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norma nº 1639/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1639 / 1999
Date 1999-06-11
EmentaREGULAMENTA A OUTORGA DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - CONCESSÃO À SANEATINS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEIN: 4839/99
DE 11 DE JUNHO DE 1999.
“REGULAMENTA A OUTORGA DA
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
Estado do Tocantins, aprovou, e eu, OTONIEL ANDRADE COSTA,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
convênio com o Governo do Estado para este outorgar a prestação dos serviços
públicos de água e esgoto, por concessão, à Companhia de Saneamento do
Estado do Tocantins - SANEATINS, com exclusividade em toda a área do
Município.
Parágrafo 1º - À outorga deverá ser por contrato, com prazo,
regulamento e metas definidos em razão do interesse público e as necessidades
ditadas pelo valor dos investimentos, podendo haver prorrogação conforme Lei
1017/98.
Parágrafo 2º - As tarifas e preços a serem adotados deverão
atender as necessidades de viabilidade econômica & financeira da prestação dos
serviços, propostos pela SANEATINS, reajustadas periodicamente pele menos
uma vez por ano através de índices que reflitam a variação dos custos, e revistas
sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio econômico e
financeiro da prestação do serviço.
Parágrafo 3º - O regime tarifário a ser adotado poderá ser o
da tarifa unificada para o Estado, no modelo de subsídio cruzado previsto no
artigo 32 da lei 1017/98.
Parágrafo 4º - O convênio deverá prever automática
adaptação do contrato de concessão no caso de sub-concessão, cisão, fusão,
incorporação ou transformação sopietária da SANEATINS, de acordo com a
legislação pertinente.
Artigo 2º - O Poder Executivo é autorizado a participar do
capital social da SANEATINS, mediante ações preferenciais, através de aporte
direto de recursos financeiros ou pela incorporação de bens móveis e/ou
imóveis, de propriedade do Município e vinculados ao sistema público de água e
esgoto, no patrimônio da SANEATINS, na forma prescrita na Lei 6.404/76.
Artigo 3º - Os investimento nos sistemas de água e esgoto, a
serem realizados pela SANEATINS, deverão passar por processo de
reconhecimento pela Prefeitura, com base em avaliação de perito independente,
devendo os mesmos serem amortizados integralmente pelas tarifas.
Parágrafo 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica aos
investimentos já realizados pela SANEATINS até a data da outorga, ficando
autorizado o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para que O
processo de reconhecimento não prejudique a assunção dos serviços pela
SANEATINS.
Parágrafo 2º - Na extinção da concessão, por qualquer
motivo, a SANEATINS terá garantido o direito de continuar no efetivo exercício
da concessão, em direitos e deveres enquanto não amortizados ou indenizados,
em dinheiro, os investimentos por ela realizados.
Parágrafo 3º - A SANEATINS poderá utilizar os direitos
emergentes da concessão como garantia de contratos de financiamento de obras,
serviços ou fornecimento que visem a recuperação, melhoria e ampliação do
sistema de água e esgoto do Município ou em ações de desenvolvimento
operacional, devendo o poder executivo participar como interveniente anuente
no processo.
Parágrafo 4º - Finda a concessão, por qualquer causa, a
Prefeitura se sub-rogará perante a SANEATINS, ao que desde já fica
autorizada, nos direitos e obrigações assumidos pela SANEATINS relativos aos
serviços de água e esgoto.
Artigo 4º - O Poder Executivo está autorizado ainda a
realizar investimentos no sistema público de água e esgoto, sempre que houver
disponibilidade de recursos e entender necessário antecipar as metas de serviços
adequado, devendo os bens decorrentes destes investimentos serem tratados
conforme artigo 2.
Artigo 5º - Ficam revogadas todas ou qualquer isenções
concedidas pelo Poder Executivo, relativas ao serviço público de água e esgoto.
Artigo 6º - Durante o período da concessão, os serviços
públicos de água e esgoto gozarão de isenção dos tributos Municipais.
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Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCA NTINS, GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 11 dias do
mês de junho do ano de 1999.
Registradas as fls. n. e Jor O J0+ vu”
do livro ni. ed ni

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