| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1703 / 2001 |
| Date | 2001-05-24 |
| Ementa | ASSEGURA A LIVRE ORGANIZAÇÃO ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 634 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional LEIN.º.)305../2001. DE 24 DE MAIO DE 2001. “Assegura a livre organização estudantil e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É livre a organização e o funcionamento de grêmios estudantis ou entidades similares nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados, no âmbito do Município de Porto Nacional. Parágrafo Unico — As entidades de que trata este artigo, entre outras .. funções, representarão os interesses dos alunos e expressarão suas reivindicações. Art. 2º - Compete exclusivamente aos estudantes dispor sobre a criação, a estruturação normativa, a organização, o funcionamento e as modificações das entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3º - É vedada a interferência externa em qualquer atividade própria das entidades de que trata esta Lei. Art. 4º - A direção dos estabelecimentos de ensino garantirá, na esfera de sua unidade: I- Local para realização de reuniões e atividades assemelhadas, desde que solicitado com antecedência mínima de 07 (sete) dias; * II - Espaço para divulgação das atividades e das promoções do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos; II — Livre circulação e expressão dos dirigentes dos grêmios estudantis e das entidades representativas de estudantes; Art. 5º - É garantida a matrícula dos membros dos grêmios estudantis, exceto quando: I —- O aluno, ou seu responsável legal, fizer opção por deixar a instituição estudantil; H — O aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante, comprovado em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 6º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, DE PORTO NACIONAL, Res Ho iv a evo is SI Baixo