br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

norma nº 1615/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1615 / 1998
Date 1998-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA CIA DE DESENVOLVIMENTO DE PORTO NACIONAL - TO - CODEPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id724

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

[83
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIOANAL
Lein.º Ros
De 198
“Dispõe sobre autorização para a
criação da CIA de desenvolvimento de
Porto Nacional - CODEPORTO e dá
outras providências.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado constituir uma sociedade
de economia mista sob denominação de Cia de Desenvolvimento de Porto
Nacional -CODEPORTO com sede e foro nesta Cidade e Comarca de Porto
Nacional, neste município, com capital inicial de R$ 3.000(três mil reais), ten do
por objetivo social:
I- Planejar e executar a política de desenvolvimento indu strial, agro-industrial,
agropecuária, agrícola, comercial, turística e pesqueira do município;
II - Criar pólos para a implantação de distritos industriais e comerciais;
II- Estabelecer prioridades para concessão de incentivos fiscais pelo
município;
IV - Estabelecer estudos e projetos para o setor privado;
V - Elaborar e executar projetos de colonização particular, mediante
assentamento dirigidos;
VI - Elaborar e executar a política do município no setor da reforme agrária,
sempre em sintonia com os governos estadual e federal,
VII - Prestar assessoria e consultoria às empresas que desenvolvem ou venhan
desenvolver qualquer atividade no município:
VIII - Elaborar os projetos e estudos de interesse para 0 município no setor
público:
IX - Participar do capital social de empresas instaladas ou que venham a se
instalar no município, desde que o empreendimento seja considerado como de
interesse para o município.
Art. 2º - O Município de Porto Nacional deterá, de forma
permanente, uma participação mínima de 60% ( sessenta pôr cento) no capital
da companhia com direito a voto.
Art. 3º - Para integralizar as ações do capital social subscritas pelo
Município, o Poder Executivo poderá transferir à sociedade, em caráter
definitivo, todos os direitos de ação, domínio e posse sobre os próprios
municipais, que sejam compatíveis com as atividades da sociedade.
Art. 4º - O Prefeito do Município fica autorizado a praticar todos os
atos necessários à constituição, instalação e funcionamento da sociedade.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a apartir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos trinta
dias do mêiz do mo 1.998.
Roo asia Dvintos aaa

open original →