| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1446 / 1994 |
| Date | 1994-04-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO NACIONAL -TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ses ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional LEI No 1.446/94 DE 26 DE ABRIL DE 1.994. "Autoriza ao Poder Hxecutivo a criar a Fundação de Ensino Superior de Porto Nacional = FESUP e dã outras providências. CAPITULO 1 — DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS Artigo to - Por força desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a criar a FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PORZO NACIONAL - FESUP, com sede e fôro nesta Cidade, integrante do Sistema Municipal de Ensino, na forma a seguir: Artigo 2o - A FESUP terá por objetivos o ensino, a pesquisa e extenção em nivel Superior, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, cientifica, artística e tecnológica; Artigo 30 — A FESUP participará ativamente da elaboração da política de cGesenvolvimento de Porto Nacional cumprindo-lhe a realização de estudos sistemáticos de sua realidade, propondo soluções para os problemas identificados e formando pessoal técnico e cietiífico em função dos anseios e necessidades regionais temporal; Parágrafo Unico - Também são finalidades da FESUP, destacadas pela importância: IT —- A promoção do desenvolvimento harmônico e integrado na comunidade Portuense, em sua área de atuação; IL - A promoção e difusão da cultura, facilitando o acesso dos Portuenses aos bens e valores comuns, na medida das potencialidades de cada seguimento da população; III-- O desenvolvimento da tecnológia para o aproveitamento econômico, em bases sustentadas, das pontencialidades municipais e apóio técnico na implantação de empreendimentos destinados a utilização de seus recursos; ta. = ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Ev —- A formação e execução de propostas de desenvolvimento especial de ensino de niveis anteriores em cursos regulares, supletivos e informais, em função de sua programação expecífica ou de exigências do planejamento Municipal. CAPITULO II — DAS FONTES DE RECURSOS Artigo 4o - Os recursos financeiros da FESUP são os auferidos das seguintes fontes: E - Subvenção anual do Governo Municipal sob a forma de dotações orçamentárias e de créditos adcionais; II - Contribuições e doações que, a qualquer título forem atribuídas pelos Governos da União Estado, por autarquias e empresas ou sociedades de que o poder público participe como acionista; (0) ELO = Contribuições, financiamentos e doações de particulares e de entidades públicas ou particulares nacionais ou estrangeiros; IV - Rendas provenientes da prestação de serviços a terceiros; VY —- Anuidades; VI - Toda renda líquida auferida pela loteria municipal, a ser criada por Lei própria; VII - Rendas de qualquer outra origem ou modalidhde. Artigo 5o - A fiscalização financeira e patrimonial da FESUP será exercida, pela Câmara de Vereadores e seus orgãos auxiliares. CAPITULO III - DO PESSOAL Artigo 80 - Todos os Servidores da PESUP, sujeitar-se-ão. ao regime jurídico único e serão organizados em carreiras específicas, regidas, cada uma, por um plano de cargos e salários: Parágrafo to - A carreira do magistério compreenderá as seguintes classes: = Esp , ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional a) Professor titular, com titulação de Doutor; b) Professor adjunto, com titulação de Mestre; c) Professor auxiliar, com titulação mínima de graduação. Parágrafo 2Zo -— Os professores terão regime de 20 (vinte) horas semanais ou de dedicação exclusiva, segundo conveniências da FESUP. Parágrafo 30 - As necessidades especiais do ensino e da pesquisa serão satisfeitas com a contratação temporária de Professores, sem preenchimento de vaga de carreira. Artigos NOM A FESUP terá autonomia didático-científico, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial. CAPITULO IV - DOS ORGÃOS SUPERIORES DA HESUP Artigo Bo -— A FESUP terá como orgão superior de deliberação o Conselho Universitário dotado de função normativa, consultiva e decisória, sendo integrado pelo Presidente da Diretoria Executiva e por representantes dos corpos docente, dicente e técnico administrativo e de representantes da Comunidade, como segue. a) O Presidente da Diretoria Executiva; b) 01 (um) representante do corpo docente; e) 01 (um) representante do corpo dicente; SL Oba (oii) representante do pessoal técnico-administrativo; e) A Secretaria Municipal de Ensino; £f) A Delegacia Estadual de Ensino; g) O (um) representante das Associações Comunitârias; injjp Oni Gm) representante das Igrejas Católica e Evangélica; 2) ON (un) representante do Conselho Municipal de Cultura; 5) Ot (um) representante das Associações e Sindicatos dos Trabalhadores da Indústria, Comércio e Agricultura; 7)-01 (um) repsentante do ANDES; m) 01 (um) representante das Associações e Sindicatos Patronais da Indústria, Comércio e Agricultura. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Artigo So — Compete ao Conselho Universitário: 1) A aprovação do Regimento Geral, como de sua modificações; 2) A fixação da politica geral da FRSUP; 3) Aprovação dos planos anuais de trabalho e as correspondentes propostas orçamentarias encaminhadas pela Diretoria Executiva; 4) A decisão sobre a criação, transformação e extinção de cursos e orgãos; 5) A deliberação acerca do recebimento de doações ou subvenções de entidades nacionais ou estrangeiras; 6) A prática de outros atos compatíveis com a sua natureza e nivel hierarquico. Artigo 10 -— A Diretoria Executiva e o orgão executivo superior a FESUP, competindo-lhe: a) Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros; b) Formular os planos anuais e as propostas orçamentárias respectivas; ec) Promover o relacionamento; à) Superintender a administração da PESUP e de seus orgãos em todos os assuntos de seu interesse. Parágrato Unico - À Diretoria Executiva e composta de Presidente, Coordenador Administrativo-financeiro e Coordenador Pedagógico, sendo que o Presidente é escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal, após aprovação de seu nome pela (Câmara de Vereadores. CAPITULO V = PDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FRANSITORIAS Artigo 11 - Será dado prioridade para implantação de imediato, aos cursos de Direito, Educação Física e Enfermagem, na ordem. Artigo 12 - Serão mantidos convênios, nas áreas técnico administrativo e pedagógico, com as Universidade do Tocantins - UNITINS, Universidade de Goiás — VUEG, Universidade Católica de Goiás = UCG e a Universidade Nacional de Brasilia - UNB ou qualquer outra escola ou entidade, no interesse da FESUP. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação e revogam-se às disposições em contrário. Palácio do Tocantins, Gabinete do Sr. Prefeito Municipal, aos vinte e seis dias do mês de abril de hum mil novecentos e noventa e quatro. Prefeito Municipal Reg. às fls no92 445 1iv no JO