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norma nº 1717/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1717 / 2001
Date 2001-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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eb Rag
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEI Nº 1717/2001.
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001.
“Dispõe sobre o Fundo de
Desenvolvimento do Turismo e dá
outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal Decreta, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do
Município de Porto Nacional, com a finalidade de prover recursos para a implantação de
programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de
Porto Nacional, será identificado pela sigla FUNDETUR.
Art. 2º - Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes
de Política Municipal de Turismo, serão aplicados em:
1 Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município:
II — Manutenção dos serviços de turismo do Município;
HI — Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos
projetos e programas turísticos;
IV — Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;
V — Divulgação das potencialidades turísticas do Município, através dos
meios de comunicação;
VI — Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional
dos serviços turísticos;
VII — Outros programas b atividades de interesse da Política Municipal de
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Turismo. h
| | /
fc Art. 3º - O FUNDETUR, será administrado pelo poder Executivo
Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR), por intermédio do órgão oficial do turismo do município.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal executar os
procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos
programas e projetos de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5º - Constituem recursos financeiros do FUNDETUR de Porto
Nacional:
1 — Transferências, auxílios e subvenções de entidades empresas ou órgãos
federais, estaduais e municipais, específico ou oriundo de convênios ou ajustes
financeiros, firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às
ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos do Município:
IH — Recursos do Município ou entidades privadas, orçamentárias ou
decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao
FUNDETUR;
II — Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos do FUNDETUR;
IV — Doações feitas diretamente ao FUNDETUR de Porto Nacional e
outras rendas eventuais;
V — Taxas e multas do Setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura
vierem a ser criados.
Art. 6º - As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR Municipal,
serão depositadas em estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica, sob a
denominação do Município de Porto Nacional - FUNDETUR.
Art. 7º - Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no
mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da
moeda, cujos resultados reverterão em favor do FUNDETUR Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRE ADELINO GONÇALVES, GABINETE
DO SENHOR PREFEITO MU, NACIONAL, Estado do
Tocantins, aos quatro dias do mê:
Reg. Às fls. nº j$& Va Livron? 44
183 v
fidol

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