| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1406 / 1993 |
| Date | 1993-05-31 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional LEI Nº 1.406/02 PORTO NACIONAL, 31 DE MAIO DE 1.993. "Estabelece Diretrizes para Implantação de Plano de Cargos e Salário dos Servidores?! Kunicipais e dã outras providências." O Prefeito Municipal de Porto Nacional, Es tado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - O Prefeito encaminhará a Cêma, ra Municipal, Projeto de Lei Criando o Flano de Cargos e salá rios dos Servidores Municipais, no prazo méximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Leis Artigo 2º —- Nenhum Servidor Municipal pode xá ser admitido sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em Lei de livre nomeação e exonera ção. 5 1º — às contratações por tempo determina do, para atender a necessidade temporária de excepcional inte resse público, só poderão ser efetivada mediante lei autoriza tivas Artigo 3º - São estáveis todos os Servidão res Municipais nomeados em virtude de concurso público, após * dois anos de efetivo exercício, bem como aqueles em exercício de suas funcões na data de 05 de Outikbro de 1.988, a pelo me nos 5 anos continuados e que não tenham sido admitidos na for ma regulamentada no artigo 37, da Constituição Federal; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional CONTINUAÇÃO DA LEI Nº. 1.406/93 DE 31 DE MAIO DE 1.993. $ 1º — O tempo de serviço prestado pelos servidores admitidos em desagordo com o estabelecido no arti go 37 da Constituição Federal será contado como título quendo se submeterem a concurso para fins de efetivação na forma da Lei; 5 2º - Aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, bem como aqueles que a lei declare de livre exoneração, não se apiica o disposto ' neste artigo e nem terá o seu tempo de serviço computado para fins de estabilidade, salvo-se se tratar de servidor Munici-" pal; Artigo 4º - A despesa com pessoal resli zado pelo Kunicípio não poderá ser superior a 65 (sessenta! e cinco por cento) de suas respectivas receitas correntes; rarágrato Único - Se a despesa atual com pessoal exceder o limite previsio nesfe artigo deverá re tornar aquele limite, reduzindo o percentual excedente à ra zão de um quarto por eno; Artigo 5º - Todos os Servidores Municipa is receterão seus salários, em uma única data a ser determina, àa pelo Prefeito wunicipal entre o 1) e o 10º dia útil do mês subsequente > ao trabalhado, ficandka proibião pagamento de servidores isoladamente ou em grupos de forma previlegiada; Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor ! na data de sua publicação, revogando-se as disposições em con trário. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional CONTINUAÇÃO LEI Nº 1.406/93 DE 31 DE MAIO DE 10993. Palácio do Tocantins, Gabinete do Prefei to Xunicipal, aos tribtace um dias do mês de maio do ano de hum mil nóvecentos e noventa e três. CEE Ro jato FÁBIO MARTINS DE SANTANA Prefeito Municipal fo as Ds O TV, DB BN don tio