| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1717 / 2001 |
| Date | 2001-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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eb Rag ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEI Nº 1717/2001. DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001. “Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal Decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Porto Nacional, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município. PARÁGRAFO ÚNICO - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Porto Nacional, será identificado pela sigla FUNDETUR. Art. 2º - Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes de Política Municipal de Turismo, serão aplicados em: 1 Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município: II — Manutenção dos serviços de turismo do Município; HI — Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos; IV — Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos; V — Divulgação das potencialidades turísticas do Município, através dos meios de comunicação; VI — Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos; VII — Outros programas b atividades de interesse da Política Municipal de | | Turismo. h | | / fc Art. 3º - O FUNDETUR, será administrado pelo poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), por intermédio do órgão oficial do turismo do município. Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o art. 2º desta Lei. Art. 5º - Constituem recursos financeiros do FUNDETUR de Porto Nacional: 1 — Transferências, auxílios e subvenções de entidades empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específico ou oriundo de convênios ou ajustes financeiros, firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos do Município: IH — Recursos do Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR; II — Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR; IV — Doações feitas diretamente ao FUNDETUR de Porto Nacional e outras rendas eventuais; V — Taxas e multas do Setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados. Art. 6º - As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR Municipal, serão depositadas em estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica, sob a denominação do Município de Porto Nacional - FUNDETUR. Art. 7º - Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda, cujos resultados reverterão em favor do FUNDETUR Municipal. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRE ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO SENHOR PREFEITO MU, NACIONAL, Estado do Tocantins, aos quatro dias do mê: Reg. Às fls. nº j$& Va Livron? 44 183 v fidol