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norma nº 1755/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1755 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaREGULAMENTA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CIP)
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEIN.º [955 /02
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
“Regulamenta Cobrança da Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei regulamenta a cobrança da Contribuição
para custeio dos serviços de Iluminação Público no âmbito do Município de
Porto Nacional, instituída pela Lei Complementar no. 1724/2001 - Código
Tributário Municipal, e de conformidade com o artigo 149-A da Constituição
Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 39/02, de 19 de
dezembro de 2002.
Art. 2º - A contribuição de iluminação pública terá como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 3º - A contribuição incidirá sobre as propriedades imobiliárias
autônomas, edificadas ou não, servidas pela iluminação pública, localizadas
nas ruas, avenidas, vias e logradouros públicos.
* Art. 4º - Entende-se como serviço de iluminação pública, para efeito
desta Lei, a implantação e manutenção de máquinas, equipamentos e dos
elementos componentes da rede de iluminação pública, podendo ser
especificado em regulamento próprio que será aprovado por ato do Executivo
Municipal.
Art. 5º - O sujeito passivo da contribuição de iluminação pública é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis
situados em via ou logradouro público em que haja a prestação do serviço
relacionado no artigo anterior.
Art. 6º - A base de cálculo da contribuição de iluminação pública é
o custo total para a prestação de serviço e o seu valor sêrá apfrado através de
planilha de custos, dividindo-se o valor dos custos das sgrvi pelo número de
imóveis beneficiados, edificados ou não, que ls dos benefícios
decorrentes dos serviços prestados, ainda que potencial
|
Ed ao
EMEST
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Parágrafo único - Para fazer face ao disposto no caput deste artigo,
será considerado o custo total despendido no mês anterior, devidamente
atualizado na forma que dispuser a legislação federal específica.
Art. 7º - A contribuição de iluminação pública será lançada em
nome do sujeito passivo, mensalmente ou anualmente, se for o caso, sendo
arrecadada conforme dispuser o regulamento, podendo ser lançada e recolhida
juntamente com o Imposto Territorial Urbano (ITU).
Art 8º - Quando se tratar de imóveis ligados à rede de distribuição
de energia elétrica, será facultado ao Município firmar convênio com a empresa
concessionária e distribuidora de energia, objetivando a cobrança da
Contribuição de Iluminação Pública juntamente com as contas mensais de
consumo de energia elétrica.
Art. 9º - Ficam isentos do pagamento da presente contribuição os
consumidores de energia elétrica que consumirem até 50 KW.
Art. 10º - O produto da arrecadação desta contribuição recebida pela
empresa concessionária e distribuidora de energia será depositada em conta
própria da Secretaria de Finanças para a efetiva contabilização, no prazo de 5
(cinco) dias úteis após o recebimento.
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES,
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de
dezembro do ano de 2002.
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