| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2225 / 2015 |
| Date | 2015-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Especial ESTADO DO TOCANTINS proiurdora Gra — e PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL e qr Ao PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2.225, DE 10 DE ABRIL DE 2.015. “Dispõe sobre a regulamentação da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I- DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica regulamentada a Secretaria Municipal de Educação, criada através da Lei Municipal nº 788/1.977 e suas alterações posteriores, como órgão administrativo do Poder Executivo Municipal, instrumento de natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações da educação. Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, como órgão Gestor e Autônomo, o gerenciamento de todos os recursos financeiros destinados através do Orçamento Geral do Município. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação efetuará o gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, compreendendo todas as despesas enumeradas nos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº. 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 3º. Os Recursos da Educação ficarão vinculados diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo como GESTOR o Secretário Municipal de Educação. Art. 4º. Além do gestor, a Secretaria Municipal de E DIRETOR EXECUTIVO, nomeado pelo Prefeito Municipal. ação contará com um Soraya Sotero Grifo ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 5º. São atribuições do Prefeito Municipal: I - Nomear o Gestor e o Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Educação; H - Delegar ao Gestor da Secretaria Municipal de Educação, quando necessário, a função de assinar cheques ou documentos de transferência, juntamente com o responsável pela tesouraria. HI - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; CAPITULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR Art. 6º. São atribuições do Gestor: I — gerir os recursos da Secretaria Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, Conselho do FUNDEB e Conselho de Alimentação Escolar; H - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação; II - fazer ciente aos Conselhos, o Plano de aplicação a cargo dos Recursos, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; IV - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal de educação; V - quando autorizado por decreto, assinar cheques ou documentos de transferência em conjunto com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas da Secretaria Municipal de Educação; VII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pela Secretaria; VII - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados a Secretaria Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas; IX - gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos da Educação, nos termos da legislação vigente; X - coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação; XI - Promover e administrar os contratos, convênios e ajustes de interesses da Secretaria, bem como a sua correta prestação de contas. XII — enviar aos órgãos de controle externo os relatúrios exigidos, observados os seus respectivos prazos. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPITULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR EXECUTIVO Art. 7º. São atribuições do Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Educação: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Gestor; H - manter os controles necessários à execução orçamentária da Secretaria Municipal de Educação referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas da Secretaria; HI - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga a Secretaria; IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral da Secretaria; V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação para serem submetidas ao Gestor da Secretaria; VII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral da Secretaria Municipal de Educação; VIII - apresentar, ao Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico- financeira da Secretaria Municipal de Educação detectada nas demonstrações mencionadas: IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação; CAPÍTULO V - DOS RECURSOS Art. 8º. São receitas da Secretaria Municipal de Educação; I - receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de 25%, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal; I - alienações patrimoniais e os rendimentos e ok juros provenientes de aplicações financeiras; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO II - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - doações feitas diretamente para a Secretaria; V - transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; VI - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro que venha a substituir; VII - rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades da Secretaria Municipal de Educação; VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; IX - outras receitas não relacionadas nos itens anteriores. Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. CAPÍTULO VI - DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 9º. O orçamento da Secretaria Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo Único. O orçamento da Secretaria Municipal de Educação observará na sua elaboração e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10. A contabilidade da Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 11. O repasse de recursos para as escolas será efetivado pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação, Conselho do FUNDEB e Conselho de Alimentação Escolar, naquilo que couber. Art. 12. As contas e os relatórios do gestor da Secretaria Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, do Conselho do FUNDEB e do Conselho de Alimentação Escolar, rme dispuser a Lei. º N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 14. Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do executivo. Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2.015, revogando-se todas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de Abril do ano de 2.015.