| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1706 / 2001 |
| Date | 2001-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEIN....)X06..../2001 DE 26 DE JUNHO DE 2001. “ Dispõe sobre a instituição do fundo para o desenvolvimento rural sustentável e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS: Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Para o Desenvolvimento Rural Sustentável, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos agropecuários, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável. Artigo 2º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento: I - Concessão de financiamento exclusivamente aos setores voltados ao desenvolvimento da agropecuária do município. I - Tratamento diferenciado ás Associações de Pequenos Produtores Rurais do município e as atividades produtivas que produzem, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população: INI - Conjugação do credito com assistência técnica especializada para o projeto: IV - Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos; V - Apoio á criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; VI - Preservação do meio ambiente. Il - DAS MODALIDADES Artigo 3º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de crédito: 1 - Investimentos fixos: máquinas, equipaigentos, ferramentas, obras civis, instalações elétricas e hidráulicas; N 4 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Il - Capital de giro associado: matérias primas, materiais complementares e outros insumos; HI - Investimento misto: financiamento conjunto de investimentos fixos e de capital de giro associado: HI - DOS BENEFICIÁRIOS Artigo 4º - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável os Produtores Rurais, que desenvolvem atividades produtivas nos setores industrial, agropecuário, comercial e prestação de serviços desde que voltadas para atividades agropecuárias. IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES - Artigo 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável: 1 - 7% da dívida ativa municipal, mais juros e encargos, objetivando o disposto do inciso IV do Artigo 167 da Constituição Federal: - II - Recursos de repasses de convênios e/ou contrato celebrado com organismo de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento; HI - Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução de disparidades sociais; IV - Recursos obtidos com a comercialização de mudas do viveiro de mudas frutíferas do município. V | - Retornos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo. VI - Recursos oriundos do programa Porto Rural. Artigo 6º - Os recursos do Fundo serão aplicados em: I - Fomentos de atividades agropecuárias, visando a geração e aumento de renda para trabalhadores e produtores; Il - Apoio á criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do município, que estimulem a redução de disparidades regionais de renda; HI - Incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas; IV - Treinamento e capacitação de empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologia relativas ao processo produtivo. SA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá celebrar convênio com o RURALTINS/FAET, ou com outra empresa previamente qualificada, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, da capacitação rural, gerencial e comercialização, garantindo dessa forma, o objetivo do programa. no Artigo 7º - As liberações, pelo município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para a conta de deposito mantida no Banco do Brasil S/A . Artigo 8º - O Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com seus recursos. - V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS. Artigo 9º - Os financiamentos concedidos pelo Fundo, não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto exceto quando for de interesse maior do município. Parágrafo Único - Nos casos onde haja complementação de crédito por instituição bancária, a soma do financiamento não poderá ultrapassar este mesmo limite. - Artigo 10º - Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos. I - Investimento fixo - até 5 (cinco) anos incluindo o período de carência de 1 (um) ano; IH - Capital de giro associado - até 2 (dois) anos, incluindo o período de carência de até 1 (um) ano. Artigo 11 - Para constituição de garantias dos financiamentos, serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S/A. Artigo 12 - Para constituição de garantias dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária. Artigo 13 - A atualização monetária será feita kom base na Taxa Referencial (TR) ou qualquer índice que legalmente venha a substituí-la. e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Artigo 14 - As taxas de juros, comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indireta referentes á concessão de créditos, deverão obedecer aos seguintes limites: 1 - Associações Rurais - 4% (quatro por cento) ao ano; Il - Pequenos Produtores Rurais - 5% (cinco por cento) ao ano; Artigo 15 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplência obedecerão aos critérios legalmente admitidos. VI- DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 16 - Fica sob a responsabilidade do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável a Administração do fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável. Parágrafo Único - O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal. Artigo 17 - O Município através do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades. Artigo 18 - No caso previsto pelo Artigo anterior, o saldo apurado nas contas correntes do Fundo junto a Instituições Bancárias, terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores bem como determinar o recebimento dos empréstimos concedidos na forma da lei por terceiros. Artigo 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos vinte e seis dias do mês de junho do a “Res Wo 126 à If LN 33 Wir