| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1625 / 1998 |
| Date | 1998-08-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE MOTO TÁXI NO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL - TO. |
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ESTADO DO TOCANTINS a PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LoiNº /6205 198 De O4 | DE 198 “Dispõe sobre a criação do Sistema de Moto-Táxi no Município de Porto Nacional Tocantins.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I ART. 1º - Fica criado no Município de Porto Nacional, o Sistema de Moto-Táxi. ART. 2º - Moto- Táxi, para efeito desta Lei, é o serviço de transporte de passageiros em veículos automotores tipo motocicleta. ART. 3º - Os serviços de transporte público de passageiros em veículos automotor tipo imotocicleta serão administrado pela Secretaria de Obras e Urbanismo. ART. 4º - As motocicletas que executarem os serviços de Moto-Táxi poderão circular em todo município, e as viagens terão ponto de partida oficiais estabelecidas pôr Decreto Municipal, atendendo demanda da população. PARÁGRAFO PRIMEIRO -— As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros, porém, é vetado o embarque de passageiros nos pontos de parada de ônibus e de Táxi, podendo fazer a uma distância mínima de 100 metros dos referidos pontos. -4 PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de pontos de partida: não poderá ser superior a 8 (oito) pontos. -=b PARÁGRAFO TERCEIRO - O número de motocicletas pôr ponto de partida não poderá ser superior a 10 (dez) unidades. +» PARÁGRAFO QUARTO - Ficam asseguradas ao conjunto dos motoristas de Táxi do Município 14 (quatorze) unidades do total de Moto- Táxi permitidos nesta Lei, observando o Parágrafo Primeiro deste mesmo artigo. ART. 58º - Os beneficiários das concessões de licenças, para exploração da atividade de moto-táxi, ao pleiteá-las, assinarão termo de compromisso, de que velarão pelo fiel cumprimento desta Lei. repetindo quando de suas renovações atinentes. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a concessão de mais de uma licença à mesma pessoa. ART. 6º - O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator nas penalidades estatuídas no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas atinentes, -» PARÁGRAFO ÚNICO — Na hipótese de envolvimento culposo ou doloso do credenciado, em mais de um acidente de trânsito, ou pôr descumprimento desta Lei, o infrator perderá a sua inscrição, não podendo recuperá-la no prazo inferior aum (01) ano, e só o fará mediante a exibição de documentos de reabilitação, expedidos pelos órgãos de trânsito, do Município, do Estado e da União, sem prejuízo de outros documentos que possam exigir o orgão credenciador. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO ART. 7º - São direitos dos usuários: I - Dispor do transporte; H - Ter acesso fácil e permanente ás informações sobre horários e outros dados pertinentes à operação; HI - Propor à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo medidas que visem à melhoria dos serviços prestados. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO DO VEÍCULO ART. 8º - Os veículos destinados aos serviços de Moto- Táxi deverão atender as exigências fixadas neste artigo: I - Deverão obrigatoriamente pertencer ao sócio-membro da Associação “AMOTO”, e estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; H - Deverão ter a potência de motor máximna equivalente a 135 cce mínima equivalente a 100 cc; HI - Serão obrigados a apresentar certificados de registro e licenciamento do veiculo feito no município de Porto Nacional, sendo vedado o transporte de passageiro em motocicleta com placa de outro município ( a regularização deste item terá prazo de um ano); IV - Deverão estar munido dos seguintes equipamentos: a) Alça lateral, na qual o passageiro possa se segurar; b) Letreiro informando que o veículo é Moto-Táxi afixado no tanque da moto; c) Controle de velocidade; d) Cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queim aduras nos passageiros; V-O proprietário da motocicleta cadastrada para o serviço do moto-táxi, obrigatoriamente terá que apresentar o comprovante de residência municipal junto ao órgãos fiscalizador. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ART. 9º - Aos prestadores de serviço do Moto-Táxi compete: I - Dispor de dois capacetes com viseiras, para uso obrigatório do condutor e do passageiro; IH - Ter idade mínima de 18 ( dezoito ) anos e estar devidamente habilitado para esse fim, cadastrado e aprovado pela Associação: HI - Não transportar crianças de até 10 ( dez ) anos de idade, a menos que seja com autorização pôr escrito dos pais; “IV - Deverão obrigatoriamente pintar o pára-lama dianteiro e os capacetes com tinta fosforescente. V — Usar obrigatoriamente coletes refletivos com indicação do Moto Táxie luvas; VI - Transportar Toucas descartáveis para uso do passageiro; VI - Não ultrapassar a velocidade máxima de 40 Km na zona urbana e 60 Km/h fora da zona urbana; VII - Trafegar com os faróis acesos e obedecer as Leis de Trânsito; IX - Não conduzir passageiro embriagado. X — Não transportar pessoa com excesso de bagagem que dificulte a condução do veículo ou promova risco de vida ao passageiro. XI - Não transferir o seu ponto a outrem, seja na forma de alienação ou locação. PARÁGRAFO ÚNICO - Só poderão operar veículo do sistema, objeto desta Lei, os segurados, através de seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e materiais, no valor unitário mínimo de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ). ART. 10 — Ao passageiro, que para efeito desta Lei é a pessoa a ser conduzida em serviço de Moto-Táxi, compete: I- Ser conduzido individualmente; H - Usar obrigatoriam ente o capacete; HI - Não conduzir criança no colo; IV - Não conduzir bagagens em excesso. CAPÍTULO V DA POLÍTICA TARIFARIA ART. 11- As tarifas dos serviços de Moto-Táxi, serão submetidos pela Associação da classe através de planilha de custos à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, que após estudos e aprovação, fixará a tarifa através de portaria do secretário, obedecendo os seguintes critérios: a) Não poderá ser inferior ao dobro do preço das tarifas dos ônibus coletivos; b) Na composição das tarifas, deverá ser informado do valor do seguro cobrado; c) Às tarifas fixadas serão para a área urbana; para a área rural, será determ inada pela livre negociação com os usuários. ART. 12- O equilíbrio econômico financeiro dos serviços será assegurado mediante: 1- Tarifa justa, revista periodicamente; IH - Não imposição de obrigações assessoriais sem cobertura de custos do executante; HI - Boa conservação das vias de tráfego utilizadas no sistema. PARÁGRAFO ÚNICO - Não estão isentos de taxas e alvarás de licença. ART. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos vinte e quatro dias do mês de Agosto de 1.998. OTONIEL ANDRADE COSTA Prefeito Municipal Reg às Fis. CSN... DO 204 MAM 1. A rramem 32