| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1609 / 1998 |
| Date | 1998-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 718 |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEIN SOS. 198 DATA SL... 0 3,/1.998, “Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana; I- depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana. II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. HH - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou a meio ambiente. ART. 2º - A coleta regular, transporte e destinação final de todo lixo do município são de exclusiva competência do serviço de limpeza urbana da Prefeitura. ART. 3º - Os mercados, mercearias, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. ART. 4º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. ART. 5º - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigrangeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público em quantidade de 01 (um) recipiente por banca instalada. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ART. 6º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado. ART. 7º - Os estabelecimento geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde são obrigados, às suas expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes. ART. 8º - Fica proibido, em todo o Município de Porto Nacional, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de residuos tóxicos ou radioativos, quando proveniente de qualquer parte do território nacional ou de outros países. Parágrafo Único - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito- sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos sob pena de pagamento de multa a ser instituída pelo Poder Público, sem prejuízo de sanções de natureza legal. ART. 9º - Os guardas Metropolitanos, fiscais de posturas, presidentes de sindicatos e associações em geral são equiparados a agentes públicos a serviço da vigilância ambiental para o fim de fiscalização e aplicação de multas aos infratores desta lei. 8 1º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destina-se a promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública. $ 2º - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou. ART. 10 - Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampado, destacadamente, os números de telefone de vigilância sanitária, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população. Parágrafo Único - Será implantada linha telefônica de domínio e conhecimento público, denominado DISK-LIMPEZA, visando agilizar o trabalho de fiscalização a ser exercido pela comunidade no que tange a solucão dos problemas relacionados com a limpeza pública. ART. 11 - A Prefeitura Municipal de Porto Nacional, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL $ 1º - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá: I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município; II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; HI - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras intinerantes, apresentar audivisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo. $ 2º - Do resultado da cobrança das multas, 30% (trinta por cento) será destinado ao disposto neste Artigo. ART. 12 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. ART. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 14 - Revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO TOCANTINS,Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 31 dias do mês de Março de 1.998. Prefeito Munitápal Roy eceleslv Liv. 0d!