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norma nº 1595/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1595 / 1997
Date 1997-12-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA EXERCICIO DE 1998.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
“ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO
MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, PARA O EXERCICIO
FINANCEIRO DE 1.998.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ,
ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal de Porto
Nacional, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - O ORÇAMENTO-PROGRAMA DO MUNICIPIO DE
PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, para vigência no exercício financeiro
de 1.998, composto pelas receitas e despesas do tesouro municipal e discriminado
nos anexo integrantes neste Projeto de lei, estima a RECEITA em R$
15.000.000,00 ( Quinze Milhões de Reais), e fixa as DESPESAS em igual valor.
ART. 2º - As Receitas serão realizadas mediante a arrecadação dos
tributos, suprimentos de fundos e demais rendas, na forma da legislação em vigor
e das especificações constantes do seguinte desdobramento por fontes.
TI -
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS TRIBUTARIAS R$ 1.680.000,00
RECEITAS PATRIMONIAL... 170.000,00
RECEITAS INDUSTRIAL... 50.000,00
N RECEITAS DE SERVIÇOS...... 60.000,00
a
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES........................ R$ 7.200.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRETES........................... R$ 150.000,00
SOMA a essas rs qto earaaa ana R$ 9.290.000,00
H -
RECEITA DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CREDITO 500.000,00
ALIMENTAÇÃOS DE BENS....... R$ 110.000,00
CIA DE CAPITAL... «R$ 4. 800.000,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL............................. R$ 300.000,00
SOMA Cm R$ 5.710.000,00
TOTAL GERAL................scrsereneerereenenceersenersresemsessnsarta R$ 15.000.000,00
ART. 3º - As Despesas serão realizadas na forma dos anexos e
quadros que compõem a presenta Lei de conformidade com o desdobramento a
seguir:
DESPESAS POR ORGÃO DE GOVERNO
1.350.000,00
600.500,00
12.049.500,00
1.000.000,00
15.000.000,00
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H -
REGRESSIaSARREESES
HI -
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iu
DESPESAS DISCRIMINADAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
SECRETARIA DE FINANÇAS.........
SETOR DE AGRICULTURA...
SETOR DE COMUNICAÇÕES......
SETOR DE SEGURAÇA PUBLICA...
SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA.....
SETOR DE ENERGIA E REC. MINERAIS..
SET. HABT. URBANISMO E TRANSPORTE.
SEC. DE IND. COMERCIO E TURISMO.....
SECRETARIA DE SAÚDE.......................
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. :
RESERVA DE CONSTIGENCIA..............mee R$
DESPESAS DISCRIMINAIS POR FUNÇÕES
COMUNICAÇÕES........... erre
DESPESAS NACIONAL E SEG. PUBLICA..
EDUCAÇÃO E CULTURA................
ENERGIA RECURSOS MINERAIS.
HABITAÇÃO, URBANISMO E TRANSPORTE...
1.350.000,00
600.500,00
260.000,00
288.500,00
390.800,00
404.500,00
36.500,00
63.500,00
4.125.500,00
990.000,00
1.986.700,00
621.500,00
1.954.000,00
928.000,00
1.000.000,00
15.000.000,00
1.350.000,00
600.500,00
939.300,00
404.500,00
36.500,00
63.500,00
4.125.500,00
990.000,00
1.986.700,00
621.500,00
1.954.000,00
1512 - ASSISTENCIA E PREVIDENCIA....................seee R$ 928.000,00
as - RESERVA DE CONTIGENCIA. Ra 1.000.000,00
RR mn en 15.000.000,00
ART. 4º - Fica Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Os valores totais das Despesas e Receitas no Orçamento
financeiro para o ano de 1.998, serão corrigidos mensalmente de acordo com a
variação do IGPM ( INDICE GERAL DE PREÇO DO MERCADO ) . Caso este índice seja
extinto será utilizado o índice substituto, determinado pelo Governo Federal.
Il - O Poder Executivo no interesse da Administração poderá
abrir na vigência deste Orçamento os Créditos suplementares que se fizerem
necessárias, mediante utilização dos recursos definidos nos itens 1, II e III dos
Parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, de 17 de Março de
1.964, até o limite de 50% ( cinquenta por cento) do total de despesas fixadas
nesta lei para atender insuficiência das Dotações Orçamentarias dos Órgãos da
HI - Dentro do Exercício Financeiro, havendo necessidade
devidamente comprovada, o Poder Executivo fica igualmente autorizado a
realizar Operações de Credito por Antecipação de Receita até o limite de R$
2.000.000,00
(Dois Milhões de Reais), previsto em Lei, conforme consta o Parágrafo 8 do
art. 165 da Constituição Federal.
IV - Ficao Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar
dotações Orçamentaria, sempre que houver excesso de arrecadação até o valor da
receita efetivamente arrecadada.
N
NAN
ART. 5º -
V - Suprimento.
1.442/94 de 10 de Março de 1.994, em valores iguais as seguintes entidades:
ROBESSESARRESSES
CONTRIBUIÇÕES CORRENTES
Liga Esportiva Portuense;
Uniporto Esporte Clube;
Nacional Esporte Clube;
Cometa Esporte Clube;
Jardim Brasília Esporte Clube;
Real Esporte Clube;
Vila Nova Esporte Clube;
Galopim Atlético Clube;
Associação Juventos Atlético Clube;
Alto da Colina Esporte Clube;
Consorcio Independente Futebol Clube de Porto;
Associação Atlético União Esporte Clube,
Interporto - Interporto Futebol Clube;
U.V.P - União dos Veteranos Portuense.
|
AN
As Dotações Orçamentarias 08.46.224 - 2.024 Educação
Física e Desporto Amador - elemento da despesas 3.2.3.3 - Contribuições Correntes
e 15.81.486 - 2.050 Serviços de Assistências Social em Geral, elemento de despesas
3.2.3.1 - Subvenções Sociais, deverão ser repassadas na forma da Lei Municipal N.º
GRASS Bs garases
Susana
rd
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RE BBENRRSES
SUBVENÇÕES SOCIAIS
Associação Comunitária de Moradores do Setor Nova Capital;
Associação de Moradores do Setor Alto da Colina;
Associação São Domingos de Pinheiropolis;
Associação de Moradores do Setor Novo Planalto;
Associação de Moradores do Setor Garcia:
Associação de Moradores União Bela do Conjunto Brigadeiro
Eduardo Gomes;
Associação de Moradores da Pecuária;
Associação de Moradores do Setor Jardim Querido - Centro
Comunitário;
Associação de Moradores do Setor Vila Nova;
Centro Comunitário do Jardim Umuarama;
Associação dos Pequenos Agricultores da Região da Taboquinha;
Associação de Moradores do Jardim Municipal;
Associação de Moradores do Setor Porto Imperial;
Associação dos Pequenos Agricultores da Pecuária;
Associação dos Pequenos Agricultores da Fazenda Jacotinga;
Associação dos Pequenos Agricultores da Região da Alméssegas;
APAE - Associação de Pais e Excepcionais de Porto Nacional;
Associação do Tocantins de Ecologia;
Associação dos Minis e Pequenos Agricultores do Jacó;
União Municipal das Associações Comunitárias de Porto Nacional;
União Municipal das Associações dos Pequenos Produtores de Porto
Nacional :
Associação filantrópica Feminina - AFETO ;
Colmeia da Fraternidade;
Sociedade Acácia Beneficiente - SAB;
Comissão da Criança e do Adolescente;
Associação Beneficiente Evangélica Comunitária - ABEC;
Associação dos Pequenos Agricultores da Região da Água Branca
Associação dos Pequenos Produtores de Escola Brasil;
FUNDASP - Fundação para Administração da Saúde de Porto
Nacional;
Associação de Pequenos Agricultores da Região do Brejão;
Associação de Pequenos Agricultores da fazenda José Antônio.
ART. 6º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do
mês de dezembro de 1.997.
ZA
fla , AN Ka E COSTA
/ Prefeito Mu
Reg. às fls 52/4550 Iv O

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