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norma nº 1739/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1739 / 2002
Date 2002-06-12
EmentaAPROVA REGULAMENTO DE LIMPEZA URBANA DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEIN.º /7248/2002
“Aprova Regulamento de Limpeza Urbana
de Porto Nacional e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado Regulamento de Limpeza
Urbana de Porto Nacional, conforme anexo único que faz parte integrante
desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO
GONÇALVES, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 12 dias
do mês junho do ano de 2002.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
REGULAMENTO DE LIMPEZA URBANA
DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os serviços de limpeza urbana no Município do Porto Nacional são
regidos pelas disposições do presente Regulamento de Limpeza Urbana.
8 1º - Estes serviços serão executados pela Diretoria de Limpeza Urbana,
criada através da Lei Municipal 1734/2002, por meios próprios ou através de
permissão ou de adjudicação a terceiros, de forma gratuita ou remunerada, ou
mediante a contratação direta pelas partes interessadas, de terceiros
devidamente credenciados.
8 2º - Este Regulamento disciplina as atividades de acondicionamento, coleta,
transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos em geral, os
elementos que constituem o sistema de coleta e acumulação de lixo das
edificações, a conservação e limpeza das vias e logradouros públicos e o
controle de vetores, no Município de Porto Nacional.
Art. 2º - Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições
para classificação dos resíduos sólidos.
$1º- Lixo: é o conjunto de resíduos sólidos ou semi-sólidos que resulta das
atividades da comunidade, podendo ser de origem doméstica, comercial,
hospitalar, industrial, institucional e de serviços em geral, bem como das
operações de conservação e limpeza das vias e logradouros públicos.
8 2º - Lixo Domiciliar: é o conjunto de resíduos sólidos gerados nos imóveis
residenciais, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços em geral,
pelo exercício normal das atividades a que se destinam, além daqueles com
tipologia similar oriundos de unidades de serviços de saúde (Resíduos
Comuns - Classe C, conforme definição da norma NBR 12808 da ABNT), com
peso específico, sem compactação, menor que 500 kg/m? (quinhentos
quilogramas por metro cúbico). Este tipo de resíduo enquadra-se na Classe Il,
da NBR-10004 da ABNT e, de acordo com a quantidade gerada, pode ser
caracterizado como Lixo Domiciliar Ordinário e Lixo Domiciliar Extraordinário.
| - Lixo Domiciliar Ordinário: é o lixo domicilar em condições de ser
recolhido pela Coleta Regular, limitado à quantidade diária de 120 L (cento e
vinte litros) ou até 60 kg (sessenta quilogramas), por contribuinte.
v
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
il - Lixo Domiciliar Extraordinário: é a parcela do lixo domiciliar produzido
exclusivamente em imóveis não residenciais que excede a produção diária de
120 L (cento e vinte litros) ou 60 kg (sessenta quilogramas) por contribuinte.
8 3º - Lixo Público: é aquele proveniente dos serviços de conservação e
timpeza das vias e logradouros públicos. Este tipo de resíduo enquadra-se na
Classe Ill, da NBR 10004 da ABNT.
$ 4º - Resíduos de Serviços de Saúde - Os Resíduos de Serviços de Saúde,
para efeito deste Regulamento são classificados a norma NBR 12808 da
ABNT e das que ihe sucederem.
$ 5º - Resíduos lnertes: resíduos enquadrados na Classe Ill da NBR 10004
da ABNT e das que lhe sucederem.
8 6º - Resíduos Não Inertes: resíduos enquadrados na Classe || da NBR
10004 da ABNT,
8 7º - Resíduos Perigosos: resíduos enquadrados na Classe | da NBR 10004
da ABNT, e das que lhe sucederem.
CAPÍTULO 2 - DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE LIMPEZA URBANA
Art. 3º - São atribuições da Diretoria de Limpeza Urbana as seguintes
atividades:
| - Coleta, transporte, tratamento e disposição final de Lixo Domiciliar Ordinário
e Extraordinário, Resíduos lnertes e Não Inertes e de Resíduos de Serviços de
Saúde — Classes Ae C;
Il - Coleta e transporte de Lixo Público;
ill - Tratamento e disposição final de todo o Lixo, com exceção dos Resíduos
Perigosos, dos Resíduos de Serviços de Saúde - Classe B e de cadáveres de
animais de grande porte;
iv - Conservação da limpeza nas áreas públicas do Município, envolvendo a
varrição das vias e logradouros, a limpeza de túneis, passagens e
equipamentos do mobiliário urbano sob responsabilidade do Município, a
raspagem e a remoção de resíduos nas vias urbanas, a limpeza de caixas de
ralos, a capina e a roçada em logradouros públicos;
ru
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V - Normalização dos sistemas acondicionamento, armazenamento, coleta,
transporte, tratamento e destino final do lixo sob sua responsabilidade, em
consonância com a legislação vigente;
VI - Cumprir e fazer cumprir os termos do presente Regulamento de Limpeza
Urbana, aplicando as penalidades previstas, cobrando e arrecadando os
valores correspondentes às sanções dispostas, bem como as tarifas de
prestação de serviços especiais de controle de vetores e de limpeza, remoção,
tratamento e disposição do lixo sob sua responsabilidade;
VII - inspecionar e fiscalizar o transporte do lixo e/ou de quaisquer resíduos ou
cargas que apresentem riscos de prejudicar os serviços de limpeza urbana
e/ou não atendam ao disposto no presente Regulamento e na legislação
ambienial vigente;
VIH - Estabelecer e determinar normas e procedimentos referentes à coleta de
resíduos sólidos Classes |, ll e Ill caracterizados na NBR 10004 da ABNT não
inclusos nos itens anteriores, em consonância com a legislação vigente nos
níveis municipal, estadual e federal.
Art. 4º - A Diretoria de Limpeza Urbana a critério da Prefeitura do Município de
Porto Nacional, poderá executar outras atividades relacionadas com a
manutenção das condições higiênicas e sanitárias da Cidade.
Ar. 5º - Os serviços de limpeza urbana de competência da Diretoria de
Limpeza Urbana, poderão ser realizados diretamente ou por firmas
especializadas, previamente por ela credenciadas e/ou contratadas,
observadas as disposições pertinentes a matéria.
Art. 6º - Mediante solicitação do interessado e pagamento do preço do serviço
público, por ela fixada, a Diretoria de Limpeza Urbana poderá proceder, a seu
exclusivo critério, a remoção de Resíduos inertes e Não Inertes.
Art. 7º - À Diretoria de Limpeza Urbana não executará a coleta, transporte e
disposição final dos seguintes tipos de Resíduos:
o Resíduos de Serviços de Saúde - Classe B;
o Resíduos Não lnertes
o Resíduos Perigosos
81º. A coleta, transporte e disposição final destes resíduos deverão ser
providenciadas pelo próprio gerador.
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8 2º - Os resíduos perigosos sólidos nucleares e/ou radioativos são regidos
por legislação específica no âmbito da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
CAPÍTULO 3 - DO ACONDICIONAMENTO E DA
APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA
Art. 8º - Entende-se por acondicionamento o ato ou efeito de embalar os
resíduos sólidos para fins de coleta e transporte.
Parágrafo Único - O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os
recipientes padronizados, mantendo-os em perfeito estado de conservação e
asseio.
Art. 9º - Antes do acondicionamento do lixo os líquidos deverão ser eliminados
e os cacos de vidros e outros materiais perfuro-cortante convenientemente
embrulhados.
Art. 10º -+ Os resíduos deverão ser acondicionados, armazenados e dispostos
para a coleta de acordo com o estabelecido em Norma Técnica da Diretoria de
Limpeza Urbana.
CAPÍTULO 4 - DA COLETA, DO TRANSPORTE E DO DESTINO FINAL
Art. 11 - A Coleta Regular consiste na coleta e transporte do Lixo Domiciliar
Ordinário acondicionado em recipientes padronizados colocados pelos
usuários nos logradouros públicos, em locais, dias e horários estabelecidos
pela Diretoria de Limpeza Urbana
Art. 12 - À Coleta Extraordinária consiste na remoção e transporte do Lixo
Domiciliar Extraordinário, serviço este que poderá ser executado pela Diretoria
de Limpeza Urbana mediante remuneração por tarifa fixada na Tabela de
Preços de Prestação de Serviços Especiais, ou através de empresas privadas
devidamente credenciadas, em negociação direta com o interessado.
Art. 13 - A Coleta Hospitalar consiste na coleta e transporte dos Resíduos
infectantes gerados nas unidades de serviço de saúde, acondicionados e
dispostos pelo gerador na forma um em Norma Técnica da Diretoria
de Limpeza Urbana. /
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Art. 14 - A Coleta de Lixo Público consiste na coleta e transporte do Lixo
Público contido em recipientes colocados pela Diretoria de Limpeza Urbana
em locais determinados, segundo frequência e horário preestabelecidos.
Art. 15 - A Coleta Especial consiste na coleta e transporte de outros tipos de
resíduos, mediante solicitação do interessado e pagamento do preço fixado na
Tabela de Preços de Prestação de Serviços Especiais.
Art. 16 - As Coletas serão realizadas conforme o estabelecido em Norma
Técnica da Diretoria de Limpeza Urbana.
Art. 17 - É proibido realizar coleta e transporte de qualquer dos resíduos de
competência da Diretoria de Limpeza Urbana sem a devida autorização e,
quando autorizado, o responsável pela execução dos serviços deverá
obedecer às normas da Diretoria de Limpeza Urbana e à legislação
específica.
Art. 18 - É proibido efetuar o tratamento e a disposição final de qualquer dos
resíduos de competência da Diretoria de Limpeza Urbana sem sua prévia
autorização e aprovação dos órgãos municipal e estadual de controle do meio
ambiente.
Art. 19- À DIRETORIA DE LIMPEZA URBANA fica autorizada a estabelecer e
determinar cuiras normas e procedimentos que se façam necessários à
garantia das boas condições operacionais e qualidade dos serviços
especificados neste Regulamento.
CAPÍTULO 5 - DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 20 - À conservação da limpeza pública executada na área do Município
envolverá, em especial:
|- A varrição e lavagem, quando necessária, das vias e logradouros públicos;
Il - A raspagem e a remoção de terra, areia e materiais carregados pelas
águas pluviais ou por outros agentes naturais para as vias e logradouros
públicos pavimentados;
Hi - A capina do leito das ruas e roçada de vegetação ao longo das vias e
logradouros públicos; /
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iV- A limpeza de caixas de ralos.
Art. 21º - É proibido lançar ou depositar nas vias e nos logradouros e demais
áreas públicas ou privadas qualquer tipo de lixo ou material que comprometa
as condições de limpeza.
Art. 22º - É proibida a colocação de materiais de construção e/ou entulho, nas
vias e logradouros públicos.
Art. 23º - O proprietário ou possuidor de imóvel deverá proceder à varrição da
caiçada em frente ao seu imóvel e recolher o lixo, de forma a mantê-la limpa.
Art. 24º - Estão, sujeitos à remoção e demais punições cabíveis:
a) Às carcaças de veículos abandonadas nas vias públicas;
b) Caixas estacionárias periencentes a empresas de coleta de entulho,
quando em desacordo com o estabelecido nas Normas Técnicas da
Diretoria de Limpeza Urbana.
Ar. 25º - Os condutores e/ou proprietários de veículos que transportem
material de obras, entulhos ou qualquer resíduo ou carga deverão adotar
medidas que impeçam que os mesmos venham a cair, no todo ou em parte,
nos logradouros públicos, independentemente de outras obrigações previstas
em legislação específica.
Art. 26º - Os veículos, antes de saírem de seus locais de guarda, obras ou
outros locais de prestação de serviços, deverão ter suas rodas e partes
externas de suas carrocerias limpas, de forma a não sujarem os logradouros
públicos.
Art. 27º - Os responsáveis, públicos ou privados, por podas de árvores e/ou
por obras em vias e demais áreas públicas, deverão manter os locais de
trabalho permanentemente limpos.
Art. 28º - Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e vendedores
ambulantes deverão dispor de recipientes para lixo em número adequado,
instalados em locais visíveis, para o uso do público.
Art. 29º - É proibido afixar propaganda, anúncios, faixas ou qualquer engenho,
publicitário ou não, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de
coletivos, telefones públicos caixas coletgras ou equipamentos da Diretoria de
NA
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Limpeza Urbana ou em quaisquer locais que não os autorizados pelas leis e
regulamentos vigentes.
Art. 30º - É proibido pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas,
colunas, paredes, postes, árvores, monumentos, abrigos de paradas de
coletivos, telefones públicos, caixas coletoras, veículos ou equipamentos do
órgão municipal responsável pela limpeza urbana, ou qualquer outro local de
propriedade do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
Ar. 31º - Os feirantes são responsáveis pela manutenção da limpeza do
logradouro em que funcionar a feira-livre, durante o seu horário de
funcionamento, devendo deixá-la completamente limpa quando do seu
encerramento.
Art. 32º - É proibido lançar, permitir ou propiciar a colocação de lixo, entulhos,
animais mortos, mobiliários usado, galhadas ou outro tipo de resíduo em
qualquer terreno, edificado, não-edificado ou baidio, público ou privado, bem
como em encostas, rios, valas, valões, canais, lagos, praias ou quaisquer
locais não autorizados pela Diretoria de Limpeza Urbana.
Art. 33º - A limpeza das áreas, ruas internas, entradas e áreas de serviço
comuns dos agrupamentos de edificações e/ou condomínios fechados
constitui obrigação dos proprietários e usuários, que deverão acondicionar o
tixo recolhido nos recipientes padronizados em Normas Técnicas da Diretoria
de Limpeza Urbana, e colocá-los em pontos de fácil acesso aos veículos de
coleta.
CAPÍTULO 6 - DA COLETA E TRANSPORTE POR PARTICULARES
Art. 34º - À PREFEITURA MUNICIPAL poderá autorizar terceiros a realizar os
serviços de coleta e transporte de lixo extraordinário e de Resíduos inertes e
Resíduos não lnertes, desde que sejam por ela credenciados, em
conformidade com os requisitos definidos em Norma Técnica pela a Prefeitura
Municipal, e o Disk Entulho poderá ser criado através de Lei específica.
Art. 35º - À DIRETORIA DE LIMPEZA URBANA cobrará pelo recebimento do
Lixo Domiciliar Extraordinário e dos Resíduos fnertes e Resíduos não inertes
depositado por terceiros em suas unidades de destinação final, sendo os
preços destes serviços estabelecidos pela Diretoria de Limpeza Urbana na
Tabela de Preços de Prestação de Serviços Especiais.
14%
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Art. 36º - Estabelecimentos comerciais, de serviços ou industrias poderão, ser
autorizados a coletar e a transportar, por meios próprios, o Lixo Domiciliar
Extraordinário, os Resíduos Ineries e Resíduos não Inertes que produzirem,
desde que obedecido o disposto em Normas Técnicas da Diretoria de
Limpeza Urbana.
CAPITULO 7 - DA COBRANÇA E ARRECADAÇÃO PELOS SERVIÇOS
Art. 37º - A cobrança relativa aos serviços de coleta prestados pela Diretoria
de Limpeza Urbana será efetuada de acordo com o estabelecido na
legislação própria.
Art. 38º - A cobrança pela prestação de serviços que não são de
responsabilidade da Diretoria de Limpeza Urbana serão cobrados de acordo
com a Tabela de Prestação de Serviços da DLU
Art. 39º - A aplicação das multas, com os valores previstos no presente
Regulamento não libera o infrator da cbrigação de cumprir o preceito violado,
nem o exime das sanções pertinentes das demais leis em vigor.
Art. 40º - Para imposição das multas previstas nesta lei, a Diretoria de Limpeza
Urbana observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do
responsável solidário (beneficiado contratante ou cedente).
Ar. 41º - Competirá à direção da Diretoria de Limpeza Urbana, em primeira
instância, apreciar e decidir os recursos interpostos contra a aplicação e
gradação das mesmas.
Parágrafo Único - Os recursos referidos neste artigo não terão efeito
suspensivo.
Ar. 42º - As infrações à limpeza urbana e os valores das multas
correspondentes são os discriminados a seguir.
A - por lançar ou depositar nos logradouros públicos qualquer tipo de lixo,
exceto no caso do lixo disposto para coleta pela Diretoria de Limpeza Urbana,
nos dias e horários por ela determinados: Muita - 50 a 100 UFPM;
B - por apresentar o lixo em recipientes não padronizados pela Diretoria de
Limpeza Urbana ou por não obedecer aosgdias e horários de colocação e
ih
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retirada dos recipientes padronizados, com vistas à Coleta Regular ou
Extraordinária: Multa - 30 a 60 UFPM;
C - por não proceder à limpeza da calçada fronteiriça ao imóvel de sua
propriedade ou sob sua responsabilidade, recolhendo os resíduos, para coleta
posterior, sem encaminhá-los para a sarjeta, ralos ou leito da rua: Multa - 15 a
30 UFPM;
D - por lançar resíduos de varrição e/ou águas de lavagens, provenientes do
interior das edificações e de veículos, nos logradouros públicos, propiciando a
obstrução das galerias de águas pluviais: Muita - 15 a 30 UFPM;
E - por vazar ou deixar cair e espalhar resíduos ou cargas de veículos nos
logradouros públicos, mesmo que parcialmente: Multa - 15 a 30 UFPM;
Parágrafo Único - Serão co-responsáveis e solidariamente sujeitos às sanções
aplicáveis os condutores e os proprietários dos veículos.
F —- SUPRIMIDO.
G - por manter, após a conclusão de podas de árvores ou de obras nos
logradouros públicos, galhadas ou resíduos provenientes das mesmas: Muita -
30 a 60 UFPM;
H - por depositar em logradouro público material de construção e/ou entulhos
de obras particulares: Muita - 50 a 100 UFPM;
| - por não dispor o material de construção proveniente de obras públicas em
contêineres apropriados de forma a impedir o seu espalhamento por ação do
vento ou águas pluviais:Multa - 50 a 100 UFPM;
J - por deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientes de operação de
carga e descarga de veículos em logradouro público: Multa - 30 a 60 UFPM;
Parágrafo Único - Serão co-responsáveis e solidariamente sujeitos às sanções
aplicáveis os condutores, transportadores, destinatários ou fornecedores das
cargas.
K - por deixar de recolher o material de propaganda distribuído na via pública,
dentro de um raio de até 500 (quinhentos) metros, tendo como centro o ponto
de distribuição: Multa - 50 a 100 UFPM;
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Parágrafo Único - Serão co-responsáveis e solidariamente sujeitos às sanções
aplicáveis os agentes, distribuidores, contratantes e/ou favorecidos na
divulgação veiculada.
L - por afixar propaganda, anúncios, faixas, galhardetes ou qualquer outro
engenho informativo em veículos, postes, telefones públicos, árvores,
tapumes, abrigos, muros, caixas coletoras da Diretoria de Limpeza Urbana ou
em qualquer mobiliário urbano e em outros locais que não os autorizados pela
legislação vigente: Multa - 100 a 200 UFPM;
Parágrafo Único - Serão co-responsáveis e solidariamente sujeitos às sanções
aplicáveis, os responsáveis, cedentes ou contratantes, a qualquer título, pelo
local onde se realizem os eventos ou atividades divulgadas.
M - por pichar, desenhar ou escrever sobre muros, fachadas colunas,
paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, telefones públicos,
caixa coletoras da Diretoria de Limpeza Urbana ou qualquer outro local de
uso público: Muita - 100 A 200 UFPM;
N - por não proceder à limpeza imediata dos dejetos de animais de sua
propriedade, sob sua responsabilidade ou sob sua condução, ou pela não
remoção de seus corpos mortos em qualquer logradouro publico: Multa - 50 a
100 UFPM;
O - por lançar, permitir ou propiciar a colocação de lixo domiciliar, entulhos de
obras ou quaisquer objetos em terrenos baldios ou imóveis, públicos ou
privados, bem como em encostas, rios, valas, ralos, canais, lagoas, praias,
áreas protegidas ou em qualquer outro local não autorizado pela Diretoria de
Limpeza Urbana: Multa - 50 a 100 UFPM;
P - por dispor ou permitir a acumulação de lixo a céu aberto ou sob qualquer
outra forma prejudicial ao meio ambiente: Multa - 50 a 100 UFPM;
Q - por executar coleta e transporte de lixo domiciliar, lixo público, entulho,
restos de obra sem estar devidamente cadastrado e autorizado pela Diretoria
de Limpeza Urbana: Multa - 50 a 100 UFPM;
R - por coletar e/ou transportar lixo domiciliar em desacordo com o presente
Regulamento as Normas Técnicas da Diretoria Nie Urbana: Multa -
100 a 200 UFPM; J)
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S - por operar aterros clandestinos ou efetuar a disposição final de qualquer
dos resíduos de competência da Diretoria de Limpeza Urbana sem sua prévia
autorização: Multa - 200 a 300 UFPM;
T - por queimar, incinerar ou efetuar qualquer tipo de tratamento dos resíduos
de competência da Diretoria de Limpeza Urbana sem sua prévia autorização
e aprovação dos órgãos municipal e estadual de controle do meio ambiente:
Multa - 100 a 200 UFPM;
U - por não dispor, por seus próprios meios, de recipientes padronizados pela
Diretoria de Limpeza Urbana: Multa - 50 a 100 UFPM;
V - por não providenciar a construção, manutenção e limpeza de muro ou
grade e das calçadas fronteiriças a imóveis, edificadas ou não, de sua
propriedade ou sob sua utilização: Multa - 50 a 100 UFPM;
X - pela prática de qualquer ato, não discriminado nos itens anteriores, que
prejudique ou impeça a execução da limpeza pública: Multa - 30 a 60 UFPM;
Y - Por dificultar, por qualquer meio ou forma, a fiscalização da Diretoria de
Limpeza Urbana: Multa — 100 a 200 UFPM.
CAPITULO 08 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43º - Os casos omissos e não previstos neste Regulamento serão
resolvidos pela Diretoria de Limpeza Urbana.
Art. 44º - Os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de
tixo, bem como os de combate a mosquitos e roedores nocivos, poderão ser
reformulados pela Diretoria de Limpeza Urbana nos seus aspectos técnicos,
econômicos e administrativos, sempre que o interesse público assim o
determinar.
Art. 45º — A diretoria de Limpeza Urbana elaborará, quando necessário, as
atualizações necessárias ao bom funcionamento do presente Regulamento de
Limpeza Urbana.
Art. 46º — A Diretoria de Limpeza Urbana, estabelecerá e implementará as
Normas Técnicas necessárias ao manejo jadequado dos resíduos sólidos
urbanos em Porto Nacional. / /
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Art. 47º — Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES,
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de abri! do
ano de 2002.
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