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norma nº 1551/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1551 / 1997
Date 1997-01-20
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS - EMOP-PN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEI Nº 1551/97, DE 20 DE JANEIRO DE 1997
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo
a instituir Empresa Municipal de
Obras Públicas - EMOP-PN e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES QUE A LEI LHE CONFERE, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a
Empresa Municipal de Obras Públicas - EMOP-PN vinculada diretamente ao Gabinete
do Prefeito Municipal, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio
próprio e autonomia administrativa e financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO - EMOP-PN terá sede e foro no município
de Porto Nacional Estado do Tocantins.
Art. 2º — Consiste a finalidade da empresa:
I — Construção e reforma de obras de engenharia;
IH — Execução de obras públicas e reformas, incluídas as relacionadas
com o desenvolvimento, planejamento e urbanização do município
de Porto Nacional e,
INI — Execução de obras e serviços relacionados com o
desenvolvimento agropecuárias.
PARÁGRAFO ÚNICO — Mediante prévia autorização da Câmara
Municipal a EMOP-PN , poderá prestar serviços em outros municípios na área de
suas atividades. Na
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Art. 3º — O Capital social EMOP-PN, será de a ser
integralizado no ato de sua instalação pelo município de Porto Nacional.
serviço;
Art. 4º — Passam a constituir recursos da EMOP-PN:
I— dotações consignadas no orçamento geral do município;
H — créditos abertos a seu favor;
HI — as suas receitas operacionais;
IV — recursos oriundos de convênio ou de contrato de prestação de
V — os recursos de capital, inclusive os resultados da conversão em
espécie de bens e direitos;
VI — a renda de bens patrimoniais;
VI — recursos provenientes de operações de crédito, assim entendidas
os originários de empréstimos e financiamento contratados pela
empresa;
VIII — doações que lhe forem feitas;
IX — quaisquer outras receitas operacionais.
Art. 5º — A EMOP-PN reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos, a serem
aprovados por Decreto subsidiariamente pelas normas de direito aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dos Estatutos de que trata este artigo,
contarão além das finalidades do capital e dos recursos, na forma prevista nesta Lei, a
composição de sua administração e do órgão de fiscalização da empresa, as
respectivas atribuições e as competências de seus dirigentes.
Art. 6º — A prestação de contas da administração da EMOP-PN, será
submetida ao Prefeito Municipal que, com seu pronunciamento e a documentação
exigida enviará ao Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo de 30 (trinta) dias do
encerramento exercício financeiro.
Art. 7º — O Chefe do Poder Executivo dentro do prazo de 30 (trinta)
dias da publicação desta Lei expedirá os seus Estatutos próprios.
Art. 8º — Serão garantidos pelo Tesouro Municipal, as operações de
créditos contratadas pela empresa, até o limite de seu capital social.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente
exercício crédito especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à conta rubrica
correspondente ao capital da empresa, podendo, inclusive recorrer a operação de
crédito.
Art. 10º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º — Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
PORTO NACIONAL, TOCANTINS, AOS 20 DIAS DE JANEIRO DE 1997.
Secretário de Administração
Registrada às folhas Nº livro Nº

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