| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1732 / 2001 |
| Date | 2001-12-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO PARA PERIODO DE 2002 A 2005. |
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Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional LEINº /200] PEGA “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 2002 a 2005” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Porto Nacional, para o período de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, da Constituição Federal. Art. 2º - O presente Plano Plurianual é elaborado visando as seguintes diretrizes para a ação municipal: L. garantir o direito ao acesso a programas de habitação à população de baixa renda; IL garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino; WI. criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; IV. realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio; V. integrar a área rural e áreas periféricas ainda à margem de melhoramentos urbanos; VI. integrar os programas municipais com o Estado e a União; VII. Dar continuidade à implantação da infra-estrutura urbana e rural do Município; VIII. intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns. Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas do PPA, durante a sua execução, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico. Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 4º - Até 15 de abril de cada exercício o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o relatório de avaliação do PPA. Parágrafo Unico — O relatório conterá, no mínimo: | — avaliação do comportamento das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observadas: Il — demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada; II — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com índice final previsto; IV — avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento de metas fiscais e da previsão de custos de cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 5º - Até 30 de novembro de 2001, após consulta aos diversos seguimentos sociais do Município, o Poder Executivo deverá elaborar e enviar à Câmara Municipal. para o controle externo. os anexos correspondentes aos programas do PPA de que trata a presente lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PRFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Est xP4 dias do mês de dezembro de 2001.