| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1525 / 1996 |
| Date | 1996-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Dm ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Rua Murilo Braga, 1887 - Centro - CEP 77.500.000 - Fone: 863-1305 LEI N.1.525, DE 17 DE ABRIL DE 1.996. DISPOR SOBRE A CRIACAO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. FABIO MARTINS DE SANTANA, Prefeito Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 10. - Fica criado o CONSELHO TUTELAR DE PORTO NACIONAL — CTPN, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Porto Nacional. Art. 20. - O CTPN será composto de 5 (cinco) titulares e mais 03 (três) suplentes com mandato de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição do titular ou suplente. Parágrafo Primeiro - Para candidatura a membro do CTPN serão exigidos os seguintes requisitos, minimos: I - reconhecida idoneidade moral e cívica; TE - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município: IV - escolaridade ou cultura vivencial, correspondente ao 2Zo grau; y -— trabalho e dedicação com crianças e adolescentes. Art. 30. - E vedado ao conselheiro durante sua permanência no CTPN: IT = Receber, a qualquer Ertulos honorários, por suas atividades no Conselho, exceto estipêndios legais: E — exercer mandato público ou candidatar-se ao mesmo: III - divulgar, por qualquer meio, noticia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua familia, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal no. 8.069/90. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Rua Murilo Braga, 1887 - Centro - CEP 77.500-000 - Fone: 863-1305 Parágrafo Primeiro - No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta lei, por convocação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, os órgãos e entidades que fazem parte do mesmo se reunirão para elaborar O regimento interno, bem como as normas regulamentadoras do Processo eleitoral do Conselho Tutelar de Porto Nacional. Parágrafo Segundo - São impedidos de servir, no mesmo CTPN, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, cunhados (durante (o) cunhadio), tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado, bem como os parentes até segundo grau de Juiz de Menores e do Curador de Menores em exercicio na Comarca de Porto Nacional. e Parágrafo Terceiro - Será considerado vago o cargo por morte, renuncia ou perda do mandato. Parágrafo Quarto - Perderá o mandato o Conselheiro que tranferir sua residência para fora do Município de Porto Nacional, que for condenado por crime doloso, descumprir os deveres da função, este apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável a cassação do mandato de 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA. Parágrafo Quinto - (o) suplente será convocado, pelo CMDCA, a assumir função no CTPN nos casos de vacência de cargo, férias ou licenças na sua área profissional. Parágrafo Sexto - (O) Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estipulado pelo CMDCA. Ante 40 o Poder Público Municipal providenciarã as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do CTPN. Art. So. -— O exercicio efetivo da função de conselheiro constituirá servico Público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 8o. = E atribuição do CTPN providenciar a medida estabelecida pela vontade judiciária, dentre as previstas em Lei, para o adolescente autor de ato infracional. GE Ai dO São ainda atribuições do Conselho Tutelar: 1 -— Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Crianca e do Adolescente; por ação ou omissão da sociedade ou Estado: por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e, em razão de sua conduta, aplicando as seguintes Eae Rua Murilo Braga, 1887 - Centro - CEP 77.500.000 - Fone: 863-1305 a) - Encaminhamento aos pais ou responsáveis: b) - Orientação, apoio e acompanhamento temporário: c) - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; | d) - Inclusão em programa comunitário F * - oficial de auxilio a família, a criança e ao adolescente; | % e) - Requisição de tratamento médico, | a psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; f) - Abrigo em entidade assistencial. p II - Atender e aconselhar os pais ou Ne responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhes as seguintes | medidas: + & a) - Encaminhamento a programa oficial ou ç comunitário de promoção a família; à b) - Inclusão em programa de tratamento a b C - alcôolatra e toxicômanos; Es e c) - Encaminhamento a cursos ou programas | de orientação; d) = Encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; e) - Obrigação de matricular o filho ou Ra pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento der escolar; ni ] f) - Obrigação de encaminhar a criança ou pes pi adolescente a tratamento especializado; , E) - Advertência. RE Promover a execução de suas dá decistes, podendo para tanto: | Rd a) - Requisitar serviços públicos nas área de saúde, educação, serviços social, previdência, trabalho e segurança: b) - Representar junto a autoridade juridiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra direito da Criança ou Adolescente. V -— Encaminhar a autoridade Judiciária os casos de sua competência. VI - Expedir notificação. VII - Requisitar certidões de nascimento ou de ôbito da criança ou adolescente quando necessário. VIII - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente. - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Rua Murilo Braga, 1887 - Centro - CEP 77500-000 - Fone: 863-1305 IX - Representar, em nome da pessoa e da familia, contra programação de rádio e televisão que desrespeite valores éticos e sociais, bem como de Propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos á saúde da criança e do adolescente. X -— Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Parágrafo Unico - (6) abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade Judiciária, não importando privação de liberdade. Art. So. - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante nos artigos 138 e 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 9o. - Esta Lei entrãra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO TOCANTINS, Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesete dias do mês de abril de hum mil novecentos e noventa e seis. —s MARTINS DE SANTANA Prefeito Municipal Registrada às folhas nu CO Re ad livro n. jo BM./ c Dial) Mastinazzo Coord. Serv. Administ.