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norma nº 1712/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1712 / 2001
Date 2001-08-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - "BOLSA-ESCOLA".
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ESTADO DO TOCAN VINS
PREFEFTURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEINS R!2 2001
DE 29 DE AGOSTO DE 2001.
“Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas, e
determina outras providências — “Bolsa-Escola”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações-educativas.
- 8 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias
com renda familiar, per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idades entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqiiência escolar igual ou superior a
oitenta e cinco por cento.
8 2º - Por fins do parágrafo anterior, considera-se:
I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II — para enquadramento da faixa etária, a idade da criança, em número
de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e :
II — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número
de seus membros.
—» 83º - O Poder Executivo Municipal poderá reajustar o limite de renda
per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas fpdas as famílias compreendidas na faixa
original.
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Av Pros. Kenrady. 755 oenmo Fone: BOS-1841
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEFTURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental,
por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de
práticas desportivas e culturais em horário complementar aos das aulas.
$ 1º - O Poder Executivo Municipal definirá as ações específicas a
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do
programa.
82º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”,
instituído pelo Governo Federal.
0g 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
8 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as
funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional
de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
1 —- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $
1º do art. 2º;
II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiárias do Programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias; E
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
Programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
VI -— elaborar, aprovar e moblificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras hatribuições estabelecidas em normas
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEPTURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 (oito)
membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação das seguintes
entidades:
I- 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
IH — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
HI-— 01 (um) representante do Lions Club de Porto Nacional;
IV— 01 (um) representante do Rotary Club de Porto Nacional;
V - 01 (um) representante da Pastoral da Criança de Porto Nacional;
VI- 01 (um) representante das Associações de Bairro de Porto Nacional.
81º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não
será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
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8 2º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda
a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Fica revogado todo o teor da Lei Municipal no. 1707, de 30 de
Julho do ano de 2001.
Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES,
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado
do Tocantins, aos 29 dias do mês de sto de 2091
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