| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1424 / 1993 |
| Date | 1993-12-06 |
| Ementa | INTRODUZ ALTERAÇOES NO CAPITULO II DA LEI Nº 1410/93 DE 26/06/93 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“INFRODUZ ALPERAÇÕES NO CAPITULO No 1410/93 DE 23.06.93 x DIRETRIZES Gena E o Nacional, Ro Municipal, A Câmara Municipal ado do Tocantins; aprovou e eu, ciono a seguinte Lei: CAPITULO II DAS METAS E PRIORID as e prioridades da à o exercício de 1994 são ivegeni o Oi Mm pinistração Pública Municipa seguintes: NESERATIVA: treinamento e aperfeiçoamento pessoal; “completa da peforma ministrativa; & mnplantação da istência social dos“Servidores municipais; E TE TOU TERES ARE Rca ti pamentos de” Miormática; previdência e e) Aquisição de uma central) telefônica | -— f£) Elaboração do Plano Diretor. II - NA AREA DAS FINANÇAS: pi a) Seleção, treinamento e aperfeiçoamento pessoal do fisco; NE E b) Cadastramento dos «contribuintes; camento e arrecadação de todos os tributos e contribuições. ompetência do Município; ncia po ferem Sire im car ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional 5 28 = Considera-se desmembramento a sub-divisão de lotes destinados E edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique ma abertura de novas ruas, avenidas, vias & logradouros públicos, nem no prolongamento ou ampliação dos existentes. Arte 4a = Não será permitido o parcelamento do solos 1 -— Em áreas onde a formação geológica dos terrenos não aconselhe edificação: II -— Em áreas alagadiças ou sujeitas a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; ISLA Em áreas em que fenham sido enterradas substâncias nocivas à saúde, caso não tenham sido devidamento saneadas: IV — Em terrenos com declividade igual ou superior a SOA(trinta por cento), salvo se tiverem sido atendidas as exigências da Prefeituras V — Em áreas destinadas a reservas ou parques ecológicos: VI - Em terrenos poluíidos e de dificil sangamento. CAPITULO II REQUISITOS URBANISTICOS EXIGIDOS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO. (LEO em BlBi oo Fara que sejam aprovados loteamentos ou parcelamento do solo urbano do Municipio de Porto Nacional, os interessados deverão satisfazer os seguintes requisitos: 1 —- As áreas destinadas a aistema de circulação a implantação de equipamento urbano & comunitário, bem como espaços livres deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba a ser loteada ou parcelada; EI Os lotes deverão ter área minima de 280,00mZ (duzentos e cinquenta metros quadrados), com frente minima de dioO(dez) metros, salvo quando o loteamento destinar-se a urbanização especifica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; III —- À reserva "NON AEDIFICANDIC de no minimo 15,00(quinze) metros, quando os loteamentos estiverem situados ao longo das águas correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos; Es hã ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional IV — &s vias do loteamento deverão ter perfeita articulação com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonização com topografia local; Vo — À existência de pelo menos dois beneficios exigidos pelo rt. So) 8 19 do CTN(Código Tributário Nacional). 5 120 — & percentagem de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a Sanltrinta e cinco por cento) cla gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000,00mB(quinze mil metros quadrados), caso e que a percentagem poderá ser reduzida. 8 2º — Em cada loteamento a Frefeitura exigirã a reserva da faixa “NON AEDIFICANDI" destinada a equipamentos urbanos. 8 se = Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, lazer e similares. & am = Consideram-se urbanos Us equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, enérgia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e similares. CAPITULO III DO PROJETO DE LOTEAMENTO Brt. 69 -— ântes da elaboração do Projeto de loteamento, o interessado solicitará à Frefeitura que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos & comunitárias, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel a ser loteado, contendo pelo menos: Ii —- Às divisas da gleba a ser loteada; IL -—- fs curvas de niveis, obdecidos os parametros estabslecidos pela Municipalidade; III o - À localização dos cursos d'agua, bosques e contruções existentes: EV = A linadca dos arruamentos contiguos a todo o perimetro, a localização das vias-de comunicação, das áreas livres dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da gleba a ser loteada; Vo = OQ tipo de uso predominante a que se destina o loteamento; VI —- Às caracteristicas, as dimensões e localizações das zonas de uso contiguasa ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional Puts AO Orientando pelo traçado e diretrizes fornecidos pela Prefeitura, D interessado apresentará, a esta, requerimento acompanhado do titulo de propriedade a ser loteada e do projeto, cujas plantas deverão conter: 1 - às ruas e as estradas existentes e as projetadas, que compõe o sistema da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido = a serem respeitadas; IL — À localização aproximada dos terrenos destinado a equipamentos urbano e comunitário, e das áreas livres de uso públicos III — às faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis: IV — à traçado básico do sistema viário principais Vv —- À zona ou zonas de uso predominante da área com a indicação dos usos compatíveis. & 12 —- ê&companham ainda o requerimentos certidão negativa de &nus reais e de impostos municipais relativas ao imóvel; E Be às diretrizes expedidas pela Prefeitura vigorarão pelo prazo máxima de OZ(dois) anos. Art. 80 — Os desenhos deverão conter, pelo menos: 1 = à sub-divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões E numerações: Ii -— as dimensões lineares e angulares do projetos, com raios cordas, arcos, ponto de tangência & angulos centrais das vias: Lil - O sistema de vias com a respectiva hierarquias IV - à indicação dos arcos de alinhamento e nivelamento localizados no ângulos de curvas e vias projetadas; 4 = Cs perfis longitudionais EE) transversais de todas as vias de circulação e praças; VI — À indicação e planta e perfis de tudas as linhas de escoamento das águas pluviais. Art 92 Q memorial descritivo conterá, obrigatoriamente, pelo menos: 1 —- À descrição suscinta do loteamento, com as suas caracteristicas e a fivação da zona ou zonas de uso predominantes ds dl = Ê enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional TRE = às condições urbanisticas do loteamento e as licitações que incidem sobre os lotes e suas contruções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas: IV — À indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do hMumicípio no ato do registro do loteamento. CAPITULO IV DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO Art. 10 — Para aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará, à Frefeituras requerimento acompanhado do titulo de propriedade do imóvel e dá plan fa da área a ser desmembrada, contendo: 1 -—- À indicação da divisão de lotes pretendida na área; JS [à] indicação elo tipo de uso predominante na área; III = À indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos. & 1º — Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanisticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do Art. 50 e seus parágrafo primeiros E à Frefeitura fixará, mediante decreto, os requisitos mínimos exigiveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento, cuja destinação da área pública tenha sido inferior à minima exigida prevista no & 10 do ârt. 50 desta Lei. CAPITULO V DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DE DESMEMBRAMENTO. Art. di - O projeto de loteamento, uma vez apresentando com todos os glementos exigidos nos capítulos II e III desta Lei, deverá r aprovado ou rejeitado dentro do prazo de 60(sessenta) dias. Parágrafo. Unico — No caso de falta suprivel de algum dos elementos indispensáveis a aprovação, o órgão competente da Prefeitura converterá o projeto em diligência, concedendo o prazo máximo ao interessado, de SO(trinta) dias para satisfazer as exigências, sob pena de rejeição do projeto, vencido este prazo. rt. 12 -"O projeto de loteamento ou de desmembramento deverá ser submetido a apreciação do órgão competente do Estado, quando: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional I = a gleba a ser loteada ou desmembramento se localizar em área de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagistico e arqueologico, assim definidas na legislação federal ou estadual; Ii — à gleba a ser desmembrada ou loteada pertencer a mais de um município, ou se localizar em área limitrofe de outro município. Parágrafo lnico - Quando o Estado tiver que intervir nos termos deste artigo, deverá atender as exigências urbanisticas do planejamento Municipal, observadas as disposições desta Lei. Art. lã - Os espaços livres de uso comum, as vias & praças, as áreas destinadas a edificios públicos & outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, após a aprovação do loteamento ou desmembramento. CAPITULO VI DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO ârt. 14 —- Após a aprovação do projeto de loteamento ou desmembramento pela Prefeitura, o interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro do prazo maximo de igú(cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, obedecidos todos os ditames do artigo 18 da Lei Faderal 4.766 de 19 de Dezembro de 1979 e dos demais dispositivos lagais aplicáveis à espécie, tanto federais, estaduais DL municipais, expecialmente as diretrizes estabelecidas no Flano Diretor do Municipio. Parágrafo Unico —- Registrado o loteamento, o oficial de Registro comumicará, por certidão, & Prefeitura, indicando todos os dados constantes do referido registro. rt. lã. - Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município das vias e praças, espaços livres e as áreas destinadas as edificios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, independentemente da Prefeitura proceder a qualquer outro registro ou averbação em SEM nOME firt.o lá -— âpós a aprovação e registro do loteamento ou do desmembramento este só poderá ser concelados: Em ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional I — A requerimento do loteador, firmado também por todos os adquirentes ou proponentes à aquisição de lotes, com anuência da Prefeitura, que baixará o respectivo decreto de cancelamento; II — À requerimento do loteador, com a anuência da Frefeitura, enquanto nenhum lote tiver sido vendido ou prometido a venda: ERPO RR decisão judicialsa e cujo processo terá havido intervenção da Prefeitura e do Ministério Público. & 10 -— À Prefeitura só poderá opor-se ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para D densenvolvimento urbano, se já tiver realizado qualquer melhoramento público na àrea loteada OL nas suas adjacências, ou se houver adquirente instalado nos lotes adquiridos: o oi co ali pedido de cancelamento será dirigido pelo interessado ao Oficial do Registro de Imóveis, que além de fazer publicar em resumo, edital do pedido, remeterá uma cópia do mesmo ao órgão competente da Prefeitura, acompanhado de cópia do edital publicado, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias; 5 30 — A não remessa pelo Oficial do Registro de Imóveis, conforme dispõe o parágrafo anterior, será considerada infração às posturas municipais «e, como tal, passivel de multa correspondente a 15(quinze) UFRN = Linicgade Fiscal de Porto Nacional: s 429 —- OQ pedido de cancelamento só será homologado após vistoria judicial, para comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada ot desmembrada. CAPITULO VII DOS LOTEAMENTOS CLANDESTINOS, IRREGULARES E ABANDONADOS Bt 17 = ê Prefeitura Municipal, verificando a existência de loteamento clandestinos, irregulares ou abandonados por. mais de OSícinco) anos. procederá a notificação do loteador ou responsável para ss manifestar dentro do prazo de FO(trinta) dias. & 12 - Findo o prazo desta artigo, sem que [8] notificado tome as providências recomendadas na notificação, a Prefeitura tomará as providências necessárias para a regularização do loteamento em questão, notificando os adquirentes e ocupantes de lotes para não efetuarem mais, ao notificado ou E representante, o pagamento das prestações vencidos e vincendas, a contar da data da notificação, determinando que o respectivo pagamento seja feito através da Cartório do Registro de Imóveis em conta aberta para este fim em estabelecimento bancário idôneo, para que a Prefeitura posteriormente abtenha o levantamento cepa a EEN x pa ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Porto Nacional judicial das prestações depositadas a Er Ba de ressarcimento das importâncias dispendidas com equipamentos urbanos, expropriações e vqutros gastos necessários para regularizar o loteamento ou desmembramento. & 22 — Não sendo as prestações depositadas suficientes para coberta dos gastos efetuados com a regularização do loteamento ou desmembramento, a Prefeitura executará o loteador para ressarse da parte faltante. & 32 - Para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como. para ressarcir-se integralmente de importâncias dispendidas, conforme prevê o parágrafo anterior, a Prefeitura procederá os procedimentos cautelares aos fins colimados. Art. 18 - Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura, E) adquirente do lote, comprovado o depóstico de todas as prestações, poderá obter o registro do lote adquirido, mediante autorização da Frefeitura ao Oficial do Registro de Imóveis, exarada no próprio contrato de compromisso de compra e venda ou e apenas a este. Brt. 19 —- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a expropriar àreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, dentro das diretrizes e padrões estabelecidos no Flano Diretor e visando a promover Do adeguado ordenamento territorial, de modo a dar a propriedade urbana sua verdadeira função social. Bt. pero) E Nas “xpropriações ou desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou de desmembramento clandestino, irregular ou abandinado. CAPITULO VIII DO» CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBAND Birto- 24 —- Q controle do uso do solo urbano do município será exercido pela Prefeitura, através da Secretaria da Infra-Estrutura, com a colaboração dos loteadores e da associações de bairro, não podendo ninguém instalar-se em lotes ou terrenos vagos de particulares ou do mumicípio, sem prévia vistoria daquela Secretaria, sob pena de perder v usuário ou ocupante o direito a indenizações ou ressarcimento pelas benfeitorias que fizer no imóvel.