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norma nº 1750/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1750 / 2002
Date 2002-10-29
EmentaMODIFICA REDAÇÃO DA LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL CME/PN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEI Nº/950 /02
DE 29 DE OUTUBRO 02
“Modifica redação da Lei que cria o
Conselho Municipal de Educação de
Porto Nacional CMEPN e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO
NACIONAL, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei nº 1608/98, de 31 de março de 1998,
cria o Conselho Municipal de Educação de Porto Nacional, CME/PN,
passa a vigorar as seguintes alterações:
Parágrafo Único:
“O CME'PN é vinculado à Secretaria Municipal de
Educação de Porto Nacional, e os parâmetros de sua atuação de caráter
normativo são exarados no art. 11 da Lei nº 939496, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, alterada pela Lei nº 9475 de 22
de julho de 1997 que altera o 8 2º do art. 33 da LDB nº 939496 de 20 de
dezembro de 1996.”
Art. 3º -
$ 4º - “O Secretário Municipal de Educação é
membro nato na condição de Conselheiro. ”
Art. 5º - “Cada mandato de Conselho municipal de
Educação — CME/PN, terá duração de 02 (dois) anos, permitida única
recondução consecutiva para todos os cargos, inclusive o de Presidentg,
escolhidos entre os membros do Colegiado através de votação.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
S 1º - Cada mandato do Conselho Municipal de
Educação — CMEPN, será composta de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário, Tesoureiro, e de duas Câmaras, as quais: Educação Básica e
de Legislação e Normas, constituída através de votação pelos membros
do conselho.
Art. 6º -
Parágrafo Unico Serão nomeadas, também, |
suplente para cada conselheiro, inclusive para o secretário e tesoureiro.
Art. 7º- O Conselho Municipal de liducação de Porto
Nacional — CME PN, altera o seu Regimento Interno, observando seu
trâmite legal, aprovação das modificações pelos Conselheiros e registro
em cartório das mesmas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO
GONÇALVES, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Hop Pb: Jo Ju Md
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