| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1718 / 2001 |
| Date | 2001-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Fone: (0xx63) 363 — 1305 LEI Nº/ rig (2001. DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001. “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo, tem por objetivo orientar e promover o turismo no âmbito do Município de Porto Nacional, balizando-se no Plano Diretor do Turismo. Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, será constituído por membros indicados pelos diversos segmentos da sociedade e que tenham interesse no desenvolvimento e fomento do turismo em Porto Nacional, os quais serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo composto paritariamente por representantes: I —- um (01) representante do órgão oficial do turismo no Município; H — um (01) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente; HI — um (01) representante da Associação Comercial de Porto Nacional; IV — um (01) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; V — um (01) representante das Agências de Viagens instalada em Porto Nacional; VI — um (01) representante das Agências Bancarias instaladas em Porto Nacional; VI — um (01) representante Imprensa local; VII — um (01) representante do Campus Universitário da UNITINS em Porto Nacional; IX — um (01) representante do Setor Hoteleiro; X — um representante do SEBRAE local; XI — três (03) convidados especiais do comunidade, de notório saber. PARÁGRAFO ÚNICO — A cada membro do Conselho de que trata o caput deste artigo, caberá um suplente, indicado pelo respectivo segmento representantivo, assumindo a titularidade do cargo no caso de vacância do titular ou em seus impedimentos. Art. 3º - O Presidente, O Vice-Presidente, e o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo, serão eleitos pelos membros do conselho. PARÁGRAFO PRIMEIRO — O mandato dos membros do conselho será de dois (02) anos, sendo que o primeiro mandato terminará coincidentemente com o fim do atual mandato de Prefeito. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os representantes do Conselho Municipal de Turismo deverão ser os titulares das entidades a que representam, ou indicados por este. PARÁGRAFO TERCEIRO - Todos os membros do Conselho Municipal de Turismo deverão ser residentes no Município de Porto Nacional. Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR: I- Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município; II — Estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Porto Nacional, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializados; HI — Acompanhar e orientar o Governo Municipal na Administração dos pontos turísticas do Município; IV — Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo de Desenvolvimento do Turismo — FUNDETUR; V — Aprovar a aplicação e liberação de recursos do FUNDETUR; VI — Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para recursos do FUNDETUR; VII — Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDETUR; VIII — Criar subcomissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciado por todo o conselho. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de Dezembro do ano de 2001.