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norma nº 1786/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1786 / 2003
Date 2003-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO DE 2004.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEINº.dYbL.. 103.
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro do ano de 2004."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
no uso das atribuições que a Lei lhe confere, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Lei Orçamentária para 2.004 do Município de Porto Nacional
Estado do Tocantins será, elaborada em observância às diretrizes fixadas nesta lei, no
Plano Plurianual, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal
nº 4.320/64 de 17 de Março de 1.964 e nas normas da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 2º - A Lei Orçamentária do Município de Porto Nacional, relativo ao
exercício de 2004, deve assegurar as metas e prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual 2002/2005.
Art. 3º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos
seguintes fatores:
| - Execução orçamentária dos últimos três exercícios;
Il - Arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o
comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2003, considerando-se, ainda, a
tendência para o 2º (segundo) semestre;
Ill - Alterações na legislação tributária;
IV - Expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela
municipalidade;
V - Indices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da
conjuntura econômica do país;
VI - Ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício do ano de 2004.
O
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Art. 4º - Além de obedecer às normas da lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no
artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os seguintes demonstrativos:
| - Da programação de aplicação de recursos referentes à manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, por órgão
e unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos, por categoria de programação,
por nível de elemento de despesa, devendo ser aplicado no mínimo, 60% (sessenta por
cento) na remuneração dos profissionais do magistério do montante da receita repassada
ao FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do
Magistério).
Il. Do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000.
HI - Repassar ao Poder Legislativo 8% (oito por cento) do montante da
receita corrente liquida arrecadada pelo Município no exercício imediatamente anterior.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para
a abertura de créditos adicionais suplementares, feita por decretos do Poder Executivo,
até o limite de 50% (cinquenta por cento) aplicado sobre o valor total orçado.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6º - A Lei Orçamentária exercício 2004, desde a sua elaboração, sua
aprovação e sua execução, deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da
gestão oficial, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma de suas etapas e, ainda,
“obedecerá às seguintes diretrizes:
| - A manutenção e a continuidade de projetos e atividades já iniciados terão
prioridade sobre os novos projetos, observadas sempre as obrigações constitucionais e
legais do município;
Il - As despesas com o pagamento da dívida pública, fundada ou
consolidada, com pessoal e seus reflexos, inativos e pensionistas, bem como a
contrapartida de financiamentos, terão prioridades decorrentes de ações de expansão de
atividades e serviços públicos.
Art. 7º - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços
e execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida no Município, afim de
possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de
justiça tributária.
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Art. 8º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as
seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| - Atualização da planta de valores genéricos do Município;
Il - Revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Território
Urbano;
HI - Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de
custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;
IV - Revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas;
V - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
VI - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-
Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas cobradas pelo exercício do poder
de polícia administrativo;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que
permitem o atendimento das diretrizes do Artigo 16 desta Lei;
X - Revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da
cidade;
XI - Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações nas normas estaduais e/ou federais.
Art. 9º - Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverão estar
acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e deverão atender às disposições contidas
no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10º - É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, e agências de
desenvolvimento, ressalvadas aquelas destinadas entidades assistenciais privadas sem
fins lucrativos, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social e
agências de desenvolvimento, desde que se enquadrem nas exigências especificadas na
legislação vigente e, ainda, nas seguintes regras:
| - estar devidamente registrada junto à Secretaria Municipal de Ação
Comunitária;
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Il - não conter em órgão diretivo pessoa que ocupe cargo público de caráter
eletivo ou comissionado;
Il - prestar atendimento ao público de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, médica e educacional.
IV — Ser declarada por lei como de utilidade pública;
& 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e auxílios
financeiros, a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá comprovar que está
funcionando regularmente até o dia 31 de dezembro do ano da elaboração da lei
orçamentária anual, bem como possuir uma diretoria com mandato regular.
8 2º - Nas subvenções sociais e auxílios financeiros previstos na lei
* Orçamentária anual, os repasses de recursos financeiros destinar-se-ão exclusivamente
às despesas destinadas às atividades-fim de cada entidade, observados aos estatutos
sociais e o plano de aplicação previamente apresentado.
8 3º - Caberá a secretaria responsável pela dotação da subvenção social ou
auxílio financeiro, após apreciação pelo conselho municipal competente, apurar o
cumprimento das metas e fiscalizar a aplicação dos recursos, de acordo com os
respectivos planos de aplicação.
8 4º - Estar em dia com as exigências da Lei Municipal 1.701, de
24/05/2.001.
Art. 11º - No exercício de 2004, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
IH - for observado o limite previsto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar
nº 01, de 04 de maio de 2000.
Art. 12º - O orçamento do exercício financeiro de 2004 conterá reserva de
contingência apurada na forma de $ 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, destinada ao atendimento de passivos continentes e outros riscos e
eventos fiscais previstos.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º — A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretária
Municipal de Finanças e Planejamento a relação de débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme o art. 100, 8 1º da
Constituição Federal, descriminando por órgão da administração direta, autarquias,
fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento especificado:
| — número do processo;
II — número do precatório;
II — data do transito em julgamento da sentença;
IV — data da expedição do precatório;
V — nome do beneficiário;
VI — valor do precatório a ser pago;
VII — tipo de causa julgada;
Parágrafo Único — A inclusão de recurso na Lei Orçamentária de 2.004,
para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 178 do ADCT, será
realizada de acordo com os seguintes critérios:
| — nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados cujo valor
for superior à R$ 5.181,00 (cinco mil cento e oitenta e um reais) serão objeto de
parcelamento em dez parcelas iguais, anuais e sucessivas;
Il — os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores
ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais
sucessivas;
Il — os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescido aos
precatórios objeto de parcelamento.
Art. 14º — As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o
modifiquem, observarão o princípio constante do 8 3º do artigo 166 da Constituição
Federal e a Lei Orgânica Municipal.
Art. 15º — Não sendo encaminhado para sanção, até 31 de dezembro de
2008, o autógrafo referente ao projeto de lei orçamentária, ou, caso o mesmo não seja
sancionado, a programação dele constante poderá ser executada no decorrer do
exercício, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, ao mês, na forma
da proposta remetida à Câmara Municipal.
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Art. 16º — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recurso e legalmente instituídas as
unidades executoras.
Parágrafo único — Na programação das despesas, ficam também proibidas
as transferências a outras unidades orçamentárias dos recursos de transferências.
Art. 17º — Somente poderão ser inscritos em Restos à Pagar, no exercício
de 2004, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de
2008, cuja liquidação se tenha verificado no ano, ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro
do ano seguinte.
8 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as
despesas em que a contraprestação de bens, serviços ou obras tenham efetivamente
ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas nos termos estabelecidos
pelo artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º - O pagamento de Restos à Pagar no exercício de 2004, inscritos no
exercício anterior, somente poderá ser efetuado se, no ato de sua inscrição, tiverem sido
observados os mesmos requisitos previstos no caput deste artigo.
Art. 18º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL/ DE PORTO NACIONAL, Estado
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