| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1512 / 1995 |
| Date | 1995-11-08 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 885 |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Av. Murilo Braga, 1887 - Centro - CEP. 77.500-000 - Fone: (063) 863-1305 Lei n. 1.512, de 068 de novembro de 1995. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Porto Nacional, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10. - Fica instituido o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, observado no artigo 16, item IV, da Lei Federal no. 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, orgão de deliberação colegiada vinculada & estrutura do orgão da Administração Pública Municipal, responsavel pela coordenação da Politica Municipal de Assistência Social. Art. 2o - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que provê os minimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. rt. 3o = o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com a paridade que segue! 1 - 6 (seis) representantes governamentais nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal: “TI - 8 (eeis) representantes de entidades de atendimento, assessoramento e defesa, organizações de usuários e trabalhadores da ârea, escolhidos em Assembléia Geral das Organizações Não Governamentais de Assistência Social do Município. Parágrato 1o - O Conselho Municipal de Assistência Social - (CMAS reunir-se-ã trimestralmente em caráter ordinário, e extradinariamente, quando convocado pelo Presidente ou qualquer de seus membros. Parágrafo 20 — Na impossibilidade de comparecimento à reunião do conselho, o integrante ausente Asesonará cen emnlente cara substituí-lo. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Av. Murilo Braga, 1887 - Centro - CEP. 77.500-000 - Fone: (063) 863-1305 Parágrafo 30 - Og Conselheiros, moneados vor ato do Prefeito Municipal, terão um mandato de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacência, assumirá definitivamente o suplente. Art. do - A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este. Art. So - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social -— CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente. Art So o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS solicitará ace órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado O disposto no artigo ao., desta Lei. Are O. a o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS inetituirá 'seus atos através de Resolução, aprovados pela maioria de geus membros e publicadas no Diário Oficial do Estado do Tocantins. Ap dos o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá & seguinte estrutura: 1 - Secretaria Executiva; Bar = Mesa Diretora, composta por Presidente. Vice-Presidente e Primeiro e Segundo Secretários: III - Comissões: IV - Plenário; Art. 90. - A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários & manutenção do funcionamento regular do Conselho. Art. 10 - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho Municipal elegerêã seus pares, respeitando a origem de suas representações, para compor mesa diretora. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Av. Murilo Braga, 1887 - Centro - CEP. 77.500-000 - Fone: (063) 863-1305 Art. 11 - O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a partir da data da posse de eus wembros, terá o prazo máximo de 45 dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. 1 Art. 12 - O órgão da Administração Pública municipal responsável pela execução da Assistencia Social, em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de assistências social, formulará [a] Plano municipal de Assistência Social e co submeterá à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. &rt. 13 = Compete ao Conselho de Assistência Social - CMAS. 1 — aprovar a Politica Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho de Assistência Social e o Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins. II - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não gevernamentais, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social. III - normatizar complementarmente as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da asssitência eocial, no município; IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar cos programas anuais e plurianais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais; Vo - apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social para compor o orçamento municipal: VI - inscrever e fiscalizar as entidades e crganizações de assistência social do município; VII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de asssistência no município; RE = convocar anualmente ou extracrdinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Av. Murilo Braga, 1887 - Centro - CEP. 77.500-000 - Fone: (063) 863-1305 IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados no âmbito do município; x - propor a formulação de estudos & pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e qualidade dos eerviços de assistência social prestados no êmbio do município; XI - divulgar no Diário Oficial do Estado do Tocantins todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social, devidamente aprovadas; XII - credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o artigo 20, parágrafo sexto da Lei n. 8.742/93; XIII - regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de acordo com artigo 22 da Lei no. 8.742,93, e pelo Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins; XIV -—- propor ao Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins e demais órgãos de cutras esferas de governo e organizações não governamentais, programas serviços e financiamentos de projetos; XY - acompanhar as condições de acesso da população usuária de assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XyI —- propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários de assistência social; HVII = incentivar, na sociedade, O desenvolvimento de organizações que realizam, em parceria com Administração Municipal, o combate & pobreza € à fome; KVIII E promover campanhas de conscientização da opinião pública para O combate & pobreza e a fome, visando à& integração de esforços do governo e da sociedade; XIX - dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a partir de instalação da primeira composição; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Av. Murilo Braga, 1887 - Centro - CEP. 77.500-000 - Fone: (063) 863-1305 XX - elaborar seu Regimento Interno. Art. 14 - Compete & Secretária Executiva: I ca encaminhar as recomendações do Conselho à Administração Municipal e órgãos subordinados; II -—- articular com cs órgãos responsável pela execução das ações as estratégias para implementação das recomendações do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; III -— coordenar as ações de Administração Municipal relativas ao Programa de Assistência Social; IV —- secretariar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; V — atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretária Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e a Secretária Executiva do Conselho de Assistência Social do Tocantins; VI - coordenar e propor assinatura de convênios; VII - assinar convênios; VIII - promover a divulgação dos resultados obtidos no âmbito Municipal; IX —- elaborar seu Regimento interno. Ares to - Fica instituido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, destinado a financiar os programas e projetos na ârea da assistência eocial de responsabilidade do municipio. Parágrafo o - Cabe Bo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução de assistência ecocial gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Parágrafo 20 - O Poder Executivo Municipal disporá, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Av. Murilo Braga, 1887 - Centro - CEP. 77.500-000 - Fone: (063) 863-1305 Art. 16 - Os recursos de responsabilidade do Município destinados ê assistência social serão automaticamente repassados ac Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, à medida que se forem realizando as receitas. Parágrafo lo. - Os recursos em poder do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS ficarão disponiveis em conta-corrente bancária vinculada ao mesmo, suas atividades e aplicações a ele relativas, na agência do Banco do Brasil S.A do município, e na falta, agência bancária da instituição financeira sediada naquela comunidade ou na comunidade mais próxima. Art. 17 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear a comissão paritária entre o governo e a sociedade civil da ârea, que proporá, no prazo máximo de so (sessenta) dias, o projeto de reordenamento dos órgãos de assistência social na esfera municipal, na forma do artigo 5o. da Lei no. 8.742/93. Arts 10 a o Conselho Municipal de Assistência Social será regulamentado por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 19 —- O Poder Executivo Municipal terá o vprazo máximo de 45 dias a partir da publicação desta Lei para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandas as disposições em contrário. PALACIO TOCANTINS, Gabinete do Prefeito Municipal, aos seis dias do mês de novembro do ano de hum mil novecentos e noventa e cinco. ei? — SA. Fá patio FABIO MARTINS DE SANTANA Prefeito Municipal (| Registrada às folhas ada a /s livro n. /O ad Giane ebránto P .