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norma nº 1782/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1782 / 2003
Date 2003-11-27
EmentaINSTITUI O MACROZONEAMENTO TERRITORIAL DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEI Nº JJ... 103
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.
“Institui fo) Macrozoneamento
Territorial do Município de Porto
Nacional e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, no uso das atribuições que a Lei lhe confere, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui o macrozoneamento territorial do Município de Porto
Nacional, Tocantins.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos e
definições:
| - macrozoneamento territorial: é a divisão do Município em áreas urbana, de
urbanização restrita, de expansão urbana, rural e de preservação, definindo-se o
uso e ocupação predominantes;
Il - taxa de ocupação: é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para
se obter a área de projeção horizontal da edificação;
Ill - coeficiente de aproveitamento: é o fator pelo qual a área do lote deve ser
multiplicada para se obter a área total construída da edificação;
IV - testada: é a divisa do lote confrontante com o logradouro público;
V - área equivalente: é a parte da área bruta da gleba equivalente a cada
condômino, excluídas as áreas de preservação permanente, calculada pela
seguinte fórmula: AE = AG : NC; onde AE = Área Equivalente; AG = Área da Gleba;
NC = Número de Condôminos;
VI - índices urbanísticos: são os fatores que determinam a ocupação, a área
construída, os afastamentos, as divisas, a área do lote, os usos, e outros que
sejam necessários para disciplinar a configuração dos lotes e das edificações neles
inseridas;
VII - loteamento urbano: é o microparcelamento de glebas urbanas com a abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes;
VIII - loteamento fechado: é um microparcelamento de glebas urbanas nas mesmas
condições do inciso anterior, mas dotado de muro ou IEA divisória no todo ou em
parte de seu perímetro; /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
IX - condomínio horizontal: é a divisão da gleba urbana, sob forma de instituição de
condomínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis, desde que previamente
aprovado o projeto urbanístico pelo órgão municipal competente.
Art. 3º. O macrozoneamento territorial do Município de Porto Nacional é
constituído pelas seguintes áreas:
| - áreas urbanização, que se subdividem em:
área urbana;
área de urbanização restrita;
área de expansão urbana;
Il - áreas de preservação ambiental;
III - área rural.
Art. 4º. A Área Urbana é a que atualmente compreende os loteamentos
aprovados na Cidade de Porto Nacional e nos distritos de Pinheirópolis, Escola
Brasil, Serranópolis e Luzimangues;
Art. 5º. A delimitação da Área de Urbanização Restrita é a área
compreendida entre a quota 215 (duzentos e quinze) metros de altitude, que
delimita o início do lago formado pela UHE Luis Eduardo Magalhães, no rio
Tocantins, pelas duas margens, até um afastamento de 2.000 (dois mil) metros, aí
excluídas as áreas urbanas e de expansão urbana da cidade de Porto Nacional e
dos distritos de Luzimangues e Pinheirópolis.
Art. 6º. A delimitação da Área de Expansão Urbana compreende,
1- Na cidade de Porto Nacional iniciando na foz do ribeirão Garcia, ou
Moraes, até sua confluência com a estrada antiga Porto
Nacional a Tocantínia, daí segue por esta até a To-262,
Porto Nacional a Monte do Carmo, seguindo até a
confluência desta com o ribeirão Francisquinha, subindo
por este até sua cabeceira e depois partindo desta em
uma linha no sentido norte sul até a ribeirão Ranheta,
descendo por este até sua foz com o rio Tocantins, daí
descendo até encontrar a foz do ribeirão Garcia, ou
Moraes.
No distrito de Pinheirópolis, do cruzamento da To-262,
Porto Nacional a Fátima com a To-, Porto Nacional
Brejinho de Nazaré, seguindo por esta até o limite do
município de Brejinho de Nazaré, seguindo por este até
o limite do loteamento Pinheirópolis Rural, seguindo até
a To-262, Porto Nacional a Fátima, e por esta até o
cruzamento da rodovia Porto Nacional a Brejinho de
Nazaré.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
3- Os distritos de Escola Brasil e Serranópolis não possuem áreas de
expansão urbana.
4- No Distrito de Luzimangues, vai da barra do Ribeirão Capivara, no
rio Tocantins, subindo por este até a barra do Ribeirão
Porteira, subindo por este até a altura do Km 18 na TO -
080, Palmas a Paraíso, local denominado Serrinha, e
cortando em linha reta até o limite do loteamento
reassentamento Luzimangues, área da ULBRA e lote 35
— A do loteamento Porteira descendo até as margens do
córrego Capivara até sua foz no Rio Tocantins, ponto de
partida.
Art. 7º. Os índices urbanísticos dos loteamentos inseridos nas Áreas de
Urbanização Restrita serão determinados pelos memoriais descritivos dos
respectivos loteamentos, não podendo:
| - ter taxa de ocupação superior a 25 % (vinte e cinco por cento);
II - ter coeficiente de aproveitamento superior a 0,3 (zero vírgula três) vezes a área
do lote;
III - ter lotes inferiores a 2.000,00 m? (dois mil metros quadrados);
IV - ter testada menor que 35m (trinta e cinco metros);
V - ter os afastamentos entre a edificação e as divisas inferiores a 5 m (cinco
metros);
$ 1º As restrições constantes deste artigo são extensivas aos empreendimentos
denominados condomínios horizontais e loteamentos fechados, cuja área
equivalente não poderá ser inferior a 2.000,00 m? (dois mil metros quadrados).
$ 2º Os usos admitidos nas Áreas de Urbanização Restrita são habitacional, lazer e
hospedagem.
Art. 8º. As Áreas de Proteção Ambiental são as delimitadas por Lei
Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 9º. Ao longo das margens de águas correntes ou dormentes das
faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e viadutos, serão reservadas faixas
não edificantes com projeção horizontal de, no mínimo, 30 m (trinta metros) de
largura, aí já incluídas as determinadas por outras legislações pertinentes.
Art. 10º. Denominam-se áreas rurais, as que se encontram fora dos
limites das áreas urbanas, de urbanização restrita, de expansão urbana e das
áreas de preservação ambiental.
Art. 11º. Os índices urbanísticos, bem como os usos de solo
específicos dos loteamentos serão determinados por lei de uso do solo ou pelos
memoriais descritivos dos respectivos Hrtaamertosa
[da]
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Art. 12º. Antes da elaboração de qualquer projeto de parcelamento do
solo no Município, o interessado deverá solicitar ao órgão municipal competente a
definição das diretrizes para o referido parcelamento e, posteriormente, submetê-lo
à aprovação prévia.
Art. 13º. Esta Lei faz parte do conjunto de leis que integram o Plano
Diretor Urbanistico de Porto Nacional (PDUPN), instrumento básico da política de
desenvolvimento urbano, sob o aspecto físico, ambiental, social, econômico e
administrativo, objetivando o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em
vista as aspirações da coletividade e de orientação da atuação do Poder Público e
da iniciativa privada.
Art. 14º. Integra esta Lei Complementar como Anexo Único, um mapa
ilustrativo do macrozoneamento territorial do Município de Porto Nacional.
Art. 15º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação. Revogadas as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE
DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREF TO M
NACIONAL, Estado do Tocan
2003.
Reg. plo. J82u ou JBNV LV de
lado

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