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materia nº 6/2022

Tipo PARECER CCJ
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-05-31
Ementa“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy -TO, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, necessárias até a efetivação futura da realização de concurso público e dá outra providencias em especial revogando as disposições em contrário.
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. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
. PROJETO DE LEI N.º 005 de 08 DE ABRIL
PROCESSO “DE 2022
PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL
DISCUTIDO / APROVADO
EM SESSÃO ORDINÁRIA
Sae a qones 0 RI
Presidente
PARECER :Nº 06/2022
"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy/TO, nos termos do ínciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal, necessárias até a efetivação
futura da realização de concurso público e dá outras
providencias em especial revogando as disposições em
contrário. "
I- RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de lei objetivando à contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy /TO, nos termos do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal, necessárias até à efetivação futura da realização de concurso público
e dá outras providencias em especial revogando as disposições em contrário.
o breve relato, Passa-se à apreciação.
H — ANÁLISE JURÍDICA:
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e Transparência”
O presente projeto de lei, visa estabelecer critérios para realizar a
contratação de Servidores Públicos por prazo determinado, para atender excepcional
interesse público, sustentando o mesmo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
À constituição federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabeleceu a
regra da obrigatoriedade da aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos,
ressalvados os cargos de comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, como
forma de investidura em cargos ou empregos públicos.
E de conhecimento de todos que na Administração Pública a regra para
o provimento de cargos e empregos públicos é o concurso público, de acordo com o
determinado no artigo 37, inciso IT da Constitui ão Federal:
e ç
H - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O concurso público é o procedimento técnico posto à disposição da
Administração pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento
do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados
que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do
cargo ou emprego.
No entanto, a própria Constituição Federal opôs duas ressalvas a esta
regra: cargos em comissão e exercício de função temporária de excepcional interesse
público.
O artigo 37, IX, da CF/88 apresenta exceções em que poderão ocorrer
contratações temporárias para atender excepcional interesse público.
Verifica-se:
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
“Honestidade, Trabalho e T ransparência”
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
Contratados por tempo determinado são aqueles servidores públicos
que se sujeitam ao regime jurídico especial da Lei previsto no art. 37, IX da Constituição
Hederal. São sujeitos ao regime geral de previdência social e só podem ser contratados
temporariamente com o fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público.
A contratação temporária para atender à necessidade temporária e de
excepcional interesse público é uma exceção que está prevista na Constituição Federal.
E de conhecimento de todos, que regra para preenchimento de cargos
no serviço público, deve ser através de concurso público.
Assim, resta assente que para a utilização da contratação por tempo
determinado, deverá haver promulgação de lei competente e específica.
N
e sentido, houve a edição da Lei Federal nº. 8.745/93,
normatizando as hipóteses de contratação por tempo determinado.
No entanto, firmou-se entendimento de que cada ente Federativo deve
formular lei própria regulando a matéria de contratação por tempo determinado, visto que
o interesse local mostra-se fator determinante para a fixação dos parâmetros da contratação.
À Constituição Federal permite a contratação temporária de excepcional
interesse público, desde que, os critérios estejam estabelecidos por lei.
Em caminho idêntico, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
(...) ressalto que, em casos análogos, esta Suprema Corte tem
reconhecido que a existência de leis municipais autorizando a
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“Honestidade, Trabalho e Ti ransparência”
contratação temporária de agentes públicos, para atender a necessidade
de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente
ao art. 1º, NIH, do DL 201/1967, que exige a nomeação, admissão ou
designação de servidor contra expressa disposição de lei. (...) Nem se
diga, como se colhe do acórdão proferido pelo STJ, que a superveniência
da Lei 8.745/1993, de cunho mais restritivo (por não prever a hipótese
de contratação de guarda municipal), tem o condão de afastar a
atipicidade da conduta imputada ao paciente. É que tenho para mim que
esta lei, data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado
pata atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência
em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos
arts. 30, 1, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor. Se,
por um lado, o art. 37, IX, dispõe que “a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado pata atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público”, o art. 30, 1, por sua vez,
assenta que compete aos Municípios degislar sobre assuntos de interesse
local” (HC 104.078, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011.) (Grifou-se).
Portanto, verifica-se no que tange a possibilidade de contratação de
servidores públicos por tempo determinado por qualquer ente, faz-se necessária à edição de
lei, regulando o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal.
Cumprindo o papel da doutrina, CELSO ANTONIO BANDEIRA
DE MELLO traz o conceito sob à sua ótica:
"A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é
contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser
desempenhada, requerida Por razões muitíssimo importantes, é
temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego,
pelo que não haveria cogitar de concurso público), ou a atividade não é
temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça
imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido,
"necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para realizar
concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum
que se tem de acobertar" (2004, p.261).
Extrai-se do contexto exposto pelo conceito colacionado que
caracteriz,
se excepcional interesse público situações que demandam serviço público,
porém, pelo caráter transitório, não demanda criação de Cargo permanente, ou, que até
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demandaria a criação de cargos no quadro permanente, no entanto, pela urgente
necessidade, contrata-se temporariamente para suprir o lapso temporal deixado pela
realização de concurso público.
Nesse Sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal
Federal:
“O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações de
pessoal, sem concurso público, desde que indispensáveis ao
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual,
temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de
caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não
pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando
colocado em risco o princípio da continuidade da atividade
estatal (ADI 3.068, Rel. p/o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-
02-2006, Plenário, DJ de 23-09-2005.)”
HELY LOPES MEIRELLES, clássico doutrinador administrativista,
define assim, os contratados temporariamente pela administração pública:
“Os contratados por tempo determinado são os servidores públicos
submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta
Magna, bem como ao regime geral de previdência social, A contratação só pode ser por
tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público. (MEIRELLES, 2003, p: 393).
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, — grande
administrativista da atualidade, ensira:
“Servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram
como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos
servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores
está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional
demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto,
admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados
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“Honestidade, Trabalho e Transparência”
como integrantes da categoria geral dos servidores públicos.
(CARVALHO FILHO, 2010, p. 647)»
Portanto, conclui-se que o fator urgência é o determinante para aferição
do requisito de excepcional interesse público.
A contratação temporária configura permissivo constitucional de
exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na
constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessidade
temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação.
Indica-se que a Lei reguladora da contratação temporária do Ente
Federativo nos moldes da Lei Federal também preveja as situações que determina
contratação temporária, caso haja necessidade.
Desta forma, é tecnicamente adequado editar uma única lei municipal
que preveja situações de excepcional interesse público referidas na Constituição, como por
exemplo, a ocorrência de surtos epidêmicos, calamidade pública, execução de serviços
essencialmente transitórios, manutenção de serviços que possam ser sensivelmente
prejudicados em decorrência de demissão, exoneração ou falecimento de seus executantes,
entre outros.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, opinamos pela legalidade, constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei n.º 05/2022, tendo em vista à
observância das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação
e deliberação plenária, sendo que a decisão final a respeito, compete exclusivamente aos
ilustres pares desta Casa de Leis.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Presidente Kennedy - TO, 31 de maio de 2022.
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“Honestidade, Trabalho e Transparência”
Do.
Presidente C.C.J
Jean Carvalho Nunes ris tosa de Abreu
Membro Membro
Jean Carvalho Nunes
Presidente C. Finanças e Orçamento
Rogérió Mendonça Rocha Maria Bonfim Pereira Martins
Membro Membro

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