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norma nº 1625/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1625 / 1998
Date 1998-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE MOTO TÁXI NO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL - TO.
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ESTADO DO TOCANTINS a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LoiNº /6205 198
De O4 | DE 198
“Dispõe sobre a criação do
Sistema de Moto-Táxi no Município de
Porto Nacional Tocantins.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
ART. 1º - Fica criado no Município de Porto Nacional, o
Sistema de Moto-Táxi.
ART. 2º - Moto- Táxi, para efeito desta Lei, é o serviço de
transporte de passageiros em veículos automotores tipo motocicleta.
ART. 3º - Os serviços de transporte público de passageiros em
veículos automotor tipo imotocicleta serão administrado pela Secretaria de
Obras e Urbanismo.
ART. 4º - As motocicletas que executarem os serviços de
Moto-Táxi poderão circular em todo município, e as viagens terão ponto de
partida oficiais estabelecidas pôr Decreto Municipal, atendendo demanda da
população.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -— As motocicletas poderão
circular livremente em busca de passageiros, porém, é vetado o embarque de
passageiros nos pontos de parada de ônibus e de Táxi, podendo fazer a uma
distância mínima de 100 metros dos referidos pontos.
-4 PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de pontos de partida:
não poderá ser superior a 8 (oito) pontos.
-=b PARÁGRAFO TERCEIRO - O número de motocicletas pôr
ponto de partida não poderá ser superior a 10 (dez) unidades.
+» PARÁGRAFO QUARTO - Ficam asseguradas ao conjunto
dos motoristas de Táxi do Município 14 (quatorze) unidades do total de
Moto- Táxi permitidos nesta Lei, observando o Parágrafo Primeiro deste
mesmo artigo.
ART. 58º - Os beneficiários das concessões de licenças, para
exploração da atividade de moto-táxi, ao pleiteá-las, assinarão termo de
compromisso, de que velarão pelo fiel cumprimento desta Lei. repetindo
quando de suas renovações atinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a concessão de mais de
uma licença à mesma pessoa.
ART. 6º - O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator
nas penalidades estatuídas no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais
normas atinentes,
-» PARÁGRAFO ÚNICO — Na hipótese de envolvimento
culposo ou doloso do credenciado, em mais de um acidente de trânsito, ou pôr
descumprimento desta Lei, o infrator perderá a sua inscrição, não podendo
recuperá-la no prazo inferior aum (01) ano, e só o fará mediante a exibição de
documentos de reabilitação, expedidos pelos órgãos de trânsito, do Município,
do Estado e da União, sem prejuízo de outros documentos que possam exigir o
orgão credenciador.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
ART. 7º - São direitos dos usuários:
I - Dispor do transporte;
H - Ter acesso fácil e permanente ás informações sobre
horários e outros dados pertinentes à operação;
HI - Propor à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
medidas que visem à melhoria dos serviços prestados.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DO VEÍCULO
ART. 8º - Os veículos destinados aos serviços de Moto- Táxi
deverão atender as exigências fixadas neste artigo:
I - Deverão obrigatoriamente pertencer ao sócio-membro da
Associação “AMOTO”, e estar com a documentação
rigorosamente completa e atualizada;
H - Deverão ter a potência de motor máximna equivalente a
135 cce mínima equivalente a 100 cc;
HI - Serão obrigados a apresentar certificados de registro e
licenciamento do veiculo feito no município de Porto Nacional,
sendo vedado o transporte de passageiro em motocicleta com
placa de outro município ( a regularização deste item terá prazo
de um ano);
IV - Deverão estar munido dos seguintes equipamentos:
a) Alça lateral, na qual o passageiro possa se segurar;
b) Letreiro informando que o veículo é Moto-Táxi afixado
no tanque da moto;
c) Controle de velocidade;
d) Cano de descarga revestido com material isolante em
sua lateral para evitar queim aduras nos passageiros;
V-O proprietário da motocicleta cadastrada para o serviço do
moto-táxi, obrigatoriamente terá que apresentar o
comprovante de residência municipal junto ao órgãos
fiscalizador.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
ART. 9º - Aos prestadores de serviço do Moto-Táxi compete:
I - Dispor de dois capacetes com viseiras, para uso obrigatório
do condutor e do passageiro;
IH - Ter idade mínima de 18 ( dezoito ) anos e estar
devidamente habilitado para esse fim, cadastrado e aprovado
pela Associação:
HI - Não transportar crianças de até 10 ( dez ) anos de idade, a
menos que seja com autorização pôr escrito dos pais;
“IV - Deverão obrigatoriamente pintar o pára-lama dianteiro e
os capacetes com tinta fosforescente.
V — Usar obrigatoriamente coletes refletivos com indicação do
Moto Táxie luvas;
VI - Transportar Toucas descartáveis para uso do passageiro;
VI - Não ultrapassar a velocidade máxima de 40 Km na
zona urbana e 60 Km/h fora da zona urbana;
VII - Trafegar com os faróis acesos e obedecer as Leis de
Trânsito;
IX - Não conduzir passageiro embriagado.
X — Não transportar pessoa com excesso de bagagem que
dificulte a condução do veículo ou promova risco de vida ao
passageiro.
XI - Não transferir o seu ponto a outrem, seja na forma de
alienação ou locação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Só poderão operar veículo do
sistema, objeto desta Lei, os segurados, através de seguro com cobertura de
responsabilidade civil para danos pessoais e materiais, no valor unitário
mínimo de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ).
ART. 10 — Ao passageiro, que para efeito desta Lei é a pessoa
a ser conduzida em serviço de Moto-Táxi, compete:
I- Ser conduzido individualmente;
H - Usar obrigatoriam ente o capacete;
HI - Não conduzir criança no colo;
IV - Não conduzir bagagens em excesso.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA TARIFARIA
ART. 11- As tarifas dos serviços de Moto-Táxi, serão
submetidos pela Associação da classe através de planilha de custos à
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, que após estudos e aprovação,
fixará a tarifa através de portaria do secretário, obedecendo os seguintes
critérios:
a) Não poderá ser inferior ao dobro do preço das tarifas dos
ônibus coletivos;
b) Na composição das tarifas, deverá ser informado do valor do
seguro cobrado;
c) Às tarifas fixadas serão para a área urbana; para a área rural,
será determ inada pela livre negociação com os usuários.
ART. 12- O equilíbrio econômico financeiro dos serviços será
assegurado mediante:
1- Tarifa justa, revista periodicamente;
IH - Não imposição de obrigações assessoriais sem cobertura de
custos do executante;
HI - Boa conservação das vias de tráfego utilizadas no sistema.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não estão isentos de taxas e alvarás de
licença.
ART. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, Gabinete do Senhor Prefeito
Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos vinte e quatro dias do
mês de Agosto de 1.998.
OTONIEL ANDRADE COSTA
Prefeito Municipal
Reg às Fis. CSN... DO 204 MAM 1. A rramem
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