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norma nº 1549/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1549 / 1997
Date 1997-01-20
EmentaREGULAMENTA DISPOSITIVO DO INCISO III, DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 94, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEI Nº 1549/97, DE 20 DE JANEIRO DE 1997
Regulamenta dispositivo do inciso
II, do parágrafo único do artigo 94,
da Lei Orgânica do Município de
Porto Nacional e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE CONFERE A LEI, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
CONTRATAR, através de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, em casos
excepcional interesse público, para atender temporária necessidade do serviço, de
conformidade com a presente Lei na forma que se especifica:
I- atendimento a frente de serviços urbanos de interesse público
inadiável;
H - implantação de serviços essenciais e de interesse público;
III - execução de serviço determinado e específico por profissionais
nas áreas de pesquisas científicas e tecnológicas;
IV - nos impedimentos e afastamentos legais, ocorrência de vacâncias
decorrentes das situações previstas na legislação que regulamenta
a política de pessoal dos órgãos que compõem a Administração
Pública Municipal
Parágrafo Único - Os contratos firmados de conformidade com a
presente Lei sujeitar-se-ão aos seguintes prazos:
I- nas hipóteses dos incisos I, II e III, não ultrapassará a 12 (doze)
meses prorrogáveis por igual período, se persistirem os motivos do
ato originário:
IH - na hipótese do inciso IV, enquanto perdurar o afastamento legal,
excetuando os casos de aposentadoria e de exoneração do cargo
que aplica o disposto no inciso anterior.
Eos 1 A LEFI.DOC
N INS [a f
Art. 2º As formas de seleção para aplicação do disposto no artigo
anterior, são:
I- curricular;
I - aplicação de testes de conhecimento;
II - capacitação para função a ser desempenhada.
Art. 3º - A contratação e/ou a renovação de contrato a que se refere o
artigo anterior será ordenada por despacho do Chefe do Poder Executivo, que firmará
o contrato, após a manifestação do órgão requerente.
Art. 4º - A contratação objeto da presente Lei não poderá ultrapassar o
ano civil e será precedida de processo de seleção curricular ou através de chamamento
coletivo ou individual.
Art. 5º - Sob pena de responsabilidade administrativa e consequente
nulidade do ato é vedado:
I- contratar servidor público ativo ou inativo Federal, Estadual ou
Municipal, excetuando os casos de acumulação permitidos:
II - desviar da função para o qual foi contratado o servidor.
Art. 6º - O servidor contratado, em consonância com o disposto nesta
Lei fica sujeito ao regime jurídico estabelecido para os demais servidores municipais,
com direitos, deveres, proibições, e responsabilidades vigentes para os servidores
municipais.
Art. 7º - A remuneração do servidor contratado de conformidade com
a presente Lei terá como parâmetro os padrões salariais constantes da tabela de
vencimentos do plano de cargos e salários da administração direta e/ou indireta do
Município.
Art. 8º - O servidor contratado de conformidade com a presente Lei,
fica assegurado além dos direitos e vantagens do cargo, assistência médica e social
prestada pelo órgão próprio de assistência social ao servidor público municipal.
Art. 9º - O contrato administrativo para prestação de serviços, previsto
nesta Lei, poderá ser rescindido a qualquer momento, nas seguintes hipóteses;
I- por conveniência do serviço público;
II - por transgressões as normas estabelecidas na legislação pessoal do
órgão contratante;
HI - a pedido do contratado.
Art. 10 - Os servidores contratados por tempo determinado, regidos
pela Consolidação da Legislação Trabalhista - CLT, terão o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da publicação desta Lei, para firmarem declaração de opção pela forma
de contrato prevista na presenteiLei.
2 LEI-II.DOC
ai
Parágrafo Unico - Os servidores contratados estáveis que não optarem
pelo regime estabelecido nesta Lei, passarão a constituir um quadro transitório, cujos
empregos serão extintos a medida que vagarem ou no vencimento do contrato.
Art. 11 - As despesas de contratação de pessoal decorrentes da
presente Lei correrão a conta dos elementos de despesa consignados no orçamento do
município.
Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a baixar
medidas necessárias a implementação da presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, PORTO NACIONAL, TOCANTINS, 20 DE JANEIRO DE 1997.
Registrada às folhas Nº livro Nº
3 LELII.DOC

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