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norma nº 1598/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1598 / 1997
Date 1997-12-29
EmentaINSTITUI A PROGRESSIVIDADE NAS COBRANÇAS DE IPTU.
native_id796

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Lei 1º ASR/ 91
Data 0) / j)/G+o
“INSTITUI A PROGRESSIVIDADE
NAS COBRANÇAS DE IPTU”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal de Porto
Nacional, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º- Fica instituído a progressividade de alíquota para a
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, para os imóveis
não construidos no Município de Porto Nacional- To, conforme a seguir:
I-A alíquota será acrescida de 50% ( cinquenta por cento), se O
imóvel não receber nenhuma melhoria de um exercício para outro;
E- Por melhoria entende-se muro e/ou calçada.
ART. 2º- A fórmula criada pelo artigo anterior somente será
aplicada nos imóveis localizados nas zonas fiscais que compreenda os setores
centrais da Cidade. AS
Parágrafo 1º- As zonas fiscais de que trata este artigo serão
indicadas anualmente por decreto do Poder Executivo, obedecendo às regras
estabelecidas pelo “caput” do artigo 13 do Código Tributário do
Município de Porto Nacional.
Parágrafo 2º- A progressividade de que trata este artigo não
acarretará nenhum prejuízo para a aplicação dos fatores constantes nas
plantas de valores utilizadas anualmente.
ART. 3º- Esta Lei entrará em vigor 1º de Janeiro do ano 1.998,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias
do mês de Dezembro de 1.997.
Reg. ÀsFis SYX Iv QU
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