| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1728 / 2002 |
| Date | 2002-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o 4 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEI Nº 1728/2002 “Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD, de Porto Nacional -To, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas neste Município. Parágrafo 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como todos os movimentos comunitários organizados e representações das instituiçõe [Has institui ões federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. Parágrafo 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696 de 21 de dezembro de 2.000. Parágrafo 3º - Para fins desta Lei, considera-se: I. redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à inserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. IH Droga como substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador alterando o fu.cionamento do sistema nervoso central, provocando mudancas no humor, na cognição e comportamento, podendo causar Gi id ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL destacando-se dentre essas últimas, o álcool. o tabaco e os medicamentos; HH. Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados intemacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça — MJ; Art. 2º - São objetivos do COMAD: I- instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD , destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; l- acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e Hl- propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. Parágrafo 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito Municipal e Câmara Municipal quanto ao resultado de suas ações. Parágrafo 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, O COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º - O COMAD fica assim constituído: IR Presidente; II. Secretário — Executivo; HI. Membros ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ! Parágrafo 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas no Placard do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por no mínimo mais 01(um) ano. = Parágrafo 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, e serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo refeito. Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho, será designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os Conselheiros efetivos. Art. 4º - O COMAD fica assim organizado: I- Plenária; H- Presidência; HI- Secretaria-Executiva; Iv- | Comitê - REMAD. Parágrafo único: O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal que poderão ser suplementadas. Parágrafo 1º - O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD — Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base em verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD — Programa Municipal Antidrogras. Parágrafo 2º - O REMAD será gerido pelo órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. Parágrafo 3º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará no Regimento Interno do COMAD. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Art. 6º - As funções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único: A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º - O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos sistemas nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º - O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias Peg. Jar Ho. J06v a Jogu Iv. Ja Gh