| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1701 / 2001 |
| Date | 2001-05-24 |
| Ementa | ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR ENTIDADES QUE RECEBAM RECURSOS DO PODER PÚBLICO. |
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Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional LEINS.AYO |... 12001. DE 24 DE MAIO DE 2001. “Estabelece obrigatoriedade de prestação de contas por entidades que recebam recursos do poder público”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Ficam as entidades privadas que recebam recursos repassados a qualquer título pelo poder público municipal, obrigada a prestarem contas junto a esta Casa de Leis, de toda a aplicação dos referidos recursos. Parágrafo Único — Entende-se por entidades privadas todas as associações, institutos, fundações, empresas, condomínios, igrejas, clubes sociais ou esportivos, cooperativas, e qualquer outras que a legislação vier a definir Art. 2 — A prestação de contas dever ser envidada, impreterivelmente, até o 60 (sexagésimo) dia a contar do final do ano civil, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Fiscal, respectivo ou, na falta desse, de outro órgão que o Estatuto da entidade indicar. “Parágrafo Único — No caso de entidades que tenham suas atividades fiscalizadas por Conselhos, a prestação de contas deve ir acompanhada de parecer conclusivo do mesmo. Art. 3º - O Poder Executivo, via Decreto, regulamentará a presente matéria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 4 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de maio do ano de 2001.