| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1598 / 1997 |
| Date | 1997-12-29 |
| Ementa | INSTITUI A PROGRESSIVIDADE NAS COBRANÇAS DE IPTU. |
| native_id | 796 |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Lei 1º ASR/ 91 Data 0) / j)/G+o “INSTITUI A PROGRESSIVIDADE NAS COBRANÇAS DE IPTU” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º- Fica instituído a progressividade de alíquota para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, para os imóveis não construidos no Município de Porto Nacional- To, conforme a seguir: I-A alíquota será acrescida de 50% ( cinquenta por cento), se O imóvel não receber nenhuma melhoria de um exercício para outro; E- Por melhoria entende-se muro e/ou calçada. ART. 2º- A fórmula criada pelo artigo anterior somente será aplicada nos imóveis localizados nas zonas fiscais que compreenda os setores centrais da Cidade. AS Parágrafo 1º- As zonas fiscais de que trata este artigo serão indicadas anualmente por decreto do Poder Executivo, obedecendo às regras estabelecidas pelo “caput” do artigo 13 do Código Tributário do Município de Porto Nacional. Parágrafo 2º- A progressividade de que trata este artigo não acarretará nenhum prejuízo para a aplicação dos fatores constantes nas plantas de valores utilizadas anualmente. ART. 3º- Esta Lei entrará em vigor 1º de Janeiro do ano 1.998, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de Dezembro de 1.997. Reg. ÀsFis SYX Iv QU pi