| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1782 / 2003 |
| Date | 2003-11-27 |
| Ementa | INSTITUI O MACROZONEAMENTO TERRITORIAL DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEI Nº JJ... 103 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003. “Institui fo) Macrozoneamento Territorial do Município de Porto Nacional e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que a Lei lhe confere, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Institui o macrozoneamento territorial do Município de Porto Nacional, Tocantins. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos e definições: | - macrozoneamento territorial: é a divisão do Município em áreas urbana, de urbanização restrita, de expansão urbana, rural e de preservação, definindo-se o uso e ocupação predominantes; Il - taxa de ocupação: é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área de projeção horizontal da edificação; Ill - coeficiente de aproveitamento: é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área total construída da edificação; IV - testada: é a divisa do lote confrontante com o logradouro público; V - área equivalente: é a parte da área bruta da gleba equivalente a cada condômino, excluídas as áreas de preservação permanente, calculada pela seguinte fórmula: AE = AG : NC; onde AE = Área Equivalente; AG = Área da Gleba; NC = Número de Condôminos; VI - índices urbanísticos: são os fatores que determinam a ocupação, a área construída, os afastamentos, as divisas, a área do lote, os usos, e outros que sejam necessários para disciplinar a configuração dos lotes e das edificações neles inseridas; VII - loteamento urbano: é o microparcelamento de glebas urbanas com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; VIII - loteamento fechado: é um microparcelamento de glebas urbanas nas mesmas condições do inciso anterior, mas dotado de muro ou IEA divisória no todo ou em parte de seu perímetro; / ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL IX - condomínio horizontal: é a divisão da gleba urbana, sob forma de instituição de condomínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis, desde que previamente aprovado o projeto urbanístico pelo órgão municipal competente. Art. 3º. O macrozoneamento territorial do Município de Porto Nacional é constituído pelas seguintes áreas: | - áreas urbanização, que se subdividem em: área urbana; área de urbanização restrita; área de expansão urbana; Il - áreas de preservação ambiental; III - área rural. Art. 4º. A Área Urbana é a que atualmente compreende os loteamentos aprovados na Cidade de Porto Nacional e nos distritos de Pinheirópolis, Escola Brasil, Serranópolis e Luzimangues; Art. 5º. A delimitação da Área de Urbanização Restrita é a área compreendida entre a quota 215 (duzentos e quinze) metros de altitude, que delimita o início do lago formado pela UHE Luis Eduardo Magalhães, no rio Tocantins, pelas duas margens, até um afastamento de 2.000 (dois mil) metros, aí excluídas as áreas urbanas e de expansão urbana da cidade de Porto Nacional e dos distritos de Luzimangues e Pinheirópolis. Art. 6º. A delimitação da Área de Expansão Urbana compreende, 1- Na cidade de Porto Nacional iniciando na foz do ribeirão Garcia, ou Moraes, até sua confluência com a estrada antiga Porto Nacional a Tocantínia, daí segue por esta até a To-262, Porto Nacional a Monte do Carmo, seguindo até a confluência desta com o ribeirão Francisquinha, subindo por este até sua cabeceira e depois partindo desta em uma linha no sentido norte sul até a ribeirão Ranheta, descendo por este até sua foz com o rio Tocantins, daí descendo até encontrar a foz do ribeirão Garcia, ou Moraes. No distrito de Pinheirópolis, do cruzamento da To-262, Porto Nacional a Fátima com a To-, Porto Nacional Brejinho de Nazaré, seguindo por esta até o limite do município de Brejinho de Nazaré, seguindo por este até o limite do loteamento Pinheirópolis Rural, seguindo até a To-262, Porto Nacional a Fátima, e por esta até o cruzamento da rodovia Porto Nacional a Brejinho de Nazaré. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL 3- Os distritos de Escola Brasil e Serranópolis não possuem áreas de expansão urbana. 4- No Distrito de Luzimangues, vai da barra do Ribeirão Capivara, no rio Tocantins, subindo por este até a barra do Ribeirão Porteira, subindo por este até a altura do Km 18 na TO - 080, Palmas a Paraíso, local denominado Serrinha, e cortando em linha reta até o limite do loteamento reassentamento Luzimangues, área da ULBRA e lote 35 — A do loteamento Porteira descendo até as margens do córrego Capivara até sua foz no Rio Tocantins, ponto de partida. Art. 7º. Os índices urbanísticos dos loteamentos inseridos nas Áreas de Urbanização Restrita serão determinados pelos memoriais descritivos dos respectivos loteamentos, não podendo: | - ter taxa de ocupação superior a 25 % (vinte e cinco por cento); II - ter coeficiente de aproveitamento superior a 0,3 (zero vírgula três) vezes a área do lote; III - ter lotes inferiores a 2.000,00 m? (dois mil metros quadrados); IV - ter testada menor que 35m (trinta e cinco metros); V - ter os afastamentos entre a edificação e as divisas inferiores a 5 m (cinco metros); $ 1º As restrições constantes deste artigo são extensivas aos empreendimentos denominados condomínios horizontais e loteamentos fechados, cuja área equivalente não poderá ser inferior a 2.000,00 m? (dois mil metros quadrados). $ 2º Os usos admitidos nas Áreas de Urbanização Restrita são habitacional, lazer e hospedagem. Art. 8º. As Áreas de Proteção Ambiental são as delimitadas por Lei Municipal, Estadual ou Federal. Art. 9º. Ao longo das margens de águas correntes ou dormentes das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e viadutos, serão reservadas faixas não edificantes com projeção horizontal de, no mínimo, 30 m (trinta metros) de largura, aí já incluídas as determinadas por outras legislações pertinentes. Art. 10º. Denominam-se áreas rurais, as que se encontram fora dos limites das áreas urbanas, de urbanização restrita, de expansão urbana e das áreas de preservação ambiental. Art. 11º. Os índices urbanísticos, bem como os usos de solo específicos dos loteamentos serão determinados por lei de uso do solo ou pelos memoriais descritivos dos respectivos Hrtaamertosa [da] ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Art. 12º. Antes da elaboração de qualquer projeto de parcelamento do solo no Município, o interessado deverá solicitar ao órgão municipal competente a definição das diretrizes para o referido parcelamento e, posteriormente, submetê-lo à aprovação prévia. Art. 13º. Esta Lei faz parte do conjunto de leis que integram o Plano Diretor Urbanistico de Porto Nacional (PDUPN), instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, sob o aspecto físico, ambiental, social, econômico e administrativo, objetivando o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da coletividade e de orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada. Art. 14º. Integra esta Lei Complementar como Anexo Único, um mapa ilustrativo do macrozoneamento territorial do Município de Porto Nacional. Art. 15º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrario. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREF TO M NACIONAL, Estado do Tocan 2003. Reg. plo. J82u ou JBNV LV de lado