| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2219 / 2015 |
| Date | 2015-01-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAR DIS, $/Paulo Fávir D) ocurádor Geral do Municip OAB/TO nº 4.128-A Dec. 586/2013 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEINº. 2.219, DE 09 DE JANEIRO DE 2015. “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa do município de Porto Nacional e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU, e Eu, Prefeito Municipal de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Porto Nacional. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: 1 — Dotação orçamentárias da União, do Estado e do Município; H — As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas; HI — Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV — As advindas de acordos ou convênios; V— Outras. Art. 3º - O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 8 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, park movimentação dos recursos A ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, dando ampla divulgação, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 8 2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 8 3º - Caberá a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob orientação o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I— Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; H — Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; HI — Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV — Outras atividades indispensáveis para gerenciamento do Fundo. Art. 4º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial à lei orçamentária vigente, devendo o Chefe do Poder Executivo promover a inclusão e os necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias em vigor. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando — se às disposições em contrário. PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de janeiro do ano de 2015.