| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1493 / 1995 |
| Date | 1995-05-30 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.500-000 - Fone: 863-1305 LEI N. 1.493, DE 30 DE MAIO DE 1.995. “INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." FACO SABER, que a Câmara Hunicipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 1 - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS 2 Artigo lo - Fica. instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, em consonência com o Plano de Desenvolvimento Municipal. Artigo o (8) Plano de Desenvolvimento Hunicipal será elaborado com a finalidade de: JE Diagnosticar as potencialidades do município; » IL - Definir prioridades e necessidades da população; III - Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis Bo desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades. Artigao--do = Respeitadns as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, eerdo observadas 58 seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento: 1 - Concessão de financismento exclusivamente nos setores produtivos do município; [I- Tratamento diferenciado às atividades produtivas de micros e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de materias-prima e mão- de-obra local, e as que produzam, beneficiem € comercializem alimentos básicos para consumo da população; | Porto Nacional - Estado do Tocantins 8363-1661 Ro” pambina a nracanta foto ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.500-000 - Fone: 863-1305 III - Conjugação do crédito com a asesistência técnica especializada para cada projeto; IV - Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos; V - Apolo à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos no município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; VI - Preservação do meio ambiente. II - DAS MODALIDADES Artigo 40 - O Fundo praticará as seguintes modalidades de crédito: I - Investimentos” Fixo: máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis, instalações elétrica e hidráulicas; 11 - Capital de giro associado: matérias primas, materiais complementares é outros insumos; BI = Investimento misto: funcionamento conjunto de investimento fixo e de capital de giro associado; IV - Pagamento de juros de empréstimo concedidos pela Instituição Financeira; + V - Conceseão de aval para obtenção de recursos no mercado pelos beneficiários finais. 111 - DOS BENEFICIARIOS Artigo So - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal as micros e pequensg empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços. Parágrafo Unico - Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, O critério utilizado pelo Banco do Brasil S/A em sua enrtelra de crédito comercil e industrial. me “+ ad ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77 500-000 - Fone: 863-1305 IV - DOS RECURSOS E ALPICACOES Artigo Bo — Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal: 1 - 1% (um por cento) dos recursos oriundos do repasse do Fundo de Participoção dos Municípios (FPM) e 20% de pivida Ativa Municipal, objetivando O disposto no inciso IV do Artigo 167 da Constituição Federal: 11 - Recursos de repasses de convênios e/ou contrato cejebrado com organismo de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais € internacionsis de fomento: E [II - Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução de disparidades sociais; 1V - Retornos dos financiamentos concedidos com recureos do Fundo. Artigo To - Os recursos do Fundo serão aplicados em: 1 - Fomento de atividades produtivas de micro e pequenos portes, visando a geração de emprego *€ numento de renda pará trabalhadores e produtores; to = apoio à criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento do muncípio, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; 111 - Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas: [V - Treinamento e enpacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas nptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas BO Erocesso produtivo. Parágrafo Unico - Para fins do disposto no inciso IV, o Fundo de pesenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com O “SEBRAE”, ou com outra empresa previamente qualificada, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, da capacidade gerencial e de comercialização, garantindo, dessa forma, O objetivo do programa. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.509-000 - Fone: 863-1305 Artigo Bo - As liberações, pelo município, dos valores destinados ao Fundo ora instluído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para A conta de depósito mantida no Banco do Brasil S/A. Artigos So (6) Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riecos operacionais dos financiamentos concedidos com 08 seus recursos. Vim S LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS Artigo 10 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar, & 80% (oltenta por cento) do valor financiável do projeto. Parágrafo Unico -— Nas casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S/A, a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este mesmo limite. Artigo 11 - Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos: 1 - Investimento fixo - até 5 (cinco) anos incluindo o período de carência de 1 (um) ano; a ; 11 - Capital de giro associado - até “ (dois) anos, incluindo o período de carência de até 1 (um) ano; Artigo | 12) a bara constituição de garantias dos financiamentos, serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S/A. Artigo 13 - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal eetão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária. Artigos 14 TA atualização monetária será feita com base na Taxa Referencial (TR) ou qualquer índice que legalmente venha a substituí-la. — Lo Cê pos ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.500-000 - Fone: 863-1305 Artigo 15 - As taxas de juros, comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indireta referentes à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites: 1 - Microempresas - 4% (quatro por cento) ao ano; 11 - Pequenas empresas - 5% (cinco por cento ao ano): Artigo 16 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplência obedecerão aos critérios legalmente admitidos. DA ADMINISTRACAÃO: Artigo 17 - Fica instivído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do Fundo. E Artigo 18 = Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: 1 - Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal; 11 - Estabelecer prioridade de aplicação dos recursos do Fundo; III - analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal; Iv - Acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinada; V - Avaliar os resultados obtidos; VI - Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recureos; VII - Delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S/A; VIII - Autorizar o Banco do Brasil S/A, até o limite que estabelecer, a conceder financimentos; 1X - Definir 08 demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S/A; Cp ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.500-000 - Fone: 863-1305 x - Elaborar seu regimento interno; x1 - Aprovar 08 balancetes mensais e balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar execução orçamentária e a aplicação dos recursos. Artigo 19 =0 0 Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto pelos seguintes representantes: 1 - dois da Prefeitura Hunicipal ll um de Associações Patronais; Obi dois de Associações de empregados Vo um dos cooperativistas Vicio um do sindicato Evral Patronal; Vi um do Banco do Brasil S/A VA Rio um de outra entidade representativa da sociedade, que tornem O Coneelho tripartite e paritário, com representantes do governo, empregados empregadores, igual número e com votos equivalentes. parágrafo Primeiro — A presidência do Conselho de pesenvolvimento Municipal caberá ao Prefeito Municipal. Parágrafo Segundo - Em caso de ausencia impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidencia do Conselho Vice-Prefeito e O Secretário de Administração. Parágrafo Terceiro -— 4 Banco do Brasil será representado pelo gerente geral, ou seu gubstituto, da agência gestora do Fundo de pesenvolvimento Hunicipal. Parágrafo Quarto - Os demais representantes serão livrementes indicados pelos órgãos ou entidades que representem dentro de seus integrantes negociados, € emposeados pelo presidente do Conselho, publicando-se A Ata respectiva na imprensa oficial município no prazo de 5 (cinco) disse. Parágrafo Quinto = (6) mandato representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de o (dois) permanecendo no cargo até a posse do novo representante. Pnrágrufo sexto — (6) Conselho ee reunirá ordinariamente [A cada 30 (trinta) dias extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros. a > ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.500-000 - Fone: 863-1305 Parágrafo Sétimo - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, es for o caso, o voto de qualidade. » Parágrafo Oitavo - Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal: 1 fd des Presidir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates € consignando os votos dos conselheiros presentes; IL - Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho; 11 Fixar a pauta dos trabalhos; 1 IV Submeter à apreciação dos Conselheiros os assuntos € propostas que dependem de decisão do Coneelho. v - Resolver as questões suscitadas no curso dns sestões, admitindo a votação dos presentes para decisão; vI - Emitir voto de qualidade, se necessário; vII - Proclamar 08 resultados das votnções; VU Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas: | P nx — Cuidar” para que seja mantida estrita . conformidade das decisões do Conselho com os objetivos do Plano de pesenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades; x - Assinar a correspondência do Conselho, bem como as pautas das reuniões e autenticar 08 livros reepectivos. x1 - Representar O Conselho em juizo e fora dele. Artigo 20 - (0) Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se; para tal, de Informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A, para elaboração, inclusive, dos balancete mensais e balanços anuais. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.500-000 - Fone: 863-1305 Parágrafo Unico - O Conselho fará publicar 08 balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal. Artigo 21 - O Banco do Brasil S.A colocará & disposição do Conselho do Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo. VII - DO AGENTE FINANCEIRO Artigo 22 - Cabe no Banco do Brasil S/A a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas desta Lei, abaixo discriminadas: 1 - Gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da conta-corrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado financeiro; ET = Examinar a viabilidade econômica-financelra dos projetos; III - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir/indeferir créditos; IV - Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplentes; Vv - Colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos e resultados do Fundo: VI - Exercer outras atividades inerentes & função do agente financeiro; Ê vII - Propor ao Conselho, critérios para a destinação dos recursos; VIII - Submeter ao Conselho, para autorização dos financiamentos, os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem 08 limites estabelecidos na forma do Artigo 18, inciso VADOTS Artigo 23 - O Banco do Brasil S/A fará jus & taxa de administração de até 4,0% ao ano, a ser paga pelo beneficiário, calculada sobre o saldo devedor atualizado do empréstimo. Parágrafo Unico -—- A remuneração citada no “eaput” deste artigo serf paga, mensalmente, deduzindo-se o seu valor do total dos encargos adicionais devidos pelo mutuário. Us encargos adicionais restantes serão repassados ao Fundo de Desenvolvimento ni tan Regi BRITSA ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.500-000 - Fone: 863-1305 VIII - DA DISSOLUCAO DO FUNDO Artigo 24 - O Hunicírpio, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90 (moventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissoluçõa do fundo, cessando todas as cuse atividades. ' Artigo 25 - Decretada a dissolução do Fundo, este pomente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S/A, que atuará como seu administrador até o recebimento total dos fianciamentos concedidos pelo Fundo. Artigo 26 - O saldo apurado na conta corrente do Fundo Junto ao Banco do Prasil S/A terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores. 1X - DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS Artodo cols o Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei. Artigo 28 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. Artigo 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de eua publicação, revogadas as disposições em contrário. , PALACIO TOCANTINS, Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta dias do mês de maio do ano de hum mil novecentos e noventa e cinco. goi ud FABIO MARTINS DE SANTANA Prefeito Municipal etrada às tolhas n./08 meu QUINA ne) hela jo om /34 UV Cnjat Rae? Betania Mantinor? Coad Serv. Administ.