| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1755 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | REGULAMENTA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CIP) |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEIN.º [955 /02 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 “Regulamenta Cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei regulamenta a cobrança da Contribuição para custeio dos serviços de Iluminação Público no âmbito do Município de Porto Nacional, instituída pela Lei Complementar no. 1724/2001 - Código Tributário Municipal, e de conformidade com o artigo 149-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 39/02, de 19 de dezembro de 2002. Art. 2º - A contribuição de iluminação pública terá como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 3º - A contribuição incidirá sobre as propriedades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, servidas pela iluminação pública, localizadas nas ruas, avenidas, vias e logradouros públicos. * Art. 4º - Entende-se como serviço de iluminação pública, para efeito desta Lei, a implantação e manutenção de máquinas, equipamentos e dos elementos componentes da rede de iluminação pública, podendo ser especificado em regulamento próprio que será aprovado por ato do Executivo Municipal. Art. 5º - O sujeito passivo da contribuição de iluminação pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em via ou logradouro público em que haja a prestação do serviço relacionado no artigo anterior. Art. 6º - A base de cálculo da contribuição de iluminação pública é o custo total para a prestação de serviço e o seu valor sêrá apfrado através de planilha de custos, dividindo-se o valor dos custos das sgrvi pelo número de imóveis beneficiados, edificados ou não, que ls dos benefícios decorrentes dos serviços prestados, ainda que potencial | Ed ao EMEST ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Parágrafo único - Para fazer face ao disposto no caput deste artigo, será considerado o custo total despendido no mês anterior, devidamente atualizado na forma que dispuser a legislação federal específica. Art. 7º - A contribuição de iluminação pública será lançada em nome do sujeito passivo, mensalmente ou anualmente, se for o caso, sendo arrecadada conforme dispuser o regulamento, podendo ser lançada e recolhida juntamente com o Imposto Territorial Urbano (ITU). Art 8º - Quando se tratar de imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será facultado ao Município firmar convênio com a empresa concessionária e distribuidora de energia, objetivando a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública juntamente com as contas mensais de consumo de energia elétrica. Art. 9º - Ficam isentos do pagamento da presente contribuição os consumidores de energia elétrica que consumirem até 50 KW. Art. 10º - O produto da arrecadação desta contribuição recebida pela empresa concessionária e distribuidora de energia será depositada em conta própria da Secretaria de Finanças para a efetiva contabilização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento. Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de dezembro do ano de 2002. fog W.ussv o u3ev [9,19 fds