| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 1998 |
| Date | 1998-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA CIA DE DESENVOLVIMENTO DE PORTO NACIONAL - TO - CODEPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[83 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIOANAL Lein.º Ros De 198 “Dispõe sobre autorização para a criação da CIA de desenvolvimento de Porto Nacional - CODEPORTO e dá outras providências.” Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado constituir uma sociedade de economia mista sob denominação de Cia de Desenvolvimento de Porto Nacional -CODEPORTO com sede e foro nesta Cidade e Comarca de Porto Nacional, neste município, com capital inicial de R$ 3.000(três mil reais), ten do por objetivo social: I- Planejar e executar a política de desenvolvimento indu strial, agro-industrial, agropecuária, agrícola, comercial, turística e pesqueira do município; II - Criar pólos para a implantação de distritos industriais e comerciais; II- Estabelecer prioridades para concessão de incentivos fiscais pelo município; IV - Estabelecer estudos e projetos para o setor privado; V - Elaborar e executar projetos de colonização particular, mediante assentamento dirigidos; VI - Elaborar e executar a política do município no setor da reforme agrária, sempre em sintonia com os governos estadual e federal, VII - Prestar assessoria e consultoria às empresas que desenvolvem ou venhan desenvolver qualquer atividade no município: VIII - Elaborar os projetos e estudos de interesse para 0 município no setor público: IX - Participar do capital social de empresas instaladas ou que venham a se instalar no município, desde que o empreendimento seja considerado como de interesse para o município. Art. 2º - O Município de Porto Nacional deterá, de forma permanente, uma participação mínima de 60% ( sessenta pôr cento) no capital da companhia com direito a voto. Art. 3º - Para integralizar as ações do capital social subscritas pelo Município, o Poder Executivo poderá transferir à sociedade, em caráter definitivo, todos os direitos de ação, domínio e posse sobre os próprios municipais, que sejam compatíveis com as atividades da sociedade. Art. 4º - O Prefeito do Município fica autorizado a praticar todos os atos necessários à constituição, instalação e funcionamento da sociedade. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a apartir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos trinta dias do mêiz do mo 1.998. Roo asia Dvintos aaa