| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1343 / 1992 |
| Date | 1992-02-12 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - CMDCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEI Nº 1343/94 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1.992, "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e da ou- tras providências." O Prefeito Municipal de Porto Nacional, Es tado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguin- te Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Orgão controlador e deliberativo das ações em todos os níveis, observado o disposto no arti go 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de Julho de 1.990. $ 1º - Compete ao Conselho: I - Propor, no âmbito do Município, o aten dimento dos direitos da criança e do adolesenhte através das políticas! sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer! e profissionalização, incentivando a criação de condições objetivas pa- ra sua concretização e assegurando em todas elas o tratamento com digni dade e E resgapos à liberdade e à convivência familiar e comunitária. II - Controlar ações rrppunnt ato e não governamentais, com atuação destinada a infância e à adolescência no Mu nicípio de Porto Nacional, com vistas à consecução dos objetivos defini dos nesta Lei. $ 2º - Entende-se por política pública aqe la que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, vi sando o interesse coletivo, coletivo, a partir da criança e do adolescen te. Art. 2º - Ao Conselho Municipal dos Direi- tos tos da criança e do Adolescente - CMDCA compete ainda, apoiar, suge rir planos, programas ou projetos no território do Município, sejam da iniciativa pública ou priewda, que tenham como objeti tos, garantindo integral a infância e a adolescência. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Continuação da Lei nº 1343/92 DE 12 de Fevereiro de 1.992. Parágraõo Único - A competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA incidira so- bre planos, programas e projetyesde estudos, pesquisas e defesa dos di- reitos da criança e do adolescente. Art. 38 - A concessão, pelo poder público , de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que qualquer modo, tenham! por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criaaga e do adolescente, devera estar condicionada ao registro prévio da entidade ' junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - -CMDCA e, à escrituração de verba junto ao Fundo Municipal para a Infân cia e a Adolescência - FMIA. Art. 4º - Todas as resolugões do Conselho ! Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, só terão va lidade quando aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, e publi- cadas no Diário Oficial. Art. 4º - Compete ainda ao Conselho Munici- pal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: I - Propor ao Executivo, alterações na le - gislação em vigor, e nos critérios adotados para o atendimento a crian- ças e ao adolescente, ' II - Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução das po- líticas sociais básicas de que trata o inciso I, do parágrafo 18, arti- go 1º deste Lei. III - Definir a política de administração e appliações dos recursos financeiros que venham a constétuir o Fundo Mu- nicipal para a Infância e a Adolescência - FMIA, em cada exercício. IV - Difundir e divulgar amplamente a poli- tica municipal destinada a criança e ao adolescente. V - Estimular a capacitação dos técnicos e educadores e envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescen- te, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas soci- ais básicas. VI - Encaminhar e acompanhar junto aos ór - gãos competentes denúncias de todas as formas de negligência, omissão , discriminação, excludência, exploração, véolência) crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o das necessárias a sua apuração. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL VII - Conceder, administrar e cancelar o registro de entidades governamentair e não-governamentais segundo os ar tigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, as quai: tenham pragramas de: a. Orientação e apoio sócio-famíliar; b. Apoio sócio-edácativo em meio aberto; c. Colaboração em família substituta; d. Abrigo; e. Liberddde assistida; f. Semiliberdade; &. Internação; VIII - Manter intercâmbio com entidades Fed derais, Estaduais, Municipais e com outras congêneres, que atuam na pro teção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. IX - Incentivar e apoiar campanhas promocio nais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente. X - Manter contato com as delegacias especi alizadas de polícia, entidades de internação, acolhimento e demais ins- tituições públicas e privadas acerca do atendimento oferecido as crian- ças e aos adolescente, XI - Elaborar o seu regimtnto. XII - Dar posse aos membros do Conselho Mu- nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato! sucessivo. XIII - Convocar o suplente no casopde vacân cia do cargo de conselheiro. : XIV - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da cétança e do adolescente, Art. 68 - O Conselho Municipal dos Direitos da Céiança e do Adolescente CMDCA, vinculado ao Gabinete do Prefeito,se rã constituido por quatorze membros, indicados paritariamente pelas ins tituições públicas governamentais e não-governamentais. $ 12º - o7(Sete) membros do Poder Público Mu nicipal representando as Secretarias de Saúde, Educação, Bem-Estar Soci al, Finanças, Planejamento, Cultura e Esporte e do F o de Assitência! e promoção Social. q SS E ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL $ - 07 (sete) membros representando as insti tuições públicas não-governamentais, legalmente constituídas, indicada ' oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles cente - CMDCA, da qual participação com direito a voto, três dBelegados' da cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas! no Conselho de que trata este artigo. $ 3º - Além dos titulares, as entidades nomi nadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, indicarão igual número de su- plentes. $ 4º - O mandato dos conselheiros sera de 02 (dois) anos, pepmitida uma recondução por igual período. $ 5º - A fundação do conselheiro será consi- derada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e jus- tificadas as ausências a qualgeur outros serviços, quando determinado pe lo comparecimento s sessões do Conselho ou pela participação em diligen- cias autorizadas por este. $ 62 - Os membros do Conselho Municipal dos! Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA exercerão seus mandatos gra tuitamente. $ 7º - Perderã o mandato o conselheiro que ! faltar injustificadamente a O3(tres)?sessões consecutivas ou a S(cinco ) alteraadas, no periodo de um ano, ou for condenado em sentença, por cri- me eu contravenção penal, de qualquer natureza previstos em Lei. $ 8º - O Presidente do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente, solicitará aos órgãos competentes, 45(quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membroa, observando o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo Art. 72º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, terã a aeguinte estruturas I - Presidência. II - Secretária. III - Plenário. Art. 8º - Nos primeiros dtinta dis de cada mandato, o Conselho lindicara entre seus pares, respeitendo alternadamen- te a origem de suas representações,o: I - Presidente; II - Secretário; Art. 9º - A administração municipal cederá o espaço física, as instalações e ou recursos h pa neces— ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL sários à manutenção do funcionamento regular do Conselho. Art. 102 - O Prefeito no prazo de 30(trinta, dias da publicação desta Lei, dará posse ao primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 112 - Cada entidade componente do Cons; lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicar o2(dois) representantes, que após terem seus nomes aprovados pela Câmar Municipal, nos termos do artigo da Lei Organicadde Porto Nacional, Esta dotdo Tocantins, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, atraves de aat próprio. Art. 122º - À primeira Assembléia das Instit: ções não-guvernamentais de que trata o parágrafo 2º, do artigo 6º dest Lei, serã convocade pelo Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente -FÓRUM OCA, no prazo máximo de 20(vinte) dias da publicação deste Lei as quais indicarão ao Poder Executivo Municipal os seus representantes, Art. 132 - O primeiro Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a partir da data da p pos sede seus membros, terá o prazo máximo de 3$(trinta) dias para eleborar o seu regimetto, que dúspora sobre o seu funcionamento e atribuição de seu Presidente, Secretário e demais sonselheiros. Art. 14º - Lei Municipal disporá sobre a cr ção dos COnselho Tutelares. Art. 152 - O €onselho Municipal dos Direito da Criança d do Adolescente - CMDCA, sera regulamentado por Decreto d d Poder Executivo, no máximo de 30(trinta) dias a contar da data de pt blicação deste Lei. Art. 162 - Esta Lei entrara em vigor na dat de sua públicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Tocantins, Gabinete do Sr. Prefe to Municipal, aos doze dias do mê e Fevergiro de ano de hum mil novec tos e noventa e dois. t a Reg. às Folhas nº Livro nº ( 19 F Jd o gav a