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norma nº 2225/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2225 / 2015
Date 2015-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Especial
ESTADO DO TOCANTINS proiurdora Gra — e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL e qr Ao
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.225, DE 10 DE ABRIL DE 2.015.
“Dispõe sobre a regulamentação da
Secretaria Municipal de Educação de Porto
Nacional e dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica regulamentada a Secretaria Municipal de Educação, criada através
da Lei Municipal nº 788/1.977 e suas alterações posteriores, como órgão administrativo do Poder
Executivo Municipal, instrumento de natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações
da educação.
Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, como órgão Gestor e
Autônomo, o gerenciamento de todos os recursos financeiros destinados através do Orçamento
Geral do Município.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação efetuará o
gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental, compreendendo todas as despesas enumeradas nos
arts. 70 e 71 da Lei Federal nº. 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. Os Recursos da Educação ficarão vinculados diretamente à Secretaria
Municipal de Educação, tendo como GESTOR o Secretário Municipal de Educação.
Art. 4º. Além do gestor, a Secretaria Municipal de E
DIRETOR EXECUTIVO, nomeado pelo Prefeito Municipal.
ação contará com um
Soraya Sotero Grifo
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Art. 5º. São atribuições do Prefeito Municipal:
I - Nomear o Gestor e o Diretor Executivo da Secretaria Municipal de
Educação;
H - Delegar ao Gestor da Secretaria Municipal de Educação, quando
necessário, a função de assinar cheques ou documentos de transferência, juntamente com o
responsável pela tesouraria.
HI - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
CAPITULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR
Art. 6º. São atribuições do Gestor:
I — gerir os recursos da Secretaria Municipal de Educação e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação,
Conselho do FUNDEB e Conselho de Alimentação Escolar;
H - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Educação;
II - fazer ciente aos Conselhos, o Plano de aplicação a cargo dos Recursos, em
consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de educação que integram a rede municipal de educação;
V - quando autorizado por decreto, assinar cheques ou documentos de
transferência em conjunto com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas da Secretaria Municipal de
Educação;
VII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com
o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pela Secretaria;
VII - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados a Secretaria Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação e pagamento
das despesas e recebimento de suas receitas;
IX - gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos da
Educação, nos termos da legislação vigente;
X - coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados às ações e
serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação;
XI - Promover e administrar os contratos, convênios e ajustes de interesses da
Secretaria, bem como a sua correta prestação de contas.
XII — enviar aos órgãos de controle externo os relatúrios exigidos, observados
os seus respectivos prazos.
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CAPITULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR EXECUTIVO
Art. 7º. São atribuições do Diretor Executivo da Secretaria Municipal de
Educação:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Gestor;
H - manter os controles necessários à execução orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas da Secretaria;
HI - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga a Secretaria;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral da
Secretaria;
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da
educação para serem submetidas ao Gestor da Secretaria;
VII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral da Secretaria Municipal de
Educação;
VIII - apresentar, ao Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico-
financeira da Secretaria Municipal de Educação detectada nas demonstrações mencionadas:
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação
de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação;
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS
Art. 8º. São receitas da Secretaria Municipal de Educação;
I - receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de 25%,
conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal;
I - alienações patrimoniais e os rendimentos e ok juros provenientes de
aplicações financeiras;
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II - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - doações feitas diretamente para a Secretaria;
V - transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
VI - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro que venha a substituir;
VII - rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades da
Secretaria Municipal de Educação;
VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
IX - outras receitas não relacionadas nos itens anteriores.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
CAPÍTULO VI - DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 9º. O orçamento da Secretaria Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo Único. O orçamento da Secretaria Municipal de Educação
observará na sua elaboração e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade da Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo
evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. O repasse de recursos para as escolas será efetivado pela Secretaria
Municipal de Educação, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação, Conselho do FUNDEB e Conselho
de Alimentação Escolar, naquilo que couber.
Art. 12. As contas e os relatórios do gestor da Secretaria Municipal de
Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, do
Conselho do FUNDEB e do Conselho de Alimentação Escolar, rme dispuser a Lei.
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N
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Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 14. Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por
decreto do executivo.
Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à 1º de janeiro de 2.015, revogando-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 10 dias do
mês de Abril do ano de 2.015.

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