| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1739 / 2002 |
| Date | 2002-06-12 |
| Ementa | APROVA REGULAMENTO DE LIMPEZA URBANA DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEIN.º /7248/2002 “Aprova Regulamento de Limpeza Urbana de Porto Nacional e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado Regulamento de Limpeza Urbana de Porto Nacional, conforme anexo único que faz parte integrante desta Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês junho do ano de 2002. fog Pim a der do vo ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL REGULAMENTO DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Os serviços de limpeza urbana no Município do Porto Nacional são regidos pelas disposições do presente Regulamento de Limpeza Urbana. 8 1º - Estes serviços serão executados pela Diretoria de Limpeza Urbana, criada através da Lei Municipal 1734/2002, por meios próprios ou através de permissão ou de adjudicação a terceiros, de forma gratuita ou remunerada, ou mediante a contratação direta pelas partes interessadas, de terceiros devidamente credenciados. 8 2º - Este Regulamento disciplina as atividades de acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos em geral, os elementos que constituem o sistema de coleta e acumulação de lixo das edificações, a conservação e limpeza das vias e logradouros públicos e o controle de vetores, no Município de Porto Nacional. Art. 2º - Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições para classificação dos resíduos sólidos. $1º- Lixo: é o conjunto de resíduos sólidos ou semi-sólidos que resulta das atividades da comunidade, podendo ser de origem doméstica, comercial, hospitalar, industrial, institucional e de serviços em geral, bem como das operações de conservação e limpeza das vias e logradouros públicos. 8 2º - Lixo Domiciliar: é o conjunto de resíduos sólidos gerados nos imóveis residenciais, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços em geral, pelo exercício normal das atividades a que se destinam, além daqueles com tipologia similar oriundos de unidades de serviços de saúde (Resíduos Comuns - Classe C, conforme definição da norma NBR 12808 da ABNT), com peso específico, sem compactação, menor que 500 kg/m? (quinhentos quilogramas por metro cúbico). Este tipo de resíduo enquadra-se na Classe Il, da NBR-10004 da ABNT e, de acordo com a quantidade gerada, pode ser caracterizado como Lixo Domiciliar Ordinário e Lixo Domiciliar Extraordinário. | - Lixo Domiciliar Ordinário: é o lixo domicilar em condições de ser recolhido pela Coleta Regular, limitado à quantidade diária de 120 L (cento e vinte litros) ou até 60 kg (sessenta quilogramas), por contribuinte. v ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL il - Lixo Domiciliar Extraordinário: é a parcela do lixo domiciliar produzido exclusivamente em imóveis não residenciais que excede a produção diária de 120 L (cento e vinte litros) ou 60 kg (sessenta quilogramas) por contribuinte. 8 3º - Lixo Público: é aquele proveniente dos serviços de conservação e timpeza das vias e logradouros públicos. Este tipo de resíduo enquadra-se na Classe Ill, da NBR 10004 da ABNT. $ 4º - Resíduos de Serviços de Saúde - Os Resíduos de Serviços de Saúde, para efeito deste Regulamento são classificados a norma NBR 12808 da ABNT e das que ihe sucederem. $ 5º - Resíduos lnertes: resíduos enquadrados na Classe Ill da NBR 10004 da ABNT e das que lhe sucederem. 8 6º - Resíduos Não Inertes: resíduos enquadrados na Classe || da NBR 10004 da ABNT, 8 7º - Resíduos Perigosos: resíduos enquadrados na Classe | da NBR 10004 da ABNT, e das que lhe sucederem. CAPÍTULO 2 - DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE LIMPEZA URBANA Art. 3º - São atribuições da Diretoria de Limpeza Urbana as seguintes atividades: | - Coleta, transporte, tratamento e disposição final de Lixo Domiciliar Ordinário e Extraordinário, Resíduos lnertes e Não Inertes e de Resíduos de Serviços de Saúde — Classes Ae C; Il - Coleta e transporte de Lixo Público; ill - Tratamento e disposição final de todo o Lixo, com exceção dos Resíduos Perigosos, dos Resíduos de Serviços de Saúde - Classe B e de cadáveres de animais de grande porte; iv - Conservação da limpeza nas áreas públicas do Município, envolvendo a varrição das vias e logradouros, a limpeza de túneis, passagens e equipamentos do mobiliário urbano sob responsabilidade do Município, a raspagem e a remoção de resíduos nas vias urbanas, a limpeza de caixas de ralos, a capina e a roçada em logradouros públicos; ru ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL V - Normalização dos sistemas acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destino final do lixo sob sua responsabilidade, em consonância com a legislação vigente; VI - Cumprir e fazer cumprir os termos do presente Regulamento de Limpeza Urbana, aplicando as penalidades previstas, cobrando e arrecadando os valores correspondentes às sanções dispostas, bem como as tarifas de prestação de serviços especiais de controle de vetores e de limpeza, remoção, tratamento e disposição do lixo sob sua responsabilidade; VII - inspecionar e fiscalizar o transporte do lixo e/ou de quaisquer resíduos ou cargas que apresentem riscos de prejudicar os serviços de limpeza urbana e/ou não atendam ao disposto no presente Regulamento e na legislação ambienial vigente; VIH - Estabelecer e determinar normas e procedimentos referentes à coleta de resíduos sólidos Classes |, ll e Ill caracterizados na NBR 10004 da ABNT não inclusos nos itens anteriores, em consonância com a legislação vigente nos níveis municipal, estadual e federal. Art. 4º - A Diretoria de Limpeza Urbana a critério da Prefeitura do Município de Porto Nacional, poderá executar outras atividades relacionadas com a manutenção das condições higiênicas e sanitárias da Cidade. Ar. 5º - Os serviços de limpeza urbana de competência da Diretoria de Limpeza Urbana, poderão ser realizados diretamente ou por firmas especializadas, previamente por ela credenciadas e/ou contratadas, observadas as disposições pertinentes a matéria. Art. 6º - Mediante solicitação do interessado e pagamento do preço do serviço público, por ela fixada, a Diretoria de Limpeza Urbana poderá proceder, a seu exclusivo critério, a remoção de Resíduos inertes e Não Inertes. Art. 7º - À Diretoria de Limpeza Urbana não executará a coleta, transporte e disposição final dos seguintes tipos de Resíduos: o Resíduos de Serviços de Saúde - Classe B; o Resíduos Não lnertes o Resíduos Perigosos 81º. A coleta, transporte e disposição final destes resíduos deverão ser providenciadas pelo próprio gerador. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL 8 2º - Os resíduos perigosos sólidos nucleares e/ou radioativos são regidos por legislação específica no âmbito da Comissão Nacional de Energia Nuclear. CAPÍTULO 3 - DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA Art. 8º - Entende-se por acondicionamento o ato ou efeito de embalar os resíduos sólidos para fins de coleta e transporte. Parágrafo Único - O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes padronizados, mantendo-os em perfeito estado de conservação e asseio. Art. 9º - Antes do acondicionamento do lixo os líquidos deverão ser eliminados e os cacos de vidros e outros materiais perfuro-cortante convenientemente embrulhados. Art. 10º -+ Os resíduos deverão ser acondicionados, armazenados e dispostos para a coleta de acordo com o estabelecido em Norma Técnica da Diretoria de Limpeza Urbana. CAPÍTULO 4 - DA COLETA, DO TRANSPORTE E DO DESTINO FINAL Art. 11 - A Coleta Regular consiste na coleta e transporte do Lixo Domiciliar Ordinário acondicionado em recipientes padronizados colocados pelos usuários nos logradouros públicos, em locais, dias e horários estabelecidos pela Diretoria de Limpeza Urbana Art. 12 - À Coleta Extraordinária consiste na remoção e transporte do Lixo Domiciliar Extraordinário, serviço este que poderá ser executado pela Diretoria de Limpeza Urbana mediante remuneração por tarifa fixada na Tabela de Preços de Prestação de Serviços Especiais, ou através de empresas privadas devidamente credenciadas, em negociação direta com o interessado. Art. 13 - A Coleta Hospitalar consiste na coleta e transporte dos Resíduos infectantes gerados nas unidades de serviço de saúde, acondicionados e dispostos pelo gerador na forma um em Norma Técnica da Diretoria de Limpeza Urbana. / ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Art. 14 - A Coleta de Lixo Público consiste na coleta e transporte do Lixo Público contido em recipientes colocados pela Diretoria de Limpeza Urbana em locais determinados, segundo frequência e horário preestabelecidos. Art. 15 - A Coleta Especial consiste na coleta e transporte de outros tipos de resíduos, mediante solicitação do interessado e pagamento do preço fixado na Tabela de Preços de Prestação de Serviços Especiais. Art. 16 - As Coletas serão realizadas conforme o estabelecido em Norma Técnica da Diretoria de Limpeza Urbana. Art. 17 - É proibido realizar coleta e transporte de qualquer dos resíduos de competência da Diretoria de Limpeza Urbana sem a devida autorização e, quando autorizado, o responsável pela execução dos serviços deverá obedecer às normas da Diretoria de Limpeza Urbana e à legislação específica. Art. 18 - É proibido efetuar o tratamento e a disposição final de qualquer dos resíduos de competência da Diretoria de Limpeza Urbana sem sua prévia autorização e aprovação dos órgãos municipal e estadual de controle do meio ambiente. Art. 19- À DIRETORIA DE LIMPEZA URBANA fica autorizada a estabelecer e determinar cuiras normas e procedimentos que se façam necessários à garantia das boas condições operacionais e qualidade dos serviços especificados neste Regulamento. CAPÍTULO 5 - DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 20 - À conservação da limpeza pública executada na área do Município envolverá, em especial: |- A varrição e lavagem, quando necessária, das vias e logradouros públicos; Il - A raspagem e a remoção de terra, areia e materiais carregados pelas águas pluviais ou por outros agentes naturais para as vias e logradouros públicos pavimentados; Hi - A capina do leito das ruas e roçada de vegetação ao longo das vias e logradouros públicos; / dt ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL iV- A limpeza de caixas de ralos. Art. 21º - É proibido lançar ou depositar nas vias e nos logradouros e demais áreas públicas ou privadas qualquer tipo de lixo ou material que comprometa as condições de limpeza. Art. 22º - É proibida a colocação de materiais de construção e/ou entulho, nas vias e logradouros públicos. Art. 23º - O proprietário ou possuidor de imóvel deverá proceder à varrição da caiçada em frente ao seu imóvel e recolher o lixo, de forma a mantê-la limpa. Art. 24º - Estão, sujeitos à remoção e demais punições cabíveis: a) Às carcaças de veículos abandonadas nas vias públicas; b) Caixas estacionárias periencentes a empresas de coleta de entulho, quando em desacordo com o estabelecido nas Normas Técnicas da Diretoria de Limpeza Urbana. Ar. 25º - Os condutores e/ou proprietários de veículos que transportem material de obras, entulhos ou qualquer resíduo ou carga deverão adotar medidas que impeçam que os mesmos venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros públicos, independentemente de outras obrigações previstas em legislação específica. Art. 26º - Os veículos, antes de saírem de seus locais de guarda, obras ou outros locais de prestação de serviços, deverão ter suas rodas e partes externas de suas carrocerias limpas, de forma a não sujarem os logradouros públicos. Art. 27º - Os responsáveis, públicos ou privados, por podas de árvores e/ou por obras em vias e demais áreas públicas, deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos. Art. 28º - Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e vendedores ambulantes deverão dispor de recipientes para lixo em número adequado, instalados em locais visíveis, para o uso do público. Art. 29º - É proibido afixar propaganda, anúncios, faixas ou qualquer engenho, publicitário ou não, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de coletivos, telefones públicos caixas coletgras ou equipamentos da Diretoria de NA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Limpeza Urbana ou em quaisquer locais que não os autorizados pelas leis e regulamentos vigentes. Art. 30º - É proibido pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, monumentos, abrigos de paradas de coletivos, telefones públicos, caixas coletoras, veículos ou equipamentos do órgão municipal responsável pela limpeza urbana, ou qualquer outro local de propriedade do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. Ar. 31º - Os feirantes são responsáveis pela manutenção da limpeza do logradouro em que funcionar a feira-livre, durante o seu horário de funcionamento, devendo deixá-la completamente limpa quando do seu encerramento. Art. 32º - É proibido lançar, permitir ou propiciar a colocação de lixo, entulhos, animais mortos, mobiliários usado, galhadas ou outro tipo de resíduo em qualquer terreno, edificado, não-edificado ou baidio, público ou privado, bem como em encostas, rios, valas, valões, canais, lagos, praias ou quaisquer locais não autorizados pela Diretoria de Limpeza Urbana. Art. 33º - A limpeza das áreas, ruas internas, entradas e áreas de serviço comuns dos agrupamentos de edificações e/ou condomínios fechados constitui obrigação dos proprietários e usuários, que deverão acondicionar o tixo recolhido nos recipientes padronizados em Normas Técnicas da Diretoria de Limpeza Urbana, e colocá-los em pontos de fácil acesso aos veículos de coleta. CAPÍTULO 6 - DA COLETA E TRANSPORTE POR PARTICULARES Art. 34º - À PREFEITURA MUNICIPAL poderá autorizar terceiros a realizar os serviços de coleta e transporte de lixo extraordinário e de Resíduos inertes e Resíduos não lnertes, desde que sejam por ela credenciados, em conformidade com os requisitos definidos em Norma Técnica pela a Prefeitura Municipal, e o Disk Entulho poderá ser criado através de Lei específica. Art. 35º - À DIRETORIA DE LIMPEZA URBANA cobrará pelo recebimento do Lixo Domiciliar Extraordinário e dos Resíduos fnertes e Resíduos não inertes depositado por terceiros em suas unidades de destinação final, sendo os preços destes serviços estabelecidos pela Diretoria de Limpeza Urbana na Tabela de Preços de Prestação de Serviços Especiais. 14% f ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Art. 36º - Estabelecimentos comerciais, de serviços ou industrias poderão, ser autorizados a coletar e a transportar, por meios próprios, o Lixo Domiciliar Extraordinário, os Resíduos Ineries e Resíduos não Inertes que produzirem, desde que obedecido o disposto em Normas Técnicas da Diretoria de Limpeza Urbana. CAPITULO 7 - DA COBRANÇA E ARRECADAÇÃO PELOS SERVIÇOS Art. 37º - A cobrança relativa aos serviços de coleta prestados pela Diretoria de Limpeza Urbana será efetuada de acordo com o estabelecido na legislação própria. Art. 38º - A cobrança pela prestação de serviços que não são de responsabilidade da Diretoria de Limpeza Urbana serão cobrados de acordo com a Tabela de Prestação de Serviços da DLU Art. 39º - A aplicação das multas, com os valores previstos no presente Regulamento não libera o infrator da cbrigação de cumprir o preceito violado, nem o exime das sanções pertinentes das demais leis em vigor. Art. 40º - Para imposição das multas previstas nesta lei, a Diretoria de Limpeza Urbana observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável solidário (beneficiado contratante ou cedente). Ar. 41º - Competirá à direção da Diretoria de Limpeza Urbana, em primeira instância, apreciar e decidir os recursos interpostos contra a aplicação e gradação das mesmas. Parágrafo Único - Os recursos referidos neste artigo não terão efeito suspensivo. Ar. 42º - As infrações à limpeza urbana e os valores das multas correspondentes são os discriminados a seguir. A - por lançar ou depositar nos logradouros públicos qualquer tipo de lixo, exceto no caso do lixo disposto para coleta pela Diretoria de Limpeza Urbana, nos dias e horários por ela determinados: Muita - 50 a 100 UFPM; B - por apresentar o lixo em recipientes não padronizados pela Diretoria de Limpeza Urbana ou por não obedecer aosgdias e horários de colocação e ih ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL retirada dos recipientes padronizados, com vistas à Coleta Regular ou Extraordinária: Multa - 30 a 60 UFPM; C - por não proceder à limpeza da calçada fronteiriça ao imóvel de sua propriedade ou sob sua responsabilidade, recolhendo os resíduos, para coleta posterior, sem encaminhá-los para a sarjeta, ralos ou leito da rua: Multa - 15 a 30 UFPM; D - por lançar resíduos de varrição e/ou águas de lavagens, provenientes do interior das edificações e de veículos, nos logradouros públicos, propiciando a obstrução das galerias de águas pluviais: Muita - 15 a 30 UFPM; E - por vazar ou deixar cair e espalhar resíduos ou cargas de veículos nos logradouros públicos, mesmo que parcialmente: Multa - 15 a 30 UFPM; Parágrafo Único - Serão co-responsáveis e solidariamente sujeitos às sanções aplicáveis os condutores e os proprietários dos veículos. F —- SUPRIMIDO. G - por manter, após a conclusão de podas de árvores ou de obras nos logradouros públicos, galhadas ou resíduos provenientes das mesmas: Muita - 30 a 60 UFPM; H - por depositar em logradouro público material de construção e/ou entulhos de obras particulares: Muita - 50 a 100 UFPM; | - por não dispor o material de construção proveniente de obras públicas em contêineres apropriados de forma a impedir o seu espalhamento por ação do vento ou águas pluviais:Multa - 50 a 100 UFPM; J - por deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientes de operação de carga e descarga de veículos em logradouro público: Multa - 30 a 60 UFPM; Parágrafo Único - Serão co-responsáveis e solidariamente sujeitos às sanções aplicáveis os condutores, transportadores, destinatários ou fornecedores das cargas. K - por deixar de recolher o material de propaganda distribuído na via pública, dentro de um raio de até 500 (quinhentos) metros, tendo como centro o ponto de distribuição: Multa - 50 a 100 UFPM; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Parágrafo Único - Serão co-responsáveis e solidariamente sujeitos às sanções aplicáveis os agentes, distribuidores, contratantes e/ou favorecidos na divulgação veiculada. L - por afixar propaganda, anúncios, faixas, galhardetes ou qualquer outro engenho informativo em veículos, postes, telefones públicos, árvores, tapumes, abrigos, muros, caixas coletoras da Diretoria de Limpeza Urbana ou em qualquer mobiliário urbano e em outros locais que não os autorizados pela legislação vigente: Multa - 100 a 200 UFPM; Parágrafo Único - Serão co-responsáveis e solidariamente sujeitos às sanções aplicáveis, os responsáveis, cedentes ou contratantes, a qualquer título, pelo local onde se realizem os eventos ou atividades divulgadas. M - por pichar, desenhar ou escrever sobre muros, fachadas colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, telefones públicos, caixa coletoras da Diretoria de Limpeza Urbana ou qualquer outro local de uso público: Muita - 100 A 200 UFPM; N - por não proceder à limpeza imediata dos dejetos de animais de sua propriedade, sob sua responsabilidade ou sob sua condução, ou pela não remoção de seus corpos mortos em qualquer logradouro publico: Multa - 50 a 100 UFPM; O - por lançar, permitir ou propiciar a colocação de lixo domiciliar, entulhos de obras ou quaisquer objetos em terrenos baldios ou imóveis, públicos ou privados, bem como em encostas, rios, valas, ralos, canais, lagoas, praias, áreas protegidas ou em qualquer outro local não autorizado pela Diretoria de Limpeza Urbana: Multa - 50 a 100 UFPM; P - por dispor ou permitir a acumulação de lixo a céu aberto ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente: Multa - 50 a 100 UFPM; Q - por executar coleta e transporte de lixo domiciliar, lixo público, entulho, restos de obra sem estar devidamente cadastrado e autorizado pela Diretoria de Limpeza Urbana: Multa - 50 a 100 UFPM; R - por coletar e/ou transportar lixo domiciliar em desacordo com o presente Regulamento as Normas Técnicas da Diretoria Nie Urbana: Multa - 100 a 200 UFPM; J) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL S - por operar aterros clandestinos ou efetuar a disposição final de qualquer dos resíduos de competência da Diretoria de Limpeza Urbana sem sua prévia autorização: Multa - 200 a 300 UFPM; T - por queimar, incinerar ou efetuar qualquer tipo de tratamento dos resíduos de competência da Diretoria de Limpeza Urbana sem sua prévia autorização e aprovação dos órgãos municipal e estadual de controle do meio ambiente: Multa - 100 a 200 UFPM; U - por não dispor, por seus próprios meios, de recipientes padronizados pela Diretoria de Limpeza Urbana: Multa - 50 a 100 UFPM; V - por não providenciar a construção, manutenção e limpeza de muro ou grade e das calçadas fronteiriças a imóveis, edificadas ou não, de sua propriedade ou sob sua utilização: Multa - 50 a 100 UFPM; X - pela prática de qualquer ato, não discriminado nos itens anteriores, que prejudique ou impeça a execução da limpeza pública: Multa - 30 a 60 UFPM; Y - Por dificultar, por qualquer meio ou forma, a fiscalização da Diretoria de Limpeza Urbana: Multa — 100 a 200 UFPM. CAPITULO 08 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43º - Os casos omissos e não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria de Limpeza Urbana. Art. 44º - Os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de tixo, bem como os de combate a mosquitos e roedores nocivos, poderão ser reformulados pela Diretoria de Limpeza Urbana nos seus aspectos técnicos, econômicos e administrativos, sempre que o interesse público assim o determinar. Art. 45º — A diretoria de Limpeza Urbana elaborará, quando necessário, as atualizações necessárias ao bom funcionamento do presente Regulamento de Limpeza Urbana. Art. 46º — A Diretoria de Limpeza Urbana, estabelecerá e implementará as Normas Técnicas necessárias ao manejo jadequado dos resíduos sólidos urbanos em Porto Nacional. / / ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Art. 47º — Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de abri! do ano de 2002. 2 EL ANDRADE cod EFEITO MUNICIPAL ) ta A+ e 42M ud sos o)