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norma nº 1550/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1550 / 1997
Date 1997-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO DE ASSISTENCIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - FASEP-PN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEI Nº 1550/97, DE 20 DE JANEIRO DE 1997
Dispõe sobre o FUNDO DE
ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL de PORTO
NACIONAL - FASEP-PN e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE A LEI LHE CONFERE, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Assistência ao Servidor Público
Municipal de Porto Nacional - FASEP-PN, através do qual se prestará assistência
médica, hospitalar e odontológica, na forma disposta em regulamento, aos servidores
da administração direta e indireta do Poder Executivo e aos servidores do Poder
Legislativo do Município.
Art. 2º - Fica instituída a contribuição de 8% (oito por cento) incidente
sobre a remuneração mensal dos servidores municipais, da administração direta e
indireta, qualquer que seja a natureza do provimento, a ser descontado em folha de
pagamento.
$1º - Entende-se por remuneração, para os efeitos desta Lei, o total
IN / Pê
das parcelas remuneratórias pagas ao servidor municipal, em caráter permanente,
excetuando o salário-família e o 13º salário.
82º - Os ocupantes de cargo. em comissão, quando contribuintes
obrigatórios de instituto governamental de previdência, contribuirão para o Fundo de
Assistência ao Servidor Público Municipal de Porto Nacional - FASEP-PN somente
sobre a parcela da gratificação percebida.
Art. 3º - São beneficiários do Fundo de Assistência ao Servidor
Público Municipal de Porto Nacional - FASEP-PN, além do servidor seu cônjuge e os
filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade que vivam sob a sua dependência,
inclusive os acima de 21 anos, comprovadamente dependentes, observando o disposto
em regulamento.
Parágrafo Único - A idade-limite prevista neste artigo passa a ser de
até 24 (vinte e quatro) anos, para os filhos que estejam fazendo curso de nível superior,
mediante atestado semestral de matrícula e frequência, expedida pelo respectivo
estabelecimento de ensino.
Art. 4º - É vedado emprego de recursos do Fundo de Assistência ao
Servidor Público Municipal de Porto Nacional - FASEP-PN, inclusive os rendimentos
de aplicação financeira com finalidades estranhas a sua criação.
Art. 5º - Fundo de Assistência ao Servidor Público Municipal de Porto
Nacional - FASEP-PN será administrado por um Conselho Curador formado por
representantes do Poder Executivo, Legislativo e dos Servidores Municipais a serem
designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, observando-se as regras
estabelecidas em regulamento, e dentre os quais se escolherá, para as funções
executivas, um Diretor e um Tesoureiro.
Art. 6º - O Prefeito Municipal colocará a disposição do Fundo de
Assistência ao Servidor Municipal de Porto Nacional - FUNDO DE ASSISTÊNCIA
AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - FASEP-PN, os
funcionários, móveis, equipamentos e instalações necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º - Incube ao Conselho Curador, ad-referendum do Chefe do
Poder Executivo, elaborar o programa de assistência aos servidores municipais, a ser
apresentado anualmente.
Parágrafo Único - O primeiro Conselho Curador elaborará, no prazo
de 30 (trinta) dias da sua investida, o programa de assistência a ser executado no
corrente exercício.
Art. 8º - São encargos financeiros da Prefeitura Municipal os
proventos de aposentadoria e as pensões concedidas por falecimento ou invalidez de
servidores estatutários da administração direta e indireta, independente de contribuição
específica.
Art. 9º - Poderão filiar-se, facultativamente ao Fundo de Assistência
ao Servidor Público Municipal de Porto Nacional - FASEP-PN os vereadores que
compõe a Câmara Municipal, mediante o pagamento da contribuição a que se refere o
artigo 2º desta Lei, fazendo jus aos benefícios durante o período efetivo exercido do
mandato parlamentar.
Art. 10 - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo porém, seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, PORTO NACIONAL, TOCANTINS, 20 DE JANEIRO DE 1997.
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PREFEITO MUNICIPA
ecretárió de Administração
Registrada às folhas Nº Livro Nº

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