br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

norma nº 1493/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1493 / 1995
Date 1995-05-30
EmentaINSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id866

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 9

ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.500-000 - Fone: 863-1305
LEI N. 1.493, DE 30 DE MAIO DE 1.995.
“INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
FACO SABER, que a Câmara Hunicipal de Porto
Nacional, Estado do Tocantins, APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
1 - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
2
Artigo lo - Fica. instituído o Fundo de
Desenvolvimento Municipal, tendo por objetivo o
desenvolvimento econômico e social do próprio
município, mediante a execução de programa de
financiamento aos setores produtivos, em consonência
com o Plano de Desenvolvimento Municipal.
Artigo o (8) Plano de Desenvolvimento
Hunicipal será elaborado com a finalidade de:
JE Diagnosticar as potencialidades do
município; »
IL - Definir prioridades e necessidades da
população;
III - Estabelecer procedimentos e deflagrar
ações indispensáveis Bo desenvolvimento auto-sustentado
da comunidade segundo suas potencialidades.
Artigao--do = Respeitadns as disposições do
Plano de Desenvolvimento Municipal, eerdo observadas 58
seguintes diretrizes na formulação do programa de
financiamento:
1 - Concessão de financismento exclusivamente
nos setores produtivos do município;
[I- Tratamento diferenciado às atividades
produtivas de micros e pequenos empreendimentos
municipais, de uso intensivo de materias-prima e mão-
de-obra local, e as que produzam, beneficiem €
comercializem alimentos básicos para consumo da
população;
| Porto Nacional - Estado do Tocantins 8363-1661 Ro”
pambina a nracanta foto
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.500-000 - Fone: 863-1305
III - Conjugação do crédito com a asesistência
técnica especializada para cada projeto;
IV - Elaboração de orçamento anual para as
aplicações de recursos;
V - Apolo à criação de novos centros,
atividades e polos dinâmicos no município, que estimulem
a redução das disparidades regionais de renda;
VI - Preservação do meio ambiente.
II - DAS MODALIDADES
Artigo 40 - O Fundo praticará as seguintes
modalidades de crédito:
I - Investimentos” Fixo: máquinas,
equipamentos, ferramentas, obras civis, instalações
elétrica e hidráulicas;
11 - Capital de giro associado: matérias
primas, materiais complementares é outros insumos;
BI = Investimento misto: funcionamento
conjunto de investimento fixo e de capital de giro
associado;
IV - Pagamento de juros de empréstimo
concedidos pela Instituição Financeira;
+
V - Conceseão de aval para obtenção de
recursos no mercado pelos beneficiários finais.
111 - DOS BENEFICIARIOS
Artigo So - São beneficiários dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento Municipal as micros e pequensg
empresas brasileiras, de capital nacional, que
desenvolvam atividades produtivas nos setores
industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e
de prestação de serviços.
Parágrafo Unico - Considera-se, para efeito
de classificação quanto ao porte das empresas, O
critério utilizado pelo Banco do Brasil S/A em sua
enrtelra de crédito comercil e industrial.
me
“+
ad
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77 500-000 - Fone: 863-1305
IV - DOS RECURSOS E ALPICACOES
Artigo Bo — Constituem fontes de recursos do
Fundo de Desenvolvimento Municipal:
1 - 1% (um por cento) dos recursos oriundos
do repasse do Fundo de Participoção dos Municípios
(FPM) e 20% de pivida Ativa Municipal, objetivando O
disposto no inciso IV do Artigo 167 da Constituição
Federal:
11 - Recursos de repasses de convênios e/ou
contrato cejebrado com organismo de desenvolvimento
regional e demais entidades nacionais € internacionsis
de fomento: E
[II - Doações de entidades públicas e privadas
que desejem participar de programas de redução de
disparidades sociais;
1V - Retornos dos financiamentos concedidos
com recureos do Fundo.
Artigo To - Os recursos do Fundo serão
aplicados em:
1 - Fomento de atividades produtivas de micro
e pequenos portes, visando a geração de emprego *€
numento de renda pará trabalhadores e produtores;
to = apoio à criação de novos centros,
atividades e polos de desenvolvimento do muncípio, que
estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
111 - Incentivo à dinamização e diversificação
de atividades econômicas:
[V - Treinamento e enpacitação dos empresários
no sentido de aprimorar suas nptidões, oferecendo-lhes
novas tecnologias relativas BO Erocesso produtivo.
Parágrafo Unico - Para fins do disposto no
inciso IV, o Fundo de pesenvolvimento Municipal poderá
celebrar convênio com O “SEBRAE”, ou com outra
empresa previamente qualificada, no propósito de
elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos,
financeiros, organizacionais, administrativos, da
capacidade gerencial e de comercialização, garantindo,
dessa forma, O objetivo do programa.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.509-000 - Fone: 863-1305
Artigo Bo - As liberações, pelo município,
dos valores destinados ao Fundo ora instluído, serão
transferidas nas mesmas datas diretamente para A conta
de depósito mantida no Banco do Brasil S/A.
Artigos So (6) Fundo de Desenvolvimento
Municipal assumirá todos os riecos operacionais dos
financiamentos concedidos com 08 seus recursos.
Vim S LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS
FINANCEIROS
Artigo 10 - Os financiamentos concedidos pelo
Fundo não deverão ultrapassar, & 80% (oltenta por cento)
do valor financiável do projeto.
Parágrafo Unico -— Nas casos onde haja
complementação de crédito pelo Banco do Brasil S/A, a
soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este
mesmo limite.
Artigo 11 - Os prazos para pagamento dos
financiamentos serão fixados por ocasião da análise do
projeto, em função do seu tempo de execução e da
capacidade de pagamento do empreendimento e dos
beneficiários, observando-se os seguintes prazos
máximos:
1 - Investimento fixo - até 5 (cinco) anos
incluindo o período de carência de 1 (um) ano; a
; 11 - Capital de giro associado - até “ (dois)
anos, incluindo o período de carência de até 1 (um) ano;
Artigo | 12) a bara constituição de garantias
dos financiamentos, serão adotados os critérios
utilizados pelo Banco do Brasil S/A.
Artigo 13 - Os financiamentos concedidos com
recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal eetão
sujeitos ao pagamento de juros e encargos de
atualização monetária.
Artigos 14 TA atualização monetária será
feita com base na Taxa Referencial (TR) ou qualquer
índice que legalmente venha a substituí-la.
—
Lo
Cê pos
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.500-000 - Fone: 863-1305
Artigo 15 - As taxas de juros, comissões e
quaisquer outras remunerações, direta ou indireta
referentes à concessão de crédito, deverão obedecer aos
seguintes limites:
1 - Microempresas - 4% (quatro por cento) ao
ano;
11 - Pequenas empresas - 5% (cinco por cento
ao ano):
Artigo 16 - Os encargos financeiros para os
casos de inadimplência obedecerão aos critérios
legalmente admitidos.
DA ADMINISTRACAÃO:
Artigo 17 - Fica instivído o Conselho de
Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração
do Fundo.
E
Artigo 18 = Cabe ao Conselho de
Desenvolvimento Municipal:
1 - Elaborar o Plano de Desenvolvimento
Municipal;
11 - Estabelecer prioridade de aplicação dos
recursos do Fundo;
III - analisar e enquadrar os projetos no
Plano de Desenvolvimento Municipal;
Iv - Acompanhar e avaliar os projetos
financiados, objetivando comprovar a geração de emprego
pré-determinada;
V - Avaliar os resultados obtidos;
VI - Fiscalizar os projetos, garantindo a
correta utilização dos recureos;
VII - Delegar parte de suas funções ao Banco
do Brasil S/A;
VIII - Autorizar o Banco do Brasil S/A, até o
limite que estabelecer, a conceder financimentos;
1X - Definir 08 demais encargos que poderão
ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S/A;
Cp
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.500-000 - Fone: 863-1305
x - Elaborar seu regimento interno;
x1 - Aprovar 08 balancetes mensais e
balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar
execução orçamentária e a aplicação dos recursos.
Artigo 19 =0 0 Conselho de Desenvolvimento
Municipal será composto pelos seguintes representantes:
1 - dois da Prefeitura Hunicipal
ll um de Associações Patronais;
Obi dois de Associações de empregados
Vo um dos cooperativistas
Vicio um do sindicato Evral Patronal;
Vi um do Banco do Brasil S/A
VA Rio um de outra entidade representativa da
sociedade, que tornem O Coneelho tripartite e paritário,
com representantes do governo, empregados
empregadores, igual número e com votos equivalentes.
parágrafo Primeiro — A presidência do Conselho
de pesenvolvimento Municipal caberá ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo Segundo - Em caso de ausencia
impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente
chamados ao exercício da presidencia do Conselho
Vice-Prefeito e O Secretário de Administração.
Parágrafo Terceiro -— 4 Banco do Brasil
será representado pelo gerente geral, ou seu gubstituto,
da agência gestora do Fundo de pesenvolvimento
Hunicipal.
Parágrafo Quarto - Os demais representantes
serão livrementes indicados pelos órgãos ou entidades
que representem dentro de seus integrantes
negociados, € emposeados pelo presidente do Conselho,
publicando-se A Ata respectiva na imprensa oficial
município no prazo de 5 (cinco) disse.
Parágrafo Quinto = (6) mandato
representantes dos órgãos ou entidades a que se refere
o parágrafo anterior será de o (dois)
permanecendo no cargo até a posse do novo representante.
Pnrágrufo sexto — (6) Conselho ee reunirá
ordinariamente [A cada 30 (trinta) dias
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação
de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
a >
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.500-000 - Fone: 863-1305
Parágrafo Sétimo - As deliberações do
Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes,
no mínimo 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, es
for o caso, o voto de qualidade.
» Parágrafo Oitavo - Compete ao Presidente do
Conselho de Desenvolvimento Municipal:
1 fd des Presidir as sessões plenárias do
Conselho, orientando os debates € consignando os votos
dos conselheiros presentes;
IL - Convocar as reuniões extraordinárias do
Conselho;
11
Fixar a pauta dos trabalhos;
1
IV Submeter à apreciação dos Conselheiros
os assuntos € propostas que dependem de decisão do
Coneelho.
v - Resolver as questões suscitadas no curso
dns sestões, admitindo a votação dos presentes para
decisão;
vI - Emitir voto de qualidade, se necessário;
vII - Proclamar 08 resultados das votnções;
VU Cumprir e fazer cumprir as
deliberações adotadas, assinando as resoluções
respectivas: | P
nx — Cuidar” para que seja mantida estrita
. conformidade das decisões do Conselho com os objetivos
do Plano de pesenvolvimento Municipal e suas diretrizes
e prioridades;
x - Assinar a correspondência do Conselho, bem
como as pautas das reuniões e autenticar 08 livros
reepectivos.
x1 - Representar O Conselho em juizo e fora
dele.
Artigo 20 - (0) Fundo terá contabilidade
própria, elaborada por empresa contratada, registrando
todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se;
para tal, de Informações prestadas pelo Banco do Brasil
S/A, para elaboração, inclusive, dos balancete mensais
e balanços anuais.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.500-000 - Fone: 863-1305
Parágrafo Unico - O Conselho fará publicar 08
balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 21 - O Banco do Brasil S.A colocará &
disposição do Conselho do Desenvolvimento Municipal os
demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo.
VII - DO AGENTE FINANCEIRO
Artigo 22 - Cabe no Banco do Brasil S/A a
gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento
Municipal, observadas as atribuições previstas desta
Lei, abaixo discriminadas:
1 - Gerir os recursos do Fundo, controlando
as movimentações da conta-corrente e aplicando os
saldos disponíveis no mercado financeiro;
ET = Examinar a viabilidade
econômica-financelra dos projetos;
III - Enquadrar as propostas nas faixas de
encargos, fixar os juros e deferir/indeferir créditos;
IV - Controlar a situação dos financiamentos,
bem como providenciar a cobrança de inadimplentes;
Vv - Colocar à disposição do Conselho de
Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições
mensais dos recursos e resultados do Fundo:
VI - Exercer outras atividades inerentes &
função do agente financeiro; Ê
vII - Propor ao Conselho, critérios para a
destinação dos recursos;
VIII - Submeter ao Conselho, para autorização
dos financiamentos, os projetos que obtiverem parecer
favorável e que ultrapassem 08 limites estabelecidos na
forma do Artigo 18, inciso VADOTS
Artigo 23 - O Banco do Brasil S/A fará jus &
taxa de administração de até 4,0% ao ano, a ser paga
pelo beneficiário, calculada sobre o saldo devedor
atualizado do empréstimo.
Parágrafo Unico -—- A remuneração citada no
“eaput” deste artigo serf paga, mensalmente,
deduzindo-se o seu valor do total dos encargos
adicionais devidos pelo mutuário. Us encargos adicionais
restantes serão repassados ao Fundo de Desenvolvimento
ni tan
Regi
BRITSA
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Rua Murilo Braga, 1887 - Centro — CEP. 77.500-000 - Fone: 863-1305
VIII - DA DISSOLUCAO DO FUNDO
Artigo 24 - O Hunicírpio, através do Conselho
de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima
de 90 (moventa) dias, poderá decretar, por quaisquer
motivos, a dissoluçõa do fundo, cessando todas as cuse
atividades. '
Artigo 25 - Decretada a dissolução do Fundo,
este pomente estará definitivamente extinto quando
houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive
para com o Banco do Brasil S/A, que atuará como seu
administrador até o recebimento total dos fianciamentos
concedidos pelo Fundo.
Artigo 26 - O saldo apurado na conta corrente
do Fundo Junto ao Banco do Prasil S/A terá sua
destinação decidida pelo Conselho, que se encarregará
de fixar critérios para a devolução dos recursos entre
os participantes e doadores.
1X - DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS
Artodo cols o Conselho de Desenvolvimento
Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata
de sua constituição, nos termos desta Lei.
Artigo 28 - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 29 - Esta Lei entrará em vigor na data
de eua publicação, revogadas as disposições em
contrário. ,
PALACIO TOCANTINS, Gabinete do Prefeito
Municipal, aos trinta dias do mês de maio do ano de hum
mil novecentos e noventa e cinco. goi
ud
FABIO MARTINS DE SANTANA
Prefeito Municipal
etrada às tolhas n./08 meu QUINA ne) hela jo
om /34 UV
Cnjat Rae?
Betania Mantinor?
Coad Serv. Administ.

open original →