| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1639 / 1999 |
| Date | 1999-06-11 |
| Ementa | REGULAMENTA A OUTORGA DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - CONCESSÃO À SANEATINS. |
| native_id | 691 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEIN: 4839/99 DE 11 DE JUNHO DE 1999. “REGULAMENTA A OUTORGA DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, OTONIEL ANDRADE COSTA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com o Governo do Estado para este outorgar a prestação dos serviços públicos de água e esgoto, por concessão, à Companhia de Saneamento do Estado do Tocantins - SANEATINS, com exclusividade em toda a área do Município. Parágrafo 1º - À outorga deverá ser por contrato, com prazo, regulamento e metas definidos em razão do interesse público e as necessidades ditadas pelo valor dos investimentos, podendo haver prorrogação conforme Lei 1017/98. Parágrafo 2º - As tarifas e preços a serem adotados deverão atender as necessidades de viabilidade econômica & financeira da prestação dos serviços, propostos pela SANEATINS, reajustadas periodicamente pele menos uma vez por ano através de índices que reflitam a variação dos custos, e revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da prestação do serviço. Parágrafo 3º - O regime tarifário a ser adotado poderá ser o da tarifa unificada para o Estado, no modelo de subsídio cruzado previsto no artigo 32 da lei 1017/98. Parágrafo 4º - O convênio deverá prever automática adaptação do contrato de concessão no caso de sub-concessão, cisão, fusão, incorporação ou transformação sopietária da SANEATINS, de acordo com a legislação pertinente. Artigo 2º - O Poder Executivo é autorizado a participar do capital social da SANEATINS, mediante ações preferenciais, através de aporte direto de recursos financeiros ou pela incorporação de bens móveis e/ou imóveis, de propriedade do Município e vinculados ao sistema público de água e esgoto, no patrimônio da SANEATINS, na forma prescrita na Lei 6.404/76. Artigo 3º - Os investimento nos sistemas de água e esgoto, a serem realizados pela SANEATINS, deverão passar por processo de reconhecimento pela Prefeitura, com base em avaliação de perito independente, devendo os mesmos serem amortizados integralmente pelas tarifas. Parágrafo 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica aos investimentos já realizados pela SANEATINS até a data da outorga, ficando autorizado o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para que O processo de reconhecimento não prejudique a assunção dos serviços pela SANEATINS. Parágrafo 2º - Na extinção da concessão, por qualquer motivo, a SANEATINS terá garantido o direito de continuar no efetivo exercício da concessão, em direitos e deveres enquanto não amortizados ou indenizados, em dinheiro, os investimentos por ela realizados. Parágrafo 3º - A SANEATINS poderá utilizar os direitos emergentes da concessão como garantia de contratos de financiamento de obras, serviços ou fornecimento que visem a recuperação, melhoria e ampliação do sistema de água e esgoto do Município ou em ações de desenvolvimento operacional, devendo o poder executivo participar como interveniente anuente no processo. Parágrafo 4º - Finda a concessão, por qualquer causa, a Prefeitura se sub-rogará perante a SANEATINS, ao que desde já fica autorizada, nos direitos e obrigações assumidos pela SANEATINS relativos aos serviços de água e esgoto. Artigo 4º - O Poder Executivo está autorizado ainda a realizar investimentos no sistema público de água e esgoto, sempre que houver disponibilidade de recursos e entender necessário antecipar as metas de serviços adequado, devendo os bens decorrentes destes investimentos serem tratados conforme artigo 2. Artigo 5º - Ficam revogadas todas ou qualquer isenções concedidas pelo Poder Executivo, relativas ao serviço público de água e esgoto. Artigo 6º - Durante o período da concessão, os serviços públicos de água e esgoto gozarão de isenção dos tributos Municipais. £a Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCA NTINS, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de junho do ano de 1999. Registradas as fls. n. e Jor O J0+ vu” do livro ni. ed ni