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norma nº 1525/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1525 / 1996
Date 1996-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Dm
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Rua Murilo Braga, 1887 - Centro - CEP 77.500.000 - Fone: 863-1305
LEI N.1.525, DE 17 DE ABRIL DE 1.996.
DISPOR SOBRE A CRIACAO DO CONSELHO TUTELAR
DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
FABIO MARTINS DE SANTANA, Prefeito
Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, faz saber
que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 10. - Fica criado o CONSELHO TUTELAR
DE PORTO NACIONAL — CTPN, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente do Município de Porto
Nacional.
Art. 20. - O CTPN será composto de 5
(cinco) titulares e mais 03 (três) suplentes com mandato de
3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição do titular ou
suplente.
Parágrafo Primeiro - Para candidatura a
membro do CTPN serão exigidos os seguintes requisitos,
minimos:
I - reconhecida idoneidade moral e
cívica;
TE - idade superior a 21 (vinte e um)
anos;
III - residir no Município:
IV - escolaridade ou cultura vivencial,
correspondente ao 2Zo grau;
y -— trabalho e dedicação com crianças e
adolescentes.
Art. 30. - E vedado ao conselheiro durante
sua permanência no CTPN:
IT = Receber, a qualquer Ertulos
honorários, por suas atividades no Conselho, exceto
estipêndios legais:
E — exercer mandato público ou
candidatar-se ao mesmo:
III - divulgar, por qualquer meio, noticia
a respeito de fato que possa identificar a criança, o
adolescente ou sua familia, salvo autorização judicial, nos
termos da Lei Federal no. 8.069/90.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Rua Murilo Braga, 1887 - Centro - CEP 77.500-000 - Fone: 863-1305
Parágrafo Primeiro - No prazo máximo de 15
(quinze) dias da publicação desta lei, por convocação do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, os órgãos e
entidades que fazem parte do mesmo se reunirão para elaborar
O regimento interno, bem como as normas regulamentadoras do
Processo eleitoral do Conselho Tutelar de Porto Nacional.
Parágrafo Segundo - São impedidos de
servir, no mesmo CTPN, marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, cunhados (durante (o)
cunhadio), tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado,
bem como os parentes até segundo grau de Juiz de Menores e
do Curador de Menores em exercicio na Comarca de Porto
Nacional.
e Parágrafo Terceiro - Será considerado vago
o cargo por morte, renuncia ou perda do mandato.
Parágrafo Quarto - Perderá o mandato o
Conselheiro que tranferir sua residência para fora do
Município de Porto Nacional, que for condenado por crime
doloso, descumprir os deveres da função, este apurado em
processo administrativo com ampla defesa e voto favorável a
cassação do mandato de 2/3 (dois terços) dos membros do
CMDCA.
Parágrafo Quinto - (o) suplente será
convocado, pelo CMDCA, a assumir função no CTPN nos casos de
vacência de cargo, férias ou licenças na sua área
profissional.
Parágrafo Sexto - (O) Conselho Tutelar
funcionará em local, dia e horário estipulado pelo CMDCA.
Ante 40 o Poder Público Municipal
providenciarã as condições materiais e os recursos
necessários ao funcionamento do CTPN.
Art. So. -— O exercicio efetivo da função
de conselheiro constituirá servico Público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 8o. = E atribuição do CTPN
providenciar a medida estabelecida pela vontade judiciária,
dentre as previstas em Lei, para o adolescente autor de ato
infracional.
GE Ai dO São ainda atribuições do
Conselho Tutelar:
1 -— Atender as crianças e adolescentes
sempre que houver ameaça ou violação dos direitos
reconhecidos no Estatuto da Crianca e do Adolescente; por
ação ou omissão da sociedade ou Estado: por falta, omissão
ou abuso dos pais ou responsáveis, e, em razão de sua
conduta, aplicando as seguintes Eae
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a) - Encaminhamento aos pais ou
responsáveis:
b) - Orientação, apoio e acompanhamento
temporário:
c) - Matrícula e frequência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
| d) - Inclusão em programa comunitário
F * - oficial de auxilio a família, a criança e ao adolescente;
| % e) - Requisição de tratamento médico,
| a psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou
ambulatorial;
f) - Abrigo em entidade assistencial.
p II - Atender e aconselhar os pais ou
Ne responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhes as seguintes
| medidas:
+
& a) - Encaminhamento a programa oficial ou
ç comunitário de promoção a família;
à b) - Inclusão em programa de tratamento a
b C - alcôolatra e toxicômanos;
Es e c) - Encaminhamento a cursos ou programas
| de orientação;
d) = Encaminhamento a tratamento
psicológico e psiquiátrico;
e) - Obrigação de matricular o filho ou
Ra pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento
der escolar;
ni ] f) - Obrigação de encaminhar a criança ou
pes pi adolescente a tratamento especializado;
, E) - Advertência.
RE Promover a execução de suas
dá decistes, podendo para tanto:
| Rd a) - Requisitar serviços públicos nas área
de saúde, educação, serviços social, previdência, trabalho e
segurança:
b) - Representar junto a autoridade
juridiciária nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público
noticia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra direito da Criança ou Adolescente.
V -— Encaminhar a autoridade Judiciária os
casos de sua competência.
VI - Expedir notificação.
VII - Requisitar certidões de nascimento
ou de ôbito da criança ou adolescente quando necessário.
VIII - Assessorar o Poder Executivo local
na elaboração de proposta orçamentária para plano e programa
de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
-
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IX - Representar, em nome da pessoa e da
familia, contra programação de rádio e televisão que
desrespeite valores éticos e sociais, bem como de Propaganda
de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos á
saúde da criança e do adolescente.
X -— Representar ao Ministério Público para
efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Unico - (6) abrigo é medida
provisória e excepcional, utilizável como forma de transição
para colocação em família substituta pela autoridade
Judiciária, não importando privação de liberdade.
Art. So. - Aplica-se ao Conselho Tutelar a
regra de competência constante nos artigos 138 e 147 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9o. - Esta Lei entrãra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALACIO TOCANTINS, Gabinete do Prefeito
Municipal, aos dezesete dias do mês de abril de hum mil
novecentos e noventa e seis.
—s
MARTINS DE SANTANA
Prefeito Municipal
Registrada às folhas nu CO Re ad livro n. jo
BM./
c Dial) Mastinazzo
Coord. Serv. Administ.

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