| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1707 / 2001 |
| Date | 2001-07-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MINIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO - "BOLSA-ESCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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remeeçi Pa mA E ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Ra LEIN.º 190% /2001. DE 30 DE JULHO DE 2001. “Institui o Programa de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola” e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas, em horário complementar. Art. 2º - Os recursos da União, originário do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”, criado pela Lei n.º 10.219, de 11 de abril de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente: I—ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; IH — ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental; NI — comprovação de residência no Município. 81º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 82º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complémentação pecuniária. pe “eg ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Art. 3º - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação, a implantação e execução do Programa ora instituído. Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% de participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste Município, composto por representantes: I-03 (três) representantes do Poder Executivo HW -— 01 (um) representante do Poder Judiciário o) NI — 01 (um) representante do Poder Legislativo IV — 01 (um) representante do Ministério Público Estadual V-— 01 (um) representante do Conselho M. da Criança e Adolescente VI— 01 (wm) representante da Pastoral da Criança Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa. Art. 6º - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle Socialfcompetem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e na Medida Provisória n.º 2.140, de 13 de fevereiro de 2001. 2h e , Art. 7º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do fuga» | dt9u) dão [v Lv. AM pro