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norma nº 1707/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1707 / 2001
Date 2001-07-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MINIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO - "BOLSA-ESCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
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LEIN.º 190% /2001.
DE 30 DE JULHO DE 2001.
“Institui o Programa de Renda Mínima
vinculada à educação — “Bolsa-Escola” e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação —
“Bolsa-Escola”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças
beneficiárias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas, em horário
complementar.
Art. 2º - Os recursos da União, originário do Programa Nacional de Renda
Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”, criado pela Lei n.º 10.219, de 11 de
abril de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes
condições, cumulativamente:
I—ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
IH — ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados
em estabelecimento de ensino fundamental;
NI — comprovação de residência no Município.
81º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros.
82º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de
todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por
programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como
previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como
programas estaduais e municipais de complémentação pecuniária.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Art. 3º - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de
Educação, a implantação e execução do Programa ora instituído.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de
Controle Social, com, no mínimo 50% de participação da sociedade civil, para
acompanhamento e avaliação da execução do programa deste Município, composto por
representantes:
I-03 (três) representantes do Poder Executivo
HW -— 01 (um) representante do Poder Judiciário
o) NI — 01 (um) representante do Poder Legislativo
IV — 01 (um) representante do Ministério Público Estadual
V-— 01 (um) representante do Conselho M. da Criança e Adolescente
VI— 01 (wm) representante da Pastoral da Criança
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de
Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa.
Art. 6º - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de
Controle Socialfcompetem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de
inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Lei e na Medida Provisória n.º 2.140, de 13 de fevereiro de
2001.
2h
e , Art. 7º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE
DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
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