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norma nº 2220/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2220 / 2015
Date 2015-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS PORTO NACIONAL 2015 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“Soraya Sotero Silva
. Assessora Especial
Procuradoria Geral do Município
Decreto nº 053/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 2.220, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.
“Dispõe sobre o Programa de Recuperação e
Estimulo à Quitação de Débitos Fiscais — REFIS
Porto Nacional 2015 e da outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
TOCANTINS, APROVOU, e Eu, Prefeito Municipal de Porto Nacional - TO, no uso das
atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Instituído no Município de Porto Nacional, o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS PORTO
NACIONAL 2015.
Art. 2º. O Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais
— REFIS PORTO NACIONAL 2015 destina-se a promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e taxas
municipais, com vencimentos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento
de valores retidos.
$ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já
executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro,
os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral
do Município.
$ 2º. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o
teressado desista de toda e qualquer
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ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e
os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos
Judiciais respectivos, inclusive na hipótese do $ 1º deste artigo.
$ 3º. Não serão objeto dos benefícios as custas judiciais, honorários
advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão
pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais
— REFIS PORTO NACIONAL 2015.
8 4º. Não será objeto de parcelamento e benefício previsto nesta Lei o Crédito
Tributário referente ao IPTU do exercício de 2015, o qual deverá ser observado a legislação
especifica.
Art. 3º. A administração do REFIS PORTO NACIONAL 2015 será exercida
pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a implementação
dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I — expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução
do REFIS PORTO NACIONAL 2015, especialmente no que se refere aos sistemas
informatizados dos órgãos envolvidos;
III — receber as opções pelo REFIS PORTO NACIONAL 2015;
IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições
previstas nesta Lei.
Art. 4º. O ingresso ao REFIS PORTO NACIONAL 2015 dar-se-á por opção
da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso ao REFIS PORTO NACIONAL 2015, a critério
do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta Lei,
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
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Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou
jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
Art. 5º. A opção pelo REFIS PORTO NACIONAL 2015 poderá ser
formalizada até o dia 30 abril de 2015, mediante assinatura do “Termo de Opção do REFIS
PORTO NACIONAL 2015", conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
8 1º. O Termo de Opção do REFIS PORTO NACIONAL 2015 poderá ser:
I — encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas com
débitos fiscais inscritos em dívida ativa;
II — entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda — Porto Rápido, para todas
as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos,
com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências;
HI — firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis,
sendo exigido destes últimos a devida procuração;
IV — devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou
Jurídica optante, com firma reconhecida em cartório.
$ 2º. No documento confirmatório da opção constará número gerado por
algarismo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no
CNPJ ou do CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e
procedimentos praticados no âmbito do REFIS PORTO NACIONAL 2015, constituindo, para
todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total
responsabilidade das pessoas física e jurídica optantes.
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8 3º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa
física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de abril de 2015.
8 4º. A opção pelo REFIS PORTO NACIONAL 2015 implica:
I— pagamento imediato da primeira parcela;
II - pagamento imediato de débitos fiscais de fatos geradores posteriores a 1º
de janeiro de 2015;
INI — após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da
exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;
IV — submissão integral às normas e condições estabelecidas para o
Programa;
V-a suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos.
Art. 6º. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados
tomando por base a data da formalização da opção.
$ 1º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
física ou jurídica até o dia 31 de dezembro de 2014, na condição de contribuinte ou
responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a
atualização monetária à época prevista.
8 2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão
de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS
PORTO NACIONAL 2015, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do
feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra,
bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
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8 3º. A inclusão dos débitos referidos no 8 1.º deste Artigo, bem assim a
desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo
estabelecidos no 8 3.º do Art. 5.º desta Lei, nas condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
8 4º. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre
que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida
inclusão no REFIS PORTO NACIONAL 2015 de eventual saldo devedor.
8 5º. Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa,
poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou
jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS PORTO
NACIONAL 2015.
$ 6º. A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no
REFIS PORTO NACIONAL 2015, poderá amortizar o débito consolidado mediante
compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros,
sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
$ 7º. A opção pelo REFIS PORTO NACIONAL 2015 exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 7º. O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2.º desta Lei,
ocorrendo o pagamento à vista, (cota única), será anistiado em 100% (cem por cento) em
relação aos juros e à multa.
$ 1º. O IPTU dos exercícios de 2008 até o exercício de 2014, se pago em cota
única até o dia 30 de abril de 2015, será concedido um desconto de 30% (trinta por cento)
sobre o valor principal.
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8 2º. O débito tributário ou não, referente a Multa por descumprimento das
obrigações acessórias (multa formal), pago à vista (cota única), será concedido desconto de
60% (sessenta por cento) do total do valor da multa.
Art. 8º. Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2.º desta
Lei, poderá ser parcelado e será concedida anistia nas seguintes condições:
I- para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 70% (setenta por cento)
em relação aos juros e à multa;
II - para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 60% (sessenta por
cento) em relação aos juros e à multa;
HI - para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia de 50%
(cinquenta por cento) em relação aos juros e à multa;
IV - para quem optar em até 36 (trinta e seis) parcelas, anistia de 30% (trinta
por cento) em relação aos juros e à multa.
$ 1º. A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 100,00 (cem reais).
8 2º. A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 200,00 (duzentos
reais).
$ 3º. Sobre as parcelas futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 0,50% (zero
virgula cinquenta por cento) ao mês que serão calculados sobre o valor de cada uma das
parcelas, a contar da data do período do parcelamento.
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8 4º. Os parcelamentos em curso que encontram-se adimplentes, poderão ser
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o
acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.
Art. 9º. À opção pelo REFIS PORTO NACIONAL 2015 sujeita a pessoa física
ou jurídica a:
I — confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no
Programa;
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o
ingresso e permanência no Programa;
III — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
tributos e das contribuições com vencimento posterior a 1º de janeiro de 2015.
Art. 10. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido
pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006 — SIMPLES NACIONAL -
com débitos junto à Receita Federal, poderão ingressar no Programa de Recuperação e
Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS PORTO NACIONAL 2015, para quitação de
tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei.
Art. 11. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS PORTO NACIONAL
2015 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da
Fazenda:
I— inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
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II — inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo
REFIS PORTO NACIONAL 2015, inclusive os com vencimento após 1º de janeiro de 2015;
HI — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS PORTO NACIONAL 2015 e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV — compensação ou utilização indevida de créditos;
V — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de
janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
VII — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato;
VIII — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável
à pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS PORTO
NACIONAL 2015 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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Art. 12. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS PORTO NACIONAL 2015
as pessoas jurídicas das seguintes atividades:
I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
II - empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que
explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia;
III - mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de
contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a
prazo ou de prestação de serviço (factoring).
Art. 13. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para
os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e
multa.
Art. 14. Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da
arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 15. Não inclui no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de
Débitos Fiscais — REFIS PORTO NACIONAL 2015, a anistia referente à Atualização
Monetária, o qual deverá observar a Legislação Pertinente.
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Art. 16. Fica o Chefe do Executivo autorizado a divulgar o Programa de
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS PORTO NACIONAL 2015
nos principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Door etc.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual —- LOA, vigente para o
exercício de 2015.
Art. 18. A vigência desta Lei poderá ser prorrogada por ato do Chefe do Poder
Executivo, durante o exercício de 2015.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 20 dias do mês de janeiro do ano de 2015.

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