| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1750 / 2002 |
| Date | 2002-10-29 |
| Ementa | MODIFICA REDAÇÃO DA LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL CME/PN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEI Nº/950 /02 DE 29 DE OUTUBRO 02 “Modifica redação da Lei que cria o Conselho Municipal de Educação de Porto Nacional CMEPN e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- A Lei nº 1608/98, de 31 de março de 1998, cria o Conselho Municipal de Educação de Porto Nacional, CME/PN, passa a vigorar as seguintes alterações: Parágrafo Único: “O CME'PN é vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional, e os parâmetros de sua atuação de caráter normativo são exarados no art. 11 da Lei nº 939496, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, alterada pela Lei nº 9475 de 22 de julho de 1997 que altera o 8 2º do art. 33 da LDB nº 939496 de 20 de dezembro de 1996.” Art. 3º - $ 4º - “O Secretário Municipal de Educação é membro nato na condição de Conselheiro. ” Art. 5º - “Cada mandato de Conselho municipal de Educação — CME/PN, terá duração de 02 (dois) anos, permitida única recondução consecutiva para todos os cargos, inclusive o de Presidentg, escolhidos entre os membros do Colegiado através de votação. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL S 1º - Cada mandato do Conselho Municipal de Educação — CMEPN, será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, e de duas Câmaras, as quais: Educação Básica e de Legislação e Normas, constituída através de votação pelos membros do conselho. Art. 6º - Parágrafo Unico Serão nomeadas, também, | suplente para cada conselheiro, inclusive para o secretário e tesoureiro. Art. 7º- O Conselho Municipal de liducação de Porto Nacional — CME PN, altera o seu Regimento Interno, observando seu trâmite legal, aprovação das modificações pelos Conselheiros e registro em cartório das mesmas. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Hop Pb: Jo Ju Md id