| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1549 / 1997 |
| Date | 1997-01-20 |
| Ementa | REGULAMENTA DISPOSITIVO DO INCISO III, DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 94, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEI Nº 1549/97, DE 20 DE JANEIRO DE 1997 Regulamenta dispositivo do inciso II, do parágrafo único do artigo 94, da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a CONTRATAR, através de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, em casos excepcional interesse público, para atender temporária necessidade do serviço, de conformidade com a presente Lei na forma que se especifica: I- atendimento a frente de serviços urbanos de interesse público inadiável; H - implantação de serviços essenciais e de interesse público; III - execução de serviço determinado e específico por profissionais nas áreas de pesquisas científicas e tecnológicas; IV - nos impedimentos e afastamentos legais, ocorrência de vacâncias decorrentes das situações previstas na legislação que regulamenta a política de pessoal dos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal Parágrafo Único - Os contratos firmados de conformidade com a presente Lei sujeitar-se-ão aos seguintes prazos: I- nas hipóteses dos incisos I, II e III, não ultrapassará a 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, se persistirem os motivos do ato originário: IH - na hipótese do inciso IV, enquanto perdurar o afastamento legal, excetuando os casos de aposentadoria e de exoneração do cargo que aplica o disposto no inciso anterior. Eos 1 A LEFI.DOC N INS [a f Art. 2º As formas de seleção para aplicação do disposto no artigo anterior, são: I- curricular; I - aplicação de testes de conhecimento; II - capacitação para função a ser desempenhada. Art. 3º - A contratação e/ou a renovação de contrato a que se refere o artigo anterior será ordenada por despacho do Chefe do Poder Executivo, que firmará o contrato, após a manifestação do órgão requerente. Art. 4º - A contratação objeto da presente Lei não poderá ultrapassar o ano civil e será precedida de processo de seleção curricular ou através de chamamento coletivo ou individual. Art. 5º - Sob pena de responsabilidade administrativa e consequente nulidade do ato é vedado: I- contratar servidor público ativo ou inativo Federal, Estadual ou Municipal, excetuando os casos de acumulação permitidos: II - desviar da função para o qual foi contratado o servidor. Art. 6º - O servidor contratado, em consonância com o disposto nesta Lei fica sujeito ao regime jurídico estabelecido para os demais servidores municipais, com direitos, deveres, proibições, e responsabilidades vigentes para os servidores municipais. Art. 7º - A remuneração do servidor contratado de conformidade com a presente Lei terá como parâmetro os padrões salariais constantes da tabela de vencimentos do plano de cargos e salários da administração direta e/ou indireta do Município. Art. 8º - O servidor contratado de conformidade com a presente Lei, fica assegurado além dos direitos e vantagens do cargo, assistência médica e social prestada pelo órgão próprio de assistência social ao servidor público municipal. Art. 9º - O contrato administrativo para prestação de serviços, previsto nesta Lei, poderá ser rescindido a qualquer momento, nas seguintes hipóteses; I- por conveniência do serviço público; II - por transgressões as normas estabelecidas na legislação pessoal do órgão contratante; HI - a pedido do contratado. Art. 10 - Os servidores contratados por tempo determinado, regidos pela Consolidação da Legislação Trabalhista - CLT, terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, para firmarem declaração de opção pela forma de contrato prevista na presenteiLei. 2 LEI-II.DOC ai Parágrafo Unico - Os servidores contratados estáveis que não optarem pelo regime estabelecido nesta Lei, passarão a constituir um quadro transitório, cujos empregos serão extintos a medida que vagarem ou no vencimento do contrato. Art. 11 - As despesas de contratação de pessoal decorrentes da presente Lei correrão a conta dos elementos de despesa consignados no orçamento do município. Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a baixar medidas necessárias a implementação da presente Lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PORTO NACIONAL, TOCANTINS, 20 DE JANEIRO DE 1997. Registrada às folhas Nº livro Nº 3 LELII.DOC