br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

norma nº 1706/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1706 / 2001
Date 2001-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id637

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEIN....)X06..../2001
DE 26 DE JUNHO DE 2001.
“ Dispõe sobre a instituição do fundo para o
desenvolvimento rural sustentável e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Para o Desenvolvimento Rural
Sustentável, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio
município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos
agropecuários, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Artigo 2º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Rural
Sustentável, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de
financiamento:
I - Concessão de financiamento exclusivamente aos setores voltados ao
desenvolvimento da agropecuária do município.
I - Tratamento diferenciado ás Associações de Pequenos Produtores Rurais
do município e as atividades produtivas que produzem, beneficiem e comercializem
alimentos básicos para consumo da população:
INI - Conjugação do credito com assistência técnica especializada para o
projeto:
IV - Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
V - Apoio á criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no
município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
VI - Preservação do meio ambiente.
Il - DAS MODALIDADES
Artigo 3º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de crédito:
1 - Investimentos fixos: máquinas, equipaigentos, ferramentas, obras civis,
instalações elétricas e hidráulicas; N
4
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Il - Capital de giro associado: matérias primas, materiais complementares e
outros insumos;
HI - Investimento misto: financiamento conjunto de investimentos fixos e de
capital de giro associado:
HI - DOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 4º - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
Rural Sustentável os Produtores Rurais, que desenvolvem atividades produtivas nos
setores industrial, agropecuário, comercial e prestação de serviços desde que voltadas para
atividades agropecuárias.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
- Artigo 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento
Rural Sustentável:
1 - 7% da dívida ativa municipal, mais juros e encargos, objetivando o
disposto do inciso IV do Artigo 167 da Constituição Federal:
- II - Recursos de repasses de convênios e/ou contrato celebrado com
organismo de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de
fomento;
HI - Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de
programas de redução de disparidades sociais;
IV - Recursos obtidos com a comercialização de mudas do viveiro de mudas
frutíferas do município.
V | - Retornos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo.
VI - Recursos oriundos do programa Porto Rural.
Artigo 6º - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - Fomentos de atividades agropecuárias, visando a geração e aumento de
renda para trabalhadores e produtores;
Il - Apoio á criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento
do município, que estimulem a redução de disparidades regionais de renda;
HI - Incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas;
IV - Treinamento e capacitação de empresários no sentido de aprimorar suas
aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologia relativas ao processo produtivo.
SA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso IV, o Fundo de
Desenvolvimento Rural Sustentável poderá celebrar convênio com o RURALTINS/FAET,
ou com outra empresa previamente qualificada, no propósito de elaborar projetos
abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, da capacitação
rural, gerencial e comercialização, garantindo dessa forma, o objetivo do programa.
no Artigo 7º - As liberações, pelo município, dos valores destinados ao Fundo
ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para a conta de deposito
mantida no Banco do Brasil S/A .
Artigo 8º - O Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável assumirá todos
os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com seus recursos.
- V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS
FINANCEIROS.
Artigo 9º - Os financiamentos concedidos pelo Fundo, não deverão
ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto exceto quando for de
interesse maior do município.
Parágrafo Único - Nos casos onde haja complementação de crédito por
instituição bancária, a soma do financiamento não poderá ultrapassar este mesmo limite. -
Artigo 10º - Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por
ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de
pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos
máximos.
I - Investimento fixo - até 5 (cinco) anos incluindo o período de carência de
1 (um) ano;
IH - Capital de giro associado - até 2 (dois) anos, incluindo o período de
carência de até 1 (um) ano.
Artigo 11 - Para constituição de garantias dos financiamentos, serão adotados
os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S/A.
Artigo 12 - Para constituição de garantias dos financiamentos concedidos
com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável estão sujeitos ao pagamento
de juros e encargos de atualização monetária.
Artigo 13 - A atualização monetária será feita kom base na Taxa Referencial
(TR) ou qualquer índice que legalmente venha a substituí-la. e
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Artigo 14 - As taxas de juros, comissões e quaisquer outras remunerações,
direta ou indireta referentes á concessão de créditos, deverão obedecer aos seguintes limites:
1 - Associações Rurais - 4% (quatro por cento) ao ano;
Il - Pequenos Produtores Rurais - 5% (cinco por cento) ao ano;
Artigo 15 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplência
obedecerão aos critérios legalmente admitidos.
VI- DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 16 - Fica sob a responsabilidade do Conselho de Desenvolvimento
Rural Sustentável a Administração do fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo Único - O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de
Desenvolvimento Municipal.
Artigo 17 - O Município através do Conselho de Desenvolvimento Rural
Sustentável e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por
quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades.
Artigo 18 - No caso previsto pelo Artigo anterior, o saldo apurado nas contas
correntes do Fundo junto a Instituições Bancárias, terá sua destinação decidida pelo
Conselho, que se encarregará de fixar critérios para a devolução dos recursos entre os
participantes e doadores bem como determinar o recebimento dos empréstimos concedidos
na forma da lei por terceiros.
Artigo 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
ás disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos
vinte e seis dias do mês de junho do a
“Res Wo 126 à If LN 33 Wir

open original →