| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1595 / 1997 |
| Date | 1997-12-29 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA EXERCICIO DE 1998. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL “ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.998.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL , ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - O ORÇAMENTO-PROGRAMA DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, para vigência no exercício financeiro de 1.998, composto pelas receitas e despesas do tesouro municipal e discriminado nos anexo integrantes neste Projeto de lei, estima a RECEITA em R$ 15.000.000,00 ( Quinze Milhões de Reais), e fixa as DESPESAS em igual valor. ART. 2º - As Receitas serão realizadas mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e demais rendas, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do seguinte desdobramento por fontes. TI - RECEITAS CORRENTES RECEITAS TRIBUTARIAS R$ 1.680.000,00 RECEITAS PATRIMONIAL... 170.000,00 RECEITAS INDUSTRIAL... 50.000,00 N RECEITAS DE SERVIÇOS...... 60.000,00 a TRANSFERÊNCIAS CORRENTES........................ R$ 7.200.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRETES........................... R$ 150.000,00 SOMA a essas rs qto earaaa ana R$ 9.290.000,00 H - RECEITA DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CREDITO 500.000,00 ALIMENTAÇÃOS DE BENS....... R$ 110.000,00 CIA DE CAPITAL... «R$ 4. 800.000,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL............................. R$ 300.000,00 SOMA Cm R$ 5.710.000,00 TOTAL GERAL................scrsereneerereenenceersenersresemsessnsarta R$ 15.000.000,00 ART. 3º - As Despesas serão realizadas na forma dos anexos e quadros que compõem a presenta Lei de conformidade com o desdobramento a seguir: DESPESAS POR ORGÃO DE GOVERNO 1.350.000,00 600.500,00 12.049.500,00 1.000.000,00 15.000.000,00 oa H - REGRESSIaSARREESES HI - [o] - Qu o Moi- So - é o e e. ad 10 iu DESPESAS DISCRIMINADAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS SECRETARIA DE FINANÇAS......... SETOR DE AGRICULTURA... SETOR DE COMUNICAÇÕES...... SETOR DE SEGURAÇA PUBLICA... SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA..... SETOR DE ENERGIA E REC. MINERAIS.. SET. HABT. URBANISMO E TRANSPORTE. SEC. DE IND. COMERCIO E TURISMO..... SECRETARIA DE SAÚDE....................... SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. : RESERVA DE CONSTIGENCIA..............mee R$ DESPESAS DISCRIMINAIS POR FUNÇÕES COMUNICAÇÕES........... erre DESPESAS NACIONAL E SEG. PUBLICA.. EDUCAÇÃO E CULTURA................ ENERGIA RECURSOS MINERAIS. HABITAÇÃO, URBANISMO E TRANSPORTE... 1.350.000,00 600.500,00 260.000,00 288.500,00 390.800,00 404.500,00 36.500,00 63.500,00 4.125.500,00 990.000,00 1.986.700,00 621.500,00 1.954.000,00 928.000,00 1.000.000,00 15.000.000,00 1.350.000,00 600.500,00 939.300,00 404.500,00 36.500,00 63.500,00 4.125.500,00 990.000,00 1.986.700,00 621.500,00 1.954.000,00 1512 - ASSISTENCIA E PREVIDENCIA....................seee R$ 928.000,00 as - RESERVA DE CONTIGENCIA. Ra 1.000.000,00 RR mn en 15.000.000,00 ART. 4º - Fica Chefe do Poder Executivo autorizado a: I - Os valores totais das Despesas e Receitas no Orçamento financeiro para o ano de 1.998, serão corrigidos mensalmente de acordo com a variação do IGPM ( INDICE GERAL DE PREÇO DO MERCADO ) . Caso este índice seja extinto será utilizado o índice substituto, determinado pelo Governo Federal. Il - O Poder Executivo no interesse da Administração poderá abrir na vigência deste Orçamento os Créditos suplementares que se fizerem necessárias, mediante utilização dos recursos definidos nos itens 1, II e III dos Parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, de 17 de Março de 1.964, até o limite de 50% ( cinquenta por cento) do total de despesas fixadas nesta lei para atender insuficiência das Dotações Orçamentarias dos Órgãos da HI - Dentro do Exercício Financeiro, havendo necessidade devidamente comprovada, o Poder Executivo fica igualmente autorizado a realizar Operações de Credito por Antecipação de Receita até o limite de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais), previsto em Lei, conforme consta o Parágrafo 8 do art. 165 da Constituição Federal. IV - Ficao Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar dotações Orçamentaria, sempre que houver excesso de arrecadação até o valor da receita efetivamente arrecadada. N NAN ART. 5º - V - Suprimento. 1.442/94 de 10 de Março de 1.994, em valores iguais as seguintes entidades: ROBESSESARRESSES CONTRIBUIÇÕES CORRENTES Liga Esportiva Portuense; Uniporto Esporte Clube; Nacional Esporte Clube; Cometa Esporte Clube; Jardim Brasília Esporte Clube; Real Esporte Clube; Vila Nova Esporte Clube; Galopim Atlético Clube; Associação Juventos Atlético Clube; Alto da Colina Esporte Clube; Consorcio Independente Futebol Clube de Porto; Associação Atlético União Esporte Clube, Interporto - Interporto Futebol Clube; U.V.P - União dos Veteranos Portuense. | AN As Dotações Orçamentarias 08.46.224 - 2.024 Educação Física e Desporto Amador - elemento da despesas 3.2.3.3 - Contribuições Correntes e 15.81.486 - 2.050 Serviços de Assistências Social em Geral, elemento de despesas 3.2.3.1 - Subvenções Sociais, deverão ser repassadas na forma da Lei Municipal N.º GRASS Bs garases Susana rd [a RE BBENRRSES SUBVENÇÕES SOCIAIS Associação Comunitária de Moradores do Setor Nova Capital; Associação de Moradores do Setor Alto da Colina; Associação São Domingos de Pinheiropolis; Associação de Moradores do Setor Novo Planalto; Associação de Moradores do Setor Garcia: Associação de Moradores União Bela do Conjunto Brigadeiro Eduardo Gomes; Associação de Moradores da Pecuária; Associação de Moradores do Setor Jardim Querido - Centro Comunitário; Associação de Moradores do Setor Vila Nova; Centro Comunitário do Jardim Umuarama; Associação dos Pequenos Agricultores da Região da Taboquinha; Associação de Moradores do Jardim Municipal; Associação de Moradores do Setor Porto Imperial; Associação dos Pequenos Agricultores da Pecuária; Associação dos Pequenos Agricultores da Fazenda Jacotinga; Associação dos Pequenos Agricultores da Região da Alméssegas; APAE - Associação de Pais e Excepcionais de Porto Nacional; Associação do Tocantins de Ecologia; Associação dos Minis e Pequenos Agricultores do Jacó; União Municipal das Associações Comunitárias de Porto Nacional; União Municipal das Associações dos Pequenos Produtores de Porto Nacional : Associação filantrópica Feminina - AFETO ; Colmeia da Fraternidade; Sociedade Acácia Beneficiente - SAB; Comissão da Criança e do Adolescente; Associação Beneficiente Evangélica Comunitária - ABEC; Associação dos Pequenos Agricultores da Região da Água Branca Associação dos Pequenos Produtores de Escola Brasil; FUNDASP - Fundação para Administração da Saúde de Porto Nacional; Associação de Pequenos Agricultores da Região do Brejão; Associação de Pequenos Agricultores da fazenda José Antônio. ART. 6º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 1.997. ZA fla , AN Ka E COSTA / Prefeito Mu Reg. às fls 52/4550 Iv O