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norma nº 1462/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1462 / 1994
Date 1994-11-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
LEI N. 1.462/94 DE O7 DE NOVEMBRO DE 1.994.
“Autoriza o Poder Executivo a firmar
Acordo de Parcelamento de Dívida para com
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.”
O Prefeito Municipal de Porto Nacional,
Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte lei.
Artigo Primeiro - Fica o Poder Executivo
autorizado a, em nome do Município de Porto Nacional, Estado
do Tocantins, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa
Econômica - CEF, em 180 (cento e oitenta) parcelas, relativa
a aivida havida junto ao Fundo de Garantia de Tempo de
|. Serviço -— FGTS, na forma da Resolução n. 139, de 06 de abril
de 1994, do Conselho Curador do FGTS e da Circular CEF un.
28/94, de 05 de maio de 1994.
8 Primeiro - A presente autorização inclui
ainda, qualquer outro débito havido até a data de entrada em
vigor da Lei n. 1.435/983, de 06/12/93, que institui o Regime
Jurídico Unico dos Servidores do Município de Porto
Nacional. (RJU)
Artigo Segundo - O Poder Executivo, para
gerantia da avença, fica autorizado a vincular cotas do
Fundo de Participação dos Munícipios - FPM, durante todo o
prazo de vigência do ajuste.
Artigo Terceiro -— (0) Poder Executivos,
durante o prazo do acordo do parcelamento, consignará, nos
orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao
atendimento das prestações mensais ariundas do ajuste.
Artigo Quarto - Esta lei entrará em vigor
na data de sua públicação, revogando-se todas as disposições
em contrário.
Palácio do Tocantins, Gabinete do Prefeito
Municipal, aos sete di de novembro de hum mil
ES
FABIO MARTINS DE SANTANA
Prefeito
Reg. às fls. n. jog 109 JESP A o)

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