| Tipo | PARECER CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-05-31 |
| Ementa | “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy -TO, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, necessárias até a efetivação futura da realização de concurso público e dá outra providencias em especial revogando as disposições em contrário. |
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. ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. . PROJETO DE LEI N.º 005 de 08 DE ABRIL PROCESSO “DE 2022 PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL DISCUTIDO / APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA Sae a qones 0 RI Presidente PARECER :Nº 06/2022 "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/TO, nos termos do ínciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, necessárias até a efetivação futura da realização de concurso público e dá outras providencias em especial revogando as disposições em contrário. " I- RELATÓRIO: Trata-se de projeto de lei objetivando à contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy /TO, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, necessárias até à efetivação futura da realização de concurso público e dá outras providencias em especial revogando as disposições em contrário. o breve relato, Passa-se à apreciação. H — ANÁLISE JURÍDICA: . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” O presente projeto de lei, visa estabelecer critérios para realizar a contratação de Servidores Públicos por prazo determinado, para atender excepcional interesse público, sustentando o mesmo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. À constituição federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabeleceu a regra da obrigatoriedade da aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos, ressalvados os cargos de comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, como forma de investidura em cargos ou empregos públicos. E de conhecimento de todos que na Administração Pública a regra para o provimento de cargos e empregos públicos é o concurso público, de acordo com o determinado no artigo 37, inciso IT da Constitui ão Federal: e ç H - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O concurso público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego. No entanto, a própria Constituição Federal opôs duas ressalvas a esta regra: cargos em comissão e exercício de função temporária de excepcional interesse público. O artigo 37, IX, da CF/88 apresenta exceções em que poderão ocorrer contratações temporárias para atender excepcional interesse público. Verifica-se: ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e T ransparência” Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; Contratados por tempo determinado são aqueles servidores públicos que se sujeitam ao regime jurídico especial da Lei previsto no art. 37, IX da Constituição Hederal. São sujeitos ao regime geral de previdência social e só podem ser contratados temporariamente com o fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação temporária para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público é uma exceção que está prevista na Constituição Federal. E de conhecimento de todos, que regra para preenchimento de cargos no serviço público, deve ser através de concurso público. Assim, resta assente que para a utilização da contratação por tempo determinado, deverá haver promulgação de lei competente e específica. N e sentido, houve a edição da Lei Federal nº. 8.745/93, normatizando as hipóteses de contratação por tempo determinado. No entanto, firmou-se entendimento de que cada ente Federativo deve formular lei própria regulando a matéria de contratação por tempo determinado, visto que o interesse local mostra-se fator determinante para a fixação dos parâmetros da contratação. À Constituição Federal permite a contratação temporária de excepcional interesse público, desde que, os critérios estejam estabelecidos por lei. Em caminho idêntico, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: (...) ressalto que, em casos análogos, esta Suprema Corte tem reconhecido que a existência de leis municipais autorizando a . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Ti ransparência” contratação temporária de agentes públicos, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, NIH, do DL 201/1967, que exige a nomeação, admissão ou designação de servidor contra expressa disposição de lei. (...) Nem se diga, como se colhe do acórdão proferido pelo STJ, que a superveniência da Lei 8.745/1993, de cunho mais restritivo (por não prever a hipótese de contratação de guarda municipal), tem o condão de afastar a atipicidade da conduta imputada ao paciente. É que tenho para mim que esta lei, data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado pata atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos arts. 30, 1, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor. Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado pata atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”, o art. 30, 1, por sua vez, assenta que compete aos Municípios degislar sobre assuntos de interesse local” (HC 104.078, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011.) (Grifou-se). Portanto, verifica-se no que tange a possibilidade de contratação de servidores públicos por tempo determinado por qualquer ente, faz-se necessária à edição de lei, regulando o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal. Cumprindo o papel da doutrina, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO traz o conceito sob à sua ótica: "A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida Por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar de concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, "necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar" (2004, p.261). Extrai-se do contexto exposto pelo conceito colacionado que caracteriz, se excepcional interesse público situações que demandam serviço público, porém, pelo caráter transitório, não demanda criação de Cargo permanente, ou, que até . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e T ransparência” demandaria a criação de cargos no quadro permanente, no entanto, pela urgente necessidade, contrata-se temporariamente para suprir o lapso temporal deixado pela realização de concurso público. Nesse Sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal: “O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações de pessoal, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal (ADI 3.068, Rel. p/o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24- 02-2006, Plenário, DJ de 23-09-2005.)” HELY LOPES MEIRELLES, clássico doutrinador administrativista, define assim, os contratados temporariamente pela administração pública: “Os contratados por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social, A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (MEIRELLES, 2003, p: 393). JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, — grande administrativista da atualidade, ensira: “Servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 647)» Portanto, conclui-se que o fator urgência é o determinante para aferição do requisito de excepcional interesse público. A contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. Indica-se que a Lei reguladora da contratação temporária do Ente Federativo nos moldes da Lei Federal também preveja as situações que determina contratação temporária, caso haja necessidade. Desta forma, é tecnicamente adequado editar uma única lei municipal que preveja situações de excepcional interesse público referidas na Constituição, como por exemplo, a ocorrência de surtos epidêmicos, calamidade pública, execução de serviços essencialmente transitórios, manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência de demissão, exoneração ou falecimento de seus executantes, entre outros. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, opinamos pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei n.º 05/2022, tendo em vista à observância das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária, sendo que a decisão final a respeito, compete exclusivamente aos ilustres pares desta Casa de Leis. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Presidente Kennedy - TO, 31 de maio de 2022. . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY “Honestidade, Trabalho e Transparência” Do. Presidente C.C.J Jean Carvalho Nunes ris tosa de Abreu Membro Membro Jean Carvalho Nunes Presidente C. Finanças e Orçamento Rogérió Mendonça Rocha Maria Bonfim Pereira Martins Membro Membro