| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1550 / 1997 |
| Date | 1997-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO DE ASSISTENCIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - FASEP-PN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEI Nº 1550/97, DE 20 DE JANEIRO DE 1997 Dispõe sobre o FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL de PORTO NACIONAL - FASEP-PN e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE A LEI LHE CONFERE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Fundo de Assistência ao Servidor Público Municipal de Porto Nacional - FASEP-PN, através do qual se prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, na forma disposta em regulamento, aos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo e aos servidores do Poder Legislativo do Município. Art. 2º - Fica instituída a contribuição de 8% (oito por cento) incidente sobre a remuneração mensal dos servidores municipais, da administração direta e indireta, qualquer que seja a natureza do provimento, a ser descontado em folha de pagamento. $1º - Entende-se por remuneração, para os efeitos desta Lei, o total IN / Pê das parcelas remuneratórias pagas ao servidor municipal, em caráter permanente, excetuando o salário-família e o 13º salário. 82º - Os ocupantes de cargo. em comissão, quando contribuintes obrigatórios de instituto governamental de previdência, contribuirão para o Fundo de Assistência ao Servidor Público Municipal de Porto Nacional - FASEP-PN somente sobre a parcela da gratificação percebida. Art. 3º - São beneficiários do Fundo de Assistência ao Servidor Público Municipal de Porto Nacional - FASEP-PN, além do servidor seu cônjuge e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade que vivam sob a sua dependência, inclusive os acima de 21 anos, comprovadamente dependentes, observando o disposto em regulamento. Parágrafo Único - A idade-limite prevista neste artigo passa a ser de até 24 (vinte e quatro) anos, para os filhos que estejam fazendo curso de nível superior, mediante atestado semestral de matrícula e frequência, expedida pelo respectivo estabelecimento de ensino. Art. 4º - É vedado emprego de recursos do Fundo de Assistência ao Servidor Público Municipal de Porto Nacional - FASEP-PN, inclusive os rendimentos de aplicação financeira com finalidades estranhas a sua criação. Art. 5º - Fundo de Assistência ao Servidor Público Municipal de Porto Nacional - FASEP-PN será administrado por um Conselho Curador formado por representantes do Poder Executivo, Legislativo e dos Servidores Municipais a serem designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, observando-se as regras estabelecidas em regulamento, e dentre os quais se escolherá, para as funções executivas, um Diretor e um Tesoureiro. Art. 6º - O Prefeito Municipal colocará a disposição do Fundo de Assistência ao Servidor Municipal de Porto Nacional - FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - FASEP-PN, os funcionários, móveis, equipamentos e instalações necessários ao seu funcionamento. Art. 7º - Incube ao Conselho Curador, ad-referendum do Chefe do Poder Executivo, elaborar o programa de assistência aos servidores municipais, a ser apresentado anualmente. Parágrafo Único - O primeiro Conselho Curador elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias da sua investida, o programa de assistência a ser executado no corrente exercício. Art. 8º - São encargos financeiros da Prefeitura Municipal os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas por falecimento ou invalidez de servidores estatutários da administração direta e indireta, independente de contribuição específica. Art. 9º - Poderão filiar-se, facultativamente ao Fundo de Assistência ao Servidor Público Municipal de Porto Nacional - FASEP-PN os vereadores que compõe a Câmara Municipal, mediante o pagamento da contribuição a que se refere o artigo 2º desta Lei, fazendo jus aos benefícios durante o período efetivo exercido do mandato parlamentar. Art. 10 - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo porém, seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1997. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PORTO NACIONAL, TOCANTINS, 20 DE JANEIRO DE 1997. » 4 LÃ E E Ro / , (il asma PREFEITO MUNICIPA ecretárió de Administração Registrada às folhas Nº Livro Nº