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norma nº 1728/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1728 / 2002
Date 2002-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEI Nº 1728/2002
“Dispõe sobre o Conselho Municipal
Antidrogas e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas —
COMAD, de Porto Nacional -To, que, integrando-se ao esforço nacional de
combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes
à redução da demanda de drogas neste Município.
Parágrafo 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das
atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo
desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como todos os movimentos
comunitários organizados e representações das instituiçõe [Has institui ões
federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço
municipal.
Parágrafo 2º - O COMAD, como coordenador das atividades
mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional
Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696 de 21 de dezembro
de 2.000.
Parágrafo 3º - Para fins desta Lei, considera-se:
I. redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção
do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à inserção
social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso
indevido de drogas.
IH Droga como substância natural ou produto químico que, em contato com
o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador
alterando o fu.cionamento do sistema nervoso central, provocando
mudancas no humor, na cognição e comportamento, podendo causar
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destacando-se dentre essas últimas, o álcool. o tabaco e os
medicamentos;
HH. Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
intemacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde,
informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da
Justiça — MJ;
Art. 2º - São objetivos do COMAD:
I- instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas -
PROMAD , destinado ao desenvolvimento das ações de redução
da demanda de drogas;
l- acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e
repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
Hl- propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição desta lei.
Parágrafo 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a
conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito Municipal e Câmara
Municipal quanto ao resultado de suas ações.
Parágrafo 2º - Com a finalidade de contribuir para o
aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, O COMAD, por
meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional
Antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN,
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua
atuação.
Art. 3º - O COMAD fica assim constituído:
IR Presidente;
II. Secretário — Executivo;
HI. Membros
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! Parágrafo 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão
publicadas no Placard do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
sua recondução por no mínimo mais 01(um) ano.
= Parágrafo 2º - Sempre que se faça necessário, em função da
tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a
participação de Consultores, e serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo
refeito.
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho, será designado
mediante livre escolha do Prefeito, dentre os Conselheiros efetivos.
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
I- Plenária;
H- Presidência;
HI- Secretaria-Executiva;
Iv- | Comitê - REMAD.
Parágrafo único: O detalhamento da organização do COMAD
será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão
atendidas por verbas próprias do orçamento municipal que poderão ser
suplementadas.
Parágrafo 1º - O COMAD, deverá providenciar a imediata
instituição do REMAD — Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído
com base em verbas próprias do orçamento do município e em recursos
suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas
geradas pelo PROMAD — Programa Municipal Antidrogras.
Parágrafo 2º - O REMAD será gerido pelo órgão Fazendário
Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma
financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
Parágrafo 3º - O detalhamento da constituição e gestão do
REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará no
Regimento Interno do COMAD.
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Art. 6º - As funções de Conselheiro não serão remuneradas,
porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único: A relevância a que se refere o presente artigo
será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação
do Presidente do Conselho.
Art. 7º - O COMAD providencie as informações relativas à sua
criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos sistemas nacional e
Estadual Antidrogas.
Art. 8º - O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento
Interno.
Art. 9º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO
GONÇALVES, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, aos 26 dias
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