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norma nº 1424/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1424 / 1993
Date 1993-12-06
EmentaINTRODUZ ALTERAÇOES NO CAPITULO II DA LEI Nº 1410/93 DE 26/06/93 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“INFRODUZ ALPERAÇÕES NO CAPITULO
No 1410/93 DE 23.06.93
x DIRETRIZES Gena E
o Nacional,
Ro Municipal,
A Câmara Municipal
ado do Tocantins; aprovou e eu,
ciono a seguinte Lei:
CAPITULO II
DAS METAS E PRIORID
as e prioridades da
à o exercício de 1994 são
ivegeni o Oi Mm
pinistração Pública Municipa
seguintes:
NESERATIVA:
treinamento e
aperfeiçoamento
pessoal;
“completa da peforma
ministrativa; &
mnplantação da
istência social dos“Servidores municipais; E
TE TOU TERES ARE Rca ti pamentos de”
Miormática;
previdência e
e) Aquisição de uma central) telefônica |
-— f£) Elaboração do Plano Diretor.
II - NA AREA DAS FINANÇAS:
pi a) Seleção, treinamento e aperfeiçoamento
pessoal do fisco;
NE
E b) Cadastramento dos «contribuintes;
camento e arrecadação de todos os tributos e contribuições.
ompetência do Município; ncia
po ferem Sire im car
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
5 28 = Considera-se desmembramento a
sub-divisão de lotes destinados E edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique ma abertura de novas ruas, avenidas, vias &
logradouros públicos, nem no prolongamento ou ampliação dos
existentes.
Arte 4a = Não será permitido o
parcelamento do solos
1 -— Em áreas onde a formação geológica dos
terrenos não aconselhe edificação:
II -— Em áreas alagadiças ou sujeitas a
inundações, antes de tomadas as providências para assegurar
o escoamento das águas;
ISLA Em áreas em que fenham sido
enterradas substâncias nocivas à saúde, caso não tenham sido
devidamento saneadas:
IV — Em terrenos com declividade igual ou
superior a SOA(trinta por cento), salvo se tiverem sido
atendidas as exigências da Prefeituras
V — Em áreas destinadas a reservas ou
parques ecológicos:
VI - Em terrenos poluíidos e de dificil
sangamento.
CAPITULO II
REQUISITOS URBANISTICOS EXIGIDOS PARA
APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO.
(LEO em BlBi oo Fara que sejam aprovados
loteamentos ou parcelamento do solo urbano do Municipio de
Porto Nacional, os interessados deverão satisfazer os
seguintes requisitos:
1 —- As áreas destinadas a aistema de
circulação a implantação de equipamento urbano &
comunitário, bem como espaços livres deverão ser
proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba
a ser loteada ou parcelada;
EI Os lotes deverão ter área minima de
280,00mZ (duzentos e cinquenta metros quadrados), com frente
minima de dioO(dez) metros, salvo quando o loteamento
destinar-se a urbanização especifica ou edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social, previamente
aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III —- À reserva "NON AEDIFICANDIC de no
minimo 15,00(quinze) metros, quando os loteamentos estiverem
situados ao longo das águas correntes e dormentes, e das
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos;
Es
hã
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
IV — &s vias do loteamento deverão ter
perfeita articulação com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonização com topografia
local;
Vo — À existência de pelo menos dois
beneficios exigidos pelo rt. So) 8 19 do CTN(Código
Tributário Nacional).
5 120 — & percentagem de áreas públicas
previstas no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a
Sanltrinta e cinco por cento) cla gleba, salvo nos
loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem
maiores do que 15.000,00mB(quinze mil metros quadrados),
caso e que a percentagem poderá ser reduzida.
8 2º — Em cada loteamento a Frefeitura
exigirã a reserva da faixa “NON AEDIFICANDI" destinada a
equipamentos urbanos.
8 se = Consideram-se comunitários os
equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, lazer e
similares.
& am = Consideram-se urbanos Us
equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de
esgotos, enérgia elétrica, coleta de águas pluviais, rede
telefônica e similares.
CAPITULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Brt. 69 -— ântes da elaboração do Projeto
de loteamento, o interessado solicitará à Frefeitura que
defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes,
do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas
para equipamentos urbanos & comunitárias, apresentando, para
este fim, requerimento e planta do imóvel a ser loteado,
contendo pelo menos:
Ii —- Às divisas da gleba a ser loteada;
IL -—- fs curvas de niveis, obdecidos os
parametros estabslecidos pela Municipalidade;
III o - À localização dos cursos d'agua,
bosques e contruções existentes:
EV = A linadca dos arruamentos contiguos
a todo o perimetro, a localização das vias-de comunicação,
das áreas livres dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da gleba a ser loteada;
Vo = OQ tipo de uso predominante a que se
destina o loteamento;
VI —- Às caracteristicas, as dimensões e
localizações das zonas de uso contiguasa
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Puts AO Orientando pelo traçado e
diretrizes fornecidos pela Prefeitura, D interessado
apresentará, a esta, requerimento acompanhado do titulo de
propriedade a ser loteada e do projeto, cujas plantas
deverão conter:
1 - às ruas e as estradas existentes e as
projetadas, que compõe o sistema da cidade e do município,
relacionadas com o loteamento pretendido = a serem
respeitadas;
IL — À localização aproximada dos terrenos
destinado a equipamentos urbano e comunitário, e das áreas
livres de uso públicos
III — às faixas sanitárias do terreno
necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não
edificáveis:
IV — à traçado básico do sistema viário
principais
Vv —- À zona ou zonas de uso predominante da
área com a indicação dos usos compatíveis.
& 12 —- ê&companham ainda o requerimentos
certidão negativa de &nus reais e de impostos municipais
relativas ao imóvel;
E Be às diretrizes expedidas pela
Prefeitura vigorarão pelo prazo máxima de OZ(dois) anos.
Art. 80 — Os desenhos deverão conter, pelo
menos:
1 = à sub-divisão das quadras em lotes,
com as respectivas dimensões E numerações:
Ii -— as dimensões lineares e angulares do
projetos, com raios cordas, arcos, ponto de tangência &
angulos centrais das vias:
Lil - O sistema de vias com a respectiva
hierarquias
IV - à indicação dos arcos de alinhamento
e nivelamento localizados no ângulos de curvas e vias
projetadas;
4 = Cs perfis longitudionais EE)
transversais de todas as vias de circulação e praças;
VI — À indicação e planta e perfis de
tudas as linhas de escoamento das águas pluviais.
Art 92 Q memorial descritivo conterá,
obrigatoriamente, pelo menos:
1 —- À descrição suscinta do loteamento,
com as suas caracteristicas e a fivação da zona ou zonas de
uso predominantes
ds dl = Ê enumeração dos equipamentos
urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de
utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
TRE = às condições urbanisticas do
loteamento e as licitações que incidem sobre os lotes e suas
contruções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas:
IV — À indicação das áreas públicas que
passarão ao domínio do hMumicípio no ato do registro do
loteamento.
CAPITULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 10 — Para aprovação de projeto de
desmembramento, o interessado apresentará, à Frefeituras
requerimento acompanhado do titulo de propriedade do imóvel
e dá plan fa da área a ser desmembrada, contendo:
1 -—- À indicação da divisão de lotes
pretendida na área;
JS [à] indicação elo tipo de uso
predominante na área;
III = À indicação das vias existentes e
dos loteamentos próximos.
& 1º — Aplicam-se ao desmembramento, no
que couber, as disposições urbanisticas exigidas para o
loteamento, em especial o inciso II do Art. 50 e seus
parágrafo primeiros
E à Frefeitura fixará, mediante
decreto, os requisitos mínimos exigiveis para a aprovação de
desmembramento de lotes decorrentes de loteamento, cuja
destinação da área pública tenha sido inferior à minima
exigida prevista no & 10 do ârt. 50 desta Lei.
CAPITULO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DE
DESMEMBRAMENTO.
Art. di - O projeto de loteamento, uma vez
apresentando com todos os glementos exigidos nos capítulos
II e III desta Lei, deverá r aprovado ou rejeitado dentro
do prazo de 60(sessenta) dias.
Parágrafo. Unico — No caso de falta
suprivel de algum dos elementos indispensáveis a aprovação,
o órgão competente da Prefeitura converterá o projeto em
diligência, concedendo o prazo máximo ao interessado, de
SO(trinta) dias para satisfazer as exigências, sob pena de
rejeição do projeto, vencido este prazo.
rt. 12 -"O projeto de loteamento ou de
desmembramento deverá ser submetido a apreciação do órgão
competente do Estado, quando:
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
I = a gleba a ser loteada ou
desmembramento se localizar em área de interesse especial,
tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio
cultural, histórico, paisagistico e arqueologico, assim
definidas na legislação federal ou estadual;
Ii — à gleba a ser desmembrada ou loteada
pertencer a mais de um município, ou se localizar em área
limitrofe de outro município.
Parágrafo lnico - Quando o Estado tiver
que intervir nos termos deste artigo, deverá atender as
exigências urbanisticas do planejamento Municipal,
observadas as disposições desta Lei.
Art. lã - Os espaços livres de uso comum,
as vias & praças, as áreas destinadas a edificios públicos &
outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada
pelo loteador, após a aprovação do loteamento ou
desmembramento.
CAPITULO VI
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
ârt. 14 —- Após a aprovação do projeto de
loteamento ou desmembramento pela Prefeitura, o interessado
deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro do prazo
maximo de igú(cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade
da aprovação, obedecidos todos os ditames do artigo 18 da
Lei Faderal 4.766 de 19 de Dezembro de 1979 e dos demais
dispositivos lagais aplicáveis à espécie, tanto federais,
estaduais DL municipais, expecialmente as diretrizes
estabelecidas no Flano Diretor do Municipio.
Parágrafo Unico —- Registrado o loteamento,
o oficial de Registro comumicará, por certidão, &
Prefeitura, indicando todos os dados constantes do referido
registro.
rt. lã. - Desde a data do registro do
loteamento, passam a integrar o domínio do município das
vias e praças, espaços livres e as áreas destinadas as
edificios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes
do projeto e do memorial descritivo, independentemente da
Prefeitura proceder a qualquer outro registro ou averbação
em SEM nOME
firt.o lá -— âpós a aprovação e registro do
loteamento ou do desmembramento este só poderá ser concelados:
Em
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
I — A requerimento do loteador, firmado
também por todos os adquirentes ou proponentes à aquisição
de lotes, com anuência da Prefeitura, que baixará o
respectivo decreto de cancelamento;
II — À requerimento do loteador, com a
anuência da Frefeitura, enquanto nenhum lote tiver sido
vendido ou prometido a venda:
ERPO RR decisão judicialsa e cujo
processo terá havido intervenção da Prefeitura e do
Ministério Público.
& 10 -— À Prefeitura só poderá opor-se ao
cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para
D densenvolvimento urbano, se já tiver realizado qualquer
melhoramento público na àrea loteada OL nas suas
adjacências, ou se houver adquirente instalado nos lotes
adquiridos:
o oi co ali pedido de cancelamento será
dirigido pelo interessado ao Oficial do Registro de Imóveis,
que além de fazer publicar em resumo, edital do pedido,
remeterá uma cópia do mesmo ao órgão competente da
Prefeitura, acompanhado de cópia do edital publicado, dentro
do prazo máximo de 15 (quinze) dias;
5 30 — A não remessa pelo Oficial do
Registro de Imóveis, conforme dispõe o parágrafo anterior,
será considerada infração às posturas municipais «e, como
tal, passivel de multa correspondente a 15(quinze) UFRN =
Linicgade Fiscal de Porto Nacional:
s 429 —- OQ pedido de cancelamento só será
homologado após vistoria judicial, para comprovar a
inexistência de adquirentes instalados na área loteada ot
desmembrada.
CAPITULO VII
DOS LOTEAMENTOS CLANDESTINOS, IRREGULARES
E ABANDONADOS
Bt 17 = ê Prefeitura Municipal,
verificando a existência de loteamento clandestinos,
irregulares ou abandonados por. mais de OSícinco) anos.
procederá a notificação do loteador ou responsável para ss
manifestar dentro do prazo de FO(trinta) dias.
& 12 - Findo o prazo desta artigo, sem que
[8] notificado tome as providências recomendadas na
notificação, a Prefeitura tomará as providências necessárias
para a regularização do loteamento em questão, notificando
os adquirentes e ocupantes de lotes para não efetuarem mais,
ao notificado ou E representante, o pagamento das
prestações vencidos e vincendas, a contar da data da
notificação, determinando que o respectivo pagamento seja
feito através da Cartório do Registro de Imóveis em conta
aberta para este fim em estabelecimento bancário idôneo,
para que a Prefeitura posteriormente abtenha o levantamento
cepa a EEN x
pa
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
judicial das prestações depositadas a Er Ba de
ressarcimento das importâncias dispendidas com equipamentos
urbanos, expropriações e vqutros gastos necessários para
regularizar o loteamento ou desmembramento.
& 22 — Não sendo as prestações depositadas
suficientes para coberta dos gastos efetuados com a
regularização do loteamento ou desmembramento, a Prefeitura
executará o loteador para ressarse da parte faltante.
& 32 - Para assegurar a regularização do
loteamento ou desmembramento, bem como. para ressarcir-se
integralmente de importâncias dispendidas, conforme prevê o
parágrafo anterior, a Prefeitura procederá os procedimentos
cautelares aos fins colimados.
Art. 18 - Regularizado o loteamento ou
desmembramento pela Prefeitura, E) adquirente do lote,
comprovado o depóstico de todas as prestações, poderá obter
o registro do lote adquirido, mediante autorização da
Frefeitura ao Oficial do Registro de Imóveis, exarada no
próprio contrato de compromisso de compra e venda ou e
apenas a este.
Brt. 19 —- O Chefe do Poder Executivo fica
autorizado a expropriar àreas urbanas ou de expansão urbana
para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação,
dentro das diretrizes e padrões estabelecidos no Flano
Diretor e visando a promover Do adeguado ordenamento
territorial, de modo a dar a propriedade urbana sua
verdadeira função social.
Bt. pero) E Nas “xpropriações ou
desapropriações não serão considerados como loteados ou
loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não
vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou de
desmembramento clandestino, irregular ou abandinado.
CAPITULO VIII
DO» CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
URBAND
Birto- 24 —- Q controle do uso do solo urbano
do município será exercido pela Prefeitura, através da
Secretaria da Infra-Estrutura, com a colaboração dos
loteadores e da associações de bairro, não podendo ninguém
instalar-se em lotes ou terrenos vagos de particulares ou do
mumicípio, sem prévia vistoria daquela Secretaria, sob pena
de perder v usuário ou ocupante o direito a indenizações ou
ressarcimento pelas benfeitorias que fizer no imóvel.

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