| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1608 / 1998 |
| Date | 1998-03-31 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL (CME/PN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEIN es 60608 DATA...) 42.11.98. “Cria o Conselho Municipal de Educação de Porto Nacional, CME/PN e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL - CME/PN - órgão que tem por finalidade colaborar na formulação da Política Municipal de Educação, exercendo atuação normativa quanto à organização, funcionamento e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino de Porto Nacional. Parágrafo Único - O CME/PN é vinculado á Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional, e os parâmetros de sua atuação de caráter normativo são exarados no Art. 11 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. ART. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Educação de Porto Nacional, CME/PN: I - baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino; II - interpretar a legislação de ensino; HI - avaliar a qualidade da educação infantil, pública e particular, e do ensino fundamental público, e autorizar o funcionamento das escolas que o ministram. ART. 3º - O Conselho Municipal de Educação de Porto Nacional - CME/PN - será composto de 09 (nove) membros, sendo estes, pessoas de reputação ilibada e de reconhecida experiência educacional. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL $ 1º - O Secretário Municipal de Educação é membro nato do CME/PN e também o seu Presidente. $ 2º - O Poder Executivo Municipal e as entidades constituídas indicarão, cada um, 04 (quatro) membros para compor o CME/PN. ART. 4º - As entidades com direito a um representante, cada uma, são as seguintes: I- APAE do Município; Il - Associação Comunidade-Escola, na pessoa de pai ou mãe de aluno; HI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Conselho de Diretores da SEMED. ART. 5º - Cada mandato do Conselho Municipal de Educação - CMEY/PN, terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, com exceção do Presidente que é membro nato do Conselho. $ 1º - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Educação - CME/PN, será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro; 82º - A Diretoria do Conselho Municipal de Educação - CME/PN, será eleita por maioria simples de seus membros. ART. 6º - Após a sessão de instalação dos trabalhos, os novos Conselheiros serão empossados perante o Presidente do CME/PN. Parágrafo Único - Serão nomeados também 02 (dois) suplentes, sendo 01 (um) indicado pelo chefe do Poder Executivo e 01 (um) pelas entidades constituídas. ART. 7º - O Conselho Municipal de Educação de Porto Nacional - CME/PN, aprovará seu Regimento Interno no prazo não superior a 30 (trinta) dias de sua instalação. ART. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO TOCANTINS,Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Porto Nacional, Estado do Toçánti de 1.998. Prefeito Municipal Reg. às risgululeslukor OM. se