| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1462 / 1994 |
| Date | 1994-11-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional LEI N. 1.462/94 DE O7 DE NOVEMBRO DE 1.994. “Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.” O Prefeito Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei. Artigo Primeiro - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica - CEF, em 180 (cento e oitenta) parcelas, relativa a aivida havida junto ao Fundo de Garantia de Tempo de |. Serviço -— FGTS, na forma da Resolução n. 139, de 06 de abril de 1994, do Conselho Curador do FGTS e da Circular CEF un. 28/94, de 05 de maio de 1994. 8 Primeiro - A presente autorização inclui ainda, qualquer outro débito havido até a data de entrada em vigor da Lei n. 1.435/983, de 06/12/93, que institui o Regime Jurídico Unico dos Servidores do Município de Porto Nacional. (RJU) Artigo Segundo - O Poder Executivo, para gerantia da avença, fica autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Munícipios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste. Artigo Terceiro -— (0) Poder Executivos, durante o prazo do acordo do parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais ariundas do ajuste. Artigo Quarto - Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Palácio do Tocantins, Gabinete do Prefeito Municipal, aos sete di de novembro de hum mil ES FABIO MARTINS DE SANTANA Prefeito Reg. às fls. n. jog 109 JESP A o)