79.
Parágrafo único - deverão ser também apresentados os seguintes projetos:
a) - de meio-fio ou guias e sargetas;
b) - da rede de escoamento de águas pluviais, quando necessária;
c) - do sistema das redes de abastecimento de água tratada;
SE
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d) - das redes de energia elétrica e iluminação pública;
e) - do sistema de redes de esgotamento sanitário;
f) - de pavimentação, incluído além das vias do sistema secundário internas
loteamento, das vias estruturais do sistema viário principal circundantes definidoras
da Gleba Urbana.
Art. 21º - Para a aprovação do Projeto além das exigências do artigo
anterior, o interessado deverá:
| - anexar ao processo o título de propriedade do imóvel acompanhado de certidão
negativa de ônus reais e de tributos municipais recentes;
Il - apresentar, em tempo hábil, declaração dos concessionários de saneamento e de
energia comprometendo-se com o fomecimento exigido, estipulando os prazos de
atendimento e aprovando os projetos respectivos;
HI - comprovar por meio do documento próprio, a aprovação do loteamento
pretendido pelo órgão ambiental do Estado, na forma do que prescreve a Lei
Estadual nº 261 de 20 /02/91;
IV - assinar Termo de Compromisso no qual se obrigará a executar, no prazo fixado
pela municipalidade:
a) as obras das vias de circulação de loteamento com os respectivos marcos de
alinhamento e de nivelamento;
b) a demarcação dos lotes, quadras e demais logradouros usando marcos definitivos
de concreto segundo o padrão adotado pela Prefeitura;
c) as obras de escoamento de águas pluviais, na superfície ou através de galerias,
conforme determinado pelo projeto aprovado;
d) as redes de iluminação pública, que pós edificadas passarão ao patrimônio do
Município;
e) o asfaltamento, com os respectivos serviços de águas pluviais compatíveis com
os níveis da rede já existente e projetada para as regiões vizinhas e para loteamento,
de pelo menos a metade das vias estruturais do sistema viário principal, contíguo ao
loteamento.
Art. 22º - O prazo a que se refere o item IV do artigo anterior não poderá
exceder 1 (um) ano contado a partir da data de aprovação do loteamento.
& 1º - Quando houver atraso na execução das obras exigidas por esta Lei, que for
comprovadamente causada por motivos alheios à disposição do interessado, poderá
a Prefeitura dilatar o prazo definido no art. 22, desde que o novo prazo não exceda a
metade do anterior.
8 2º - O loteador se comprometerá formalmente a permitir e facilitar a fiscalização da
Prefeitura durante a execução das obras e serviços mencionados.
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Art. 23º - Organizado o processo com todos os documentos exigidos
nos artigos anteriores, o interessado o encaminhará para a Prefeitura que terá o
prazo máximo de 90 (noventa) dias para aprovação, que se dará por alvará próprio,
após comprimento das disposições do artigo seguinte, e o pagamento das taxas e
emolumentos exigidos.
Art. 24º - Como garantia da execução das obras exigidas no inciso IV
do artigo 22 desta Lei, o interessado caucionará, mediante Escritura Pública, uma
área loteada, cujo valor, a juízo da Prefeitura corresponda, na época da aprovação,
ao custo orçado dos serviços a serem realizados.
$ 1º - Enquanto durar o prazo de execução das obras, o proprietário não poderá
dispor ou prometer dispor em nenhuma forma da área caucionada.
$ 2º - A não realização das obras, no prazo regular poderá implicar em revogação do
alvará de loteamento.
Art. 25º - Após a realização de todas as obras exigidas, a Prefeitura,
após o requerimento do interessado e consequente vistoria, liberará a área
caucionada, através da emissão de laudo de aceitação pelos setores competentes
da Prefeitura.
$ 1º - Todas as obras exigidas bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas
pelo interessado, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem
qualquer indenização, uma vez declaradas de acordo, após a vistoria do setor
competente da Prefeitura.
CAPÍTULO V
QUANTO AS INFORMAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26º - As infrações aos dispositivos da presente Lei darão ensejo à
aplicação de multas pela Prefeitura, além de embargo administrativo, bem como
revogação do ato que tenha aprovado loteamento.
Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo poderão ser aplicadas ao
loteador, ao encarregado da elaboração do projeto ou ambos, conforme o caso.
Art. 27º - As multas aplicáveis as pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis técnicos por projetos de loteamento serão as seguintes, sempre
referenciadas à Unidade de Valor Fiscal.
| - 1 UVFPN (uma) por apresentar para apreciação projeto em desacordo do
flagrante com esta Lei;
Il - 2 UVFPN(duas) por apresentar projeto de loteamento em desacordo com o local,
falseando medidas, cotas ou outras indicações de referência;
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Il - 5 UVFPN (cinco) por falsear cálculos do projeto ou elementos do memorial
descritivo, ou por viciar projetos aprovados, introduzindo-lhes, ilegalmente,
alterações de qualquer espécie sem o prévio consentimento da Prefeitura;
IV - 5 UVFPN (cinco) por assumir responsabilidade na elaboração de projeto de
loteamento sem a devida habilitação profissional, ou por entregar sua elaboração a
terceiros sem qualificações.
Art. 28º - As multas aplicadas simultaneamente a profissional ou firma
responsável e a proprietários serão as seguintes:
| - 1 UVFPN (uma) por inexistência no local da obra de execução do loteamento de
cópia do projeto na forma como foi aprovado;
Il - 10 UVFPN (dez) por mês de atraso na execução do exigido no item IV do artigo
22 desta Lei;
HI - 3 UVFPN (três) pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de
determinação fixada no laudo de vistoria.
IV - 3 UVFPN (três) por iniciar ou executar obras de qualquer tipo no loteamento
antes da necessária aprovação ou em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 29º - As multas aplicáveis a proprietários e loteamento serão as
seguintes:
| - 5 UVFPN (cinco) por remanejamento no projeto de loteamento sem prévia
autorização;
Il - 2 UVFPN (duas) por dia de não cumprimentar da ordem, nos casos de execução
de projeto de loteamentos embargados e não paralisados;
II - 10 UVFPN (dez) por ocupar ou fazer ocupar loteamento antes do cumprimento
de todo o disposto por esta Lei, para sua aprovação.
Art. 30º - Por infração a qualquer dispositivo desta Lei não especificadas
nos artigos anteriores poderão ser aplicadas multas ao infrator de 1 (uma) UVFP,
cumulativas no caso de mais de uma infração, e correndo ao dia nos casos em que a
regularização seja postergada além dos prazos exigidos pela Prefeitura.
Art. 31º - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição da infração de
um mesmo dispositivo desta Lei pela mesma pessoa física ou jurídica depois de
passada em julgado administrativamente a decisão condenatória, referente a
infração anterior.
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Art. 32º - Tem os infratores o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento
das multas aplicadas, após julgada improcedente a defesa apresentada ou não
sendo esta apresentada nos prazos fixados.
Art. 33º - As multas não pagas nos prazos serão inscritas na dívida
ativa do Município.
Parágrafo único - Quando o infrator se recusar a pagar as multas
impostas nos prazos concedidos, esses débitos serão judicialmente executados.
Art. 34º - Quando em débito de multa nenhum infrator poderá receber
quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de licitação,
firmar contratos ou ajustes de qualquer natureza, ter projetos aprovados ou licença
para construir concedida, nem transacionar com a Prefeitura a qualquer título.
Art. 35º - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
legais serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes
fixados periodicamente pelo Governo Federal através do órgão competente.
Parágrafo único - Nos cálculos de atualização dos valores monetários
dos débitos decorrentes de multas que se refere o presente artigo serão aplicados os
coeficientes de correção monetária em vigor na data da liquidação das importâncias
devidas.
Art. 36º - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a tiver determinado.
Art. 37º - A execução total ou parcial de qualquer loteamento poderá
ser embargada, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:
| - quando não houver projeto aprovado ou firmatura do respectivo termo de
compromisso de escritura de caução;
Il - quando estiver sendo executado em desacordo com o projeto aprovado e
prescrição desta Lei;
Ill - quando as obras diferirem de alguma forma do termo de compromisso;
IV - quando empregados materiais inadequados ou sem as necessárias condições
de resistência, resultando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, em perigo
para a segurança dos futuros ocupantes do loteamento, bem como do pessoal que
executa os serviços e do público em geral; )
A
a
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Art. 38º - A notificação do embargo da execução de um loteamento
será feita:
a) - diretamente à pessoa física ou jurídica proprietária do loteamento, mediante a
entrega da segunda via do termo de embargo e colheita de recibo na primeira;
b) - por edital de 5 (cinco) dias publicado uma só vez no Diário Oficial do Município,
ou do Estado, na ausência daquele, em se tratando de pessoas físicas residentes
fora do Município, quando desconhecidas e a obra não estiver licenciada, ou quando
se ocultem para não receber a notificação.
Art. 39º - As obras de execução de loteamento que houverem sido
embargadas deverão ser imediatamente paralisadas.
8 1º - Para assegurar a paralisação das obras de execução de loteamento
embargadas a Prefeitura poderá se for o caso, requisitar força policial, observado os
requisitos legais.
8 2º - O embargo só poderá ser levantado após o cumprimento das exigências que o
mantiverem mediante requerimento do interessado ao órgão competente da
Prefeitura, acompanhados dos respectivos comprovantes do pagamento das multas
devidas.
Art. 40º - Serão incorporados negativamente ao histórico das pessoas
físicas ou jurídicas as infrações enumeradas nesta Lei, o que poderá gerar a
cassação da inscrição no respectivo Cadastro da Prefeitura, quando houver, e a
impossibilidade de apresentação de outros projetos, sem prejuízo de outras
penalidades a que estiverem sujeitos.
Art. 41º - A revogação do ato que aprovou o loteamento será aplicada
nos seguintes casos:
| - quando as obras acordadas não forem executadas nos prazos e da forma
previstos no termo de compromisso;
Il - quando as modificadas substancialmente as indicações do projeto aprovado;
Ill - no caso de obras embargadas mas legalizáveis quando não forem dentro dos
prazos e de acordo com as exigências determinados em laudos de vistoria.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42º - Aprovado o loteamento, a destinação indicada para suas
áreas somente poderá ser modificada mediante Lei, e mantidas as proporções
mínimas de áreas públicas exigidas.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Parágrafo único - Os projetos de loteamento e remanejamento poderão
ser modificados mediante nova aprovação.
Art. 43º - A Prefeitura somente expedirá alvarás de construção, de
demolição, de reconstrução, reformulação ou ampliação para obras que estejam em
loteamentos aprovados.
Art. 44º - A Prefeitura poderá recusar-se a aprovar projetos de
loteamento ou remanejamento, ainda que seja apenas para impedir um número
excessivo de lotes, ou quando discordar da localização da área a ser loteada por
falta de conexão com a malha e os serviços urbanos implantados ou propostos em
Macro-Parcelamento, ou ainda em casos em que seja comprovado o risco de
aumento não previsto de seus investimentos.
Parágrafo Único - Poderá também ser fixado o número máximo e
mínimo, bem como o tamanho e o aproveitamento dos lotes de determinados
projetos, sempre obedecendo parecer técnico realizado por profissional habilitado.
Art. 45º - Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado
em terrenos ocupados sem que proceda à aprovação do loteamento pela Prefeitura.
Art. 46º - Os loteamentos já ocupados com construções definitivas, e
não aprovadas até a data da vigência desta Lei, terão requisitos analisados caso a
caso, e poderão ser aprovados, desde que não desobedeçam as exigências
mínimas da Lei Federal 6. 766 de dezembro de 1979.
Art. 47º - Os loteamentos destinados a uso industrial poderão ter
exigências definidas em cada caso pela Prefeitura.
Art. 48º - Os projetos de loteamento deverão ser elaborados por
profissionais ou firmas devidamente habilitados pelo Conselho Regional de
Engenharia Arquitetura e Agronomia -CREA, assinado pelo proprietário e o contrato
entre ambos anotado no CREA e que estejam devidamente inscritos no Cadastro
Econômico do município e em dia com suas obrigações tributárias.
Art. 49º - Findo o prazo concedido conforme o artigo 27 desta Lei, e
não sendo realizadas todas as obras constantes do respectivo Termo de
Compromisso e relacionadas na Escritura Pública pertinente, fica a Prefeitura
autorizada a promover aos atos competentes para adjudicar ao seu patrimônio o
objeto caução, que se constituirá em bem do Município. -
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Art. 50º - Todos os locais ocupados com construções definitivas ou as
Glebas Urbanas contidas no Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP), que tenham
tido áreas institucionais doadas para terceiros, terão para sua aprovação que rever o
equilíbrio das áreas públicas e espaços livres em relação à densidade de ocupação
prevista para a área objeto de cada Micro-Parcelamento.
Art. 51º - Não será permitido o desmembramento de lotes de uso não
residencial, ou que sejam indicados como residências na planta do loteamento mas
com efetivo uso comercial a mais de 5 (cinco) anos, em loteamentos aprovados pela
Prefeitura, que resultem em área menor que 100 (cem) m2 e que tenham frete
menor que 6 (seis) m.
Parágrafo único — Para lotes residenciais somente será permitido o
desmembramento que resulte no mínimo 180 (cento e oitenta) de área e frente
mínima de 7,5 (sete e meio) m.
Art. 52º — Será admitido a existência de lotes menores que os
estabelecidos no artigo anterior contudo que mesmo seja resultante de mutação
provocada pela apropriação de áreas por obras realizadas pelo poder público ou
empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 53º - Fica expressamente revogada as Lei em contrário devendo
prevalecer para todos os efeitos a definição de áreas "Urbana" e de "Expansão
Urbana" do Plano Diretor Urbanístico de Porto Nacional (PDUPN) desta Lei.
Art. 54º - O Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
à partir da publicação desta Lei, expedirá Decreto regulamentando-a no que couber.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE
DO EXCELENTISSIMO SENHO PREF 'o MU CIPAL DE PORTO NACIONAL,
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