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norma nº 1589/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1589 / 1997
Date 1997-11-10
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEIN.:|SÇO 497
DE ..lQ....de .NAQudava.....1.997.
“Estabelece as Diretrizes Orçamentarias
para elaboração da Proposta Orçamen-
taria para o exercício de 1.998 e dá
outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal de Porto
Nacional aprovou, eu sanciono a seguinte Lei.
ART. 1.º - Esta lei estabelece as diretrizes orçam entarias
gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento
Anual do exercício de 1.998.
ART. 2.º - Serão Gastos Municipais os destinados a
aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e
solução de seus compromissos de natureza social e financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os gastos Municipais serão
estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município,
considerando:
I- A Carga de trabalho para o exercício de 1.998.
IL - Os fatores conjuntuais que possam afetar a produtividade
dos gastos;
HI - A receita do serviço, quando este for remunerado:
IV-A projeção nos gastos de pessoal localizado no serviço,
com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo
Municipal para seus servidores:
V- A importância das obras para a administração e os
administrados:
VI- O retorno do valor aplicado na execução das obras:
VII - O Patrimônio do Município; suas dívidas e encargos.
ART. 3.º - O Orçamento Anual do Município conterá
obrigatoriamente:
I- Recursos equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da
Receita Prevista, para despesas com Educação, atendendo ao dispositivo no
Artigo 212 da Constituição Federal;
HI - Recursos destinados ao pagamento de dívida Municipal e
serviços;
III - Recursos destinados ao Poder Judiciário para o que
dispõe o Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;
IV - Recursos para pagamento de seu pessoal e seus encargos,
V - Recursos para atendimento na área social em geral e no
atendimento médico-odontológico, no fornecimento de medicamentos,
transporte, cestas básicas de alimentação e de materiais de construção, para
atender aos municípios carentes no cumprimento do art.203 da Constituição
Federal.
VI- Dotação Orçamentaria para manutenção das atividades
do Poder Legislativo, no valor mínimo equivalente a 9% (nove por cento), no
total do Orçamento - Programa do Município para o exercício de 1.998.
VII - Dotação Orçamentaria obrigatória no valor mínimo de
10% (dez por cento), para manutenção da Saúde Pública no âmbito do
Município.
ART. 4.º - Constituem receitas do Município as provenientes
de:
I- Tributos e Contribuições de sua competência;
II - Atividades econômicas que por conveniência, virem a
executar;
HI - Transferência por força de mandamento constitucional,
ou convênio firmado;
IV - Empréstimos com o vencimento fora do exercício e
vinculados a obras e serviços públicos, com prévia autorização legislativa;
V - Empréstimos tomados para pagamento no exercício por
antecipação de receita.
ART. 5.º - A estimativa da receita considerará.
I- Os fatores conjuntuais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
IH - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este
for remmnerado;
HI- Os fatores que influenciam as arrecadações de impostos,
das taxas e das contribuições de melhoria;
IV- As alterações da Legislação Tributária
PARÁGRAFO 1.º - No Projeto de Lei Orçamentaria as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços e 0 índice relacionado com
as respectivas variações vigentes em 20 de agosto de 1.997.
PARÁGRAFO 2.º - A Lei de Orçamento anual conterá
obrigatoriamente os critérios a seguir:
I- Corrigirá em 31 de Dezembro de 1.997 seus valores
segundo a variação do I.G.P.M. - Índice Geral de Preços do Mercado ou outro
indexador que porventura venha a substituir, compreendida, entre os meses de
Agosto a Dezembro de 1.997.
I- Corrigirá, mensalmente, durante o exercício de 1.998, em
igual quantia, a previsão da Receita e da Despesa fixada de acordo com o mesmo
índice ou outro indicador divulgado pelo Governo Federal ;
HI- Autoriza a contratação de empréstimos por antecipação
da Receita;
IV - Autorizará a abertura de créditos adicionais
suplementares;
ART. 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar
todos os tributos de sua competência, especialmente a contribuição de melhoria.
PARÁGRAFO 1.º - O cálculo para lançamento, cobrança €
arrecadação da contribuição de melhoria será amplamente divulgado.
PARÁGRAFO 2.º - O Poder Executivo fica obrigado a
diminuir o volume da divida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
ART. 7.º - A Legislação Tributária poderá ser revistada €
atualizada para o exercício de 1.998.
ART. 8.º - O Poder Executivo fica obrigado a executar a
modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
ART. 9.º - As receitas oriundas de atividades econômicas
exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-
se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades.
ART. 10º - O Município executará com prioridade, as
seguintes ações delineadas para cada setor.
1- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
A) - modernização da estrutura administrativa para 0 fim de
atendimento de exigências atuais;
B) - revisão e atualização da alíquota fixada para cada espécie
tributária;
C) - treinamento de recursos humanos;
D) - plano de cargos e salários dos servidores municipais;
E) - implantação em toda sua estrutura de sistema de
processamento de dados.
II - SOCIAL:
A) - construções de unidades escolares para atender ao
crescimento de demanda na área de competência municipal, da pré-escola e
ensino fundamental;
B) - construção de centro integrado de ensino;
C) - distribuição de merenda escolar e manutenção dos
serviços conveniados;
D) - reciclagem e treinamento do magistério;
E) - ampliação de bibliotecas municipais e renovação do seus
acervos; a
F)- construção e/ou ampliação de unidades escolares e
aquisição de móveis e utensílios das escolas municipais;
G) - convênios com o SUS e programas de vacinações;
H) - construção e equipamento de postos médicos-
odontológicos;
T) - aquisição de ambulância e unidades móveis,
7) - saneamento na sede do Município, Distritos e/ou
Povoados;
K) - drenagem e pavimentação urbana;
L) - construção e/ou ampliação de obras Cormnitárias,
M) - construção de praças esportivas e parques infantis;
N) - construção de casas populares, incluídas desapropriações,
material de construção, distribuição de lotes e urbanização de lotes;
O) - mutirão para a construção e recuperação de casas
populares;
P) - convênios para saneamento, ilum inação pública, água e
esgoto, segurança pública, saúde, educação, agricultura, pecuária e urbanismo;
Q) - convênios para manutenção de creches e pré-escolares,
R) - Subvenções a Entidades Sociais Reconhecidas de
Utilidade Pública pela Câmara Municipal.
III - ECONÔMICO:
A) - abertura e mamutenção de estradas municipais;
B) - aragem e gradeamento do solo em propriedades de
pequenos agricultores;
C) - abertura de cacimbas, construções e recuperação de
açudes em propriedades de pequenos produtores;
D) - aquisição e distribuição de sementes básicas, adubos e
mudas a pequenos produtores;
E) - promoção e exposições agropecuárias;
F) - abertura e prolongamento de vias publicas;
G) - publicidade e promoções de natureza turística,
informativa, cultural e econômica do Município;
IV - URBANO:
A) - reurbanização de ruas e praças da cidade;
B) - pavimentação de vias públicas, mediante contribuição de
melhoria ou gratuita; y
C) - drenagem de águas pluviais na área urbana;
D) - construção, ampliação e recuperação de praças e jardins;
ART. 11 - O Orçamento anual compreenderá as receitas e as
despesas da adm inistração direta e indireta de modo a evidenciar as políticas e
programas do Governo, os princípios da anualidade, equilíbrio e exclusividade.
PARÁGRAFO 1.º - Os serviços municipais remunerados
inclusive as atividades de execução de obras pública das quais possam beneficiar
imóveis, cujos valores serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão o
equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhe forem
consignados.
|PARÁGRAFO 2.º - As estimativas dos gastos e receitas dos
serviços municipais, remunerados ou não, compatibilizarão com as respectivas
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
ART. 12 - O Orçamento anual poderá consignar recursos
para financiar serviços, inclusive nas suas funções a serem executados por
entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade
públicas, mediante convênio, desde que seja de conveniência da administração e
tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da mesma forma do estabelecido
no caput deste artigo, o Município poderá consignar verbas no orçamento a fim
desenvolver projetos na área de saúde pública, educação, agricultura e assistência
social, com associações de bairros de Porto Nacional.
ART. 13 - Na fixação dos gastos de capital para criação,
expansão ou aperfeiçoamento de serviços criados?e ampliados a serem atribuídos
aos órgãos municipais com exclusão das amortizações de empréstimos, serão
respeitados as prioridades e metas constantes desta lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
ART. 14 - Caberá a Secretaria de Finanças do Município a
coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Projeto de Lei Orçamentaria
deverá ser apresentado a Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro de 1.997.
ART. 15- A Lei Orçamentaria, para o exercício de 1.998,
constará autorização ao Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais de
natureza suplementar, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento), no total
das despesas fixadas na própria lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da mesma forma, a mencionada
lei, autorizará o Chefe do Poder Executivo a realizar operações de Créditos por
antecipação de receita de até R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais).
ART. 16 - Esta Lei entrará em vigor, em primeiro de janeiro
de 1.998, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, Gabinete do Senhor Prefeito
Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de
novembro de 1.997.
OTONIEL ANDRADE COSTA
Prefeito Municipal

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