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norma nº 2219/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2219 / 2015
Date 2015-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAR
DIS,
$/Paulo Fávir
D)
ocurádor Geral do Municip
OAB/TO nº 4.128-A
Dec. 586/2013
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEINº. 2.219, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
“Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa do município de
Porto Nacional e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
TOCANTINS, APROVOU, e Eu, Prefeito Municipal de Porto Nacional - TO, no uso das
atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas
às pessoas idosas no Município de Porto Nacional.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
1 — Dotação orçamentárias da União, do Estado e do Município;
H — As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
HI — Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
IV — As advindas de acordos ou convênios;
V— Outras.
Art. 3º - O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado à Secretaria
Municipal do Trabalho e Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
8 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, park movimentação dos recursos
A
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
GABINETE DO PREFEITO
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, dando ampla divulgação, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
8 2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
8 3º - Caberá a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social gerir
o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob orientação o controle do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I— Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
H — Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
HI — Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV — Outras atividades indispensáveis para gerenciamento do Fundo.
Art. 4º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial à lei
orçamentária vigente, devendo o Chefe do Poder Executivo promover a inclusão e os
necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando — se
às disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 09 dias do mês de janeiro do ano de 2015.

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