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norma nº 1719/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1719 / 2001
Date 2001-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O ANO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ET EE
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
LEI NO. 1719/2001
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o ano de 2.002, e dá outras providências”
am O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
no TOCANTINS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da
Constituição Federal e no artigo 179, inciso Il. $ 2º da Lei Orgânica do Município de Porto
Nacional, as Diretrizes Orçamentárias do Município. para o exercício financeiro de 2002,
compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal:
Il - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações:
e IV - as disposições relativas à divida Pública Municipal:
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, e encargos
sociais:
VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município:
VII — as disposições gerais:
VIII — anexos de:
a) metas fiscais:
b) riscos fiscais.
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - A programação contida na Lei Orçamentária, para o exercício
financeiro de 2002. objeto dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimentos.
observará as seguintes estratégias:
I - manutenção do equilíbrio das finanças públicas
II — redução das desigualdades sociais e combate à pobreza:
HI — garantia dos direitos dos cidadãos à justiça social e à segurança pública:
IV - consolidação da infra-estrutura básica:
V — promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando o crescimento da
produção de pequenos animais e hortifrutigranjeiros.
CAPÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — Programa, o instrumento de organização da ação governamental, mensurado
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, com vistas à efetivação dos objetivos
pretendidos:
Il — Atividade, o instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo continuo e
permanente, do que resulte um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — Projeto, o instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de
um programa. envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo do qual resulte um
produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
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IV — Operação Especial. as despesas que, sem contribuir para a manutenção das
ações de governo. não tem como resultado um produto nem geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias à obtenção dos seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais. especificando os
respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vincula.
$ 3º - As categorias de programação mencionadas nesta Lei serão identificadas
por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º - À Lei Orçamentária Anual e seus anexos compreenderão:
I — Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, referentes aos Poderes
Legislativos e Executivo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas
pelo poder público, sociedades de economia mista e demais entidades. em que o Município.
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
deste quaisquer recursos. que não sejam de:
a) participação acionária: ou
b) pagamento de serviços prestados.
IH - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Municipio. direta ou
indiretamente. detenha a maioria do capital social com direito a voto;
HI — a legislação da receita e da despesa. referente ao orçamento fiscal.
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social discriminarão a despesa
por Unidade Orçamentária. classificação funcional e categoria de programação em seu menor
nível. especificando. para cada categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação e a fonte de recursos, observados os seguintes grupos de despesas a seguir
discriminados:
I- Categoria Econômica:
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3 — Despesas correntes:
4 — Despesas de capital.
IH — Grupo de Despesa:
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida pública;
3 — outras despesas correntes:
4 — investimentos:
5 — inversões financeiras;
6 — amortização da divida pública.
Parágrafo único — As categorias de programação previstas neste artigo estarão
contidas em projetos e atividades. os quais serão integrados por um título e pela descrição
sucinta do seu produto.
Art. 6º - A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, indicará
exclusivamente. a utilização dos recursos diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário ou. descentralizando o crédito, por outros níveis de governo, órgãos ou entidades.
atenta às especificações da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento,
compreendendo o seguinte detalhamento:
20: transferências à União;
30: transferências a Estado e ao Distrito Federal:
50: transferências à Instituições Privadas sem fins lucrativos:
60: transferências à Instituições Mutigovernamentais;
90: aplicações diretas.
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Art. 7º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação previstas na Lei
Orçamentária e respectivos créditos adicionais poderão ser alterados para atender às
necessidades de execução, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem
como nos Projetos de créditos Adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de
detalhamento. as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para a
Lei Orçamentária.
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I- texto da lei;
IH — consolidação dos quadros orçamentários:
HI — os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social dos Poderes Legislativo.
Executivo, fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público:
IV — discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos
Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social.
$ 1º - Será representada em conjunto a programação dos Orçamentos Fiscal e de
Seguridade Social.
$ 2º - Integração a consolidação dos quadros orçamentários, a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
4.320, de 17 de março de 1964, os demonstrativos de:
I — evolução da receita do Município, segundo categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes;
H — evolução da despesa do Município, segundo categorias econômicas e
grupos de despesa:
HI — resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos:
IV — resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e grigem dos recursos;
)
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V — receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas. conforme o Anexo III da Lei 4.320. de 17 de
março de 1964:
VI - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e
conjuntamente, segundo função. subfunção. programa e grupo de despesa:
VII — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. nos
termos do art. 128 da Constituição do Estado. art. 223 da Lei Orgânica Municipal, em nível de
órgão. detalhando fontes e valores por categoria de programação:
VII — resumo das fontes de financiamento e da despesa orçamentária de
investimento, segundo órgão. função, programa. subprograma e grupo de despesa:
IX — fontes de recursos por grupos de despesas:
X — despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores. para aferir os resultados esperados,
detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação de metas, se for o
caso, e das unidades orçamentárias executoras.
Art. 10 — O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado na forma e
detalhamento descritos nesta Lei, aplicando-se-lhe as disposições legais pertinentes.
Parágrafo Único - A solicitação de abertura de crédito suplementar será
encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. acompanhada de
justificativas e indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das
atividades e projetos.
Art. 11 — Os Projetos de Lei sobre Créditos Adicionais atenderão. quanto à
forma e detalhamento. às disposições da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - Acompanharão os Projetos de Lei sobre Créditos Adicionais
a justificativa e a indicação dos cancelamentos de dotações propostas. pertinentes à execução
das atividades e projetos.
Art. 12 — Cada projeto constará somente uma esfera orçamentária e um
programa
Parágrafo Único — As atividades com a mesma finalidade de outra já existentes
deverão observar o mesmo código. independente da unidadk executora.
N
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CAPÍTULO IH
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 13 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 14 — A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios
Judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100. $ 1º da
Constituição Federal, discriminadamente por órgão da administração direta, autarquias,
fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei,
especificado:
I- número do processo;
HI — número do precatório:
HI — data do trânsito em julgado da sentença:
IV — data da expedição do precatório:
V — nome do beneficiário;
VI — valor do precatório a ser pago:
VII - tipo de causa julgada.
Parágrafo Único — A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2002, para
pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 178 do ADCT, será realizada de
acordo com os seguintes critérios:
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1 — nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados cujo valor for
superior à R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) serão objeto de parcelamento em
dez parcelas iguais. anuais e sucessivas:
IH — os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde comprovadamente único à época da emissão na posse. cujos valores ultrapassem
O limite disposto no inciso anterior. serão divididos em duas parcelas, iguais sucessivas:
HI — os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos
precatórios objeto de parcelamento.
Art. 15 — O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o
detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se. no que couber, as demais disposições legais.
Art. 16 — Na programação das despesas. as mesmas não poderão ser:
1 — fixadas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras:
H — classificadas como atividades. cujas dotações visem ao desenvolvimento de
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram com a expansão ou
aperfeiçoamento de ação do Governo;
HI — classificadas como investimentos em Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos justificados e fundamentados em lei e regulamentos, vedadas, em qualquer
hipótese, as despesas com pessoal e encargos.
Art. 17 — E vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos
adicionais:
1 — de dotações. a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a
entidades privadas de fins não lucrativos. quando:
a) sejam prestadoras de serviços de atendimento direto ao público nas áreas
correspondentes às funções Assistência Social. Previdência Social, Saúde,
Educação. Cultura, Esportes, Agricultura e Associação dos Portadores de
Deficiência no município de Pofhp Nacional-TO;
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b) atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal. no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
g1º É vedada, também, a inclusão de dotações, a título subvenções sociais
8 2º Para habitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular há mais de um ano,
emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
IH — de recursos para atender despesas com a construção ou manutenção de
clubes e associações de servidores. ou quaisquer outras entidades congêneres, executadas
creches e escolas de atendimento pré-escolar:
HI — de recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração pública por serviço de consultoria ou assistência técnica. custeados
com recursos provenientes de convênios, acordos. ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direitos público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 18 — É vedada, a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus
Créditos Adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas. ressalvadas, as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público. prestadas as entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda, de:
1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IH — destinação dos recursos exclusivamente para ampliação. aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente:
HI — identificação do beneficiário eo valor transferido no respectivo convênio.
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Art. 19 — A execução das ações de que tratam os arts. 16 e 17 fica condicionada
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 20 —- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão
estimadas e limitadas segundo os valores vigentes em julho de 2001.
Parágrafo Único - Os valores expressos, na forma do disposto neste artigo,
poderão ser atualizados pelo índice oficial de inflação, verificado entre os meses de agosto a
dezembro de 2001.
Art. 21 — Os auxílios financeiros a estudantes serão concedidos pela Secretaria
Municipal da Educação e Cultura.
$ 1º - Os recursos para ajuda financeira, concedida pelos Programas de Bolsa
Escola, serão alocados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
$ 2º - Ajuda financeira a servidor do Município. para cursos e treinamentos
previstos em Programa de Capacitação, devidamente autorizado, será consignado à Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 22 — A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação
das despesas, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos
seguintes princípios básicos:
1 - modernização e racionalização da administração pública municipal;
H — fortalecimento do investimento público municipal, em particular os
voltados para infra-estrutura econômica e social, inclusive dando continuidade aos programas
básicos.
Art. 23 — As receitas próprias de órgãos. fundos. autarquias e fundações,
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como das empresas públicas e
sociedade de economia mista, somente poderão ser programadas para atender despesas com
investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente às necessidades relativas
aos custeios administrativos e operacionais. inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da divida. contrapartida de financiamentos e
outros de sua administração.
(RT EE
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Parágrafo Unico — A transferência de recursos do Tesouro. a qualquer título, a
esses órgãos e entidades. para o pagamento de pessoal. ficará condicionada ao cumprimento
deste dispositivo.
Art. 24 — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos.
Art. 25 — É vedada, na forma prevista pelo artigo 178. parágrafo 1º, da Lei
Orgânica Municipal, a articulação de quaisquer procedimentos. no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
adequada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 26 — Na fixação das despesas serão observadas as prioridades do Plano
Plurianual. considerando ainda o processo de redução das desigualdades regionais, segundo o
critério populacional, bem como a defesa e a preservação do meio ambiente.
Art. 27 — As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
obedecerão ao disposto no art. 212, da Constituição Federal. e art. 223. da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 28 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus critérios adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 29 — A proposta orçamentária alocará recursos específicos para o Poder
Legislativo, nos termos da Emenda Constitucional 25, observada a Lei de Responsabilidade
Fiscal, mediante proposta do mesmo, que deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de
Finanças e Planejamento. obedecidas as metas e prioridades indicadas no Plano Plurianual.
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO E SEGURIDADE SOCIAL
Art. 30 — O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará,
dentre outros. com recursos provenientes:
1 — de receitas próprias dos fundos e endades que integram, exclusivamente, o
orçamento de que trata esta seção:
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IH — de transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita
ordinária do Tesouro Municipal;
II — de transferências federais:
IV — de transferências de entidades privadas;
V — da contribuição dos servidores para o Fundo de Previdência Municipal.
Art. 31 — Os recursos somente poderão ser programados para despesas de
capital. após deduzidos os destinados ao atendimento das despesas correntes. gastos com
pessoal, encargos sociais, outras despesas com custeio administrativo e contrapartida de
financiamentos.
Art. 32 — A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao
atendimento da aplicação mínima em ações e serviços de saúde. em cumprimento ao disposto
na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Parágrafo Único — Os recursos referidos no caput do artigo serão consignados
ao Fundo Municipal da Saúde.
SEÇÃO HI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 — As operações de crédito no exercício de 2002 serão efetuadas apenas
para atender despesas com investimentos, observados os limites determinados pelo Senado
Federal.
Parágrafo Único - Ficam excepcionalizadas do estabelecido no caput deste
artigo as operações de crédito para programas de modernização administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 — No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e
inativo dos Poderes do Município não poderão exceder os limites estabelecidos no art. 19,
inciso HI. $ 1º e 2º. no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “p”N$ 2º inciso II e alínea “d”, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Art. 35 — Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal constarão de
previsão orçamentária específica. observado o limite do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 36 — No exercício de 2002, admissão de servidores. a qualquer título, a
concessão de vantagem ou aumento de remuneração. a criação de cargo ou alteração de
estrutura de carreiras, somente poderão ser feitos, se observados as disposições da Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e. ainda. o prescrito na Subseção Il do Capítulo IV da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37 — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregadores públicos, para efeito do caput. os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que. simultaneamente:
I — sejam acessórias. instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38 — A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendida as exigências do art. 14
da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único — Aplica-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária financeira as mesmas exigências referidas no
caput. podendo a compensação, alternativamente, dar-se iante o cancelamento. pelo mesmo
período, de despesa em valor equivalente.
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Art. 39 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou medida provisória que esteja em tramitação.
Parágrafo único — Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, em
consegiência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de setembro de 2001
e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei
Orçamentária para 2002, os recursos correspondentes deverão ser objeto de Projeto de Lei de
Crédito adicional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 — É vedado aos ordenadores de despesa qualquer procedimento que
viabilize a realização de despesa sem comprovação da suficiência de dotação orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos. sem prejuízo das responsabilidades derivadas
da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 41 — Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos
do Município. relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação.
não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB. por m?. divulgado pelo
Sindicato da Industria da Construção. acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não
previstos no CUB.
Parágrafo único — Somente em condições especiais, devidamente justificadas,
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo
da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 42 - A Lei Orçamentária, para efeito de tramitação e votação, é matéria de
urgência e relevância pública, sendo que, caso a mesma não seja aprovada na seção legislativa
deste ano. a Câmara Municipal poderá ser convocada, extraordinariamente. na forma do art. 12,
$ 5º. 1, da Lei Orgânica Municipal. para proceder a sua votação.
Art. 43 - Suprimido
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Art. 44 — Os poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal. por órgão.
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
$ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamento mensais à
conta de recursos do Tesouro e de outras fontes. por órgão. contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
$ 2º No caso do Poder Executivo. o ato referido no caput e os que modificarem
conterão:
1 — metas bimestrais de realização de receitas. conforme disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de
receitas e por fonte de recursos:
Il — metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscais e da
seguridade social.
HI — demonstrativos de que a programação atende a essas metas.
$ 3º - O cronograma anual de desembolso do Poder Legislativo obedecerá o
disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, na forma duodécimos.
Art. 45 — A unidade responsável pela execução dos créditos orçamentários aprovados
empenhará a despesa, segundo os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesas. fonte de recursos. modalidades de aplicação e elemento de
despesa.
Art. 46 — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo 1,
esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
“outras despesas correntes”, “investimentos”, e “inversões financeiras” de cada Poder,
executadas as vinculações constitucionais.
Art. 47 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
Estado do Tocantins
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1 — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição:
II — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse. para bens e serviços os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de
1993,
Art. 48 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101. de
2.000:
1 — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere:
IH — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considere-se como compromissadas apenas
as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro. observado o
cronograma pactuado.
Art. 49 — Somente poderão ser inscritas em restos a pagar. no exercício de
2001, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro do referido
exercício, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou se verifique até o dia 31 de janeiro do
exercício subsequente.
Parágrafo único — Para fins deste artigo. consideram-se realizadas as despesas
cuja contraprestação em bens. serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício,
devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivos crédito,
conforme estabelecido no art. 63 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 50 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo, na conformidade da Legislação em vigor.
nos limites da receita efetivamente arrecadada.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos recursos
vinculados a projetos. os quais se aterão aos respectivos cronogramas fisico-financeiros,
obedecidos os prazos legais.
Art. 51 — As despesas com ações e serviços públicos AQ saúde obedecerão aos
preceitos da Emenda Constitucional nº 29. de 13 de setembro de 2000.
= E
a
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 52 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração. divulgará,
após a publicação da Lei Orçamentária Anual. por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e
entidade que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, os Quadros de
Detalhamento da Despesa (QDD). especificando, para cada projeto e atividade. a categoria
econômica. o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
Parágrafo Único - Os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD) serão
alterados em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato que requeira adequação das
dotações às necessidades de execução orçamentária, observados os limites fixados na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 53 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES,
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de
2001.
TELCAND
Prefeito
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