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norma nº 1757/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1757 / 2002
Date 2002-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O ANO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
LEINº /457 /2002.
DE 12 DE DEZEMBRO 2002.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2003 e dá outras providências ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
eanciano a caguinta T ol.
sanciono a seguinte 1,6
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR |
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
. $42º da Constituição Federal e no artigo 179, inciso II, $ 2º Lei Orgânica do
A teínio de ato Nacional Dsgdsizoas eretas A esssiPiDIO DAZO 6
Município de Porto Nacional, às Direírizes Orçamentárias ao Município, pera o
exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração publica municipal;
W-a organização e estrutura dos orçamentos;
pm HI — as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do município
“e suas alterações:
IV- as disposições relativas à divida Publica Municipal;
- V- as disposições relativas às despesas do Município em pessoal, e
encargos sociais;
VI — as disposições sobre as alterações na Legislação Tributaria do
Município;
VII — as disposições gerais;
VIII — anexos de:
a) metas fiscais;
b) riscos fiscais.
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
LEINº /457Y /2002.
DE 12 DE DEZEMBRO 2002.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2003 e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
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Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
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exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração publica municipal;
H-a organização e estrutura dos orçamentos;
a HI — as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do município
“e suas alterações:
IV- as disposições relativas à divida Publica Municipal;
- V-as disposições relativas às despesas do Município em pessoal, e
encargos sociais;
VI — as disposições sobre as alterações na Legislação Tributaria do
Município;
VII — as disposições gerais;
VIII — anexos de:
a) metas fiscais;
b) riscos fiscais.
Po
* Município de Porto Nacional, as Diretrizes Orçamentárias de
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
LEINº /457Y /2002.
DE 12 DE DEZEMBRO 2002.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2003 e dá outras providências ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, faço Saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a segu
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
$ 2º da Constituição Federal e no artigo 179, inciso II, $ 2º Lei Orgânica do
cípio, para o
exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração publica municipal;
1 — a organização e estrutura dos orçamentos;
+. HI — as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do município
“e suas alterações:
IV- as disposições relativas à divida Publica Municipal;
- V-— as disposições relativas às despesas do Município em pessoal, e
encargos sociais;
VI — as disposições sobre as alterações na Legislação Tributaria do
Município;
VII — as disposições gerais;
VIII — anexos de:
a) metas fiscais;
b) riscos fiscais.
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINSTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - A programação contida na Lei Orçamentária, para o exercício
financeiro de 2003, objeto dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de
investimentos, observará as seguintes estratégicas:
1 — manutenção do equilíbrio das finanças publicas
II — redução das desigualdades sociais e combate à pobreza;
II — garantia dos direitos dos cidadãos à justiça social e à segurança
publica;
IV — consolidação da infra-estrutura básica;
V — promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando o
crescimento da produção de pequenos animais e hortifrutigranjeiro.
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — Programa, o instrumento de organização da ação governamental,
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que realizem de modo
continuo e permanente, do que resulte um produto necessário à manutenção de ação de
governo;
HM — Atividade, o instrumento de programação destinado a alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que realizem de modo
continuo e permanente, do que resulte um produto necessário à manutenção de ação de
governo;
HI - Projeto, o instrumento de programação destinado a alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo do
que resulte um produto que concorra para expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
IV — Operações Especiais, as despesas que, sem contribuir para a
manutenção das ações de governo, não tem como resultado um produto nem geram
contraprestação das ações sob forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias à obtenção dos
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operações especial identificará a função e
a subfunção às quais se vincula.
8 3º - As categorias de programação mencionadas nesta Lei serão
identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
. Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual e seus anexos compreenderão:
1 — Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, referentes aos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações
instituídas pelo poder público, sociedades de economia mista e demais entidades, em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam deste quaisquer recursos, que não sejam de:
a) participação acionaria; ou
b) pagamento de serviço prestado.
I —- o Orçamento de Investimentos da empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
HI — a Legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social discriminarão as
despesas por Unidade Orçamentária, classificação funcional e categoria de programação
em seu menor nível, especificando, para cada categoria econômica, a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, observados os seguintes
grupos de despesas a seguir discriminados:
1 — Categoria Econômica:
2 — Despesas Correntes;
3 — Despesas de Capital.
II — Grupo de Despesa:
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da divida publica;
3 — outras despesas correntes;
4 — investimentos;
5 — inversões financeiras;
6 — amortização da divida publica.
Parágrafo único — As categorias de programação previstas neste artigo
estarão contidas em projetos e atividades, os quais serão integrados por um titulo e pela
descriminação sucinta do seu produto.
Art. 6º - A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, indicará
exclusivamente, a utilização dos recursos diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário ou, descentralizando o crédito, por outros níveis de governo, órgãos ou
entidade, atenta às especificações da secretaria Municipal de Finanças e Pianejamenio,
compreendendo o seguinte detalhamento:
20: transferências à União;
30: transferências a Estado e ao Distrito Federal;
50: transferências à Instituições Privadas sem fins lucrativos;
60: transferências à Instituições Mutigovernamentais;
90: aplicações diretas.
Art. 7º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicações previstos
na Lei Orçamentária e respectivos créditos adicionais poderão ser alterados para atender
as necessidades de execução, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária,
bem como nos projetos de créditos Adicionais, serão apresentadas, como forma, o nívei
de detalhamento, as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações
estabelecidas para a Lei Orçamentária.
. Art. 9º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e as respectivas leis serão constituídas de:
N
e
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
I-texto da lei;
H — consolidação dos quadros orçamentários;
HI — os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social dos Poderes
Legislativo, Executivo, fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas pelo Poder
Público;
IV — discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos
Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social.
8 1º - Será representada em conjunto a programação dos Orçamentos
Fiscal e de Seguridade Social.
$ 2º - Integração a consolidação dos quadros orçamentários, a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, os demonstrativos de:
I — evolução da receita do Município, segundo categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes;
HI — evolução de defesa do município, segundo categorias econômicas e
grupos de despesas;
HI — resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
Isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV — resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
Isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V — receita e despesa dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo III da Lei
4.320, de 17 de março de 1964:
VI — despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e
conjuntamente, segundo função, subfunção, programa e grupo de despesa;
VII — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado, art. 223 da Lei orgânica
Municipal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
> VII — resumo das fontes de financiá
investimento, segundo órgão, função, programa,
ento e da despesa orçamentária de
programa e grupo de despesa;
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
IX — fontes de recursos por grupos de despesas;
X — despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores, para aferir o resultado
esperado, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação
de metas, se for o caso, e das unidades orçamentária executoras.
Art. 10 — O projeto de Lei Orçamentária será apresentado na forma e
detalhamento descritos nesta Lei, aplicando-se-lhe as disposições legais pertinentes.
Parágrafo Único — A solicitação de abertura de crédito suplementar será
encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, acompanhada de
O justificativas e indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução
Di das atividades e projetos.
Art. 11 — Os Projetos de Lei sobre Créditos Adicionais atenderão, quanto
à forma e detalhamento, às disposições da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único — Acompanharão os Projetos de Lei sobre Créditos
Adicionais a justificativa e a indicação dos cancelamentos de dotações propostas,
pertinentes à execução das atividades e projetos.
Art. 12 — Cada projeto constará somente uma esfera orçamentária e um
programa.
Parágrafo Unico — As atividades com a mesma finalidade de outra já
existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora.
CAPITULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 13 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão oficial, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade e todas as informações relativas a/tada uma dessa etapa.
U
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 14 — A assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento a relação de débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100,
8 1º da Constituição Federal, discriminante por órgão da administração direta,
autarquias, fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do
art. 5º desta Lei, especificado:
1 — numero do processo;
II — numero do precatório;
II — data do trânsito em julgamento da sentença;
IV — data da expedição do precatório;
V — nome do beneficiário;
VI — valor do precatório a ser pago;
VII — tipo de causa julgada.
Parágrafo Único - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2003,
para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 178 do ADCT, será
realizada de acordo com os seguintes critérios:
*I — nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados cujo
valor for superior à R$ 5.181,00 (cinco mil cento e oitenta e um reais) serão objeto de
parcelamento em dez parcelas iguais, anuais e sucessivas;
H — os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores
ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas,
iguais sucessivas;
HI — os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos
precatórios objeto de parcelamento.
Art. 15 — O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma €
com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no couber, as demais disposições
legais.
Art. 16 — Na prorrogação das deípesas, as mesmas não poderão ser:
sra
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
E — fixada, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
IH — classificadas como atividades, cujas dotações visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que
concorram com a expansão ou aperfeiçoamento de ações do Governo;
HI — classificadas como investimento em Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos justificados e fundamentados em lei e regulamentos, vedadas, em
qualquer hipótese, as despesas com pessoal e encargos.
Art. 17 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e nos seus
créditos adicionais.
1 — de dotação, a título de subvenção sociais ressalvadas as destinadas a
entidades privadas de fins lucrativos, quando:
a) sejam prestadoras de serviços de atendimento direto ao publico nas
áreas correspondentes às funções Assistência Social, previdência
Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Agricultura e Associação
dos Portadores de Deficiência no município de Porto Nacional — TO.
b) atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
ADCT, bem como na lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
$ 1º É vedada também, a inclusão de dotações, a título subvenções
sociais.
& 2º Para habitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular há
mais de um ano, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
=. H — de recursos para atender despesas com a construção ou manutenção
de clubes e associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres,
executadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
HI — de recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título,
a servidor da administração publica por serviço de consultoria ou assistência técnica,
custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direitos públicos ou privado,
nacionais ou internacionais.
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 18 — É vedada, a inclusão de dotação, na Lei Orçamentária e em
seus Créditos Adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as
sem fins lucrativos e desde que sejam:
I — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
publico, prestadas as entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo Único — Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotação na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão ainda, de:
1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
1 — destinação dos recursos exclusivamente para ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente;
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 19 — A execução das ações de que tratam os arts. 16 e 17 fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 20 — No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão
estimadas e limitadas segundo os valores vigentes em julho de 2001.
Parágrafo Único — Os valores expressos, na forma do disposto neste
artigo, poderão ser autorizados pelo índice oficial de inflação, verificado entre os meses
de agosto a dezembro de 2001.
Art. 21 — Os auxiliares financeiros a estudantes serão concedidos pela
Secretaria Municipal da Educação. ,
$ 1º - Os recursos para ajuda financeira, concedida pelos Programas de
Bolsa Escola, serão alocados à Secretaria Municipal de Educação.
» 8 2º - Ajuda financeira a servidor do Município, para cursos €
treinamentos previstos em Programa de Capacitação, devidamente autorizado, será
consignado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 22 — A lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na
fixação das despesas, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental
orientada pelos seguintes princípios básicos:
m
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
E — modernização e racionalização da administração pública municipal;
KH — fortalecimento do investimento público municipal, em particular os
voltados para infra-estrutura econômica e social, inclusive dando continuidade aos
programas básicos.
Art. 23 — As receitas próprias de órgão, fundos, autarquias e fundações,
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como das empresas públicas e
sociedade de economia mista, somente poderão ser programadas para atender despesas
com investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente às
necessidades relativas aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e
encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida,
contrapartida de financiamento e outros de sua administração.
Parágrafo Unico — A transferência de recursos do Tesouro, a qualquer
títulos, a esses órgãos e entidades, para o pagamento de pessoal, ficará condicionada ao
cumprimento deste dispositivo. EM
Art. 24 — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os
novos projetos.
Art. 25 — É vedada, na forma prevista pelo artigo 178, parágrafo 1º, da
Lei Orgânica Municipal, a articulação de quaisquer procedimentos, no âmbito do
sistema de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 26 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades do
Plano Plurianual, considerando ainda o processo de redução das desigualdades
regionais, segundo o critério populacional, bem como a defesa e a preservação do meio
ambiente.
= Art. 27 — As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
obedecerão ao disposto do art. 212, da Constituição Federal, e art. 223, da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 28 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus critérios adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 29 — A proposta orçamentária alocará recursos específicos para o
Poder Legislativo, no termo da Emenda Monstitucional 25, observada a Lei de
Responsabilidade Fiscal, mediante propos; mesmo, que deverá ser encaminhada à
Au
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, obedecidas as metas e prioridades
indicadas no Plano Plurianual.
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO E SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 30 — O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinada a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, e contará
dentre outros, com recursos provenientes.
I — de receitas próprias dos fundos e entidades que integram,
exclusivamente, o orçamento de que trata esta seção;
II — de transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundo da receita
ordinária do Tesouro Municipal;
EN — de transferências federais;
IV - de transferências de entidades privadas;
V — da contribuição dos servidores para o Fundo de Previdência
Municipal.
Art. 31 — Os recursos somente poderão ser programados para despesas
de capital, após deduzidos os destinados ao atendimento das despesas correntes, gastos
com pessoal, encargos sociais, outras despesas, outras despesas com custeio
administrativo e contrapartida de financiamentos.
Art. 32 — A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao
atendimento da aplicação mínima em ações e serviços de saúde, em cumprimento aos
dispostos na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
Parágrafo Único — Os recursos referidos no caput do artigo serão
consignados ao Fundo Municipal de Saúde.
j SEÇÃO HE
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 33 — As operações de créditos nó exercício de 2003 serão efetuadas
apenas para atender despesas com investimento, /óbservados os limites determinados
pelo Senado Federal.
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Parágrafo Único - Ficam excepcionalizadas do estabelecido no caput
deste artigo as operações de crédito para programa de modernizações administrativa.
CAPITULO IV
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 — No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo
e inativo dos Poderes do Município não poderão exceder os limites estabelecidos no art.
19, inciso II, 8 1º e 2º, no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, 8 2º inciso II e alínea ”d”,
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35 — Os valores correspondente ao reajuste geral de pessoal
constarão de previsão orçamentária especifica, observado o limite do art. 71 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 36 — No exercício de 2002, admissão de servidores, a qualquer
titulo, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou
alteração de estrutura de carreiras, somente poderão ser feitos, se observados as
disposições da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e, ainda, o previsto na
Subseção II do capitulo IV da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37 — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de
4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
XI — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expresso disposição legal em
contrário ou quando se tratar de cargo oy|categoria extinto, total ou parcialmente.
MES
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÃO SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 38 — A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendida as exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2002.
Parágrafo Único — Aplica-se à lei ou medida provisória que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária financeira as mesmas exigências
referidas no caput, pelo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 39 — Na estimativa das receitas do Projeto de lei Orçamentária
Anual, poderão ser considerado os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributaria e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou medida provisória
que esteja em tramitação.
Parágrafo Único — Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, em
consequência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de setembro
de 2002 e que implique acréscimo em relação a estimativa de receita constante do
Projeto de Lei Orçamentária para 2003, os recursos correspondentes deverão ser objeto
de Projeto de Lei de Credito adicional.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 — É vedado aos ordenadores de despesas qualquer procedimento
gue viabilize a realização de despesa sem comprovação da suficiência de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das
responsabilidades derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 41 — Os custos unitários de obras executadas com recursos dos
orçamentos do Município, relativa a construção de prédios públicos, saneamento básico
e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB,
por m?, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, acrescido de até trinta por
cento para cumprir custos não previstos no CUB.
Art. 42 — A lei Orçamentária, para efeito de tramitação e votação, é
matéria de urgência e relevância pública, sendo que, caso a mesma não seja aprovada na
seção legislativa deste ano, ,a ,Câmáta Municipal poderá ser convocada,
EO
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
extraordinariamente, na forma do art. 12, 8 5º, I, da Lei Orgânica Municipal, para
proceder a sua votação.
Art. 43 - Suprimido.
Art. 44 — Os poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vista ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamento
mensais à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando
limites para execução de despesas não financeiras.
8 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que
modificarem conterão:
I — metas bimestrais de realização de receitas conforme disposto no art.
13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, incluindo seu desdobramento
por fonte de receitas e por fonte de recursos;
Il — metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos
fiscais e da seguridade social;
III — demonstrativos de que a programação atende a essas metas.
8 3º - O cronograma anual de desembolso do Poder Legislativo
obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2002, na
forma de duodécimos.
Art. 45 — A unidade responsável pela execução dos créditos
orçamentários aprovados empenhará a despesas, segundo os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fonte de recursos,
modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 46 — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no
Anexo I, esta será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos”, e “inversões financeiras”
de cada Poder, executadas as vinculações constitucionais.
Art. 47 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000:
SE
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
I — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182
da Constituição;
H — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24 da
Lei nº 8.666. de 1993.
Art. 48 — Para efeito do disposto do art. 42 da Lei Complementar nº 101,
de 2.000:
1 — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
1 — no caso de despesas relativas a prestação de serviço já existente e
destinado a manutenção da administração pública, considere-se como compromissadas
apenas as prestações cuja pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observando o cronograma pactuado.
Art. 49 — Somente poderão ser inscritas em restos a pagar, no exercício
de 2002, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro do
referido exercício, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou se verifique até o dia
31 de janeiro de exercício subsequente.
Parágrafo Único — Para fins deste artigo, consideram-se realizadas as
despesas cuja contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido
no exercício, devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios dos
respectivos créditos, conforme estabelecido no art. 63 da Lei 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 50 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo, na
conformidade da Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada.
Parágrafo Unico — O disposto neste artigo não se aplica aos recursos
vinculados a projetos, os quais se aterão aos respectivos cronogramas físico-financeiros,
obedecidos os prazos legais.
Art. 51 — As despesas com ações e serviços públicos de saúde
abedecerão aos preceitos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de Setembro de 2000.
Art. 52 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração,
divulgará, após a publicação de Lei Orçamentária Anual, por unidade orçamentária de
cada órgão, fundo de entidade que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
os Quadros de Detalhamento dg Despesa (QDD), especificando, para cada projeto e
DD Ay ct
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atividade, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o
elemento de despesa.
Parágrafo Único — Os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD) serão alterados em
virtude da abertura de credito adicional ou de fato que requeira adequação das dotações
às necessidades de execução orçamentária, observados os limites fixados na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
PN PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES,
' GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos,12 dias do mês de
dezembro do ano de 2002.
Peg. | ABIN O JUV MAD

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