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norma nº 1732/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1732 / 2001
Date 2001-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO PARA PERIODO DE 2002 A 2005.
native_id654

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texto integral #

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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
LEINº /200]
PEGA
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
para o período de 2002 a 2005”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Porto
Nacional, para o período de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, da
Constituição Federal.
Art. 2º - O presente Plano Plurianual é elaborado visando as seguintes
diretrizes para a ação municipal:
L. garantir o direito ao acesso a programas de habitação à população de
baixa renda;
IL garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de
ensino;
WI. criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do
Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de
emprego e melhorar a distribuição de renda;
IV. realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza
temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou
erradicados por esse meio;
V. integrar a área rural e áreas periféricas ainda à margem de
melhoramentos urbanos;
VI. integrar os programas municipais com o Estado e a União;
VII. Dar continuidade à implantação da infra-estrutura urbana e rural do
Município;
VIII. intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar
solução conjunta a problemas comuns.
Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas do PPA, durante
a sua execução, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei
específico.
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 4º - Até 15 de abril de cada exercício o Poder Executivo enviará à
Câmara Municipal o relatório de avaliação do PPA.
Parágrafo Unico — O relatório conterá, no mínimo:
| — avaliação do comportamento das variáveis que embasaram a
elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das
diferenças verificadas entre os valores previstos e observadas:
Il — demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do
exercício anterior e a acumulada;
II — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice
alcançado ao término do exercício anterior, comparado com índice
final previsto;
IV — avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final
previsto para cada indicador e de cumprimento de metas fiscais e da
previsão de custos de cada ação, relacionando, se for o caso, as
medidas corretivas necessárias.
Art. 5º - Até 30 de novembro de 2001, após consulta aos diversos
seguimentos sociais do Município, o Poder Executivo deverá elaborar e enviar à
Câmara Municipal. para o controle externo. os anexos correspondentes aos programas
do PPA de que trata a presente lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES,
GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PRFEITO MUNICIPAL DE
PORTO NACIONAL, Est xP4 dias do mês de dezembro de
2001.

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