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norma nº 2221/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2221 / 2015
Date 2015-02-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A COMPANHIA IMOBILIARIA DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL - TERRAPORTO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEINº. 2.221, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015.
“Autoriza o Poder Executivo a instituir a Companhia
Imobiliária do Munícipio de Porto Nacional — Terra
Porto, e adota outras providências”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Companhia
Imobiliária do Município de Porto Nacional — Terra Porto, sob a forma de sociedade anônima
de economia mista de capital fechado, submetida ao controle acionário do Município.
Parágrafo único - Participam do capital social e da administração da Terra
Porto o Poder Público Municipal e a iniciativa privada.
Art. 2º- A Terra Porto tem por objeto:
I - executar, mediante remuneração, as atividades imobiliárias de interesse
do Município, com utilização, aquisição, administração, aluguel, concessão de direito real de
uso, disposição, incorporação, oneração e alienação de bens;
II - realizar direta ou indiretamente obras e serviços infraestruturais e viários
em âmbito Municipal.
IH — Não será permitido isenção de impostos, taxas, tarifas e outras receitas
tributárias das empresas que se instalarem na Companhia Imobiliária do município de Porto
Nacional — Terra Porto.
Art. 3º - À Terra Porto incumbe exercer, sem prejuízo das atribuições dos
demais órgãos da administração direta, indireta e fundacional:
I- a operacionalização das atividades imobiliárias, de modo a:
a) gerar recursos para investimento em infraestruturas econômica e
social
b) — assegurar a sustentabilidade de longo prazo de suas receitas; À
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H - a promoção direta ou indireta de investimentos em parcelamento de
solo, infraestrutura e edificações, com vistas à implantação de projetos sobre:
a) expansão urbana e habitacional do Município;
b) construção, manutenção e adequação física e operacional de bens imóveis
destinados à prestação de serviços públicos;
c) desenvolvimento:
1. Econômico, social, industrial e agrícola;
2. Do setor de serviços;
3. Tecnológico e de estímulo à inovação;
HI - o estabelecimento de parcerias público-privadas, constituição de
sociedades de propósito específico e promoção de operações urbanas consorciadas para a
implantação e o desenvolvimento de empreendimentos considerados estratégicos pelo Poder
Executivo;
IV - a promoção de estudos e pesquisas, o levantamento, a consolidação e a
divulgação, com periodicidade regular, de dados relacionados ao ordenamento urbano, ao
provimento habitacional e ao mercado imobiliário do Município.
Art. 4º - Para o cumprimento de sua finalidade social, a Terra Porto fica
autorizada a:
I - celebrar convênios e firmar contratos com pessoas físicas ou jurídicas e
instituições financeiras e de pesquisa, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou
privadas;
I - obter recursos originários de:
a) fundos constitucionais;
b) orçamento federal, estadual e municipal;
c) outras fontes, de acordo com a legislação em vigor;
HI - participar de empreendimentos públicos ou privados, por ação direta,
indireta, associativa ou através de subsidiárias;
IV - oferecer aval em títulos de crédito e fiança em contratos de interesse do
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Município;
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V - constituir subsidiárias integrais com o objetivo de exercer as atribuições
públicas de interesse do Município.
Art. 5º - O Terra Porto tem prazo de duração indeterminado e atuação em
todo o território do Município.
Art. 6º - O capital social inicial da Terra Porto é de até R$ 1.000.000,00
(um milhão) representado por ações nominativas com direito a voto, todas de classe única
com ou sem valor nominal, a ser integralizado com recursos oriundos do Município e dos
acionistas minoritários.
Art. 7º - São órgãos de administração da Terra Porto:
I- o Conselho de Administração;
N - a Diretoria.
Art. 8º - A Terra Porto tem o Conselho Fiscal permanente.
Art. 9º - O Estatuto da Terra Porto disporá sobre a constituição, estrutura,
mandatos, competências, atribuições e funcionamento dos Conselhos de Administração e
Fiscal e da Diretoria.
Art. 10 - Podem ser cedidos servidores públicos pertencentes aos quadros
de pessoal do Município para o exercício de função na Terra Porto.
Parágrafo único. A cessão de servidores públicos, nos termos deste artigo,
tem prazo determinado, mantidos os direitos e as vantagens dos titulares dos respectivos
cargos no órgão de origem.
Art. 11 - O regime de pessoal da Terra Porto, exceto do cedido, é o previsto
na legislação trabalhista e nas normas acidentárias.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial de até:
a) R$ 300.000,00, (trezentos mil reais) para executar as despesas, de
investimento e de custeio, necessárias à criação da Terra Porto;
b) R$ 1.000.000,00 (um milhão), destinados à integralização do capital
inicial da Terra Porto;
Art. 13 — Os artigos desta lei oneram o município de Porto Nacional com as
ações do Poder Executivo para a Companhia Imobiliária Terra Porto, sejam de recursos
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humanos, financeiros e de móveis e imóveis, deverão ser previamente aprovados pela Câmara
Municipal em Lei específica.
Art. 14 — Os artigos desta Lei que condicionam as ações do Terra Porto ao
interesse público ou estratégico do município pelo Poder Executivo, deverão ser previamente
aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 15 — A companhia imobiliária do município de Porto Nacional — Terra
Porto deverá se submeter ao ordenamento regido pelo Plano Diretor de Porto Nacional.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando às
disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de 2015.
DRADE COSTA
refeito Municipal

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