| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1589 / 1997 |
| Date | 1997-11-10 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEIN.:|SÇO 497 DE ..lQ....de .NAQudava.....1.997. “Estabelece as Diretrizes Orçamentarias para elaboração da Proposta Orçamen- taria para o exercício de 1.998 e dá outras providencias.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional aprovou, eu sanciono a seguinte Lei. ART. 1.º - Esta lei estabelece as diretrizes orçam entarias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento Anual do exercício de 1.998. ART. 2.º - Serão Gastos Municipais os destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira. PARÁGRAFO ÚNICO - Os gastos Municipais serão estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando: I- A Carga de trabalho para o exercício de 1.998. IL - Os fatores conjuntuais que possam afetar a produtividade dos gastos; HI - A receita do serviço, quando este for remunerado: IV-A projeção nos gastos de pessoal localizado no serviço, com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para seus servidores: V- A importância das obras para a administração e os administrados: VI- O retorno do valor aplicado na execução das obras: VII - O Patrimônio do Município; suas dívidas e encargos. ART. 3.º - O Orçamento Anual do Município conterá obrigatoriamente: I- Recursos equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Prevista, para despesas com Educação, atendendo ao dispositivo no Artigo 212 da Constituição Federal; HI - Recursos destinados ao pagamento de dívida Municipal e serviços; III - Recursos destinados ao Poder Judiciário para o que dispõe o Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal; IV - Recursos para pagamento de seu pessoal e seus encargos, V - Recursos para atendimento na área social em geral e no atendimento médico-odontológico, no fornecimento de medicamentos, transporte, cestas básicas de alimentação e de materiais de construção, para atender aos municípios carentes no cumprimento do art.203 da Constituição Federal. VI- Dotação Orçamentaria para manutenção das atividades do Poder Legislativo, no valor mínimo equivalente a 9% (nove por cento), no total do Orçamento - Programa do Município para o exercício de 1.998. VII - Dotação Orçamentaria obrigatória no valor mínimo de 10% (dez por cento), para manutenção da Saúde Pública no âmbito do Município. ART. 4.º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I- Tributos e Contribuições de sua competência; II - Atividades econômicas que por conveniência, virem a executar; HI - Transferência por força de mandamento constitucional, ou convênio firmado; IV - Empréstimos com o vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos, com prévia autorização legislativa; V - Empréstimos tomados para pagamento no exercício por antecipação de receita. ART. 5.º - A estimativa da receita considerará. I- Os fatores conjuntuais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; IH - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remmnerado; HI- Os fatores que influenciam as arrecadações de impostos, das taxas e das contribuições de melhoria; IV- As alterações da Legislação Tributária PARÁGRAFO 1.º - No Projeto de Lei Orçamentaria as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços e 0 índice relacionado com as respectivas variações vigentes em 20 de agosto de 1.997. PARÁGRAFO 2.º - A Lei de Orçamento anual conterá obrigatoriamente os critérios a seguir: I- Corrigirá em 31 de Dezembro de 1.997 seus valores segundo a variação do I.G.P.M. - Índice Geral de Preços do Mercado ou outro indexador que porventura venha a substituir, compreendida, entre os meses de Agosto a Dezembro de 1.997. I- Corrigirá, mensalmente, durante o exercício de 1.998, em igual quantia, a previsão da Receita e da Despesa fixada de acordo com o mesmo índice ou outro indicador divulgado pelo Governo Federal ; HI- Autoriza a contratação de empréstimos por antecipação da Receita; IV - Autorizará a abertura de créditos adicionais suplementares; ART. 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente a contribuição de melhoria. PARÁGRAFO 1.º - O cálculo para lançamento, cobrança € arrecadação da contribuição de melhoria será amplamente divulgado. PARÁGRAFO 2.º - O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da divida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária. ART. 7.º - A Legislação Tributária poderá ser revistada € atualizada para o exercício de 1.998. ART. 8.º - O Poder Executivo fica obrigado a executar a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. ART. 9.º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando- se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. ART. 10º - O Município executará com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor. 1- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: A) - modernização da estrutura administrativa para 0 fim de atendimento de exigências atuais; B) - revisão e atualização da alíquota fixada para cada espécie tributária; C) - treinamento de recursos humanos; D) - plano de cargos e salários dos servidores municipais; E) - implantação em toda sua estrutura de sistema de processamento de dados. II - SOCIAL: A) - construções de unidades escolares para atender ao crescimento de demanda na área de competência municipal, da pré-escola e ensino fundamental; B) - construção de centro integrado de ensino; C) - distribuição de merenda escolar e manutenção dos serviços conveniados; D) - reciclagem e treinamento do magistério; E) - ampliação de bibliotecas municipais e renovação do seus acervos; a F)- construção e/ou ampliação de unidades escolares e aquisição de móveis e utensílios das escolas municipais; G) - convênios com o SUS e programas de vacinações; H) - construção e equipamento de postos médicos- odontológicos; T) - aquisição de ambulância e unidades móveis, 7) - saneamento na sede do Município, Distritos e/ou Povoados; K) - drenagem e pavimentação urbana; L) - construção e/ou ampliação de obras Cormnitárias, M) - construção de praças esportivas e parques infantis; N) - construção de casas populares, incluídas desapropriações, material de construção, distribuição de lotes e urbanização de lotes; O) - mutirão para a construção e recuperação de casas populares; P) - convênios para saneamento, ilum inação pública, água e esgoto, segurança pública, saúde, educação, agricultura, pecuária e urbanismo; Q) - convênios para manutenção de creches e pré-escolares, R) - Subvenções a Entidades Sociais Reconhecidas de Utilidade Pública pela Câmara Municipal. III - ECONÔMICO: A) - abertura e mamutenção de estradas municipais; B) - aragem e gradeamento do solo em propriedades de pequenos agricultores; C) - abertura de cacimbas, construções e recuperação de açudes em propriedades de pequenos produtores; D) - aquisição e distribuição de sementes básicas, adubos e mudas a pequenos produtores; E) - promoção e exposições agropecuárias; F) - abertura e prolongamento de vias publicas; G) - publicidade e promoções de natureza turística, informativa, cultural e econômica do Município; IV - URBANO: A) - reurbanização de ruas e praças da cidade; B) - pavimentação de vias públicas, mediante contribuição de melhoria ou gratuita; y C) - drenagem de águas pluviais na área urbana; D) - construção, ampliação e recuperação de praças e jardins; ART. 11 - O Orçamento anual compreenderá as receitas e as despesas da adm inistração direta e indireta de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo, os princípios da anualidade, equilíbrio e exclusividade. PARÁGRAFO 1.º - Os serviços municipais remunerados inclusive as atividades de execução de obras pública das quais possam beneficiar imóveis, cujos valores serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhe forem consignados. |PARÁGRAFO 2.º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. ART. 12 - O Orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços, inclusive nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade públicas, mediante convênio, desde que seja de conveniência da administração e tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. PARÁGRAFO ÚNICO - Da mesma forma do estabelecido no caput deste artigo, o Município poderá consignar verbas no orçamento a fim desenvolver projetos na área de saúde pública, educação, agricultura e assistência social, com associações de bairros de Porto Nacional. ART. 13 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços criados?e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais com exclusão das amortizações de empréstimos, serão respeitados as prioridades e metas constantes desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. ART. 14 - Caberá a Secretaria de Finanças do Município a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O Projeto de Lei Orçamentaria deverá ser apresentado a Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro de 1.997. ART. 15- A Lei Orçamentaria, para o exercício de 1.998, constará autorização ao Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento), no total das despesas fixadas na própria lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Da mesma forma, a mencionada lei, autorizará o Chefe do Poder Executivo a realizar operações de Créditos por antecipação de receita de até R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais). ART. 16 - Esta Lei entrará em vigor, em primeiro de janeiro de 1.998, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de novembro de 1.997. OTONIEL ANDRADE COSTA Prefeito Municipal