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norma nº 903/2023

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 903 / 2023
Date 2023-04-12
Ementa“Cria o Cargo de Farmacêutico, e autoriza a contratação de servidor em caráter excepcional temporário no âmbito da Administração Pública da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy -TO, e dá outras providências.”
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LEI Nº 903/2023 PRESIDENTE KENNEDY -TO 14 DE ABRIL DE 2023.
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Administração Pública da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy -TO, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
- Câmara Municipal APROVA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria o cargo de Farmacêutico no quadro de servidores
públicos da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy-TO, com lotação ao fundo
municipal de saúde municipal, com remuneração mensal de R$ 3.500,00, (três mil e
quinhentos reais), com carga horaria de 20h (vinte), horas semanais.
Art. 2º - Fica criado no quatro de servidores público 1 (uma) vaga do
cargo de Farmacêutico.
Paragrafo Único — o ocupante do cargo terá as seguintes funções
dentre outra inerente a sua profissional na área de sua atribuição: Dispensar
medicamentos. imurmobiviógicos, cosméticos, aiimentos especiais e courreiaios:
selecionar produtos farmacêuticos; criar critérios e sistemas de dispensação; avaliar
prescrição; proceder a dispensação; instruir sobre medicamentos e correlatos,
notificar farmacovigilância. Produzir medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos,
rip domissanitários e correlatos; definir especificações técnicas de
matória-n, embalasom, materiais, equicamento. o instalações; selecionar
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fomecedores; determinar procedimentos de produção e manipulação; manipular
medicamentos de produção e manipulação: programar produção e manipulação:
manipular medicamentos. Garantir a qualidade de produtos e serviços
farmacêuticos: Monitorar produtos, processo, áreas e equipamentos; emitir laudos,
pareceres e relatórios; controlar descarte de produtos e materiais; participar em
ações de proteção ao meio ambiente e à pessoa. Realizar análises clínicas,
toxicológicas, físico-químicas, biológicas e microbiológicas: Preparar reagentes,
equipamentos e vidraria; orientar coleta, coletar e preparar amostras; eleger método
de análise; executar análises: efetuar análise crítica dos resultados; cultivar micro-
organismos para teste e produção; selecionar animais para teste e produção.
Supervisionar armazenamento, distribuição e transporte de produtos: Comprovar
origem dos produtos; fixar critérios de armazenamento; fracionar produtos; colaborar
na definição de logística de distribuição. Efetuar pesquisas técnico científicas:
Elaborar projetos; colher dados: apreciar resultados: propor
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 —- Centro Gestão 2021-2024 =|
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy — TO Ê R
Fone: 63 3467 1160
Email: prefeitura(opresidentekennedy.to.gov.br
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ações. Prestar serviços; orientar usuário no uso de produtos: aplicar injetáveis;
realizar pequenos curativos; medir pressão arterial; prestar serviços de inaloterapia.
Utilizar recursos de Informática; executar outras tarefas de mesma natureza e nível
de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
Art. 3º - Nos termos desta lei fica o chefe do Poder Executivo
autorizado a contratar a respectiva vaga contida nesta lei, em caráter excepcional e
temporário para atender a regular funcionamento dos serviços públicos de interesse
da administração, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal de
1988.
Art, 4º -. O prazo do vi
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máximo 1 (um) ano, pode ser prorrogado, por igual! período.
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Art. 5º - No final do ajuste contratual o contrato não fará jus ao aviso
- prévio, ou demais direito aos servidores contrato temporário na forma legal.
Art. 6º - O contrato temporário poderá ser rescindido a qualquer
momento, por ato unilateral da administração, por ato administração na forma do
interesse público.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, ao efetuar as
contratações autorizadas nesta Lei, deverá observar o limite de despesa com gasto
com pessoal fixado pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal)
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado
disposição em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY, ESTADO DO TOCANTINS, aos 14 de Abril de 2023.
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - TO.
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO
Praça Antônio dos Santos Sobrinho, nº 1242 - Centro Gestão 2021-2024
CEP: 77.745-000 — Presidente Kennedy —- TO
Fone: 63 3467 1160
Email: prefeitura) presidentekennedy.to.gov.br
:s DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO no 433
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ANO V - PRESIDENTE KENNEDY DO TOCANTINS, SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023.
Prefeito Municipal
“Cria o Cargo de Farmacêutico, e autoriza a
contratação de servidor em caráter
excepcional temporário no âmbito da
Administração Pública da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy -TO, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVA e eu Prefeito Municipal
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 18 - Cria o cargo de Farmacêutico no quadro de
servidores públicos da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy-TO, com lotação ao fundo
municipal de saúde municipal, com remuneração
mensal de R$ 3.500,00, (três mil e quinhentos
reais), com carga horaria de 20h (vinte), horas
semanais.
Art. 22 - Fica criado no quatro de servidores público
1 (uma) vaga do cargo de Farmacêutico.
Paragrafo Único - o ocupante do cargo terá as
seguintes funções dentre outra inerente a sua
profissional na área de sua atribuição: Dispensar
medicamentos. imunobiológicos, cosméticos,
alimentos especiais e correlatos: selecionar produtos
farmacêuticos; criar critérios e sistemas de
dispensação; avaliar prescrição; proceder a
dispensação; instruir sobre medicamentos e
correlatos, notificar farmacovigilância. Produzir
medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos,
imunobiológicos, domissanitários e correlatos;
definir especificações técnicas de matéria-prima, .
embalagem, materiais, equipamentos e instalações;
selecionar fomecedores; determinar procedimentos
de produção e manipulação; manipular
medicamentos de produção e manipulação:
programar produção e manipulação: manipular
medicamentos. Garantir a qualidade de produtos e
serviços farmacêuticos: Monitorar produtos,
processo, áreas e equipamentos; emitir laudos,
pareceres e relatórios; controlar descarte de
produtos e materiais; participar em ações de
proteção ao meio ambiente e à pessoa. Realizar
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP Nº 2.200-2 DE 24/08/2001,
QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
análises ciinicas, toxicológicas, fisico-quimicas,
biológicas e microbiológicas: Preparar reagentes,
equipamentos e vidraria; orientar coleta, coletar e
preparar amostras; eleger método de análise;
executar análises: efetuar anóálise crítica dos
resultados; cultivar micro-organismos para teste e
produção; selecionar animais para teste e produção.
Supervisionar armazenamento, distribuição e
transporte de produtos: Comprovar origem dos
produtos; fixar critérios de armazenamento;
fracionar produtos; colaborar na definição de
logística de distribuição. Efetuar pesquisas técnico
científicas: Elaborar projetos; colher dados: apreciar
resultados: propor
ações. Prestar serviços; orientar usuário no uso de
produtos: aplicar injetáveis; realizar pequenos
curativos; medir pressão arterial; prestar serviços de
inaloterapia. Utilizar recursos de Informática;
executar outras tarefas de mesma natureza e nível
de complexidade associadas ao ambiente
organizacional.
Art. 3º - Nos termos desta lei fica o chefe do Poder
Executivo autorizado a contratar a respectiva vaga
contida nesta lei, em caráter excepcional e
temporário para atender a regular funcionamento
dos serviços públicos de interesse da administração,
nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição
Federal de 1988.
Art. 4º - O prazo de vigência da contratação
temporário, será de no máximo 1 (um) ano, pode ser
prorrogado, por igual periodo.
Art. 5º - No final do ajuste contratual o contrato não
fará jus ao aviso prévio, ou demais direito aos
servidores contrato temporário na forma legal.
Art. 6º - O contrato temporário poderá ser
rescindido a qualquer momento, por ato unilateral
da administração, por ato administração na forma
do interesse público.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, ao
efetuar as contratações autorizadas nesta Lei,
deverá observar o limite de despesa com gasto com
pessoal fixado pela Lei Complementar 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal)
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ANO V - PRESIDENTE KENNEDY DO TOCANTINS, SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado disposição em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO TOCANTINS,
aos 14 de Abril de 2023.
João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
LEI Nº 904/2023 DE 14 DE ABRIL DE 2023
“Cria o Cargo de Médico Veterinário, e
autoriza a contratação de servidor em caráter
excepcional temporário no âmbito da
Administração Pública da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy -TO, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVA e eu Prefeito Municipal
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria o cargo de Médico Veterinário no
quadro de servidores públicos da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy-TO, com
remuneração mensal de R$ 1.692,60, (mil seiscentos
e noventa e dois reais e sessenta centavos), com
- carga horaria de 20h (vinte), horas semanais.
Art. 2º - Fica criado no quatro de servidores público
1 (uma) vaga do cargo de Médico Veterinário.
Paragrafo Único - o ocupante do cargo terá as
seguintes funções dentre outra inerente a sua
profissional na área de sua atribuição: dá assistência
clínica e cirúrgica a animais domésticos e silvestres,
além de cuidar da saúde, da alimentação e da
reprodução de rebunhos, dá atenção ma saúde
animal e na satide pública, é inspecionar a produção
de alimentos de origem animal. Dá o cumprimento
das narmas de higiene nas indústrias, a fim de evitar
a transmissão de doenças para o ser humano,
controla as tecnologias de produção, acompanha e
excecional o abate dos animais, de demais
atividades no âmbito municipa! na forma legal.
Art. 3º - Nos termos desta lei fica o chefe do Poder
Executivo autorizado a contratar a respectiva vaga
contida nesta lei, em caráter excepcional e
temporária para atender a regular funcionamento
dos serviços públicos de interesse da administração,
nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição
Federal de 1988.
Art. 4º - O prazo de vigência da contratação
temporário, será de no máximo 1 (um) ano, pode ser
prarragada, par igual período.
Art. 5º- No final do ajuste contratual o contrato não
fará jus ao aviso prévio, ou demais direito aos
servidores contrato temporário na forma legal.
Art. 6º - O contrato temporário poderá ser
rescindido a qualquer momento, por ato unilateral
da administração, por ato administração na forma
do interesse público.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, ao
efetuar as contratações autorizadas nesta Lei,
deverá observar o limite de despesa com gasto com
pessoal fixado pela Lei Complementar 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal)
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado disposição em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO TOCANTINS,
aos 14 de Abril de 2023.
joão Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal
LEI Nº 905/2023 DE 12 DE ABRIL DE 2023
“Cria o Cargo de instrutor Pedagógico, e
autoriza a contratação de servidores em
caráter excepcional temporários no âmbito
da Administração Pública da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy -TO, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP Nº 2.200-2 DE 24/08/2001,
QUE INSTITULA INFR AESTRUTIIRA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.

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