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norma nº 1718/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1718 / 2001
Date 2001-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id648

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Fone: (0xx63) 363 — 1305
LEI Nº/ rig (2001.
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.
“Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Turismo e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e
eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo, tem por objetivo
orientar e promover o turismo no âmbito do Município de Porto Nacional,
balizando-se no Plano Diretor do Turismo.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, será
constituído por membros indicados pelos diversos segmentos da sociedade
e que tenham interesse no desenvolvimento e fomento do turismo em Porto
Nacional, os quais serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, através
de Decreto, sendo composto paritariamente por representantes:
I —- um (01) representante do órgão oficial do turismo no
Município;
H — um (01) representante da Secretaria Municipal da Saúde e
Meio Ambiente;
HI — um (01) representante da Associação Comercial de Porto
Nacional;
IV — um (01) representante da Secretaria Municipal da
Educação e Cultura;
V — um (01) representante das Agências de Viagens instalada
em Porto Nacional;
VI — um (01) representante das Agências Bancarias instaladas
em Porto Nacional;
VI — um (01) representante Imprensa local;
VII — um (01) representante do Campus Universitário da
UNITINS em Porto Nacional;
IX — um (01) representante do Setor Hoteleiro;
X — um representante do SEBRAE local;
XI — três (03) convidados especiais do comunidade, de notório
saber.
PARÁGRAFO ÚNICO — A cada membro do Conselho de
que trata o caput deste artigo, caberá um suplente, indicado pelo respectivo
segmento representantivo, assumindo a titularidade do cargo no caso de
vacância do titular ou em seus impedimentos.
Art. 3º - O Presidente, O Vice-Presidente, e o Secretário
Executivo do Conselho Municipal de Turismo, serão eleitos pelos membros
do conselho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O mandato dos membros do
conselho será de dois (02) anos, sendo que o primeiro mandato terminará
coincidentemente com o fim do atual mandato de Prefeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os representantes do Conselho
Municipal de Turismo deverão ser os titulares das entidades a que
representam, ou indicados por este.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todos os membros do
Conselho Municipal de Turismo deverão ser residentes no Município de
Porto Nacional.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR:
I- Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município;
II — Estudar e propor à Administração Municipal, medidas de
difusão e amparo ao turismo no Município de Porto Nacional, em
colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializados;
HI — Acompanhar e orientar o Governo Municipal na
Administração dos pontos turísticas do Município;
IV — Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo de
Desenvolvimento do Turismo — FUNDETUR;
V — Aprovar a aplicação e liberação de recursos do
FUNDETUR;
VI — Estabelecer limites máximos de financiamento, a título
oneroso ou a fundo perdido, para recursos do FUNDETUR;
VII — Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do
FUNDETUR;
VIII — Criar subcomissões para analisar assuntos específicos
que não possam ser apreciado por todo o conselho.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES,
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO
NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de Dezembro do
ano de 2001.

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