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norma nº 1446/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1446 / 1994
Date 1994-04-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO NACIONAL -TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ses
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
LEI No 1.446/94 DE 26 DE ABRIL DE 1.994.
"Autoriza ao Poder Hxecutivo a criar a
Fundação de Ensino Superior de Porto
Nacional = FESUP e dã outras
providências.
CAPITULO 1 — DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS
Artigo to - Por força desta Lei fica o
Poder Executivo autorizado a criar a FUNDAÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR DE PORZO NACIONAL - FESUP, com sede e fôro nesta
Cidade, integrante do Sistema Municipal de Ensino, na forma
a seguir:
Artigo 2o - A FESUP terá por objetivos o
ensino, a pesquisa e extenção em nivel Superior, integrados
na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na
criação filosófica, cientifica, artística e tecnológica;
Artigo 30 — A FESUP participará ativamente
da elaboração da política de cGesenvolvimento de Porto
Nacional cumprindo-lhe a realização de estudos sistemáticos
de sua realidade, propondo soluções para os problemas
identificados e formando pessoal técnico e cietiífico em
função dos anseios e necessidades regionais temporal;
Parágrafo Unico - Também são finalidades
da FESUP, destacadas pela importância:
IT —- A promoção do desenvolvimento harmônico
e integrado na comunidade Portuense, em sua área de atuação;
IL - A promoção e difusão da cultura,
facilitando o acesso dos Portuenses aos bens e valores
comuns, na medida das potencialidades de cada seguimento da
população;
III-- O desenvolvimento da tecnológia para
o aproveitamento econômico, em bases sustentadas, das
pontencialidades municipais e apóio técnico na implantação de
empreendimentos destinados a utilização de seus recursos;
ta. =
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Ev —- A formação e execução de propostas de
desenvolvimento especial de ensino de niveis anteriores em
cursos regulares, supletivos e informais, em função de sua
programação expecífica ou de exigências do planejamento
Municipal.
CAPITULO II — DAS FONTES DE RECURSOS
Artigo 4o - Os recursos financeiros da
FESUP são os auferidos das seguintes fontes:
E - Subvenção anual do Governo Municipal
sob a forma de dotações orçamentárias e de créditos
adcionais;
II - Contribuições e doações que, a
qualquer título forem atribuídas pelos Governos da União
Estado, por autarquias e empresas ou sociedades de que o
poder público participe como acionista;
(0)
ELO = Contribuições, financiamentos e
doações de particulares e de entidades públicas ou
particulares nacionais ou estrangeiros;
IV - Rendas provenientes da prestação de
serviços a terceiros;
VY —- Anuidades;
VI - Toda renda líquida auferida pela
loteria municipal, a ser criada por Lei própria;
VII - Rendas de qualquer outra origem ou
modalidhde.
Artigo 5o - A fiscalização financeira e
patrimonial da FESUP será exercida, pela Câmara de Vereadores
e seus orgãos auxiliares.
CAPITULO III - DO PESSOAL
Artigo 80 - Todos os Servidores da PESUP,
sujeitar-se-ão. ao regime jurídico único e serão organizados
em carreiras específicas, regidas, cada uma, por um plano de
cargos e salários:
Parágrafo to - A carreira do magistério
compreenderá as seguintes classes:
=
Esp
,
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
a) Professor titular, com titulação de
Doutor;
b) Professor adjunto, com titulação de
Mestre;
c) Professor auxiliar, com titulação
mínima de graduação.
Parágrafo 2Zo -— Os professores terão
regime de 20 (vinte) horas semanais ou de dedicação
exclusiva, segundo conveniências da FESUP.
Parágrafo 30 - As necessidades especiais
do ensino e da pesquisa serão satisfeitas com a contratação
temporária de Professores, sem preenchimento de vaga de
carreira.
Artigos NOM A FESUP terá autonomia
didático-científico, administrativa, disciplinar e de
gestão financeira e patrimonial.
CAPITULO IV - DOS ORGÃOS SUPERIORES DA
HESUP
Artigo Bo -— A FESUP terá como orgão
superior de deliberação o Conselho Universitário dotado de
função normativa, consultiva e decisória, sendo integrado
pelo Presidente da Diretoria Executiva e por representantes
dos corpos docente, dicente e técnico administrativo e de
representantes da Comunidade, como segue.
a) O Presidente da Diretoria Executiva;
b) 01 (um) representante do corpo docente;
e) 01 (um) representante do corpo dicente;
SL Oba (oii) representante do pessoal
técnico-administrativo;
e) A Secretaria Municipal de Ensino;
£f) A Delegacia Estadual de Ensino;
g) O (um) representante das Associações
Comunitârias;
injjp Oni Gm) representante das Igrejas
Católica e Evangélica;
2) ON (un) representante do Conselho
Municipal de Cultura;
5) Ot (um) representante das Associações e
Sindicatos dos Trabalhadores da Indústria, Comércio e
Agricultura;
7)-01 (um) repsentante do ANDES;
m) 01 (um) representante das Associações e
Sindicatos Patronais da Indústria, Comércio e Agricultura.
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Artigo So — Compete ao Conselho
Universitário:
1) A aprovação do Regimento Geral, como
de sua modificações;
2) A fixação da politica geral da FRSUP;
3) Aprovação dos planos anuais de
trabalho e as correspondentes propostas orçamentarias
encaminhadas pela Diretoria Executiva;
4) A decisão sobre a criação,
transformação e extinção de cursos e orgãos;
5) A deliberação acerca do recebimento de
doações ou subvenções de entidades nacionais ou
estrangeiras;
6) A prática de outros atos compatíveis
com a sua natureza e nivel hierarquico.
Artigo 10 -— A Diretoria Executiva e o
orgão executivo superior a FESUP, competindo-lhe:
a) Administrar os recursos humanos,
materiais e financeiros;
b) Formular os planos anuais e as
propostas orçamentárias respectivas;
ec) Promover o relacionamento;
à) Superintender a administração da PESUP
e de seus orgãos em todos os assuntos de seu interesse.
Parágrato Unico - À Diretoria Executiva e
composta de Presidente, Coordenador
Administrativo-financeiro e Coordenador Pedagógico, sendo
que o Presidente é escolhido e nomeado pelo Prefeito
Municipal, após aprovação de seu nome pela (Câmara de
Vereadores.
CAPITULO V = PDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FRANSITORIAS
Artigo 11 - Será dado prioridade para
implantação de imediato, aos cursos de Direito, Educação
Física e Enfermagem, na ordem.
Artigo 12 - Serão mantidos convênios, nas
áreas técnico administrativo e pedagógico, com as
Universidade do Tocantins - UNITINS, Universidade de Goiás
— VUEG, Universidade Católica de Goiás = UCG e a
Universidade Nacional de Brasilia - UNB ou qualquer outra
escola ou entidade, no interesse da FESUP.
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua públicação e revogam-se às disposições em
contrário.
Palácio do Tocantins, Gabinete do Sr.
Prefeito Municipal, aos vinte e seis dias do mês de abril de
hum mil novecentos e noventa e quatro.
Prefeito Municipal
Reg. às fls no92 445 1iv no JO

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