| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1551 / 1997 |
| Date | 1997-01-20 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS - EMOP-PN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEI Nº 1551/97, DE 20 DE JANEIRO DE 1997 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir Empresa Municipal de Obras Públicas - EMOP-PN e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE A LEI LHE CONFERE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a Empresa Municipal de Obras Públicas - EMOP-PN vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. PARÁGRAFO ÚNICO - EMOP-PN terá sede e foro no município de Porto Nacional Estado do Tocantins. Art. 2º — Consiste a finalidade da empresa: I — Construção e reforma de obras de engenharia; IH — Execução de obras públicas e reformas, incluídas as relacionadas com o desenvolvimento, planejamento e urbanização do município de Porto Nacional e, INI — Execução de obras e serviços relacionados com o desenvolvimento agropecuárias. PARÁGRAFO ÚNICO — Mediante prévia autorização da Câmara Municipal a EMOP-PN , poderá prestar serviços em outros municípios na área de suas atividades. Na Ea ! Lana 1 ma o o Art. 3º — O Capital social EMOP-PN, será de a ser integralizado no ato de sua instalação pelo município de Porto Nacional. serviço; Art. 4º — Passam a constituir recursos da EMOP-PN: I— dotações consignadas no orçamento geral do município; H — créditos abertos a seu favor; HI — as suas receitas operacionais; IV — recursos oriundos de convênio ou de contrato de prestação de V — os recursos de capital, inclusive os resultados da conversão em espécie de bens e direitos; VI — a renda de bens patrimoniais; VI — recursos provenientes de operações de crédito, assim entendidas os originários de empréstimos e financiamento contratados pela empresa; VIII — doações que lhe forem feitas; IX — quaisquer outras receitas operacionais. Art. 5º — A EMOP-PN reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos, a serem aprovados por Decreto subsidiariamente pelas normas de direito aplicáveis. PARÁGRAFO ÚNICO - Dos Estatutos de que trata este artigo, contarão além das finalidades do capital e dos recursos, na forma prevista nesta Lei, a composição de sua administração e do órgão de fiscalização da empresa, as respectivas atribuições e as competências de seus dirigentes. Art. 6º — A prestação de contas da administração da EMOP-PN, será submetida ao Prefeito Municipal que, com seu pronunciamento e a documentação exigida enviará ao Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento exercício financeiro. Art. 7º — O Chefe do Poder Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei expedirá os seus Estatutos próprios. Art. 8º — Serão garantidos pelo Tesouro Municipal, as operações de créditos contratadas pela empresa, até o limite de seu capital social. Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício crédito especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à conta rubrica correspondente ao capital da empresa, podendo, inclusive recorrer a operação de crédito. Art. 10º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º — Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PORTO NACIONAL, TOCANTINS, AOS 20 DIAS DE JANEIRO DE 1997. Secretário de Administração Registrada às folhas Nº livro Nº