| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1576 / 1997 |
| Date | 1997-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEI No. 1576/97 DE 27 DE MAIO DE 1997. “Dpispóe sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Executivo do Município de Porto Nacional, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aprovou , e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos do município de Porto Nacional. Art. 2º - O Plano de Cargos e Salários, tem por objetivo à valorização profissional . dos servidores públicos, medsante a observância dos requisitos abaixo especificado: I- o merecimento como forma para 6 deseuvoivimento da carreira; W- remuneração justa e harmônica que permite a valorização de cada servidor; Pa HI - qualificação e desempenho, através de avaliação constante e permanente. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se : I- Cargo Público - é criado por Lei, constituído pelo conjunto de atribuições confiados a servidor público e remunerado pelo município, assim entendido: a) Cargo Efetivo - é aquele que integra à carreira e para provimento exige o concurso público de provas ou de provas € títulos, e Er E go CO NSTADO DO FOCANHESS CRmpErTURA MUMEIDAL IfDMORTOSACiON A. LEFNo. 157697 DE 27 DE MAIO gados, garreira e para provimento exige o concurso público defprovas ' natureza de trabalho disponibilizaçõesMtH classes c E dispostos ansabilidade. observando o grau de escolaridade. qualificação as denota ação. segundo o'mivel de atribuições és atribuição de direção e assessoramento de livre nomeação e. .. IV - Especificação de Classe - é a descrição das atribuições típicas do ocupante de cada cargo. compreendendo também as respectivas funções c os requisitos a serem atendidos pelo servidor: V- Função Gratificada - é o conjunto de atribuições de natureza gerencial, compreendendo chefia. assessoramento, secretariado e recepção: VI - Grupo Ocupacional - é o conjunto de carreiras que guardam semelhança, relativo as atribuições: VII - Outras Atividades - São grupos genéricos com agrupamento específico. VIII - Padrão - representa o vencimento, básico aplicável em níveis de “01 a 08” relativos a cada classe como retribuição financeira pelo exercício de cargo: IX - Referência - é a posição constante da faixa salarial dentro de cada padrão. identificado. por letra de “A até Q” correspondente a posição do ocupante do cargo na respectiva tabela financeira; X- Remuneração - é o vencimento de cada cargo somado as vantagens pecuniários constante de Lei própria: XI - Vencimento - é a retribuição devida ao servidor público pelo efetivo desempenho de cargo público. relativo ao padrão e referência da respectiva classe: XII - Funcionário Público, servidor público ou servidor e cidadão legalmente investido no cargo público. Art. 4º - O plano de cargos e salários da administração direta do município tem a seguinte composição: I- Quadro sinóptico dos cargos. grupos ocupacionais, níveis de escolaridade, padrão salarial e Sumário de Tarefas Típicas do cargo. Anexo I. IH - Quadro de pessoal - cargos efetivos da Administração Direta. Anexo II; HI - Quadro de carreiras. Anexo III, IV - Tabela de cargos comissionados e Funções Gratificadas. Anexo IV: V - Tabela de cargos comissionados na Administração Indireta. Anexo V: VI - Tabela de vencimentos do quadro efetivo Anexo VI; VII - Tabela de remuneração de cargos em comissão Anexo VII. VIII - Tabela de referência para enquadramento Anexo VIII. CAPÍTULO H DA FORMA DE PROVIMENTO DE CARGO Art. 5º - O Provimento de cargos no serviço público de município será efetivado em caráter efetivo ou cm comissão. Art. 6º - O ingresso nos cargos de provimento efetivo, dar-se-á na classe e referência inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. $ 1º - Atendido os requisitos constantes do Anexo I e outras previstas em lei as condições para realização do Concurso público serão fixadas em Edital. $ 2º - Observar-se-á para ingresso no serviço público o grau de escolaridade e disponibilização e três níveis: I - Nível Elementar II - Nível Primário - 1º grau: HI - Nível Secundário - 2º grau: IV - Nível Superior - certificado de conclusão de curso superior, devidamente registrado. CAPÍTULO HI DA PROGRESSÃO HORIZONTAL, DA PROGRESSÃO VERTICAL, DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO E DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL SEÇÃO I DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 7º - A passagem do servidor público de uma referência para a seguinte. dentre mesma classe de conformidade com os critérios constantes da avaliação e do desempenho, far-se-á desde que o servidor atenda. cumulativamente. o seguinte: I- 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência que se encontra; Il- conceito favorável na avaliação do desempenho; III - inexistência de falta ao serviço superior a 5 (cinco) no ano anterior: IV - não ter pena disciplinar no período. $ 1º - O tempo em que o servidor encontrar-se afastado do cargo, não se conta para O efeito do inciso I, deste artigo, exceto os casos considerados de efetivo exercício. $ 2º - A progressão horizontal será concedida ao servidor público, no mês de seu aniversário. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 8º - Far-se-á progressão vertical, através da passagem do servidor público. por meio de procedimento seletivo, do padrão salarial da classe que se encontra para o padrão salarial subsequente da mesma tabela. ou classe. de conformidade com os critérios constantes da avaliação e desempenho e desde que o servidor atenda cumulativamente, o seguinte: 1- 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe c posição salarial que se encontra: Il - conceito favorável na avaliação de desempenho: II - inexistência de falta superior a 5 (cinco) no anterior. IV - não ter sofrido punição disciplinar, nos 365 dias que antecedeu a progressões: V - ter sido aprovado em prova seletiva específica. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo aplica-se os parágrafos 1º e 2º do artigo anterior. SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 9º - A avaliação de desempenho é o instrumento de aferição do desempenho do servidor público municipal no cumprimento de suas obrigações. considerando criatividade, iniciativa e a assiduidade. Art. 10 - A avaliação de desempenho será processada a cada 12 (doze) meses. sob a orientação e coordenação de órgão competente. Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará as formas de Avaliação de desempenho do servidor. estabelecendo dentre outros os seguintes critérios: I- conhecimento prévio dos objetivos e dos fatores de avaliação, pelos servidores: 1 - conhecimento pelo servidor do resultado de sua avaliação: II - fixação de pontuação mínima. SEÇÃO IV DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 12 - O aperfeiçoamento profissional dos servidores municipais. será constante e regular com aplicação de treinamentos organizados pela Secretaria Municipal de Administração, objetivando a preparação do servidor público para o exercício das atribuições inerente ao respectivo cargo. CAPÍTULO IV DOS CARGOS EM COMISSÃO. DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SEÇÃO I DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 13 - O provimento dos cargos comissionados de livre nomeação e dispensa do Prefeito Municipal serão exercidos preferencialmente por servidor público do município. Art. 14 - Cargos em comissão são aqueles inerentes as atividades de Direção. Chefia e Assessoramento. SEÇÃO II DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 15 - As Funções Gratificadas são privativas de servidores públicos do Município de Porto Nacional. cuja designação é de competência do Chefe do Poder Executivo. podendo ser delegado aos titulares de órgãos ou unidades. CAPÍTULO V DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO Art. 16 - A remuneração devida mensalmente ao servidor público municipal do quadro permanente, pelo exercício de suas atribuições, a título de salário é o constante do Anexo VI desta Lei. Art. 17 - Os valores financeiros devidos mensalmente aos servidores comissionados e ocupantes de funções gratificadas é o constante do Anexo VII. desta Lei. Art. 18 - Os servidores públicos municipais poderão fazer jús a outras vantagens pecuniárias, nos termos que dispuser Lei própria. Art. 19 - Aos ocupantes de cargos comissionados é vedada pagamento de serviço extraordinário e ou concessão de funções gratificada. CAPÍTULO VI DA FORMA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 - A Secretaria Municipal de Administração providenciará através de apostilamento o enquadramento dos servidores efetivos ou estáveis nos cargos ora transformados. de denominação idêntica ou correlata de conformidade com o Anexo VIII desta Lei. N Art. 21 - Não haverá redução de vencimentos acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes. provento ou pensão. em função da aplicação da presente Lei. devendo ser assegurado ao servidor as diferenças como vantagem pessoal. Parágrafo Único - Ocorrendo redução do vencimento em função do enquadramento, previsto no artigo anterior, fica assegurado ao servidor padrão ou referência imediatamente superior. Art. 22 - Ao servidor público municipal fica assegurado o direito de peticionar sobre a revisão de seu enquadramento a Secretaria Municipal de Administração. $ 1º - As decisões proferidas pela Secretaria de Administração. caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. $ 2º - Os ocupantes de empregos celetistas estáveis e ou estatutário que não forem enquadrados permanecem na situação funcional que se encontra. sendo o primeiro transformado em cargo, ambos extintos quando vagarem. CAPÍTULO IX DA COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS Art. 23 - Compete a Secretaria Municipal de Administração como órgão meio atribuições relativas: I- implementação de Avaliação e desempenho do servidor público municipal. Il- organização e manutenção do cadastro atualizado de recursos humanos do município: II - elaboração e ou controle centralizado: a) da Folha de Pagamento de pessoal: b) da Escala de Férias dos servidores. c) dos Direitos, Vantagens € Deveres dos servidores: d) da Perícia médica oficial e e) Alocação ou lotação dos servidores nos diversos órgãos € unidades da Administração Municipal. * CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 - A Política Salarial será revista e corrigida anualmente de conformidade com os recursos e às disponibilidades do Tesouro Municipal. observado o seguinte: 1- A obrigatoriedade de publicação do demonstrativo de montante da arrecadação mensal do município; IH - A obrigatoriedade dos gastos com pessoal não ultrapassar O legalmente previsto em Lei própria: HI - Não utilização de recursos que se destina a investimento com pagamento de pessoal. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos com relação ao Anexo VI e VII. da presente Lei a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário. Palácio Tocantins. Gabinete do Sr. Prefeito Municipal aos vinte e sete dias do mês de Maio do ano de 1997. ANEXO I QUADRO SINÓTICO DOS CARGOS, GRUPOS OCUPACIONAIS, NÍVEIS DE ESCOLARIDADE, PADRÃO SALARIAL E SUMÁRIO DE TAREFAS TÍPICAS Cargo: Analista em Administração e Finanças Padrão Salarial: 8 Código SA Código: 8A Grupo Ocupacional: Superior Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Exercer funções de Organizações e Sistemas de Administração de Recursos Humanos, Planejamento, Finanças, Contabilidade, Auditoria, com vista a otimização do serviço público e outras atividades correlatas. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 3º Grau completo Com registro Profissional Curso específico: Administração, Ciências Econômicas e Contábeis Cargo: Analista de Saúde Padrão Salarial: 8 Código: SA Grupo Ocupacional: Superior Sumário de Tarefas Típicas0do Cargo: Planejar e Executar funções inerentes a Medicina, Nutrição, Veterinária, Odontologia, Farmácia - Bioquímica, Enfermagem, objetivando assistência à saúde pública e outras atividades correlatas. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 3º Grau completo com registro profissional Curso específico: Médico, Odontólogo, Farmácia, Nutricionista, Enfermagem, Médico Veterinário, Bioquímico, Biologia, Assistente Social e Biomédica. Cargo: Analista Jurídico Padrão Salarial: 8 Código: 84 Grupo Ocupacional: Superior Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Exercer atividades de natureza jurídica, elaboração de pareceres, contrato, convênios, assessoria jurídica aos órgãos de administração municipal, representar o Município em juízo ou fora dele e outras atividades correlatas. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 3º Grau completo com registro Profissional Curso específico: Direito Cargo: Analista de Obras e Urbanismo Padrão Salarial: 8 Código: 84 Grupo Ocupacional: Superior Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Planejar, analisar e desenvolver atividades referentes ás funções de urbanismo, serviços e obras públicas, criando e elaborando projetos, recuperação e preservação do patrimônio público e outras atividades correlatas. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 3º Grau completo com registro profissional Curso específico: Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica Engenharia Mecânica. > Cargo: Agente Administrativo Padrão Salarial: 2 Código: 2A Grupo Ocupacional: Administrativo Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Desenvolver atividades de rotinas administrativas, registro e controle de pessoal, apoio aos serviços administrativos fiscais, contábeis, cultural, desporto e saúde; atendimento ao público, coleta de dados, organização de arquivos, serviços de datilografia e repografia, para atendimento das necessidades administrativas. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 1º Grau completo Cargo: Auxiliar Administrativo Padrão Salarial: 1 Código: IA Grupo Ocupacional: Administrativo Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Apoio as atividades de escolas e outras atividades que tange aos cargos de merenda, com conservação, limpeza, portaria, copa e demais serviços. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 1º Grau incompleto Cargo: Assistente Técnico Administrativo Padrão Salarial: 5 Código: SA Grupo Ocupacional: Administrativo Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Exercer atividades inerentes ás funções administrativas na área fiscal, contábil, educacional, saúde pública, orientação a servidores, assistência a chefe de órgãos e unidades, coleta e análise de dados com vista a eficiência da administração pública e outras atividades correlatas. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 2º grau completo, curso profissionalizante. Cargo: Agente de Saúde Padrão Salarial: 4 Código: 4A Grupo Ocupacional: Administrativo Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Exercer atividades nas funções de enfermagem, laboratorial, radiologia, saneamento e assistência à população, desenvolvimento de programas educativos e com o objetivo de proporcionar a melhoria da saúde pública e outras atividades correlatas. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 2º Grau completo profissionalizante Curso específico: Laboratorial, Enfermagem, Radiologia e Saneamento, com registro no órgão competente Cargo: Guarda Municipal Padrão Salarial: 2 Código: 2A Grupo Ocupacional: Administrativo Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Exercer atividades de vigilância, guarda de prédios públicos municipais, preservar a integridade dos servidores e do patrimônio público e outras atividades correlatas. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 1º Grau completo Curso específico: Curso de Formoção Inicial. Cargo: Motorista Padrão Salarial: 4 Código: 4A Grupo Ocupacional: Operacional Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Dirigir veículos automotores, conduzindo servidores públicos e ou equipamentos e materias no atendimento as necessidades do serviço público e outras atividades correlatas. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 1º Grau incompleto Cargo: Artífice de Manutenção Mecânica Padrão Salarial: 4 Código: 4A Grupo Ocupacional: Operacional Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Executar serviços de manutenção em veículos, máquinas, equipamentos, executando solda, lanternagem, pintura, eletricidade e mecânica. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 1º Grau incompleto. Cargo: Operador de Máquinas Padrão Salarial: 4 Código: 4A Grupo Ocupacional: Operacional Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Operador de máquinas e/ou equipamentos, na limpeza de ruas e avenidas, terraplanagem, pavimentação, sinalização de trânsito, para realizar a conservação de serviços e rodovias municipais. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 1º Grau incompleto. Cargo: Assistente Técnico Profissional Padrão Salarial: 5 Código: SA Grupo Ocupacional: Operacional Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Executar atividades de caráter técnico nas funções de Edificações, Estradas, Laboratorial de Solos, Desenho, Eletricidade, Agrimensura, inerentes a projetos e obras de construção civil, no atendimento da demada do serviço público. ai Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 2º Grau completo, com registro profissionalizante. Curso específico: Edificação, Desenho, Agrimenssura, Eletrotécnica. Cargo: Fiscal de Postura e Obras Padrão Salarial: 3 Código: 34 Grupo Ocupacional: Operacional Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Exercer atividades inerentes à fiscalização de solo urbano, obras e edificações, a observação das normas contidas no Código de Posturas Municipal, lançamento de multa por infração, manifestação em procedimento relativos ao exercício das funções com vista ao fiel desempenho da administração pública. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 2º Grau completo. Cargo: Fiscal de Tributos Municipais Padrão Salarial: 6 Código: 64 Grupo Ocupacional: Tributação e Fiscalização Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Constituir o Crédito Tributário relativo aos tributos de competência municipal, examinar livros e documentos fiscais, apreender quaisquer documentos para comprovação de irregularidade, emitir pareceres em processos administrativo/ tributário e outras atividades correlatas. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 2º Grau completo Cargo: Professor Municipal Padrão Salarial: 3 Código: 34 Grupo Ocupacional: Educacional Sumário de Tarefas Típicas do Cargo: Exercer o magistério, dirigindo sala de aulas e outras atividades correlatas. Requisito para o exercício do cargo: Escolaridade: 2º Grau, com curso proficionalizante e ANEXO II QUADRO DE PESSOAL CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DENOMINAÇÃO DE CARGOS CARGA HORÁRIA SEMANAL QUANTITATIVO Grupo Ocupacional: Administrativo 1. Auxiliar Administrativo 40 hs 100 2. Agente Administrativo 40 hs 100 3. Assistente Técnico Administrativo 40 hs 20 4. Agente de Saúde 40 hs 2s 5. Guarda Municipal 40 hs 30 Grupo Ocupacional: Operacional 1. Motorista 40 hs 10 2. Artífice de Manutenção Mecânica 40 hs 02 3. Auxiliar de Manutenção Mecânica 40 hs 02 4. Operador de Máquinas 40hs 05 5. Assistente Técnico Profissional 40 hs 05 6. Fiscal de Postura e Obras 40 hs 06 Grupo Ocupacienal: Superior 1. Analista Jurídico 40 hs 01 2. Analista de Obras e Urbamismo 40 hs 01 3. Analista em Administração e Finanças 40 hs 01 4. Analista de Saúde 40 hs , 05 ANEXO II Grupo Ocupacional: Educacional 1. Professor Municipal 20hs Grupo Ocupacional: Tributação e Fiscalização 1. Fiscal dos Tributos Municipais 40 hs 80 ANEXO HI QUADRO DE CARREIRAS A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR CARREIRAS CARGO CLASSE FUNÇÃO Advocacia Analista Jurídico Procuradoria Judicial. extra-Judicial. Assessoramento Jurídico Obras e Urbanismo Analista de Obras e Urbanismo Urbanização e Obras Públicas Organização e Finanças Analista em Administração e Finanças | Planejamento. Recursos Humanos. Sistema Contábil. Financeiro e Estatística Saúde e Assistencia Social Analista de Saúde Médico. Odontólogo. Enfermagem. Farmácia. Veterinária, Nutricionista | B- CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO CARREIRAS CARGO CLASSE FUNÇÃO Auxiliar Administrativo Administrativa na Administração do Poder 1 - Assistência Administrativa | Agente Administrativo Executivo Assistente Técnico Administrativo 2 - Assistência a Saúde Agente de Saúde Laboratório, Enfermagem. Higiene Dental, Radiologia e Saneamento 3 - Guarda Guarda Municipal Vigia. guarda. zelo dos bens patrimôniais e imobiliário pa E C - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL CARREIRAS CARGO CLASSE FUNÇÃO + 01 - Condutor de Veiculo Motorista “| Dreção de veículos leves e pesados 02 - Mecânica Artifice de Manutenção Mecânica Mecânica, Soldas. Lanternagem. Pintura de 03 - Aux. de Mecânica Auxilar de Manutenção Mecânica autos, Eletricidade de veículos 04 - Operação de Máquinas Operador de Máquinas | Operar máquinas e implementar leves e pesados jos - Serviços e Obras Públicas Edificação, Estradas. agrimensura, Desenho, Assistente Técnico Profissional Eletrotécnico, Técnico em Agropecuária 06 - Fiscalização de Postura e a Fiscaliza as Posturas e no solo urbano Obras Municipais : K pa Fiscal de Postura e Obras E D- CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL: EDUCACIONAL CARREIRAS CARGO CLASSE | FUNÇÃO 01 - Professor Professor Municipal | Exerce o magistério e administração escolar E - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL: TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CARREIRAS CARGO CLASSE FUNÇÃO 01 - Fiscalização Tributária Fiscal de Tributos Municipais Tributação. Fiscalização e Arrecadação dos Tributos municipais. Lançamento e Controle ANEXO IV TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SÍMBOLO VALOR DAS-1 DAS -2 DAS -3 DAS - 4 DAS -5 DAS - 6 TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO VALOR FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 ANEXO V TABELA DE CARGO COMISSIONADOS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ÓRGÃO - Empresa Municipal de Obras Públicas - EMOP-PN Denominação Nível Quantidade Diretor Superintendente DAS - 03 01 Diretor Administrativo e Financeiro DAS - 02 01 Diretor Técnico Operacional DAS - 02 01 Secretária DAS - 01 01 ANEXO VII TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NÍVEL VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO TOTAL DAS - 4 650,00 650,00 1.300,00 DAS -3 500,00 500,00 1.000,00 DAS - 2 200,00 200,00 400,00 DAS-1 100,00 100,00 200,00