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norma nº 1512/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1512 / 1995
Date 1995-11-08
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga, 1887 - Centro - CEP. 77.500-000 - Fone: (063) 863-1305
Lei n. 1.512, de 068 de novembro de 1995.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL DE PORTO NACIONAL, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Porto Nacional,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10. - Fica instituido o Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, observado no artigo
16, item IV, da Lei Federal no. 8.742, de 07 de dezembro de
1.993, orgão de deliberação colegiada vinculada & estrutura
do orgão da Administração Pública Municipal, responsavel
pela coordenação da Politica Municipal de Assistência Social.
Art. 2o - A Assistência Social, direito do
cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva que provê os minimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
rt. 3o = o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS é composto de 12 (doze) membros e
respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela coordenação
e execução da Política Municipal de Assistência Social, de
acordo com a paridade que segue!
1 - 6 (seis) representantes governamentais
nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal:
“TI - 8 (eeis) representantes de entidades
de atendimento, assessoramento e defesa, organizações de
usuários e trabalhadores da ârea, escolhidos em Assembléia
Geral das Organizações Não Governamentais de Assistência
Social do Município.
Parágrato 1o - O Conselho Municipal de
Assistência Social - (CMAS reunir-se-ã trimestralmente em
caráter ordinário, e extradinariamente, quando convocado
pelo Presidente ou qualquer de seus membros.
Parágrafo 20 — Na impossibilidade de
comparecimento à reunião do conselho, o integrante ausente
Asesonará cen emnlente cara substituí-lo.
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Parágrafo 30 - Og Conselheiros, moneados
vor ato do Prefeito Municipal, terão um mandato de dois
anos, admitida uma recondução. No caso de vacência, assumirá
definitivamente o suplente.
Art. do - A função de Conselheiro será
considerada serviço público relevante, sendo seu exercício
prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a
sessões do Conselho ou pela participação em diligências
autorizadas por este.
Art. So - Os membros do Conselho Municipal
de Assistência Social -— CMAS exercerão seus mandatos
gratuitamente.
Art So o Presidente do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS solicitará ace órgãos
competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a
indicação dos novos membros, observado O disposto no artigo
ao., desta Lei.
Are O. a o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS inetituirá 'seus atos através de
Resolução, aprovados pela maioria de geus membros e
publicadas no Diário Oficial do Estado do Tocantins.
Ap dos o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS terá & seguinte estrutura:
1 - Secretaria Executiva;
Bar = Mesa Diretora, composta por
Presidente. Vice-Presidente e Primeiro e Segundo Secretários:
III - Comissões:
IV - Plenário;
Art. 90. - A Administração Municipal cederá
o espaço físico, as instalações e os recursos humanos
eventualmente necessários & manutenção do funcionamento
regular do Conselho.
Art. 10 - Nos primeiros 30 (trinta) dias de
cada mandato, o Conselho Municipal elegerêã seus pares,
respeitando a origem de suas representações, para compor mesa
diretora.
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Art. 11 - O primeiro Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, a partir da data da posse de eus
wembros, terá o prazo máximo de 45 dias para elaborar seu
Regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições
de sua estrutura.
1
Art. 12 - O órgão da Administração Pública
municipal responsável pela execução da Assistencia Social, em
conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de
assistências social, formulará [a] Plano municipal de
Assistência Social e co submeterá à aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
&rt. 13 = Compete ao Conselho de
Assistência Social - CMAS.
1 — aprovar a Politica Municipal de
Assistência Social, em consonância com as diretrizes do
Conselho de Assistência Social e o Conselho Estadual de
Assistência Social do Tocantins.
II - aprovar o Plano Municipal de
Assistência Social, bem como os programas e projetos
governamentais e não gevernamentais, de acordo com as
prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de
Assistência Social.
III - normatizar complementarmente as
ações e a regularização de prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da asssitência eocial, no
município;
IV - estabelecer diretrizes, apreciar e
aprovar cos programas anuais e plurianais do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasse
de recursos destinados às entidades não governamentais;
Vo - apreciar e aprovar a proposta
orçamentária de assistência social para compor o orçamento
municipal:
VI - inscrever e fiscalizar as entidades e
crganizações de assistência social do município;
VII - zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo de asssistência no município;
RE = convocar anualmente ou
extracrdinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá
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IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados no âmbito do município;
x - propor a formulação de estudos &
pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e
qualidade dos eerviços de assistência social prestados no
êmbio do município;
XI - divulgar no Diário Oficial do Estado
do Tocantins todas as suas resoluções, bem como as contas do
Fundo Municipal de Assistência Social, devidamente aprovadas;
XII - credenciar equipe multiprofissional,
conforme dispõe o artigo 20, parágrafo sexto da Lei n.
8.742/93;
XIII - regulamentar suplementarmente as
normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, de acordo com artigo 22 da Lei no. 8.742,93, e
pelo Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins;
XIV -—- propor ao Conselho Estadual de
Assistência Social do Tocantins e demais órgãos de cutras
esferas de governo e organizações não governamentais,
programas serviços e financiamentos de projetos;
XY - acompanhar as condições de acesso da
população usuária de assistência social, indicando as medidas
pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XyI —- propor modificações nas estruturas
do sistema municipal que visem à promoção, proteção e defesa
dos direitos dos usuários de assistência social;
HVII = incentivar, na sociedade, O
desenvolvimento de organizações que realizam, em parceria com
Administração Municipal, o combate & pobreza € à fome;
KVIII E promover campanhas de
conscientização da opinião pública para O combate & pobreza e
a fome, visando à& integração de esforços do governo e da
sociedade;
XIX - dar posse aos membros do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, a partir de
instalação da primeira composição;
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XX - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 14 - Compete & Secretária Executiva:
I ca encaminhar as recomendações do
Conselho à Administração Municipal e órgãos subordinados;
II -—- articular com cs órgãos responsável
pela execução das ações as estratégias para implementação das
recomendações do Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS;
III -— coordenar as ações de Administração
Municipal relativas ao Programa de Assistência Social;
IV —- secretariar o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
V — atuar em estreito relacionamento e
articulação com a Secretária Executiva do Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS e a Secretária Executiva do
Conselho de Assistência Social do Tocantins;
VI - coordenar e propor assinatura de
convênios;
VII - assinar convênios;
VIII - promover a divulgação dos
resultados obtidos no âmbito Municipal;
IX —- elaborar seu Regimento interno.
Ares to - Fica instituido o Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, destinado a financiar
os programas e projetos na ârea da assistência eocial de
responsabilidade do municipio.
Parágrafo o - Cabe Bo órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela execução de
assistência ecocial gerir o Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo 20 - O Poder Executivo Municipal
disporá, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação
desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
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Art. 16 - Os recursos de responsabilidade
do Município destinados ê assistência social serão
automaticamente repassados ac Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, à medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo lo. - Os recursos em poder do
Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS ficarão
disponiveis em conta-corrente bancária vinculada ao mesmo,
suas atividades e aplicações a ele relativas, na agência do
Banco do Brasil S.A do município, e na falta, agência
bancária da instituição financeira sediada naquela comunidade
ou na comunidade mais próxima.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal tem
o prazo de 30 (trinta) dias para nomear a comissão paritária
entre o governo e a sociedade civil da ârea, que proporá, no
prazo máximo de so (sessenta) dias, o projeto de
reordenamento dos órgãos de assistência social na esfera
municipal, na forma do artigo 5o. da Lei no. 8.742/93.
Arts 10 a o Conselho Municipal de
Assistência Social será regulamentado por decreto do Poder
Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei.
Art. 19 —- O Poder Executivo Municipal terá
o vprazo máximo de 45 dias a partir da publicação desta Lei
para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogandas as disposições em contrário.
PALACIO TOCANTINS, Gabinete do Prefeito
Municipal, aos seis dias do mês de novembro do ano de hum mil
novecentos e noventa e cinco.
ei?
— SA.
Fá
patio
FABIO MARTINS DE SANTANA
Prefeito Municipal
(|
Registrada às folhas ada a /s livro n. /O
ad Giane
ebránto P .

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