| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1786 / 2003 |
| Date | 2003-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO DE 2004. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEINº.dYbL.. 103. DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003. "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2004." O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que a Lei lhe confere, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Lei Orçamentária para 2.004 do Município de Porto Nacional Estado do Tocantins será, elaborada em observância às diretrizes fixadas nesta lei, no Plano Plurianual, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1.964 e nas normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 2º - A Lei Orçamentária do Município de Porto Nacional, relativo ao exercício de 2004, deve assegurar as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual 2002/2005. Art. 3º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: | - Execução orçamentária dos últimos três exercícios; Il - Arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2003, considerando-se, ainda, a tendência para o 2º (segundo) semestre; Ill - Alterações na legislação tributária; IV - Expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; V - Indices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do país; VI - Ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício do ano de 2004. O ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Art. 4º - Além de obedecer às normas da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os seguintes demonstrativos: | - Da programação de aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, por órgão e unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos, por categoria de programação, por nível de elemento de despesa, devendo ser aplicado no mínimo, 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais do magistério do montante da receita repassada ao FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério). Il. Do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000. HI - Repassar ao Poder Legislativo 8% (oito por cento) do montante da receita corrente liquida arrecadada pelo Município no exercício imediatamente anterior. Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares, feita por decretos do Poder Executivo, até o limite de 50% (cinquenta por cento) aplicado sobre o valor total orçado. CAPÍTULO DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 6º - A Lei Orçamentária exercício 2004, desde a sua elaboração, sua aprovação e sua execução, deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão oficial, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma de suas etapas e, ainda, “obedecerá às seguintes diretrizes: | - A manutenção e a continuidade de projetos e atividades já iniciados terão prioridade sobre os novos projetos, observadas sempre as obrigações constitucionais e legais do município; Il - As despesas com o pagamento da dívida pública, fundada ou consolidada, com pessoal e seus reflexos, inativos e pensionistas, bem como a contrapartida de financiamentos, terão prioridades decorrentes de ações de expansão de atividades e serviços públicos. Art. 7º - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida no Município, afim de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Art. 8º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: | - Atualização da planta de valores genéricos do Município; Il - Revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Território Urbano; HI - Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população; IV - Revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; V - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter- Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VII - Revisão da legislação sobre as taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia administrativo; VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitem o atendimento das diretrizes do Artigo 16 desta Lei; X - Revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da cidade; XI - Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais. Art. 9º - Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e deverão atender às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10º - É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, e agências de desenvolvimento, ressalvadas aquelas destinadas entidades assistenciais privadas sem fins lucrativos, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social e agências de desenvolvimento, desde que se enquadrem nas exigências especificadas na legislação vigente e, ainda, nas seguintes regras: | - estar devidamente registrada junto à Secretaria Municipal de Ação Comunitária; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Il - não conter em órgão diretivo pessoa que ocupe cargo público de caráter eletivo ou comissionado; Il - prestar atendimento ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional. IV — Ser declarada por lei como de utilidade pública; & 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e auxílios financeiros, a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá comprovar que está funcionando regularmente até o dia 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária anual, bem como possuir uma diretoria com mandato regular. 8 2º - Nas subvenções sociais e auxílios financeiros previstos na lei * Orçamentária anual, os repasses de recursos financeiros destinar-se-ão exclusivamente às despesas destinadas às atividades-fim de cada entidade, observados aos estatutos sociais e o plano de aplicação previamente apresentado. 8 3º - Caberá a secretaria responsável pela dotação da subvenção social ou auxílio financeiro, após apreciação pelo conselho municipal competente, apurar o cumprimento das metas e fiscalizar a aplicação dos recursos, de acordo com os respectivos planos de aplicação. 8 4º - Estar em dia com as exigências da Lei Municipal 1.701, de 24/05/2.001. Art. 11º - No exercício de 2004, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: | - existirem cargos vagos a preencher; Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; IH - for observado o limite previsto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 01, de 04 de maio de 2000. Art. 12º - O orçamento do exercício financeiro de 2004 conterá reserva de contingência apurada na forma de $ 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, destinada ao atendimento de passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais previstos. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13º — A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretária Municipal de Finanças e Planejamento a relação de débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme o art. 100, 8 1º da Constituição Federal, descriminando por órgão da administração direta, autarquias, fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento especificado: | — número do processo; II — número do precatório; II — data do transito em julgamento da sentença; IV — data da expedição do precatório; V — nome do beneficiário; VI — valor do precatório a ser pago; VII — tipo de causa julgada; Parágrafo Único — A inclusão de recurso na Lei Orçamentária de 2.004, para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 178 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios: | — nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados cujo valor for superior à R$ 5.181,00 (cinco mil cento e oitenta e um reais) serão objeto de parcelamento em dez parcelas iguais, anuais e sucessivas; Il — os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais sucessivas; Il — os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescido aos precatórios objeto de parcelamento. Art. 14º — As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem, observarão o princípio constante do 8 3º do artigo 166 da Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. Art. 15º — Não sendo encaminhado para sanção, até 31 de dezembro de 2008, o autógrafo referente ao projeto de lei orçamentária, ou, caso o mesmo não seja sancionado, a programação dele constante poderá ser executada no decorrer do exercício, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, ao mês, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Art. 16º — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recurso e legalmente instituídas as unidades executoras. Parágrafo único — Na programação das despesas, ficam também proibidas as transferências a outras unidades orçamentárias dos recursos de transferências. Art. 17º — Somente poderão ser inscritos em Restos à Pagar, no exercício de 2004, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2008, cuja liquidação se tenha verificado no ano, ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro do ano seguinte. 8 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação de bens, serviços ou obras tenham efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas nos termos estabelecidos pelo artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 8 2º - O pagamento de Restos à Pagar no exercício de 2004, inscritos no exercício anterior, somente poderá ser efetuado se, no ato de sua inscrição, tiverem sido observados os mesmos requisitos previstos no caput deste artigo. Art. 18º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL/ DE PORTO NACIONAL, Estado fem > Jay JUS) Voc ola